"O
depoimento da vítima era muito aguardado. Ele pediu um prazo para se
apresentar porque aquele tipo de ofensa o abalou psicologicamente.
Ele nos disse que não foi a primeira vez e percebia o aumento no
tipo de ofensas relacionadas a ele", disse Carmelo Santalucia.
Santalucia
falou que inicialmente a polícia trabalhava com a hipótese de que
quatro jovens teriam praticado o crime. Depois de ouvir as
testemunhas e a vítima, o número de suspeitos subiu para seis.
O
professor apresentou para o delegado um documento que comprova que as
ofensas já haviam sido comunicadas à direção e que o caso foi
registrado administrativamente pela escola.
O
delegado afirmou que se constatar que houve omissão por parte da
escola, os responsáveis também poderão ser investigados.
A
segunda etapa das investigações da Polícia Civil será intimar
todos os jovens para que contem suas versões do fato. Depois de
ouvi-los, a polícia poderá esclarecer o que cada um praticou dentro
de tudo que foi mostrado no vídeo.
Ambiente
escolar?
A
polícia realizou uma perícia no Ciep Municipal Mestre Marçal e
encontrou pichações de órgãos sexuais e que faziam apologia a
facções criminosas.A polícia informou que a direção da escola
disse que essa situação é corriqueira na unidade.
"Até
do surgimento desse fato, não tínhamos noticias de crimes
praticados no interior dessa escola, mas depois dessa denúncia,
surgiram outras pessoas denunciando fatos parecidos",informou o
delegado.
O
Ministério Público Estadual também entrou no caso por
meio da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude da Comarca
de Rio das Ostras. O órgão informou que vai comunicar o fato do
envolvimento do maior de idade à Promotoria de Justiça Criminal que
possui atribuição para crimes cometidos por maior de idade.
O
aluno que fez as gravações na terça-feira (18) está entre os
identificados pela polícia. Nas imagens, os estudantes do 9º ano
aparecem insultando o professor, amassando e até comendo parte das
provas. Um
dos quadros foi parcialmente destruído e até uma calça foi
arremessada na direção do professor, enquanto ele escrevia no
quadro. O
professor chegou a questionar se a intenção era atingi-lo, e um
outro aluno respondeu: "'Peraí' que agora vai acertar".
As
cenas viralizaram e uma série de ações ocorreu na unidade de
ensino. Os pais se desculparam e disseram que os filhos se
arrependeram. A avó
de um deles lamentou por meio de um vídeo a
atitude do aluno. Os alunos envolvidos também chegaram a postar
vídeos nas redes sociais se desculpando.
O
professor acredita que a luta pela educação precisa continuar, mas
revelou que ficou um sentimento de frustração ao lidar com os
alunos do Ciep. Ele também teme
voltar a dar aulas.
“Desejo continuar com a minha profissão, mas temo pela minha
vida", disse o professor agredido.
A vereadora foi agredida dentro do hospital municipal Rodolfo Perissé, foto do site fiquebeminformado
"Na
tarde desta terça feira (13) a vereadora do município de Búzios,
Gladys Costa, conhecida por ser a única opositora ao governo atual,
foi chamada por pacientes internados no Hospital Rodolfo Perissé que
alegavam não estar recebendo o tratamento adequado e queriam o apoio
da parlamentar para resolver sua situação. Mas quando a vereadora
chegou no hospital, sua entrada na enfermaria foi obstruída por uma
servidora. Segundo informações, a funcionária tentou impedir que,
mesmo na função de vereadora, Gladys entrasse para conversar com as
pacientes que a chamaram . Segundo informações, a vereadora foi
agredida com empurrões e tapas, chegando a jogada contra a parede. A
cena foi presenciada pela pacientes que ficaram como testemunhas,
relataram os problemas do hospital e do atendimento médico,
autorizando a gravação em vídeo do depoimento. O caso foi
parar na delegacia de Búzios.
Nossa
equipe tentou entrar em contato por telefone com a Secretaria de
Comunicação da Prefeitura de Búzios, mas não tivemos retorno. A
funcionária citada no vídeo não foi localizada e a direção do
Hospital informou que todas as informações serão divulgadas por
nota oficial".
