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quarta-feira, 12 de junho de 2019

As 29 impropriedades das contas de 2017 do desgoverno Marquinho Mendes


O PROCESSO TCE-RJ n° 210.341-9/18 trata de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Marcos da Rocha Mendes, ex-Prefeito Municipal de Cabo Frio, a respeito da Prestação de Contas de Governo do Chefe do Poder Executivo, referente ao exercício de 2017.

Na Sessão Plenária de 06/02/2019, a Corte de Contas decidiu pela Emissão de PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das Contas de Governo do Município de CABO FRIO, referentes ao exercício de 2017, de responsabilidade do Prefeito, Sr. MARCOS DA ROCHA MENDES, em face das IRREGULARIDADES e IMPROPRIEDADES, com DETERMINAÇÕES e RECOMENDAÇÕES.

IRREGULARIDADES:

IRREGULARIDADE N.º 01
Foi constatado que, do total de créditos adicionais com base em excesso de arrecadação, o montante de R$5.299.689,57 foi aberto sem a respectiva fonte de recurso, contrariando o disposto no inciso V do artigo 167 da Constituição Federal de 1988.

IMPROPRIEDADES

IMPROPRIEDADE N.º 01
Foi constatada uma divergência de R$29.383.675,06 entre o valor do orçamento final apurado (R$865.350.178,16), com base na movimentação de abertura de créditos adicionais, e o registrado no Anexo 1 – Balanço Orçamentário do Relatório Resumido da Execução Orçamentária relativo ao 6º bimestre (R$835.966.503,10).

IMPROPRIEDADE N.º 02
A receita arrecadada registrada nos demonstrativos contábeis (R$774.260.789,38) não confere com o montante consignado no Anexo 1 – Balanço Orçamentário do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 6º bimestre (R$774.078.090,40).

IMPROPRIEDADE N.º 03
A despesa empenhada registrada nos demonstrativos contábeis (R$818.453.969,17) não confere com o montante consignado no Anexo 1 – Balanço Orçamentário do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 6º bimestre (R$831.489.111,50).

IMPROPRIEDADE N.º 04
O município inscreveu o montante de R$2.208.598,08 em restos a pagar não processados, sem a devida disponibilidade de caixa, contrariando o disposto no inciso III, itens 3 e 4, do artigo 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

IMPROPRIEDADE N.º 05
Não cumprimento das metas de resultados primário, nominal e de dívida consolidada líquida, estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desrespeitando a exigência do inciso I do artigo 59 da Lei Complementar Federal n.º 101/00.

IMPROPRIEDADE N.º 06
O Executivo Municipal realizou a audiência pública para avaliar o cumprimento das metas fiscais do 3º quadrimestre de 2016 no mês de maio de 2017, fora, portanto, do prazo estabelecido no § 4º do artigo 9º da Lei Complementar n.º 101/00, que determina a realização dessa reunião no mês de fevereiro.

IMPROPRIEDADE N.º 07
Quanto às inconsistências verificadas na elaboração do quadro dos ativos e passivos financeiros e permanentes e do Demonstrativo do Superavit/Deficit Financeiro, uma vez que os resultados registrados não guardam paridade entre si.

IMPROPRIEDADE N.º 08
Não foi atingido o equilíbrio financeiro no exercício, sendo apurado um deficit da ordem de R$2.208.598,08, em desacordo com o disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar Federal n.º 101/00.

IMPROPRIEDADE N.º 09
Divergência de R$707.205,94 entre o patrimônio líquido apurado na presente prestação de contas (R$462.943.404,72) e o registrado no Balanço Patrimonial Consolidado (R$462.236.198,78).

IMPROPRIEDADE N.º 10
Ausência de equilíbrio financeiro do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos, uma vez que foi constatado um deficit previdenciário de R$11.170.642,12, em desacordo com a Lei Federal n.º 9.717/98.

IMPROPRIEDADE N.º 11
A ausência do demonstrativo das contribuições previdenciárias referente à Prefeitura Municipal, nos moldes do Modelo 23, impossibilitou a verificação quanto à transferência da contribuição patronal devida, bem como ao repasse integral ao RPPS da contribuição retida dos servidores, nos termos do artigo 40 da Constituição Federal/88 c/c o inciso II do artigo 1º da Lei Federal 9.717/98.

IMPROPRIEDADE N.º 12
O Município realizou parcialmente o recolhimento da contribuição previdenciária patronal devida e a transferência das contribuições previdenciárias devidas pelos servidores ao RGPS, não observando o disposto no artigo 22 e incisos c/c artigo 30, inciso I, alíneas “a” e “b”, ambos da Lei Federal nº 8.212/91.

IMPROPRIEDADE N.º 13
O Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP do Regime Próprio de Previdência Social do Município foi emitido com base em decisão judicial, tendo em vista a não comprovação do cumprimento de critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717/98.

IMPROPRIEDADE N.º 14
Inconsistências verificadas quando da auditoria remota realizada no RPPS do Município e relacionadas na Ficha de Apuração de Inconsistências, identificadas conforme relatório de auditoria cadastrado sob o Processo TCE/RJ nº 225.720-4/17.

IMPROPRIEDADE N.º 15
A Receita Corrente Líquida apurada de acordo com os demonstrativos contábeis (R$734.394.293,46) não confere com o montante consignado no Anexo 1 do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 3°quadrimestre (R$753.595.983,30).

IMPROPRIEDADE N.º 16
Foi identificado um montante de R$134.560.526,32 referente a precatórios no Anexo 16 da Lei n.º 4.320/64 (Demonstrativo da Dívida Fundada Consolidado), registrado apenas pela contabilidade, gerando, sua ausência no Anexo 2 do Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre/2017, distorção na apuração da dívida consolidada líquida.

