Processo originário: 0002064-84.2013.8.19.0078 | |
RIO DE JANEIRO ARMACAO DOS BUZIOS 1 VARA | |
FASE ATUAL: | Deliberação em Sessão - Adiado o Julgamento |
Data do Movimento: | 07/07/2020 13:00 |
Complemento 1: | Adiado o Julgamento |
Data da Pauta: | 07/07/2020 13:00 |
Na
apelação, Mirinho recorre da sentença do ex-Juiz Titular da 1ª
Vara Gustavo Fávaro que o condenou, no dia 7 de agosto de 2018, a
pena de 18 anos e 05 meses de reclusão, 30 dias-multa e multa de
106.274,71 UFIR-RJ (R$350.058,29), bem como a devolver, como valor
mínimo de reparação de danos devidos por ele e pelos demais réus
condenados, Fernando Gonçalves dos Santos e Sinval Drummond Andrade,
solidariamente, ao Município a quantia 3.036.420,50 UFIR/RJ (ou
R$10.001.665,48 em valores atualizados até a data da sentença
4/6/2018).
Dr.
Gustavo condenou DELMIRES DE
OLIVEIRA BRAGA,
pela prática do crime previsto no art. 89, da Lei 8.666/93, por uma
vez, e pela prática do crime previsto no art. 312, do Código Penal,
por duas vezes, acatando denúncia do MPRJ.
De
acordo com a denúncia, Mirinho cometeu o crime previsto no art. 89,
da Lei 8.666/93, por ter, entre 2001 e 2004, na Prefeitura de Búzios,
deixado de exigir licitação, quando legalmente obrigado, para
contratação do Grupo SIM, com relação ao Contrato 01/01 e seus
respectivos termos aditivos. E o crime previsto no art. 312 do Código
Penal, por ter, duas vezes, entre 1997 e 2001, e entre 2001 e 2004,
na Prefeitura de Búzios, então prefeito, desviado dinheiro público
em proveito próprio ou alheio, celebrando contrato e aditamentos com
o Grupo SIM, decorrentes dos processos 07-1878/97 e do contrato
01/01, que ensejaram pagamentos de valores, sem que o objeto dos
contratos fosse integralmente executado.
Em
suma, o Ministério Público seguiu o parecer do corpo técnico do
TCE-RJ, no sentido de que a inexigibilidade de licitação na
contratação constitui ato ilegal, tendo em vista que o serviço
prestado se referia substancialmente ao fornecimento de programas de
informática e respectivo suporte técnico, programas estes que
sequer eram de propriedade do Grupo SIM. Além disso, o Ministério
Público entendeu, também, que a transformação do Grupo SIM de
limitada para instituto constituiu ato fraudulento, para sustentar
contratações públicas com dispensa indevida de licitação.
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