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sexta-feira, 27 de setembro de 2019

‘A regra será a soltura, ainda que sociedade esteja em risco’, reage juíza à Lei do Abuso, ao soltar quadrilha

A condenação também engloba o crime de porte ilegal de arma de fogo. Foto: Pixabay/@Skitterphoto


Na decisão em que põe na rua 12 acusados de uma vez, Pollyanna Cotrim, da Comarca de Garanhuns (PE), alerta que 'se o Congresso, pelos representantes eleitos, teve por desejo impor essa lei aos brasileiros, o fez com o amparo democrático, cabendo ao juiz, a quem não compete ter desejos, limitar-se a aplicá-la'

Ao mandar soltar 12 acusados de assassinatos e tráfico de drogas e de armas, uma juíza de Garanhuns, no interior de Pernambuco, afirmou que sua decisão foi tomada por ‘imposição’ da Lei do Abuso, aprovada no Congresso.

Os acusados foram pegos em grampos da Polícia Civil em conversas sobre negociações em torno de munição e arma de fogo, em 2017.

Alexandre disse que pagou R$ 3.000,00 e cartelas de bala. É quadrado NOVO, gordo enorme, dá dois daquele que Edgar vendeu para ele. Pesadão e grossão. É grosso e dá três dedos de grossura. É quadrado, cabo anatômico de borracha, 6 tiros, mocho, Taurus. E que havia levado no armeiro amigo dele para lubrificar tudo”, consta no relatório das interceptações.

Na decisão que os mandou para a prisão, a Justiça ressaltou que os investigados respondiam a outras ações por dois assassinatos, uma tentativa de homicídio, além de tráfico de drogas. Um deles, segundo o inquérito ainda coordenava o ‘grupo de dentro do presídio’.

Nesta quarta, 25, a magistrada Pollyanna Maria Barbosa Pirauá Cotrim afirma. “Os acusados tiveram suas prisões preventivas decretadas para assegurar a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, bem como da aplicação da lei penal.”

Todavia, é forçoso reconhecer que não há mais nos autos indícios indicativos da existência de fundamentos que possa justificar a manutenção da medida segregatória decretada em relação aos acusados”, alerta.

Lei do Abuso

Segundo a magistrada, ‘com advento da Lei nº 13.869/2019, tornou-se crime manter alguém preso quando manifestamente cabível sua soltura ou medida cautelar’.

Ocorre que a expressão “manifestamente” é tipo aberto, considerando a plêiade de decisões nos mais diversos tribunais brasileiros e até mesmo as mudanças de entendimento do Supremo Tribunal Federal.”

Diante disso, enquanto não sedimentado pelo STF qual o rol taxativo de hipóteses em que a prisão é manifestamente devida, a regra será a soltura, ainda que a vítima e a sociedade estejam em risco”, escreve.

Se o Congresso Nacional, pelos representantes eleitos, teve por desejo impor essa lei aos brasileiros, o fez com o amparo democrático, cabendo ao juiz, a quem não compete ter desejos, limitar-se a aplicá-la e aguardar a definição de seus contornos pelos Tribunais Superiores. Assim, diante da imposição da soltura por força da Lei aprovada pelo Congresso Nacional, expeça-se o competente alvará de soltura em favor dos acusados”, conclui.

Fonte: "estadao"