No dia 30 de julho do ano passado, um sábado à noite, no Centro de
Búzios, o Guarda Municipal LEANDRO
DOS SANTOS PEREIRA foi brutalmente espancado na rua Turíbio de Farias
por dois rapazes, filhos de um empresário dono de uma camionete
Toyota Hillux branca, que havia deixado o veículo em horário e
local não permitido, em frente a uma galeria, da qual são donos.
No
dia seguinte publiquei o post "Filhos
de empresário agridem Guarda Municipal no Centro de Búzios"
em que noticiava que, com
um corte fundo na nuca, derramando sangue pelo nariz, boca e orelhas,
o guarda foi levado por dez GMs para o Hospital Rodolfo Perissé,
onde permanece na emergência do hospital. O agente será avaliado
pelo neurocirurgião, relatou a fonte do blog". O caso teve
grande repercussão na cidade e na imprensa local.
Samuel
Thiago Gomes dos Passos, funcionário de um estabelecimento próximo
ao local do delito, testemunhou o ocorrido:
“QUE trabalha na loja FOTO NO AZULEJO, que fica ao lado de onde
ocorreu a agressão; QUE escutou uma discussão e foi até a frente
da referida loja para ver o que estava acontecendo e acabou
testemunhando a agressão; QUE se tratava de três nacionais os quais
são proprietários de um loja na rua onde ocorreu o fato criminosos,
todavia não sabe declinar o nome deles, que em determinado momento
da discussão, um dos três iniciou a agressão em face do guarda,
dando-he uma ‘rasteira’; QUE o guarda caiu e o referido agressor
apoiou o joelho no peito da vítima e passou a lhe desferir socos no
rosto; QUE um dos outros agressores, supostamente irmão do primeiro,
passou a chutar e pisar a cabeça da vítima contra o chão; QUE,
neste momento, o terceiro agressor, provavelmente o pai dos dois
primeiros, também passou a chutar o tórax da vítima a esta altura
já desfalecida; QUE os agressores continuaram a socar, chutar a
pisar, de forma coletiva e concomitante, a vítima por cerca de 40
segundos, mesmo não esboçando esta mais qualquer tipo de reação,
já que parecia inclusive desmaiada; QUE do início da agressão
física ao final, a agressão teria perdurado por cerca de 1 minuto
no máximo; QUE as pessoas que passavam pelo local saíram correndo,
pois aventou-se a possibilidade de que os agressores estarem armados
cm arma de fogo; QUE neste momento, um dos agressores, provavelmente
o pai dos demais, deu uma ordem para que fizessem cessar a agressão
e entrassem no carro, ordem esta que foi atendida pelos demais
agressores, momento em que se evadiram do local.” (Fonte:
"tjrj")
O Delegado de Polícia representou e o Membro do Parquet requereu a decretação da prisão preventiva dos denunciados, e a Justiça concedeu DECRETANDO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSÉ FERNANDES DE LIMA
JÚNIOR, JOSÉ FERNANDES DE LIMA e FERDNANDO FERNANDES DE LIMA (Processo
nº 0002766-25.2016.8.19.0078). Um dia após não terem conseguido a revogação da prisão preventiva em Búzios, no dia 5 de agosto, feriado municipal, os
agressores obtiveram Habeas Corpus no plantão judiciário do TJ-RJ. Em 21/10/2016, o HC é derrubado e novos mandados de prisão são expedidos. Em 14/12/2016 novo pedido de relaxamento da prisão formulado pela
Defesa de JOSÉ FERNANDES DE LIMA, JOSÉ FERNANDES DE LIMA JÚNIOR e
FERNANDO FERNANDES DE LIMA é negado pelo Juízo de Búzios, exceto quanto ao
pedido em relação ao primeiro acusado, em razão da idade
avançada, ao qual é concedido a liberdade provisória acompanhado de MEDIDAS CAUTELARES. Em 14/02/2017, novo pedido de reconsideração da decisão de indeferiu
a revogação da prisão preventiva dos acusados JOSÉ FERNANDES DE
LIMA JÚNIOR e FERDNANDO FERNANDES DE LIMA é acolhido concedendo-se LIBERDADE PROVISÓRIA aos acusados JOSÉ FERNANDES DE LIMA JÚNIOR e
FERDNANDO FERNANDES DE LIMA.
