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sábado, 1 de junho de 2019

Porte de drogas para consumo pessoal é tema de Boletim de Jurisprudência Internacional



Tipicidade do porte de drogas para uso pessoal

APRESENTAÇÃO
O Boletim de Jurisprudência Internacional tem como objetivo levantar e sistematizar, para fins de comparação, decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), de altas Cortes nacionais e órgãos internacionais sobre um tema específico. O Boletim é resultado de pesquisa em bases de dados, bases de jurisprudência e publicações, nacionais e internacionais, com conteúdo em português, inglês ou espanhol. Todas as decisões recuperadas foram inseridas no boletim e não refletem, necessariamente, a posição do STF. As informações incluídas em cada resumo resultam da análise de decisões e documentos, em geral, em idioma estrangeiro, de modo que a fidelidade às fontes poderá ser aferida no original. Ressalta-se, contudo, que não formam um resumo de todo o julgamento, mas a seleção, tradução e adaptação dos trechos para fins de comparação do objeto de estudo em análise. A 6ª edição refere-se ao Tema 506 da repercussão geraltipicidade do porte de drogas para uso pessoal”, reconhecida no RE 635.659 RG, rel. min. Gilmar Mendes. A controvérsia constitucional cinge-se em determinar se o artigo 5º, X, da Constituição Federal autoriza o legislador infraconstitucional a tipificar penalmente o uso de drogas para consumo pessoal (artigo 28 da Lei 11.343/2006). Os principais termos de busca utilizados foram: porte de drogas, entorpecentes, consumo pessoal, uso próprio, cannabis, descriminalização, estupefaciente, tenencia de drogas, consumo personal, legalización del consumo de sustancias psicoactivas, personal use, legalization, possession of drugs, consumption and acquisition of narcotics.

ÁFRICA DO SUL
O direito à privacidade autoriza o adulto a usar, cultivar ou possuir maconha em local privado e para consumo pessoal.

É inconstitucional o dispositivo legal que prevê que uma pessoa portando qualquer quantidade de substância ilegal que produza dependência comete crime de tráfico de drogas, por violar o direito ao silêncio e o princípio da presunção de inocência.

ALEMANHA
O princípio da proporcionalidade em sentido estrito exige, como regra geral, que as autoridades responsáveis pela aplicação da Lei de Substâncias Intoxicantes abstenham-se de instaurar a persecução penal no caso de conduta meramente preparatória ao consumo pessoal de pequena quantidade de cannabis e que não ofereça risco a terceiros.

ARGENTINA
É inconstitucional dispositivo legal que reprime a posse de drogas para consumo próprio com pena de prisão. Ao incriminar conduta que não implica perigo ou dano específico aos direitos ou à propriedade de terceiros, o dispositivo viola os direitos constitucionais à privacidade e à liberdade pessoal.

BÉLGICA
A lei que determina que nenhum boletim de ocorrência policial deve ser elaborado em casos de posse de cannabis para consumo próprio por pessoa maior de idade compreende conceitos tão vagos e imprecisos que é impossível determinar o seu alcance.

BRASIL
HC 142987
A importação de quantidade ínfima de sementes da planta cannabis sativa, as quais, ante a ausência de substância psicoativa (THC), não podem, por si sós, produzir droga ilícita, não se amoldam ao crime de tráfico de drogas ou de contrabando.

HC 144161
É plausível a alegação de que importar pequena quantidade de substância ilícita, em tese, amolda-se ao porte de droga para consumo pessoal (artigo 28 da Lei 11.343/2006) e não ao crime de tráfico internacional de drogas.

RE 635659 RG
Há repercussão geral na questão quanto a tipicidade do porte de drogas para consumo pessoal.

ADI 4274
É dada interpretação conforme a Constituição ao §2º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, restando excluída qualquer interpretação que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou da legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou viciado, das suas faculdades psicofísicas.

CANADÁ
A exigência do consumo de maconha medicinal apenas na forma seca infringe os direitos constitucionais à vida, à liberdade e à segurança.

COLÔMBIA
O porte de droga em quantidade superior à dose mínima fixada em lei, exclusivamente para uso pessoal e decorrente de doença ou vício do usuário, é conduta atípica e, portanto, não configura crime, o que não justifica um armazenamento ilimitado de substâncias ilícitas.