IMPROPRIEDADE Nº 17
O Poder Executivo ultrapassou o limite da despesa com pessoal a partir do 2º quadrimestre de 2017, em desacordo com o estabelecido na alínea “b”, inciso III, artigo 20 da Lei Complementar Federal n.º 101/00;

IMPROPRIEDADE N.º 18 O valor total das despesas na função 12 – Educação evidenciadas no Sistema Integrado de Gestão Fiscal – Sigfis/BO diverge do registrado pela contabilidade, conforme demonstrado: (...)

IMPROPRIEDADE N.º 19
As despesas a seguir, classificadas na função 12 – Educação, não foram consideradas no cálculo do limite dos gastos com a educação, por não pertencerem ao exercício de 2017, em desacordo com o artigo 212 da Constituição Federal c/c com inciso II do artigo 50 da Lei Complementar n° 101/00 e artigo 21 da Lei n.º 11.494/07: (...)

IMPROPRIEDADE N.º 20
Quanto ao encaminhamento das informações sobre os gastos com educação e saúde, para fins de limite constitucional, utilizando como recurso a fonte “ordinários”.

IMPROPRIEDADE N.º 21
O município não procedeu à devida regularização dos débitos/créditos não contabilizados de exercícios anteriores, descumprindo orientações do MCASP, Portaria STN nº 840/16 e da NBC TSP – Estrutura Conceitual, que faz menção às características qualitativas, base indispensável à integridade e à fidedignidade dos registros contábeis dos atos e fatos que afetam ou possam afetar o patrimônio público da entidade pública.

IMPROPRIEDADE N.º 22
O valor do deficit financeiro para o exercício de 2018 apurado na presente prestação de contas (R$62.695.742,53) é superior ao registrado pelo município no balancete ajustado do Fundeb (R$24.941.379,47), resultando numa diferença de R$37.754.363,06.

IMPROPRIEDADE N.º 23
O valor total das despesas na função 10 – Saúde evidenciadas no Sistema Integrado de Gestão Fiscal – Sigfis/BO diverge do registrado pela contabilidade, conforme demonstrado:

IMPROPRIEDADE N.º 24
As despesas a seguir, classificadas na função 10 – Saúde, não foram consideradas no cálculo do limite dos gastos com a saúde, por não pertencerem ao exercício de 2017, em desacordo com o artigo 7° da Lei Complementar n.º 141/12 c/c com inciso II do artigo 50 da Lei Complementar n.º 101/00: (...)

IMPROPRIEDADE N.º 25
O município não realiza suas despesas com ações e serviços públicos de saúde a partir de recursos movimentados unicamente pelo Fundo Municipal de Saúde, contrariando o estabelecido no parágrafo único do artigo 2º c/c o artigo 14 da Lei Complementar Federal n.º 141/12, conforme a seguir: (...)

IMPROPRIEDADE N.º 26
Quanto à realização das audiências públicas, promovidas pelo gestor do SUS, em períodos não condizentes com o disposto no § 5º e caput do artigo 36 da Lei Complementar Federal n.º 141/12.

IMPROPRIEDADE N.º 27
O município não cumpriu integralmente as obrigatoriedades estabelecidas na legislação relativa aos portais da transparência e acesso à informação pública.

IMPROPRIEDADE N.º 28
Existência de sistema de tributação deficiente, que prejudica a efetiva arrecadação dos tributos instituídos pelo município, contrariando a norma do art. 11 da LRF.

IMPROPRIEDADE N.º 29
O repasse do Poder Executivo ao Legislativo, no montante de R$ 17.087.860,28, desrespeitou, no montante de R$ 4.331,30 limite máximo de repasse (R$17.083.528,98) previsto no inciso I do §2º do artigo 29-A da Constituição Federal de 1988.

Na sessão de 11/06/2019, o Conselheiro Substituto CHRISTIANO LACERDA GHUERREN decidiu monocraticamente pelo não conhecimento do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Marcos da Rocha Mendes, ex-Prefeito do Município de Cabo Frio, tendo em vista que são “irrecorríveis os Pareceres Prévios emitidos sobre as contas prestadas pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais. A irrecorribilidade de tais decisões decorre do fato de que o órgão competente para o julgamento de Contas de Governo Municipal é a respectiva Câmara Municipal, consoante art. 71 da Constituição Federal e art. 125 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro”.

O Tribunal não julga as contas, apenas faz “um pronunciamento que se formaliza mediante Parecer Prévio Contrário ou Favorável à aprovação, de natureza técnica e opinativa”. Ou seja, apenas apresenta ao Poder Legislativo os “subsídios técnicos necessários ao derradeiro julgamento das contas”. O pronunciamento final da Corte “é posteriormente encaminhado à Câmara Municipal para que se proceda ao devido julgamento, ressaltando que o Parecer do Tribunal somente poderá ser desconsiderado por voto de, no mínimo, 2/3 dos membros da Câmara”. O que significa dizer que Marquinho precisa de 12 votos para ter suas contas aprovadas.

Portanto, “como o julgamento das contas é realizado pela Câmara Municipal, eventuais recursos deverão ser interpostos perante aquele órgão. Nesse sentido, considerando que o Parecer Prévio emitido por esta Corte de Contas em processos de prestação de contas de administração financeira não se sujeita a quaisquer recursos previstos na LC 63/90 e no Regimento Interno, conclui-se pelo não conhecimento do presente recurso de reconsideração”, registrou o Relator em seu voto.