Para a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) do dia 04/05/2017, às 17:00 horas, são convocadas:
1) as testemunhas Guardas Municipais: FLÁVIO BORGES
VALENTE, JEFERSON RODRIGUES MOTTA BRANCO e NELSON DE OLIVEIRA
FERREIRA;
2) os acusados: JOSE FERNANDES DE LIMA JÚNIOR, JOSÉ FERNANDES DE LIMA
e FERDNANDO FERNANDES DE LIMA;
3) a testemunha SAMUEL THIAGO GOMES DOS
PASSOS;
4) a
vítima, Guarda Municipal LEANDRO DOS SANTOS PEREIRA.
AIJ de 4/5/2017:
"Ao(s)
04/05/2017, nesta cidade de Armação dos Búzios, na sala de
audiências, perante o MM. Juiz Dr. MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS,
para a realização da audiência designada nestes autos. Presente
a(o) i. Promotor(a) de Justiça, Dr. André Luiz Farias. Presentes os
acusados, acompanhados do seu i. advogado, Dr. Ivanir Pinto Melo,
OAB/RJ 034.256. Presente a vítima, GM Leandro dos Santos Pereira.
Presentes as testemunhas de acusação GM Flávio Borges Valente, GM
Jeferson Rodrigues Motta Branco e GM Nelson de Oliveira Ferreira.
Ausente a testemunha de acusação Samuel Thiago Gomes dos Passos,
pois não foi intimado, conforme certidão negativa do OJA de fls.
466 e 469. Pelo Juízo foi perguntado à vítima Leandro se o mesmo
permitiria que seu depoimento, constante das imagens e dos áudios,
fosse divulgado na imprensa, tendo o mesmo respondido que não se
opunha, pelo contrário, enfatizou que tal depoimento fosse divulgado
para que fosse útil à sociedade. Da mesma forma, todas as
testemunhas de acusação acima apontadas autorizaram na divulgação
dos seus depoimentos audiovisuais. Ausente
a testemunha Samuel Thiago Gomes.Iniciada a
audiência, inicialmente foram as partes cientificadas da utilização
de registros fonográficos e audiovisuais e advertidas acerca da
vedação de divulgação não autorizada de tais registros a pessoas
estranhas ao processo, na forma do inciso VIII, da Resolução TJ/OE
nº 14/2010. Ad cautelam, o juízo consigna que o sistema de colheita
de provas, mormente de provas orais, com o advento da lei nº 11.719,
de 20/06/2008, fez concessão ao sistema common law consubstanciado
no cross examination. Não obstante, tal concessão apenas mitigou o
sistema presidencialista de colheita de provas, fazendo uma
harmonização com o sistema acusatório, que se depreende do art.
129 da Constituição Federal. O juízo não irá perquirir se o
sistema acusatório é o clássico ou o misto, atendo-se, tão
somente, à questão de que a novel sistemática permite que as
partes façam perguntas diretamente às vítimas, testemunhas,
peritos e réus. Quanto à ordem das perguntas, obtemperar que
eventual inversão da ordem conspurca o princípio da imparcialidade
do juiz natural é elucubração axiológica que vulnera o princípio
de que não há nulidade sem prejuízo para a defesa. O processo é
instrumento para o provimento final, sendo que o procedimento é a
forma pelo qual o processo se desenvolve. Não há que se questionar
se a inversão das perguntas feitas às vítimas, testemunhas e
peritos é questão de ordem pública nulificadora do processo.
Destarte, o que há atualmente é uma falta de sistematização
lógica que leva a posições antagônicas quanto aos defensores do
sistema acusatório clássico e daqueles que reputam: o principio da
busca da verdade real, como ainda um principio reitor do processo
penal. As perguntas serão feitas diretamente às testemunhas, não
obstante inversão ou não inversão das perguntas feitas pelo juiz e
pelas partes não é objeto de contestação no caso presente,
mormente se as perguntas da defesa forem feitas sempre por último.
Não há contestação das partes nesse sentido. Em seguida, com
aplicação do art. 217, do CPP, em relação aos réus, foi colhido
o depoimento da vítima, GM Leandro dos Santos Pereira, conforme
termo em apartado. Em seguida, foram colhidos os depoimentos das
testemunhas GM Flávio Borges Valente, GM Jeferson Rodrigues Motta
Branco e GM Nelson de Oliveira Ferreira, conforme termos em apartado.