É tolerado o porte de drogas destinado ao consumo pessoal, sendo puníveis comportamentos que consistam em "vender, oferecer, financiar e fornecer" substâncias narcóticas, psicotrópicas ou drogas sintéticas, em qualquer quantidade.

O uso pessoal de drogas não é considerado conduta criminosa, pois se limita à esfera individual do consumidor.

GEÓRGIA
É inconstitucional dispositivo legal que prevê pena de prisão àquele que adquirir até 70 gramas de folhas secas de cannabis, por se tratar de medida desproporcional e que não contribui efetivamente para a proteção da saúde e segurança dos indivíduos.

HUNGRIA
Permitir o consumo pessoal de entorpecentes elimina o direito do indivíduo à livre autodeterminação, uma vez que essa prática compromete a tomada de decisão livre, informada e responsável, trazendo sérias consequências para a sociedade e segurança pública, além de prejudicar a obrigação do Estado de proteção ao direito à saúde.

MÉXICO
É autorizado o uso pessoal e recreativo de maconha, bem como a prática de atos gerais ligados ao autoconsumo. Excluem-se dessa autorização quaisquer atos de comércio, bem como o consumo de outros entorpecentes e psicotrópicos.

PORTUGAL
Não viola o princípio da legalidade criminal a interpretação segundo a qual são puníveis como crime de consumo as situações de posse ou aquisição de droga em quantidade superior ao consumo médio individual para dez dias.

SEICHELES
Não viola o princípio da presunção de inocência a suposição de que aquele que é encontrado portando quantidade de drogas superior ao limite legal tem o intuito de traficá-la.

Fonte: "stf"

quinta-feira, 7 de março de 2019

Anteprojeto da nova Lei de Drogas foca na repressão ao grande tráfico com critérios objetivos

Para o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas, o foco no combate ao grande tráfico, ao seu financiamento e ao comércio internacional de drogas é um dos pontos mais importantes da proposta de atualização da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), consolidada por uma comissão de juristas.

Ribeiro Dantas presidiu a comissão criada pela Câmara dos Deputados em agosto de 2018 para propor alterações na lei. O ministro Rogerio Schietti Cruz foi o vice-presidente da comissão, e o desembargador federal Ney Bello, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o relator. O anteprojeto foi entregue ao presidente da Câmara, deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ), no início deste mês.

Em vez de adotar a mesma pena para várias práticas relacionadas ao tráfico, como na lei atual, a proposta cria vários tipos penais mais específicos, com penas que variam conforme a gravidade da conduta. Assim, o anteprojeto também permite a punição mais severa para quem praticar condutas descritas em tipos diversos, mediante o concurso de crimes.

Além disso, a tipificação passa a prever penas maiores do que as atuais em situações como tráfico internacional e atividades de financiamento do tráfico, podendo chegar a 20 anos antes mesmo da incidência de causas de aumento.

As causas de aumento de pena foram estabelecidas de forma objetiva no anteprojeto, variando conforme a quantidade de droga apreendida. Sendo superiores a um milhão de doses, por exemplo, a pena pode ser aumentada em até dois terços, ao passo que, nas apreensões entre dez e cem doses, poderá ser reduzida da metade a dois terços.

Ao mesmo tempo em que agrava a repressão ao grande tráfico, o anteprojeto prevê a descriminalização do uso pessoal de drogas no limite de dez doses por usuário e aposta na política de redução de danos e de prevenção ao uso (leia na entrevista do ministro Rogerio Schietti Cruz).

Integrante da Quinta Turma do STJ, o ministro Ribeiro Dantas analisa na entrevista abaixo alguns pontos relacionados à parte repressiva da proposta, com destaque para a nova tipificação e a adoção de critérios objetivos para racionalizar o enfrentamento ao crime organizado.

O anteprojeto muda a redação do artigo 33, que define o crime de tráfico. Quais as principais alterações nesse ponto?
Ribeiro Dantas – A legislação atual estabelece um crime único para o tráfico de drogas. No anteprojeto, nós substituímos os 18 verbos desse artigo por 15 tipos criminais distintos. Criamos a figura do tráfico internacional, que é punido mais severamente do que na legislação atual. Outro crime com a pena muito alta é o financiamento do tráfico de drogas. É a pena mais alta de todas, de dez a 20 anos, e se o financiamento for para o tráfico internacional pode aumentar em mais um terço.