Dessa forma, pela ausência do pressuposto processual do cabimento, mantém-se o PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das Contas de Governo do Município de CABO FRIO, referentes ao exercício de 2017, de responsabilidade do Prefeito, Sr. MARCOS DA ROCHA MENDES, pronunciamento proferido na Sessão Plenária de 06/02/2019.

sexta-feira, 5 de abril de 2019

TCE-RJ: as contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Armação dos Búzios do exercício de 2015 não fecham


O PROCESSO TCE-RJ nº 809.640-8/16 trata da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas e Tesoureiro do Fundo Municipal de Assistência Social de Armação dos Búzios do exercício de 2015.

Na sessão do dia 21/3/2017, a Corte de Contas decidiu pela COMUNICAÇÃO à SENHORA CLAUDIA DE JESUS MARTINS DE MELO CARRILHO e ao SENHOR JOÃO DE MELO CARRILHO, Ordenadores de Despesas do Fundo Municipal de Assistência Social de Armação dos Búzios no exercício de 2015, e ao SENHOR VLADIMIR SANT’ANA DE FARIAS, Responsável pela Tesouraria do Fundo Municipal de Assistência Social de Armação dos Búzios no exercício de 2015, para que concorram para o saneamento do processo, alertando-os de que ausência de documentos e esclarecimentos poderá afetar o julgamento das contas de sua responsabilidade.

Dos três, apenas o senhor João de Melo Carrilho não atendeu à COMUNICAÇÃO do Tribunal.

Após a análise da documentação enviada, o Corpo Técnico do Tribunal concluiu que ficaram faltando os seguintes documentos:
1) Declarações de Bens e Rendas à Unidade de Pessoal, pois consta dos Cadastros dos Ordenadores de Despesas, informação atestando a não entrega desses documentos. 
2) que viabilizem a elucidação da diferença apontada no valor de R$ 56.641,20, pois o total do saldo contábil em 31.12.2015, apurado com base nas conciliações bancárias (R$ 1.620.341,05) , não confere com os registros do Ativo Circulante (R$ 1.563.699,85 - Balanço Patrimonial).

Na sessão do dia 29 de março de 2019, o Conselheiro Substituto MARCELO VERDINI MAIA decidiu:

1) NOTIFICAR o senhor Vladimir Sant’Ana Farias, a senhora Claudia de Jesus de Martins de Melo Carrilho e o senhor João de Melo Carrilho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão, na forma de razões de defesa traga aos autos destas contas, os documentos que viabilizam a elucidação da diferença apontada nos termos do item 2 acima: - probantes que permitam a correção da apuração do saldo das disponibilidades financeiras por meio das conciliações bancárias relativas ao mês de dezembro de 2015, em função do total do saldo contábil em 31.12.2015, apurado com base nas conciliações bancárias (R$ 1.620.341,05), não guardar paridade com os registros do Ativo Circulante (R$ 1.563.699,85 - Balanço Patrimonial), sendo a diferença no valor de R$ 56.641,20.

2) NOTIFICAR a senhora Claudia de Jesus de Martins de Melo Carrilho e o senhor João de Melo Carrilho para que apresente DOCUMENTOS que comprovem a entrega das cópias das declarações de bens e rendas dos ordenadores de despesas do fundo municipal de assistência social no exercício de 2015, na Coordenadoria de Recursos Humanos.

3) COMUNICAR ao atual responsável pela função de controle interno da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios/RJ, cientificando-o da decisão a ser prolatada pelo Egrégio Plenário neste processo, alertando-o que a ausência de documentos imprescindíveis à análise do processo, pode comprometer o julgamento das presentes contas.

4) COMUNICAR ao atual Gestor do Fundo Municipal de Assistência Social de Armação dos Búzios para que permita o acesso das responsáveis pelas contas e/ou seus representantes legais, aos documentos que possibilitem o atendimento às Comunicações mencionadas nos itens anteriores.

Fonte: TCE-RJ


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HÁ NOVE ANOS NO BLOG – 5 de Abril de 2010
TÍTULO: Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV)

Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV)

Post 005 do blig
Data da publicação: 05/04/2010 23:06

Republicado em 28 de agosto de 2010


O site do ministério das cidades publicou o resultado da seleção das propostas do PMCMV para os municípios abaixo de 50 mil habitantes e Búzios não aparece. Das cidades com população dessa ordem na Região das Baixadas Litorâneas, só Quissamã foi selecionada. Lá serão construidas 30 unidades a um custo total de R$ 390 mil. O que não se entende é porque tanta discussão na Câmara de Vereadores se Búzios não vai participar do programa. Também não dá para entender porque o secretário de obras Wilmar Mureb disse, em depoimento no legislativo municipal, que está sendo feito um cadastro (na secretaria de desenvolvimento, trabalho e renda) dos possíveis participantes do programa em Búzios. Por falar em Habitação, o que faz o senhor Ricardo Romano como diretor de habitação do município?
Comentários:
18/04/2010 às 8:04
j mathiel disse:

NÃO ESTOU ACOMPANHANDO O ASSUNTO EM CABO FRIO, PORÉM A PREOCUPAÇÃO DO COMPANHEIRO PROCEDE…GOSTARIA DE SABER QUAL FOI O CRITÉRIO ADOTADO PARA ENTREGAR CHAVES DE APENAS 30 UNIDADES HABITACIONAIS – QUISSAMÃ…
18/04/2010 às 11:36
luizbz@ig.com.br disse:

Realmente não sei. Vou verificar.
20/04/2010 às 2:18
j mathiel disse:

OBRIGADO PELA ATENÇÃO…TRABALHEI NO
BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO E CAIXA…SOU DO PT DE CABO FRIO…ABRAÇOS.
 27/07/2010 às 12:34
Luiz disse:

Gostaria de saber quais as condições para construção em terreno próprio, o valor do imóvel deve ser até 100 mil, ai que fica a duvida, no caso de construção em terreno próprio o terreno entra como partre deste valor? Se entrar este valor seria venal, valor de compra ou valor de avaliação do Engº da Caixa? Até 100 mil é o valor gasto na compra do terreno + construção ou o valor de venda do imóvel depois de pronto? O pessoal da caixa não sabe responder e não achei na internet as
regras oficiais do programa, onde especifica as condições de cada modalidade. Obrigado.
27/07/2010 às 15:01
luizbz@ig.com.br disse:

Caro sr. Luiz, acredito que o valor do terreno é sempre o valor de mercado (avaliado pelo Engº da Caixa e por um perito indicado pelo sr.). O valor do imóvel é indissociável do valor do terreno. Logo, até 100 mil reais é o valor do imóvel depois de pronto. Essa é a minha opinião. Peço aos demais leitores do blog que entendam do assunto que deixem aqui a sua opinião para auxiliar o nosso amigo sr.Luiz. 
Meu comentário atual:
Continuo achando que o déficit habitacional de Búzios não existe. Não conheço ninguém na Rasa (e no Cruzeiro) que viva de aluguel. Aqui se invadiu terra à vontade e se construiu puxadinho do jeito que se quis. Falo no passado recente, mas não vejo dificuldade nenhuma para que tudo se repita atualmente, porque Búzios simplesmente não tem fiscais suficientes (nem vontade politica dos governantes) para fiscalizar todo seu território.
O problema maior da Rasa (em especial, do Cruzeiro) é melhorar as condições de habitação existentes.
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Fonte: "ipbuzios"

domingo, 20 de janeiro de 2019

Da série "Os Vereadores": justiça prorroga afastamento de vereadores de Casimiro de Abreu

Câmara de Vereadores de Casimiro de Abreu


A Justiça prorrogou por mais 90 dias o afastamento dos vereadores Rafael Jardim (PSB), Bruno Miranda (PSB) e Leilson Ribeiro da Silva, o “Neném da Barbearia” (PMDB), acusados de envolvimento em um suposto esquema de cobrança de propina para aprovar as contas do ex-prefeito Antônio Lemos Machado.

Segundo denúncia do Ministério Público do Rio (MPRJ), o ex-prefeito oferecia propinas e fazia ameaças a quem não votasse contra o parecer do Tribunal de Contas do Estado (TCE-RJ). De acordo com o Tribunal, o ex-prefeito deixou um rombo de R$ 18 milhões nas contas públicas, além de ter cometido nada menos do que 15 improbidades administrativas em seu último ano de gestão. A votação ocorrida em abril passado foi anulada pela justiça a pedido do Ministério Público.

O MP também apura um suposto esquema de compra de votos que redundou na eleição de Rafael Jardim, na época presidente da Câmara para o biênio 2017/2018. Rafael, aliás, foi substituído no cargo por Ademilson Amaral da Silva, o Bitó (PSC) que ficou menos de um mês ocupando a presidência interina da Câmara. Em 8 de agosto, ele foi afastado da atividade também por 180 dias, suspeito de envolvimento no esquema de compra de votos.

Para entender o caso, ver os posts:

1) “Três vereadores de Casimiro de Abreu são afastados do cargo; Ex-prefeito está foragido, segundo o MP” (ver em "ipbuzios"), de 20/07/2018.

2) “Justiça afasta mais um vereador em Casimiro de Abreu; sessão que julgou contas de ex-prefeito é anulada” (ver em "ipbuzios"), de 10/08/2018

3) “O modus operandi de quadrilhas políticas” (ver em "ipbuzios"), de 14/08/2018.

quarta-feira, 24 de outubro de 2018

Alair Corrêa está inelegível por 8 anos!

Alair Corrêa, foto RC24h

Veja trecho do vídeo da sessão postado na página do Facebook da Câmara de Vereadores de Cabo Frio:



Os vereadores de Cabo Frio votaram na noite desta terça-feira (23) as contas do ex-prefeito, Alair Corrêa, referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, e acompanharam os pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) e também da Comissão de Finanças, Orçamento e Alienação (CFOA). 

Segundo o TCE-RJ, as contas dos anos de 2013 e 2014 estavam regulares e por isso receberam o parecer favorável do órgão. Já as contas dos anos de 2015 e 2016 receberam parecer contrário do Tribunal por apresentarem irregularidades.  

A votação foi secreta como estabelece o Regimento Interno. As contas do anos de 2013 e 2014, que tinham pareceres favoráveis do TCE-RJ, foram aprovadas pelo mesmo placar de 16 a 1. Já as contas do ano de 2015, que tinham parecer pela reprovação, recebeu oito votos “sim” (reprovação) e nove “não” (aprovação) e as contas de 2016, também com parecer contrário, receberam nove “sim” (reprovação) e sete “não” (aprovação) e uma abstenção. 

Lembramos ainda que para as contas dos anos de 2015 e 2016 fossem aprovadas, indo contra o parecer do TCE-RJ e da Comissão de Finanças, Orçamento e Alienação, era preciso o voto de dois terços dos vereadores, totalizando 12 vereadores dos 17 que compõem a Casa. 

Os pareceres foram recebidos pela Câmara, apresentados em Plenário e encaminhados para a CFOA. Todos os trâmites foram seguidos de acordo com o Regimento Interno da Casa, desde a chegada das contas chegaram ao Legislativo. Foi dado direito de defesa ao ex-prefeito, as contas foram expostas para apreciação da sociedade, foi ainda feita uma audiência pública para esclarecimentos e no último dia 04 de novembro a Comissão se reuniu para apresentação do parecer da relatora, vereadora Leticia Jotta, acompanhando o parecer do TCE-RJ nas contas dos anos de 2015 e 2016. A Comissão acompanhou o parecer da Vereadora-Relatora. 