A Defesa Técnica requer designação de nova AIJ com intimação das
05 testemunhas de defesa, já arroladas na Defesa Preliminar. A
Defesa Técnica reitera o pedido de desentranhamento do documento de
fl. 182. O Ministério Público requer realização de exame de corpo
de delito complementar na vítima pelo IML. Pelo Mmº Juízo foi
proferido o seguinte DESPACHO: ´Defiro o pedido de realização de
exame de corpo de delito na vítima, sendo que a mesma poderá
comparecer pessoalmente com seus registros médicos do Hospital
Rodolpho Perisee para a realização do aludido exame. Oficie-se ao
IML e providencie-se cópia do aludido exame à vítima. Desde logo,
realizado o referido exame, que venha o mesmo aos autos. O Juízo
designa nova AIJ para o dia 20/07/2017 às 14h20, para colheita de
depoimentos de testemunhas: do Juízo, a saber, Dr. Rômulo (Delegado
Titular responsável pelo relatório da inquisa) e a testemunha o GM
Pereira (22)99865.0517; da acusação, Samuel; das 05 testemunhas da
defesa; e para o interrogatório dos 03 réus. Intimem-se as 05
testemunhas de defesa arroladas às fls. 199/200. Sem prejuízo,
dê-se vista ao Ministério Público para que o GAP localize o atual
endereço da testemunha Samuel Thiago Gomes dos Passos. Determino que
as medidas cautelares permaneçam, a saber, o s comparecimentos mensais dos réus a este Juízo para justificar suas atividades e os recolhimentos domiciliares noturnos das 21h às 07h, com o acréscimo de
que os réus não frequentem lugares onde haja venda ou consumos de
bebidas alcoólicas ou substâncias análogas".
Guarda municipal imobiliza/agride motoqueiro, foto jornal de sábado
A notícia da agressão/imobilização de motoqueiro por guardas municipais de Búzios em blitz realizada ontem (27) viralizou após a postagem de vídeo
por "jeferson.kreischer" no Facebook. Recebi o vídeo in box mas nada publiquei de imediato porque não dispunha de informações sobre o fato. Não sou daqueles que acham que trabalhador deve ser aliviado em blitz ao trafegar com seus veículos/motos com documentação irregular. Tampouco acho que guarda municipal deve fazer blitz. No máximo, auxiliar a PM. quando necessário.
No dia seguinte, apesar de raramente publicar notícias policiais, repliquei no blog matéria do G1 para, em primeiro lugar, registrar o fato, e, depois, dar início a uma discussão sobre possível abuso de autoridade dos guardas municipais e as razões das constantes blitz de trânsito em anos recentes. Mas observei um detalhe que não posso deixar passar batido. Reparei que o G1, o Jornal de Sábado e a Folha dos Lagos noticiaram o fato, mas sites que nunca perdem uma notícia policial, estampando fotos/vídeos de agressores/agredidos, não publicaram nenhuma linha sobre a notícia. Foi o caso dos sites RC24h, Fique Bem Informado e Jornal Folha de Búzios. Razão para a não publicação da notícia realmente não tenho. Deixar de publicar para não trazer desgaste político para o Prefeito não pode ser, porque o governista Prensa de Dedé publicou matéria sobre o assunto.
Kaio
Phellipe Corrêa Mesquita, de 21 anos, era foragido da Justiça
A
Polícia Militar prendeu Kaio Phellipe Corrêa Mesquita, de 21
anos, foragido da Justiça e um dos acusados de espancar o empresário
campista Guilherme Crespo no ano passado. A prisão aconteceu no
momento em que a polícia passava pela Rua do Sossego e um homem
chamou a atenção porque fugiu para dentro de uma casa. A PM o
abordou e Kaio foi preso.
Na
casa, a polícia encontrou armas, munições e drogas.
Dos seis acusados do espancamento em agosto de 2016, três estão presos.
O
empresário Guilherme Crespo, 26 anos, foi espancado na saída de um
mercado no centro de Búzios, sofreu traumatismo craniano e ficou
internado em estado grave por quase um mês.
