Mostrando postagens com marcador consumo. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador consumo. Mostrar todas as postagens

sábado, 1 de junho de 2019

Porte de drogas para consumo pessoal é tema de Boletim de Jurisprudência Internacional



Tipicidade do porte de drogas para uso pessoal

APRESENTAÇÃO
O Boletim de Jurisprudência Internacional tem como objetivo levantar e sistematizar, para fins de comparação, decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), de altas Cortes nacionais e órgãos internacionais sobre um tema específico. O Boletim é resultado de pesquisa em bases de dados, bases de jurisprudência e publicações, nacionais e internacionais, com conteúdo em português, inglês ou espanhol. Todas as decisões recuperadas foram inseridas no boletim e não refletem, necessariamente, a posição do STF. As informações incluídas em cada resumo resultam da análise de decisões e documentos, em geral, em idioma estrangeiro, de modo que a fidelidade às fontes poderá ser aferida no original. Ressalta-se, contudo, que não formam um resumo de todo o julgamento, mas a seleção, tradução e adaptação dos trechos para fins de comparação do objeto de estudo em análise. A 6ª edição refere-se ao Tema 506 da repercussão geraltipicidade do porte de drogas para uso pessoal”, reconhecida no RE 635.659 RG, rel. min. Gilmar Mendes. A controvérsia constitucional cinge-se em determinar se o artigo 5º, X, da Constituição Federal autoriza o legislador infraconstitucional a tipificar penalmente o uso de drogas para consumo pessoal (artigo 28 da Lei 11.343/2006). Os principais termos de busca utilizados foram: porte de drogas, entorpecentes, consumo pessoal, uso próprio, cannabis, descriminalização, estupefaciente, tenencia de drogas, consumo personal, legalización del consumo de sustancias psicoactivas, personal use, legalization, possession of drugs, consumption and acquisition of narcotics.

ÁFRICA DO SUL
O direito à privacidade autoriza o adulto a usar, cultivar ou possuir maconha em local privado e para consumo pessoal.

É inconstitucional o dispositivo legal que prevê que uma pessoa portando qualquer quantidade de substância ilegal que produza dependência comete crime de tráfico de drogas, por violar o direito ao silêncio e o princípio da presunção de inocência.

ALEMANHA
O princípio da proporcionalidade em sentido estrito exige, como regra geral, que as autoridades responsáveis pela aplicação da Lei de Substâncias Intoxicantes abstenham-se de instaurar a persecução penal no caso de conduta meramente preparatória ao consumo pessoal de pequena quantidade de cannabis e que não ofereça risco a terceiros.

ARGENTINA
É inconstitucional dispositivo legal que reprime a posse de drogas para consumo próprio com pena de prisão. Ao incriminar conduta que não implica perigo ou dano específico aos direitos ou à propriedade de terceiros, o dispositivo viola os direitos constitucionais à privacidade e à liberdade pessoal.

BÉLGICA
A lei que determina que nenhum boletim de ocorrência policial deve ser elaborado em casos de posse de cannabis para consumo próprio por pessoa maior de idade compreende conceitos tão vagos e imprecisos que é impossível determinar o seu alcance.

BRASIL
HC 142987
A importação de quantidade ínfima de sementes da planta cannabis sativa, as quais, ante a ausência de substância psicoativa (THC), não podem, por si sós, produzir droga ilícita, não se amoldam ao crime de tráfico de drogas ou de contrabando.

HC 144161
É plausível a alegação de que importar pequena quantidade de substância ilícita, em tese, amolda-se ao porte de droga para consumo pessoal (artigo 28 da Lei 11.343/2006) e não ao crime de tráfico internacional de drogas.

RE 635659 RG
Há repercussão geral na questão quanto a tipicidade do porte de drogas para consumo pessoal.

ADI 4274
É dada interpretação conforme a Constituição ao §2º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, restando excluída qualquer interpretação que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou da legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou viciado, das suas faculdades psicofísicas.

CANADÁ
A exigência do consumo de maconha medicinal apenas na forma seca infringe os direitos constitucionais à vida, à liberdade e à segurança.

COLÔMBIA
O porte de droga em quantidade superior à dose mínima fixada em lei, exclusivamente para uso pessoal e decorrente de doença ou vício do usuário, é conduta atípica e, portanto, não configura crime, o que não justifica um armazenamento ilimitado de substâncias ilícitas.