O ex-prefeito Alair Corrêa solicitou a utilização da tribuna durante a sessão e em seu discurso declarou que encerrava naquele momento sua vida política. “Faço um apelo aos vereadores pela relação que tivemos. Os técnicos não estão no dia a dia da nossa cidade, apenas pegam os documentos. Volto a essa tribuna 48 anos depois onde tudo começou e aqui a encerro”. 

Com a reprovação de suas contas o ex-prefeito fica inelegível pelo período de oito anos, não podendo concorrer a nenhum cargo público. 

Fonte: "Câmara de Vereadores de Cabo Frio"  

O site "rc24h" noticiou que, antes da sessão começar, "Alair Corrêa foi ao púlpito, onde narrou um pouco da sua história política e praticamente implorou aos parlamentares que votassem a favor dele. "Gostaria que os vereadores prestassem uma homenagem à minha história e a da minha família e aprovassem as minhas contas". 

Meu Comentário: 
Não se sabe como votaram os vereadores de Cabo Frio nesta terça-feira (23). As votações foram secretas, como estabelece o atrasado regimento interno da Câmara de Vereadores de Cabo Frio. Qualquer votação na Câmara de Vereadores de Búzios é aberta desde 2001, graças à iniciativa legislativa do falecido vereador Adilson da Rasa. Essa legislação precisa ser modificada, pois o povo cabofriense tem o direito de saber como votaram os seus vereadores. 
  

domingo, 14 de outubro de 2018

Povo de Iguaba ocupa a Câmara de Vereadores mais uma vez

Plenário da Câmara de Vereadores de Iguaba Grande no dia 11/10/2018. Foto da página oficial da Câmara de Iguaba no Facebook.
O povo de Iguaba Grande mais uma vez ocupou as dependências da Câmara de Vereadores na Sessão Legislativa nº 1704 desta quinta-feira, 11 de Outubro, com o objetivo de pressionar os vereadores para que as contas de gestão da prefeita Grasiella fossem votadas em plenário. 

A sessão foi presidida pelo vereador Balliester Werneck, que ocupara o cargo de prefeito durante o afastamento da prefeita Grasiella. Da pauta, elaborada pelo presidente anterior Jeffinho do Gás, constava o julgamento das contas de gestão da prefeita referentes aos exercícios de 2013 e 2016. A primeira com parecer prévio contrário do TCE-RJ e a segunda com parecer favorável. 

O julgamento das contas de 2013 (processo nº 217.207-9/2014) no TCE-RJ foi encerrado em 3/4/2018  com a publicação de ACÓRDÃO e aplicação de multa à gestora Grasiella no valor de 5.000 UFIRs. 

O povo presente protestou quando o presidente Balliester queria votar apenas as contas de 2016- as que receberam parecer favorável- deixando as contas de 2013- as que receberam parecer contrário- para quando o TCE-RJ julgasse o Recurso de Reconsideração interposto pela Prefeita no dia 23/05/2018. Por sinal, esse era o desejo da Prefeita Grasiella manifestado em requerimento, que o presidente queria por em votação, mas o povo não deixou. Ficou claro para as pessoas presentes que o Presidente manobrava politicamente para atender à Prefeita.   

O vereador vice-presidente Jeffinho do Gás corretamente alertou que as contas deveriam ser julgadas pela Câmara naquela dia, naquela mesma sessão, porque apenas o TCE-RJ e a Justiça poderiam impedir o julgamento delas. Se o TCE-RJ enviou as contas de 2013 para serem julgadas pela Câmara é porque já se esgotaram todos os recursos. Tanto que já foi publicado o Acórdão e aplicado multa à prefeita. O Recurso de Reconsideração de Grasiella é intempestivo e o seu requerimento enviado à Câmara apenas protelatório. 

Impedido pelo povo de votar apenas uma das contas, as de 2016, como pretendia também a prefeita, o presidente da Câmara encerrou a Sessão, sendo muito vaiado pelos presentes. Mais uma vez um Ministro de STF recebe adjetivos nada lisonjeiros. Sobrou também para o Presidente da Casa Legislativa. Ver vídeo em "CamaraIguaba"

Observação: o MP-RJ precisa ficar atento a todos os julgamentos de contas de prefeitos pelas câmaras de vereadores dos municípios do estado. Muito provavelmente ocorre nessas câmaras o que aconteceu na Câmara de Vereadores de Casimiro de Abreu com propinas sendo oferecidas para comprar voto de vereador. Lá quatro vereadores foram afastados, um blogueiro e o ex-prefeito Antonio Marcos foram presos e o prefeito atual Paulo Dames responde a processo por tentar interferir no processo legislativo.  

domingo, 26 de agosto de 2018

Veja por que o nome do Prefeito de São Pedro da Aldeia Claudio Chumbinho está no listão dos fichas sujas do TCE-RJ

Cláudio Chumbinho, prefeito de São Pedro da Aldeia. Foto: jornal de sábado


O atual Prefeito de São Pedro da Aldeia Claudio Chumbinho teve seu nome incluído no Listão dos Fichas Sujas do TCE-RJ pelo fato do Tribunal ter considerado irregular  uma Tomada de Conta Especial relativa ao período 2007-2008 em que foi presidente da Câmara de Vereadores. 

O PROCESSO TCE-RJ 230.745-0/08 que tratou de Inspeção Especial realizada na Câmara Municipal de São Pedro da Aldeia no período de 30/06 a 18/07/2008, tinha como  objetivo verificar os contratos celebrados com o Grupo SIM, tendo em vista a divulgação do nome da referida empresa como integrante de esquema de fraude para a liberação do Fundo de Participação dos Municípios, em decorrência de investigação da Polícia Federal.