O Ministro do STF Luiz Roberto Barroso, em entrevista a Roberto D'Ávila, na Globo News, disse que, com a quantidade de recursos judiciais existentes na legislação brasileira, cadeia é coisa apenas de pobre. Uma pessoa que disponha de recursos suficientes para transitar entre o STJ e o STF não vai ser presa nunca, porque, muito provavelmente, suas possíveis penas prescreverão. A avaliação do Ministro cai como uma luva para famoso querelante de Búzios.
Em artigo escrito por Eduardo Velozo Fuccia, no site Consultor Jurídico ("conjur"), tomamos conhecimento de que os agressores do Guarda Municipal, inconformados com o não atendimento dos pedidos de relaxamento de suas prisões preventivas, ingressaram com Reclamação Disciplinar no CNJ e CNMP, respectivamente, contra o Juiz e o Promotor de Búzios. O motivo, muito estranho (queriam prazos renanianos?): "a celeridade da ação penal". Para a defesa, os réus estariam sofrendo “perseguição” dos órgãos estatais (Polícia Civil, o Ministério Público e o Judiciário).
"Desejada
no dia a dia do Judiciário, a celeridade processual virou alvo de
uma reclamação no Conselho Nacional de Justiça e no Conselho
Nacional do Ministério Público. A defesa dos três réus de uma
uma ação penal em trâmite na 2ª Vara e Tribunal do Júri da
Comarca de Armação dos Búzios (RJ) afirma que a rapidez até
então desenvolvida no caso é, na verdade, uma violação de
direitos e garantias individuais. Após uma agressão, levou apenas
quatro dias para que pai e dois filhos se tornassem réus por
tentativa de homicídio".
Dois
acusados estão presos preventivamente. Ao terceiro foram impostas
medidas cautelares diversas da prisão.
"Em
Reclamação Disciplinar protocolada no CNJ na quarta-feira
(14/12), a advogada Mayra Coimbra Rickmann requer a instauração de
processo administrativo contra o juiz Marcelo Alberto Chaves Villas,
“para aplicação da sanção disciplinar cabível”. Ela também
pede que o magistrado seja afastado do julgamento da ação penal,
pela forma “extremamente temerária” como tudo até agora se
desenvolveu, desde a instauração do inquérito policial até a
atual fase do processo".
"De
acordo com Mayra, o juiz suprimiu direitos e garantias individuais
dos acusados, em “nítida perseguição e tentativa desenfreada”
de lhes imputar a prática de crime de tentativa de homicídio,
“contrariando frontalmente a prova técnico-pericial existente nos
autos”. Petição com idêntico teor também foi enviada pela
advogada, na quarta-feira, ao CNMP. O objetivo é apurar a atuação
do promotor André Luiz Farias. A denúncia feita por ele foi
oferecida na mesma data do registro policial do caso e recebida pelo
juiz 24 horas após".
A
denúncia
"Segundo
o promotor, os três réus, “atuando com unidade de desígnios, com
vontade livre e consciente de matar”, desferiram na vítima socos,
chutes e joelhadas, derrubando-a no chão e pisando em sua cabeça. O
representante do MP salientou que houve o início da execução de
crime de homicídio, que apenas não se consumou por circunstâncias
alheias à vontade dos autores, devido ao pronto atendimento médico
dispensado ao guarda. Os acusados teriam cessado a violência ao
imaginar que o agente público estivesse morto".
"Farias
considerou o crime qualificado pelo motivo torpe, devido ao
inconformismo dos réus com a multa de trânsito, por estacionamento
irregular, aplicada pela vítima no exercício de sua função. Ele
ainda atribuiu aos acusados a qualificadora do emprego de recurso que
dificultou a defesa do guarda, que estava em inferioridade numérica
e foi atacado de surpresa. Os filhos do militar praticam jiu-jitsu e
têm conhecimento de golpes capazes de matar alguém, conforme a
decisão do juiz que recebeu a denúncia".
"Os
três denunciados tiveram a preventiva decretada, mas apenas os
filhos do militar da reserva estão presos. O juiz concedeu liberdade
provisória ao pai deles, “em razão da idade avançada”. Em
contrapartida, impôs as seguintes medidas cautelares: comparecimento
semanal em juízo para justificar suas atividades; proibição de
manter contato com a vítima, mantendo distância mínima dela de 200
metros; proibição de se ausentar da cidade por mais de 15 dias, e
recolhimento domiciliar no período noturno".
