O
atual prefeito de Búzios Henrique Gomes será julgado no dia
30/07/2019 às 14:00 horas na Ação Penal nº:
0004396-53.2015.8.19.0078 por crimes da Lei de licitações.
O
processo foi autuado
em 05/07/2016 no SEGUNDO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS e a relatoria
ficou a cargo do DES. JOÃO ZIRALDO MAIA.
CARLOS
HENRIQUE PINTO GOMES foi denunciado por formação de quadrilha com
os três membros da Comissão de Licitação (1 – SERGIO EDUARDO
BATISTA XAVIER DE PAULA, 2 – ELIZABETH DE OLIVEIRA BRAGA, 3-
FAUSTINO DE JESUS FILHO), duas ex-secretárias do 3º governo Mirinho
Braga (4 – CAROLINA MARIA RODRIGUES DA SILVA e 6 – CRISTINA
AMARAL LIMA BRAGA ) e os proprietários das empresas (7 – EDÉLCIO
RIBEIRO PEREIRA, 8 – PEDRO PAULO MIGUEL DA SILVA, 9 – CELSO LUIS
DE SOUZA, 10 – CARLOS MAGNO FRAGA DA SILVA, 11 – PAULO ROBERTO DE
CASTRO TEIXEIRA e 12 – OLIVIO VINICIUS AGUIAR DA SILVA).
Consta dos autos que "no
período compreendido entre os dias 24 de abril de 2009 até pelo
menos dia 22 de outubro de 2009, os denunciados SÉRGIO EDUARDO,
ELIZABETH DE OLIVEIRA, FAUSTINO DE JESUS, CARLOS HENRIQUE, CAROLINA
MARIA, CRISTINA DO AMARAL, EDÉLCIO RIBEIRO, PEDRO PAULO, CARLOS
MAGNO, PAULO ROBERTO, OTÁVIO VINÍCIUS e CELSO LUIS, agindo com
vontade livre e consciente e em comunhão de ações e desígnios, se
associaram entre si e com o fim de cometer crimes
contra lei de licitações públicas".
Para
tanto, conforme narra a denúncia, "os denunciados SÉRGIO, ELIZABETH
e FAUSTINO, integrantes da comissão de licitação do Município de
Búzios em 2009, simulavam a realização de licitação em serviços
e obras solicitadas pelos então Secretários CARLOS HENRIQUE,
CRISTINA DO AMARAL e CAROLINA MARIA, que também eram responsáveis
pela homologação, adjudicação e celebração dos contratos
administrativos com as empresas vencedoras dos certames, cujos sócios
e representantes legais são os denunciados EDÉLCIO, PEDRO, CARLOS
MAGNO, PAULO ROBERTO, OLÍVIO VINICIUS e CELSO LUIS, que foram
beneficiados com a fraude recebendo os valores referente às
contratações sem nunca terem participado das licitações”.
Licitações fraudadas:
CARTA
CONVITE Nº 42/2009
Data:
24 de abril de 2009
Objeto:
obras
de reparo nas ruas do Bairro da Ferradura.
Empresa:
empreiteira
POLÍGONO DE BÚZIOS LTDA
Valor:
R$
127.650,55 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e cinquenta reais)
Secretário
responsável: CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES
CARTA
CONVITE nº 94/2009
Data:
30 de junho de 2009
Objeto:
serviços
de manutenção de computadores e impressoras da secretaria municipal
de desenvolvimento social, trabalho e renda.
Empresa:
Info Búzios — Informática
Ltda
Valor:
R$ 22.050,00 (vinte
e dois mil, cinquenta reais)
Secretária
responsável: CRISTINA AMARAL LIMA BRAGA
CARTA
CONVITE nº 161/2009
Data:
22
de outubro de 2009
Objeto:
serviços
de manutenção de iluminação interna de unidades escolares do
Município
Empresa:
WPO-RJ Comércio de Materiais
Elétricos e Serviços Ltda
Valor:
R$ 49.768,50 (quarenta e nove
mil, setecentos e sessenta e oito reais)
Secretária
responsável: CAROLINA MARIA RODRIGUES
Por
tais fatos, os denunciados SÉRGIO EDUARDO, ELIZABETH BRAGA e
FAUSTINO DE JESUS foram incursos nas penas dos artigos 299 (3x), n/f
do 71, ambos do Código Penal, c/c artigo 92 da Lei n.º 8.666/93
(3x), também n/f do artigo 71 do CP, e artigo 288 do Código Penal,
os três em cúmulo material, e
CARLOS
HENRIQUE, CAROLINA MARIA, CRISTINA DO AMARAL, EDELCIO, PEDRO PAULO,
OLÍVIO VINÍCIUS, PAULO ROBERTO, CARLOS MAGNO e CELSO LUIS nas do
artigo 92 da Lei n.º 8.666/93 (3x), n/f do artigo 71 do CP, e artigo
288, do Código Penal, os dois em cúmulo material.