É tolerado o porte de drogas destinado ao consumo pessoal, sendo puníveis comportamentos que consistam em "vender, oferecer, financiar e fornecer" substâncias narcóticas, psicotrópicas ou drogas sintéticas, em qualquer quantidade.

O uso pessoal de drogas não é considerado conduta criminosa, pois se limita à esfera individual do consumidor.

GEÓRGIA
É inconstitucional dispositivo legal que prevê pena de prisão àquele que adquirir até 70 gramas de folhas secas de cannabis, por se tratar de medida desproporcional e que não contribui efetivamente para a proteção da saúde e segurança dos indivíduos.

HUNGRIA
Permitir o consumo pessoal de entorpecentes elimina o direito do indivíduo à livre autodeterminação, uma vez que essa prática compromete a tomada de decisão livre, informada e responsável, trazendo sérias consequências para a sociedade e segurança pública, além de prejudicar a obrigação do Estado de proteção ao direito à saúde.

MÉXICO
É autorizado o uso pessoal e recreativo de maconha, bem como a prática de atos gerais ligados ao autoconsumo. Excluem-se dessa autorização quaisquer atos de comércio, bem como o consumo de outros entorpecentes e psicotrópicos.

PORTUGAL
Não viola o princípio da legalidade criminal a interpretação segundo a qual são puníveis como crime de consumo as situações de posse ou aquisição de droga em quantidade superior ao consumo médio individual para dez dias.

SEICHELES
Não viola o princípio da presunção de inocência a suposição de que aquele que é encontrado portando quantidade de drogas superior ao limite legal tem o intuito de traficá-la.

Fonte: "stf"

sábado, 27 de abril de 2019

Você bebe agrotóxicos?



ARMAÇÃO DOS BÚZIOS

RIO DE JANEIRO

POPULAÇÃO
32.260
AGROTÓXICOS DETECTADOS
Sem dados
Sem dados sobre agrotóxicos na água que abastece Armação dos Búzios entre 2014 e 2017.

ARRAIAL DO CABO

RIO DE JANEIRO

POPULAÇÃO
29.304
AGROTÓXICOS DETECTADOS
Sem dados
Sem dados sobre agrotóxicos na água que abastece Arraial do Cabo entre 2014 e 2017.

ARARUAMA

RIO DE JANEIRO

POPULAÇÃO
126.742
AGROTÓXICOS DETECTADOS
27
27 agrotóxico(s) detectado(s) na água que abastece Araruama entre 2014 e 2017.


12 agrotóxico(s) detectado(s) acima do limite considerado seguro na União Europeia entre 2014 e 2017.
2,4 D + 2,4,5 TAldicarbeCarbendazimCarbofuranoClorpirifósDiuronGlifosatoMancozebeMetamidofósProfenofósTebuconazolTerbufós

CABO FRIO

RIO DE JANEIRO

POPULAÇÃO
216.030
AGROTÓXICOS DETECTADOS
27
27 agrotóxico(s) detectado(s) na água que abastece Cabo Frio entre 2014 e 2017.


12 agrotóxico(s) detectado(s) acima do limite considerado seguro na União Europeia entre 2014 e 2017.
2,4 D + 2,4,5 TAldicarbeCarbendazimCarbofuranoClorpirifósDiuronGlifosatoMancozebeMetamidofósProfenofósTebuconazolTerbufós

IGUABA GRANDE

? RIO DE JANEIRO

POPULAÇÃO
26.936
AGROTÓXICOS DETECTADOS
Sem dados
Sem dados sobre agrotóxicos na água que abastece Iguaba Grande entre 2014 e 2017.


SÃO PEDRO DA ALDEIA

? RIO DE JANEIRO

POPULAÇÃO
99.906
AGROTÓXICOS DETECTADOS
Sem dados
Sem dados sobre agrotóxicos na água que abastece São Pedro da Aldeia entre 2014 e 2017.


EU BEBO AGROTÓXICO?

Mapa feito pelas organizações Agência Pública, Repórter Brasil e Public Eye revela dados sobre agrotóxicos na água para consumo. Informações foram extraídas de relatórios complexos do Sisagua, do Ministério da Saúde — Foto: Mapa à esquerda: Reprodução/Por Trás do Alimento. Foto e Arte: Ariane Marques/G1

Prefeituras e distribuidoras de água foram questionadas sobre a pesquisa, divulgada pelas organizações Agência Pública, Repórter Brasil e Public Eye, que aponta níveis de agrotóxicos acima do permitido pela legislação brasileira.