"A
defesa dos acusados impetrou Habeas Corpus no Superior
Tribunal de Justiça, pendente de julgamento pela 5ª Turma. Segundo
a advogada, os filhos do militar apenas saíram em defesa do pai,
após ele questionar a aplicação da multa e iniciar discussão com
o guarda-municipal, bem mais jovem, com 35 anos. A infração de
trânsito, ainda conforme a advogada, não ocorreu, porque a
Prefeitura de Armação dos Búzios concedeu autorização para a
circulação e o estacionamento do carro na rua onde ele foi multado".
Observação: o famoso querelante citado acima também ingressou com Reclamação Disciplinar no CNJ contra o Juiz Titular da 2ª Vara de Búzios Dr. Marcelo Villas. Sobre ela falaremos em breve.
Os dois irmãos que espancaram brutalmente o Guarda Municipal Leandro dos Santos Pereira no centro de Búzios, no dia 30 de julho, e que respondiam em liberdade graças a Habeas Corpus obtido em Plantão Judiciário do TJ-RJ, após terem denegada a ordem no Habeas Corpus em 18/10/2016,
TERCEIRA CAMARA CRIMINAL,
Relatora DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI
Por unanimidade de votos, a ordem no Habeas Corpus nº 0044424-69.2016.8.19.0000 e julgada extinto o feito sem resolução de mérito, pela perda de objeto, no Habeas Corpus nº 0043131-64.2016.8.19.0000, nos termos do voto da Relatora. Revogaram-se as liminares anteriormente concedidas. Expeçam-se os respectivos mandados de prisão. Estiveram presentes à sessão de julgamento a Procuradora de Justiça Dra. Maria Aparecida Moreira de Araujo e o Defensor Público Dr. Ubiracyr Peralles.
ingressaram com pedido de relaxamento da prisão na Justiça de Búzios que foi negado ontem (14) por ordem do Juiz Titular da 2ª Vara Dr. Marcelo Villas. Ao pai deles, JOSÉ FERNANDES DE LIMA, foi concedida liberdade provisória "em razão da idade avançada".
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu JOSE FERNANDES DE LIMA JÚNIOR
Réu JOSÉ FERNANDES DE LIMA
Advogado(RJ083018) WILMAR PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(RJ161226) PAULA CAROLINY DA SILVA VITORIANO
Advogado(RJ188676) ODON DE LIMA PEREIRA
Réu FERDNANDO FERNANDES DE LIMA
Sentença 14/12/2016
Trata-se
de pedido
reconsideração de relaxamento da prisão
formulado pela Defesa de JOSÉ FERNANDES DE LIMA, JOSÉ FERNANDES
DE LIMA JÚNIOR e FERNANDO FERNANDES DE LIMA, fls. 217/219,
aduzindo, em síntese, que são réus primários, trabalhadores,
com endereço certo e determinado no distrito da culpa, alegando
ainda que as lesões foram leves e que há presunção de
inocência. Manifesta-se o parquet pelo indeferimento do pedido
(fls. 230/235). Assiste razão ao Parquet. Compulsando os autos
não vislumbro qualquer alteração fática que tenha o condão
de modificar o decreto prisional. Ao revés, verifica indícios e
provas suficientes para eventual condenação do acusado.
Consigne-se que a defesa não trouxe aos autos nenhum fato novo
que tenha o condão de elidir o decreto prisional, permanecendo
presente a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem
pública, tendo em vista haver fortes indicativos de
periculosidade dos réus. Nas certidões de antecedentes
criminais dos acusados constam anotações, a priori,
demonstrando que este grupo familiar possui personalidade
distorcida e violenta. Ademais, também é recomendável a
manutenção da prisão por conveniência da instrução
criminal, eis que se revela considerável a probabilidade de que
soltos os acusados venham a ameaçar a vítima e as testemunhas,
cujos depoimentos devem ser colhidos desembaraçados de qualquer
espécie de temor. Assim, na forma da r. promoção ministerial,
mantenho a decisão anterior e INDEFIRO
o pedido de relaxamento de prisão dos acusados JOSÉ FERNANDES
DE LIMA JÚNIOR e FERNANDO FERNANDES DE LIMA.