A Inspeção Especial, convertida em Tomada de Contas ex-officio, para a “identificação dos responsáveis e quantificação do dano decorrente dos pagamentos de despesas ilegítimas”, concluiu que as despesas efetuadas pela Câmara Municipal de São Pedro da Aldeia, nos exercícios de 2003 a 2008, no montante de 215.736,50 UFIR-RJ, foram efetuadas de forma irregular tendo em vista que o serviço prestado diferiu daquele contratado.  

O Corpo Técnico do Tribunal encontrou várias impropriedades relacionadas à identificação do objeto contratado e sua execução, em especial:
1. serviço executado não observou com fidelidade o objeto contratual (a execução de objeto diverso daquele pactuado no contrato) 
2. locação de programa de informática sem qualquer elemento diferencial.
3. não acompanhamento da execução do contrato
4. ausência da indicação dos serviços efetivamente realizados nas notas fiscais (e a não discriminação das despesas efetivamente realizadas de forma a comprovar a efetiva prestação dos serviços)

Todos os presidentes da Câmara Municipal de São Pedro da Aldeia no período foram responsabilizados: 
Élson Pires (2003 e 2004)
Francisco Marques Moreira Pinto (2005 e 2006) 
Cláudio Vasques Chumbinho dos Santos (2007 e 2008)

Após a declaração da ilegalidade dos atos de dispensa de licitação ao Grupo SIM – Instituto e Gestão Fiscal,  na sessão de 26.08.2008, os responsáveis foram citados para que apresentassem razões de defesa ou recolhessem aos cofres municipais os débitos apontados. Foram citados os ex-presidentes da Câmara  Élson Pires, Francisco Marques Moreira Pinto e  Cláudio Vasques Chumbinho dos Santos; o Procurador da Câmara Municipal de São Pedro da Aldeia à época, responsável pela emissão de parecer aprovando a contratação, Paulo Roberto Pereira; e o Grupo SIM. 

DÉBITOS
Francisco Marques/Grupo SIM - 95.001,95 UFIR-RJ
Élson Pires/Grupo SIM - 60.425,03 UFIR-RJ
Cláudio Vasques Chumbinho/Grupo SIM - 60.309,48 UFIR-RJ  

Na sessão de 03.12.2013, a Corte de Contas não acolheu as razões de defesa complementares apresentadas pelo Sr. Francisco Marcos Moreira Pinto e pelo SIM - Instituto de Gestão Fiscal, e decidiu pela irregularidade da Tomada de Conta ex-offício e condenação em débito do Grupo SIM – INSTITUTO DE GESTÃO FISCAL e dos gestores da Câmara Municipal de São Pedro da Aldeia à época, em face da não comprovação de que os serviços foram executados conforme contratado e em quantitativos compatíveis com os valores pagos; e pela APLICAÇÃO DE MULTA no valor de R$ 6.016,50, equivalentes, nesta data, a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ ao Sr. Élson Pires, Sr. Francisco Marcos Moreira Pinto, e Sr. Cláudio Vasques Chumbinho dos Santos.

Como os débitos e as multas não foram pagos, na sessão de 20/04/2018 o Tribunal requer ao Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa as Certidões de Inscrição na Dívida Ativa Estadual das multas impostas aos responsáveis e ao Secretário Municipal de Fazenda de SÃO PEDRO DA ALDEIA, para que providencie a Inscrição na Dívida Ativa do Município dos débitos imputados aos responsáveis.

Observação: 
Se eu fosse o Chumbinho ficaria muito preocupado. Foi pela contratação do Grupo SIM em Búzios que o ex-prefeito Mirinho Braga e o ex-presidente da Câmara Fernando Gonçalves foram condenados criminalmente. As penas de prisão foram de mais de duas dezenas para o primeiro e de quase isso para o segundo. 

AVISO: a reprodução da publicação é autorizada desde que contenha a assinatura "ipbuzios".

terça-feira, 21 de agosto de 2018

Por que razão o nome de Toninho Branco está no listão dos fichas sujas do TCE-RJ?


ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, mais conhecido como Toninho Branco, aparece no Listão dos fichas sujas do TCE-RJ com 8 contas julgadas irregulares pelo TCE-RJ. Destas contas, seis dizem respeito a prestações de contas de recursos concedidos a título de subvenção a entidades civis atuantes em Armação dos Búzios. Uma é resultante de Inspeção Ordinária realizada na Prefeitura e outra relativa à Prestação de Contas da Tesouraria. 

Nosso ex-prefeito Toninho Branco parece não dar a mínima para o TCE-RJ. Todas as contas foram julgadas irregulares à sua revelia, exceto uma, a da prestação de contas da subvenção à Associação Pró-Vida, quando compareceu ao processo apresentando defesa. Por sinal, rejeitada por incompleta. No mais, ele não atende à nenhum chamamento do tribunal, seja Comunicação, Notificação ou Citação. Também não paga nenhuma multa que lhe é aplicada, obrigando o Tribunal a requerer a inscrição das multas na Dívida ativa Estadual. 

O primeiro processo (200193-7/2009) trata da Prestação de Contas dos recursos concedidos,  à título de subvenção social, ao Grêmio Social, Cultural e  Carnavalesco Cocotas de Tucuns, no valor de R$ 15.000,00, referente ao exercício de 2007. Julgada à revelia (1/3/2011). MULTA no valor de R$ 5.338,00 equivalentes, na data, a 2.500 ( duas mil e quinhentas) UFIR-RJ. Como a multa não foi paga, o Tribunal requer em 25/10/2011 sua Inscrição na Dívida Ativa Estadual. .

