A condenação também engloba o crime de porte ilegal de arma de fogo. Foto: Pixabay/@Skitterphoto |
Na
decisão em que põe na rua 12 acusados de uma vez, Pollyanna Cotrim,
da Comarca de Garanhuns (PE), alerta que 'se o Congresso, pelos
representantes eleitos, teve por desejo impor essa lei aos
brasileiros, o fez com o amparo democrático, cabendo ao juiz, a quem
não compete ter desejos, limitar-se a aplicá-la'
Ao
mandar soltar 12 acusados de assassinatos e tráfico de drogas e de
armas, uma juíza de Garanhuns, no interior de Pernambuco, afirmou
que sua decisão foi tomada por ‘imposição’ da Lei do Abuso,
aprovada no Congresso.
Os
acusados foram pegos em grampos da Polícia Civil em conversas sobre
negociações em torno de munição e arma de fogo, em 2017.
“Alexandre
disse que pagou R$ 3.000,00 e cartelas de bala. É quadrado NOVO,
gordo enorme, dá dois daquele que Edgar vendeu para ele. Pesadão e
grossão. É grosso e dá três dedos de grossura. É quadrado, cabo
anatômico de borracha, 6 tiros, mocho, Taurus. E que havia levado no
armeiro amigo dele para lubrificar tudo”, consta no relatório das
interceptações.
Na
decisão que os mandou para a prisão, a Justiça ressaltou que os
investigados respondiam a outras ações por dois assassinatos, uma
tentativa de homicídio, além de tráfico de drogas. Um deles,
segundo o inquérito ainda coordenava o ‘grupo de dentro do
presídio’.
Nesta
quarta, 25, a magistrada Pollyanna Maria Barbosa Pirauá Cotrim
afirma. “Os acusados tiveram suas prisões preventivas decretadas
para assegurar a garantia da ordem pública, por conveniência da
instrução criminal, bem como da aplicação da lei penal.”
“Todavia,
é forçoso reconhecer que não há mais nos autos indícios
indicativos da existência de fundamentos que possa justificar a
manutenção da medida segregatória decretada em relação aos
acusados”, alerta.
Lei
do Abuso
Segundo
a magistrada, ‘com advento da Lei nº 13.869/2019, tornou-se crime
manter alguém preso quando manifestamente
cabível sua soltura ou medida cautelar’.
“Ocorre
que a expressão “manifestamente”
é tipo aberto, considerando a plêiade de decisões nos mais
diversos tribunais brasileiros e até mesmo as mudanças de
entendimento do Supremo Tribunal Federal.”
“Diante
disso, enquanto não sedimentado pelo STF qual o rol taxativo de
hipóteses em que a prisão é manifestamente
devida, a regra será a soltura, ainda que a vítima e a sociedade
estejam em risco”, escreve.
“Se
o Congresso Nacional, pelos representantes eleitos, teve por desejo
impor essa lei aos brasileiros, o fez com o amparo democrático,
cabendo ao juiz, a quem não compete ter desejos, limitar-se a
aplicá-la e aguardar a definição de seus contornos pelos Tribunais
Superiores. Assim, diante da imposição da soltura por força da Lei
aprovada pelo Congresso Nacional, expeça-se o competente alvará de
soltura em favor dos acusados”, conclui.
Fonte: "estadao"