Quanto ao pedido em relação ao acusado primeiro acusado, em
razão da idade avançada, concedo
a liberdade provisória ao acusado JOSÉ FERNANDES DE LIMA
e DECRETO AS MEDIDAS CAUTELARES previstas no art. 319, I, III, IV
e V do Código de Processo Penal, com redação data pela Lei nº.
12.403/11, para determinar: I - COMPARECIMENTO semanal ao Juízo
Criminal a fim de manterem seus endereços atualizados para
futuras intimações, bem como para informarem e justificarem
suas atividades; I - PROIBIÇÃO DE CONTATO dos acusados com a
vítima e com seus parentes, mantendo distância mínima de
duzentos metros; II - PROIBIÇÃO DE AUSENTAREM-SE DA COMARCA em
que residem por mais de quinze dias quando a permanência seja
conveniente ou necessária para a investigação ou instrução.
III - RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO às 21 horas.
Oficie-se à Polícia Militar, à Policial Civil e à Guarda
Municipal das Cidades de Armação dos Búzios e de Rio de
Janeiro para que auxiliem na fiscalização das medidas e
comuniquem eventual descumprimento. Intimem-se. Dê-se ciência
ao Ministério Público.
Foto extraída do vídeo da Câmera de Segurança da Pousada
"O ato bizarro de linchamento" de dois turistas e a agressão ao guarda municipal são "agressões bárbaras", que aconteceram na área peninsular de Búzios, local onde se desenvolve a principal atividade econômica deste município- o turismo.
"O que vem ocorrendo nesta
cidade, em especial na região da Praça Santos Dumont, é o total
desleixo das Autoridades, em todas as esferas pela manutenção da
ordem e da segurança pública. O local da praça é hoje frequentado
por traficantes, alcoólatras e drogados, além de arruaceiros,
passando-se uma imagem de cidade pós-apocalíptica, onde reinam
apenas os zumbis e as gangues".
"A perseguição pela
praça dos dois turistas vítimas "contou, ad adsurdum com a presença de
dezenas de pessoas, que agiam como humus, bárbaros, trazendo o
horror, a barbárie e a crueldade para esta cidade.",
"A triste
realidade do abandono da cidade pelos responsáveis pela manutenção
da ordem da paz e da segurança publica, ainda que em momento de
crise financeira do estado que não justifica a falta de vigilância,
ao contrário apenas redobra os deveres. A que se frisar também
pelas imagens que a vitima mais machucada foi reiteradamente agredida
com um pau de remo por um dos indiciados na região craniana, tendo
sofrido poli traumatismo crânio poli encefálico, conduta que nem um
homo neandertal praticaria contra outro da sua mesma espécie".
Dr. Marcelo Villas
Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Búzios
Observação 1: os grifos em vermelho são meus
Observação 2: os trechos acima foram extraídos da decisão do Dr. Marcelo Villas proferida no Processo nº 0002871-07.2016.8.19.0078
"Cuida-se de inquérito
policial instaurado para apurar a circunstâncias e autoria da
tentativa de dois homicídios qualificados. O Ilustre Delegado de
Polícia representou e o Ilustre Membro do Parquet requereu a
decretação da prisão temporária dos indiciados, devidamente
qualificado nos autos.
Ressalte-se que há nos
autos prova da materialidade, conforme filmagens e fotos, além de
boletim de evolução clínica de uma das vítimas.
Há indícios
suficientes de autoria, o que se demonstra pelos depoimentos
prestados perante a autoridade policial, principalmente da vítima,
das testemunhas Edson, Julio e Leandro, filmagens do crime e auto de
reconhecimento por foto dos indiciados realizado pelo policial
Raibolt.
Insta acentuar, que uma
das vítimas está em gravíssimo estado de saúde, em coma, o que de
certo modo é uma hipótese em um Juízo prognostico quanto à
desclassificação poderia até ensejar a elucubração quanto ao
perigo de vida, que não deixa de ser ao menos hipoteticamente uma
das circunstancias qualificadora do crime de lesão corporal, que
neste caso passa a ser lesão corporal grave. O que faz o fato
subsumir à hipótese do conatus homicídio são as circunstancias
das agressões, reveladora da barbaridade da ação e até de
circunstancias acidentais que fazem presumir o tipo subjetivo neste
juízo perfunctório no animus necandi.
A superioridade
numérica dos acusados chama atenção. Os acusados desferiram vários
golpes com objetos, como madeira e pedra de grande dimensão,
principalmente na cabeça, em tese, com intenção de matá-las.