O segundo processo (200195-5/2009) trata da Prestação de Contas dos recursos concedidos, a título de Subvenção Social, pela Prefeitura ao Centro de Cidadania e Pesquisa da Cultura Afro-brasileira -AFROBÚZIOS, no exercício de 2007, no valor de R$ 17.999,98 (dezessete mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos). Revelia. Declarada a Irregularidade das Contas em 25/10/2011. Aplicação de Multa no valor equivalente a 3.000 UFIR-RJ. Inscrição na Dívida Ativa Estadual da multa aplicada em 29/05/2012.  

O terceiro processo (201717-1/2010) trata da Tomada de Contas realizada pela Prefeitura, em decorrência da não apresentação de Prestação de Contas dos recursos concedidos a título de subvenção ao Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco – Unidos de Cem Braças, no exercício de 2005. A Comissão de tomada de contas, em sua conclusão, definiu que o dano ao erário corresponde a 6.230,92 UFIR-RJ e que a responsabilidade seria dos Srs. Antonio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito à época, Luiz Romano de Souza Lourenzi, ordenador da despesa e Israel da Costa Silveira, representante legal da entidade. Toninho mais uma vez é considerado revel. Os outros dois responsáveis vão pelo mesmo caminho. Na Sessão de 06.10.2011, o Plenário da Corte de Contas decidiu pela Irregularidade das Contas. Imputação de Débito aos Srs. Antônio Carlos Pereira da Cunha, solidariamente com o Sr. Luiz Romano de Souza Lorenzi e com o Sr. Israel da Costa Silveira, no valor equivalente a 6.230,92 UFIR-RJ. Aplicação de Multa aos responsáveis mencionados no item anterior, no valor equivalente a 3.000 UFIR-RJ, a cada um. Como, transcorrido o prazo previsto, não houve comprovação por parte dos responsáveis, quanto ao recolhimento das multas e do débito que lhes foram imputados, na sessão de 26/06/2012, o Tribunal decide pelo pedido de Inscrição na Dívida Ativa Municipal, do débito imputado.  EM 26/2/2013, o Plenário decide por  abertura dos Processos Especiais de Cobrança Judicial das Multas aplicadas. 

O quarto processo (218676-3/2007) trata da Prestação de Contas dos recursos concedidos pela Prefeitura, à título de subvenção social, à Associação dos Moradores de Cem Braças, atinentes ao exercício de 2006, no valor de R$ 127.493,60, com o objetivo de desenvolvimento do Projeto Módulo Médico de FamíliaO exame dos autos pelo Corpo Técnico apurou a “ausência de diversos documentos que deveriam integrar as contas, bem como a necessidade de esclarecimentos, principalmente quanto à não comprovação por parte da entidade subvencionada, do valor recebido de R$ 6.640,56 e ao valor empenhado no exercício de 2006 (R$ 115.327,84) divergir do valor constante do Termo Aditivo (2006) ao Convênio (R$ 127.498,60). 

Toninho Branco, como de costume, e o Presidente da Associação de Moradores de  Cem Braças no exercício de 2006, Sr. Marcio Luiz dos Santos, devidamente comunicados, não apresentaram os documentos e esclarecimentos necessários. Não tendo havido resposta por parte do prefeito foi expedido  Certificado de Revelia. Já o Presidente da Associação de Moradores de  Cem Braças respondeu que não tinha qualquer vínculo com a Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios à época, bem como que não dispunha de qualquer documentação para atender ao solicitado. 

Por essa razão, o Tribunal decide em 6/10/2011, pela REJEIÇÃO DA DEFESA apresentada e pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Marcio Luiz dos Santos, para que ele recolha aos cofres municipais o valor de R$ 6.640,56, equivalente a 3.908,05 UFIR-RJ, referente à não comprovação da aplicação do aludido valor. 

Mais uma vez é declarada a IRREGULARIDADE DAS CONTAS e APLICADA MULTA no valor de R$ 5.688,00  equivalentes, 9/8/2012,  a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ ao Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha pelas irregularidades constatadas nas contas sob sua responsabilidade; e pela CONDENAÇÃO DE DÉBITO da Associação de Moradores de Cem Braças, na quantia de R$ 6.640,56, equivalente a 3.908,05 UFIR-RJ. Como a multa e o débito não são pagos é requerida pelo Tribunal a Inscrição dos valores na Dívida Ativa do Município. 

O quinto processo 220228-8/2007 trata da Prestação de Contas da aplicação dos recursos concedidos pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, a título de Subvenção, à Associação Pró-Vida de Búzios, no exercício de 2006, no montante de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Este processo foi o único em que Toninho Branco apresentou as razões de defesa e os documentos solicitados. Entretanto, não conseguiu responder às Ressalvas apontadas. Em função do não atendimento por parte de Toninho Branco à nova Notificação, em 10/09/09 é expedido mais um Certificado de Revelia. Mesmo assim, é notificado mais uma Notificação em 26/01/2010 para que apresente razões de defesa e encaminhe o documento solicitado. Pela segunda vez consecutiva Toninho Branco não se manifestou. Em 1/2/2011 o Tribunal decide pela IRREGULARIDADE da Prestação de Contas e pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, ao Sr. Antônio Carlos, no montante de R$ 5.338,00, correspondente a 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes o valor da UFIR-RJ. Como não houve manifestação de Toninho Branco, em 8/11/11, o Tribunal  em OFÍCIO ao atual Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa, requer a Certidão de Inscrição na Dívida Ativa Estadual da multa aplicada ao Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha, ex-Prefeito Municipal de Armação dos Búzios. 