G1 buscou informações sobre os níveis de agrotóxicos presentes na água consumida em 50 municípios do interior do Rio, com base na pesquisa "Por Trás do Alimento", divulgada em 15 de abril pelas organizações Agência Pública, Repórter Brasil e Public Eye.

Desta forma, as informações sobre agrotóxicos inseridas no sistema Sisagua, do Governo Federal, pelas próprias distribuidoras de água ou Prefeituras, entre os anos de 2014 e 2017, ganharam uma versão mais simples: um mapa informativo.

Nele, ao inserir o nome da cidade, o morador pode saber não só se a quantidade de agrotóxico na água que ele consome está dentro do limite permitido pela legislação brasileira, mas também os tipos e o nível de toxidade de cada um deles.

Por meio desse esforço investigativo das organizações, que durou cerca de um ano, uma situação preocupante foi revelada à população brasileira: o excesso da concentração de alguns dos 27 agrotóxicos que as distribuidoras de água são obrigadas, por lei, a detectar e lançar no sistema Sisagua.

Foi com base no mapa criado pelas organizações, que o G1 questionou as condições da água em 50 cidades do interior do Rio. Dos 50 municípios, foram encontrados dados de apenas 14, pressupondo que o restante, 36, sequer enviou informações ao governo federal.

Armação dos Búzios, assim como outros tês municípios atendidos pela concessionária Prolagos - Arraial do CaboIguaba Grande e São Pedro da Aldeia - não tiveram dados divulgados pela pesquisa "Por Trás do Alimento".

Segundo o estudo, três municípios, entre os 14 que enviaram os dados, apresentam quantidade de agrotóxicos na água de consumo acima do limite permitido pela legislação brasileira:

Campos dos Goytacazes: 9 tipos em excesso

Petrópolis: 1 tipo em excesso

Trajano de Moraes: 1 tipo em excesso

Outros municípios com dados

Os outros onze municípios com dados disponíveis na pesquisa apresentaram resultados dentro da legislação brasileira, segundo o estudo. 

São eles: Santo Antônio de Pádua (Águas de Pádua), Cabo Frio (Prolagos)Nova Friburgo (Águas de Nova Friburgo), Araruama (Águas de Juturnaíba)Casimiro de Abreu (Águas de Casimiro), Bom JardimCordeiroCantagaloDuas Barras Sumidouro (Cedae).

Porciúncula (Cedae) também está entre esses municípios, porém, a pesquisa indicou que apenas dez dos 27 testes exigidos tinham sido feitos.

Onde estão os dados de 36 municípios?

A reportagem procurou também os responsáveis pela água dos 36 municípios que não tiveram os números divulgados para saber se as empresas têm monitorado a qualidade da água que chega à casa das pessoas.

Cedae

A Cedae, responsável pelo abastecimento de água em 32 dos 50 municípios procurados pelo G1, informou que faz a análise dos dados, mas não é obrigação dela lançar os números no Sisagua. Dos municípios atendidos pela companhia, 26 não tiveram os dados compilados pela pesquisa "Por Trás do Alimento".

Entre eles estão: Macaé, Teresópolis, Quissamã, Varre-Sai, Itaocara, Macuco. 

Outros municípios atendidos pela Cedae sem dados disponíveis: AperibéBom Jesus do ItabapoanaCachoeiras de MacacuCambuciCarapebusCardoso MoreiraItalvaItaperunaLaje do MuriaéMaricáMiracemaNatividadeRio BonitoRio das OstrasSanta Maria MadalenaSão FidélisSão Francisco de ItabapoanaSão João da BarraSão José de Ubá e São Sebastião do Alto.

Águas de Juturnaíba

Os municípios de Silva Jardim e Saquarema, atendidos pela Águas de Juturnaíba, também estão sem dados no estudo feito pela Agência Pública e Repórter Brasil a partir dos relatórios oficiais do Sisagua.

Municípios autônomos

Algumas Prefeituras que não tem dados disponíveis, de acordo com a pesquisa da Agência Pública e Repórter Brasil, são responsáveis pela distribuição da água para a população. É o caso de Areal

Outros municípios autônomos sem dados disponíveis: São José do Vale do Rio PretoCarmo e Conceição de Macabu.

Ver matéria completa em  "g1"