Segundo o Des Relator, "essa
denúncia foi recebida em 14/10/2015 pelo Juiz em exercício na 1ª
Vara da Comarca de Armação de Búzios, Dr. MARCELO ALBERTO CHAVES
VILLAS, seguindo, a partir daí, regular curso, constando dos autos:
decretação do afastamento do réu Carlos Henrique Pinto Gomes da
função pública então exercida – Presidente da Câmara de
Vereadores local (edoc. 000051) -, citação e apresentação de
defesas prévias dos réus".
"Impetrado
Habeas Corpus em favor do citado parlamentar, foi, pelo E. Segundo
Grupo de Câmaras, parcialmente concedida a ordem para decretar a
nulidade da decisão que afastou o paciente, vereador, de sua função
pública em razão do foro por prerrogativa de função, e determinar
a remessa dos autos da ação penal originária para o Tribunal de
Justiça, mas sem prejuízo dos atos já realizados e das provas já
produzidas (edoc. 000250)".
"Cumprido
o determinado no HC, os autos foram encaminhados a esta Relatoria que
instou o i. Procurador Geral de Justiça, o qual, por meio do parecer
que consta do e-doc. 000298, opinou “seja declarada a nulidade ab
initio do processo crime em face de Carlos Henrique Pinto Gomes” e
pelo desmembramento dos autos em relação aos demais réus, que não
detém foro por prerrogativa".
"Como
o desmembramento do feito em relação a imputados que não possuam
foro por prerrogativa de função deve ser a regra diante de sua
manifesta excepcionalidade, revela-se impositivo o desmembramento da
ação penal, para regular processamento neste Grupo de Câmaras, em
relação à CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, determinando-se a
consequente remessa dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento
quanto aos demais denunciados, contra os quais todos os atos até
então praticados reputo válidos” (Des. DES.
JOAO ZIRALDO MAIA)
Destaco
que o réu CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES responde a outras duas ações penais. Uma- processo nº 0000211-
35.2016.8.19.0078- trata da licitação para contratação do serviço
de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos de informática
da Secretaria Municipal de Serviços Públicos da Prefeitura do
Município de Armação dos Búzios. O MPRJ alega que Carlos Henrique e
Celso, em conjunto com Josias e Rodolfo, deram causa e admitiram
vantagem em favor de empresa adjudicatária de licitação. Josias e
Rodolfo teriam, ainda, inserido declaração falsa no processo
administrativo. Além disso, Carlos Henrique, Celso, Josias e Rodolfo
teriam se associado para cometer crimes contra a lei de licitações.
Em outra, Henrique Gomes foi condenado em 1ª instância. Portanto, ele não é mais réu primário. Foi condenado (em 25/08/2015) por crime contra a Lei Geral de Licitações, nos autos do processo n.º 0001234- 55.2012.8.19.0078 (Caso Mega, licitação de capina e varrição). No momento aguarda julgamento do seu recurso em 2ª instância.
Meu comentário:
Se o André perder as duas chances de retornar que possui e o Henrique for afastado do cargo após condenação no processo criminal do dia 30, o que ocorre? Consultei um advogado amigo e ele me disse que Joice assume e fica até o final do mandato atual, ou seja, até 31/12/2020. Cruz credo!
Em outra, Henrique Gomes foi condenado em 1ª instância. Portanto, ele não é mais réu primário. Foi condenado (em 25/08/2015) por crime contra a Lei Geral de Licitações, nos autos do processo n.º 0001234- 55.2012.8.19.0078 (Caso Mega, licitação de capina e varrição). No momento aguarda julgamento do seu recurso em 2ª instância.
Meu comentário:
Se o André perder as duas chances de retornar que possui e o Henrique for afastado do cargo após condenação no processo criminal do dia 30, o que ocorre? Consultei um advogado amigo e ele me disse que Joice assume e fica até o final do mandato atual, ou seja, até 31/12/2020. Cruz credo!