E outras condutas tiveram a pena reduzida, de acordo com a gravidade?
Ribeiro Dantas – Sim. Remeter, transportar, por exemplo, são condutas mais graves do que armazenar, que recebe uma pena menor. Outro exemplo de abrandamento da pena seria o transporte por meio de terceiros, o caso da “mula” do tráfico. O juiz poderá ainda deixar de aplicar a pena quando ficar comprovado que o agente sofreu grave coação.

Como foi tratada a questão das mulheres que tentam levar drogas para dentro de presídios?
Ribeiro Dantas – É outro caso destacado de coação, por isso a pena fica mais branda na proposta de atualização da lei. Muitas vezes, se não levarem as drogas, elas morrem. Nessas situações, elas estão desesperadas. Atualmente, a mulher é presa e alguns juízes dizem que a conduta é mais grave que o tráfico standard porque é o transporte de drogas para estabelecimento penitenciário. Ela fica presa e quem toma conta das crianças acaba sendo o tráfico. Por outro lado, no caso de tráfico dentro da prisão, aumentamos a pena pela gravidade da conduta. Ainda sobre a coação das mulheres, há uma preocupação nesse sentido. Os crimes relacionados a droga representam mais da metade do encarceramento das mulheres. O que se observa é que elas são quase sempre usadas pelo tráfico em situações de pressão ou coação.

A exposição de motivos do anteprojeto menciona a necessidade de critérios mais objetivos para a aplicação da lei. Poderia dar um exemplo da nova redação nesse sentido?
Ribeiro Dantas – As causas de aumento ou diminuição de pena são uma novidade porque trabalhamos com a quantidade da droga. Dependendo da quantidade, a pena pode ser aumentada de um sexto a um terço. E a pena pode ser aumentada em dois terços se o crime for praticado com violência, grave ameaça, se atingir adolescente, criança, qualquer pessoa que tenha capacidade suprimida. Outra situação é o tráfico com a participação de três ou mais pessoas. Temos o conceito de organização criminosa caracterizado, neste caso, com a quantidade superior a um milhão de doses da droga.

Em outros casos, a objetividade também pode significar a redução da pena?
Ribeiro Dantas – Sim, há casos de diminuição, como a quantidade entre cem e mil doses, ou entre dez e cem doses, por exemplo. A colaboração do réu para solucionar o caso, a questão da coação de mulheres, todos esses são fatores de diminuição da pena no texto proposto.

Diminuir o caráter de subjetividade da lei atual é um princípio norteador do texto apresentado?
Ribeiro Dantas – Esse foi o pensamento da comissão. Queremos diminuir a subjetividade da Lei de Drogas porque, atualmente, condutas idênticas, dependendo do juiz, podem ter penas muito diferentes.

De que forma a experiência como julgador auxiliou na elaboração do anteprojeto?
Ribeiro Dantas – Foi muito importante ter essa experiência e também poder contar com a experiência dos demais membros da comissão, já que ela contou com desembargadores, membros do Ministério Público, juízes, professores e outros especialistas. A comissão teve uma composição multifacetada e acesso a uma grande variedade de informações. Além disso, realizamos várias audiências. É importante registrar que o texto apresentado é apenas a primeira palavra. Cabe agora ao Congresso dar andamento à proposta. Nós demos uma contribuição em um tema complicado. Nas questões-chave, se você ouvir cem pessoas, é possível ter cem opiniões diferentes.

Houve uma mudança de foco na repressão, com ênfase no combate ao grande traficante. O que se pode esperar dessa política?
Ribeiro Dantas – É esse trabalho que efetivamente resolve. É o combate ao grande tráfico que pode “quebrar as pernas” do crime organizado, principalmente cortando as linhas de financiamento. Se ficarmos centrando a repressão no pequeno flagrante de esquina, pegamos o peixe pequeno e mandamos soldados para as facções do crime organizado.

Leia também a exposição de motivos da comissão e a íntegra do anteprojeto.

Fonte: "stj"