O sexto processo ( 226045-0/2009) trata do Relatório de Inspeção Ordinária realizada na Prefeitura entre os dias 28 de setembro a 09 de outubro de 2009, abrangendo o exercício de 2008. Considerando as diversas irregularidades apontadas no Relatório elaborado pela Equipe de Inspeção, o Tribunal decidiu em 25/05/2010 pela NOTIFICAÇÃO de Toninho Branco, Prefeito de Búzios à época, para que, apresente razões de defesa; pela CONVERSÃO do processo em TOMADA DE CONTAS EX-OFFICIO, em face da ilegitimidade das despesas pagas sem a comprovação integral dos serviços executados, relativas aos processos enumerados pelo Corpo Instrutivo em sua conclusão; pela CITAÇÃO de Toninho Branco para que apresente razões de defesa ou recolha aos cofres públicos municipais a quantia de R$ 3.396.422,95, equivalente a 1.682.813,73 vezes o valor da UFIR-RJ, em razão das despesas efetuadas irregularmente. 

Mais uma vez Toninho não atende ao chamamento do Tribunal. Expedição de Certificado de Revelia. 

Em 31/1/2012, o tribunal decide pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS e pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, mediante Acórdão, ao Sr. Antônio Carlos, Prefeito de Búzios, à época, no valor de R$ 3.828.737,80 (três milhões, oitocentos e vinte e oito mil, setecentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), equivalente, na data, a 1.682.813,73  vezes o valor da UFIR-RJ, em face da realização de despesas irregulares, sem a devida comprovação da prestação dos serviços contratados; pela NOTIFICAÇÃO de Toninho Branco para que recolha, com recursos próprios, aos cofres públicos Municipais, a quantia acima discriminada, relativa ao débito que lhe foi imputado. Como mais uma vez o Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha não apresentou comprovante de recolhimento do débito que lhe foi imputado, e4/9/2012, o Tribunal decide pela COMUNICAÇÃO ao atual Secretário Municipal de Fazenda de Armação dos Búzios, para que encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão Plenária, a Certidão de Inscrição na Dívida Ativa do Município do débito imputado ao Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito Municipal à época. 

O sétimo Processo (228194-1/2009) trata da Prestação de Contas da aplicação dos recursos concedidos pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios a Associação Protetora dos Animais São Francisco de Assis, no exercício de 2008, no valor de R$ 16.000,00. Em 18/05/2010, o Tribunal decide pela CITAÇÃO do Sr. Antônio Carlos, Prefeito de Armação dos Búzios do exercício de 2007, para que apresente razões de defesa ou recolha ao erário municipal, com recursos próprios, o montante correspondente a 9.145,47 vezes o valor da UFIR-RJ, tendo em vista a concessão de subvenção com vistas a custear ações de assistência veterinária.  sem que houvesse qualquer contraprestação de serviços de interesse público (artigo 22 da Deliberação TCE-RJ nº 200/96)

Contudo, notificado, o Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha não atendeu ao seu chamamento, motivo pelo qual foi expedido o Certificado de Revelia. Em 5/4/2011, o tribunal decide pela IRREGULARIDADE das contas, pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, pela NOTIFICAÇÃO ao Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha, para que recolha aos cofres públicos municipais, o montante equivalente a 9.145,47 UFIR-RJ, bem como a expedição de ofício ao titular do órgão competente para proceder à inscrição em dívida ativa, comprovando no prazo legal a este Tribunal a devida inscrição.  

O último processo (231131-0/2008) trata da Prestação de Contas do Ordenador de Despesas e da Responsável pela Tesouraria da Prefeitura de Búzios, relativas ao exercício de 2007, sob a responsabilidade do Prefeito Antônio Carlos e da Tesoureira, Daniela Coutinho da Silva. Em exame preliminar o Corpo Instrutivo verificou a ausência de elementos imprescindíveis à análise do processo, razão pela qual, em Sessão de 16.12.2008, o Plenário decidiu pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Antônio Carlos,  Prefeito de Búzios, para que apresentasse documentos e esclarecimento para os itens indicados no Relatório do Voto. 

Em Sessão Plenária de 25/05/2010, o Tribunal  decidiu pela Notificação do Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha, e da Tesoureira, Sra. Daniela Coutinho, no exercício de 2007, para que apresentassem Razões de Defesa para as irregularidades/impropriedades verificadas no presente processo. 


Apenas a Tesoureira, Sra. Daniela Coutinho apresentou sua defesa. Por isso, na Sessão de 22/02/2011, o Plenário decidiu pela Regularidade das Contas da responsável pela Tesouraria daquele Município no exercício de 2007, com Ressalvas e Determinações. Já as contas de Toninho Branco, as Contas do Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal de Armação de Búzios, referente ao exercício de 2007, foram declaradas irregulares. Aplicação de Multa ao responsável, Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha, no valor de R$ 10.676,00 (dez mil, seiscentos e setenta e seis reais), equivalente, na data a 5.000 (cinco mil) vezes o valor da UFIR-RJ. 

Como mais uma vez, transcorrido o prazo previsto, não foi apresentado por Toninho Branco qualquer comprovante de recolhimento da multa imposta., foi expedido Ofício ao Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa, para que este remetesse ao Tribunal  a Certidão de Inscrição da referida multa na Dívida Ativa Estadual.

Em 11/10/2011, o Tribunal decidiu pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa, à época, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, remetesse a Certidão de Inscrição na Dívida Ativa Estadual, da multa imposta ao Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha, ex-Prefeito Municipal de Armação de Búzios, no montante equivalente a 5.000 UFIR-RJ, encaminhando, em anexo ao ofício a ser expedido, cópia do voto.