Inclusive com uma das vítimas desacordada continuaram brutalmente as
agressões. Só pararam quando acharam que matá-la.
Os acusados se
comportaram como uma tribo de neandertal paleolítica o que é
inadmissível. Qualquer um que participe de um linchamento coletivo
aderiu à conduta subjetiva do animus necandi do evento morte.
Pelos elementos
coligidos dos autos, inclusive vídeo incerto nos autos do inquérito
que exibi as agressões barbaras perpetradas contra as duas vítimas,
mormente a que está internada em estado grave, dúvidas não restam
que se tratou de um linchamento coletivo, algo que não seria sequer
digno de uma comunidade da época período paleolítico.
Trata-se
indubitavelmente de tentativa de homicídio com a presença das
qualificadoras do motivo abjeto e do recurso que impossibilitou a
defesa das vítimas, pois além de inexistir razão plausível para
tal barbaridade, havia ainda superioridade numérica reveladora de
que a comunidade buziana está gravemente doente. Trata-se do segundo
incidente envolvendo agressões bárbaras na área peninsular esta
cidade, que é um local onde se desenvolve a principal atividade
econômica ordeiramente deste município, a saber, o turismo.
Búzios
com a crise das commodities e a crise financeira do estado não
poderá contar somente com os recursos dos royalties e o que vem
ocorrendo nesta cidade, em especial na região da Praça Santos
Dumont, é o total desleixo das Autoridades, em todas as esferas pela
manutenção da ordem e da segurança pública. O local da praça é
hoje frequentado por traficantes, alcoólatras e drogados, além de
arruaceiros, passando-se uma imagem de cidade pós-apocalíptica,
onde reinam apenas os zumbis e as gangues.
Não é desnecessário
aduzir que na praça onde está o agrupamento da Polícia Militar e
trailer da Guarda Municipal, competindo também a Polícia Civil
nesse período de ausência de recursos humanos na área da segurança
publica, em especial em razão de um grande evento que vem ocorrendo
na Capital deste Estado, passar a auxiliar os demais órgãos de
segurança no patrulhamento ostensivo, inclusive para que investigue
de modo profícuo e com urgência o tráfico de drogas que vem se
desenvolvendo naquela principal praça de Armação dos Búzios, e
ainda também, perscrutando se há bares ou congêneres desenvolvendo
atividade econômica sem observância das posturas municipais, isto
não só na região da praça como em toda a região peninsular que
está infestada de pequenos botecos, alguns deles já revelando este
Juízo criminal brigas, facadas e tentativas de assassinato com
outras ações já em curso.
Lembra este Juízo, sem
fazer qualquer conspurcação que vivemos um período institucional
grave e que viveremos nos meses vindouros o inicio da propaganda
política relativa ao pleito municipal de 2016, necessitando-se nesse
momento da paz social, o que fundamenta também o decreto prisional
para se garantir a ordem pública, além da imprescindibilidade da
custodia para a continuidade das investigações não só para
conveniência da instrução criminal com a identificação de
testemunhas oculares que possam estar atemorizadas, mas também para
que sejam identificados todos os coautores e participes deste ato
bizarro de linchamento de dois turistas nesta cidade. Assim, a
custódia cautelar preenche os pressupostos previstos no art. 1º,
incisos I, II e III, alínea "a", da Lei 7.760, de 21 de
dezembro de 1979, que dispõe da prisão temporária.
Instando destacar
quanto à presença do inciso II, art.1º da aludida Lei, que alguns
dos indiciados provavelmente são pessoas de vida errante, quiçá
até envolvidas no tráfico de drogas que se desenvolve ordeiramente
naquela região turista.
Entende ainda aduzir
que os fatos em tela na hipótese de ulterior ajuizamento de ação
penal, que se faz obrigatória, importará não só na competência
do Tribunal do Júri para processo e julgamento dos crimes dolosos
contra a vida, havendo hipótese de competência por conexão
intersubjetiva, vez que ocorrida duas tentativas de homicídio
praticadas ao mesmo tempo por várias pessoas reunidas, o que
configura também a hipótese de continência prevista no art. 77,
inciso I, do Código de Processo Penal. Cumpre destacar que na
hipótese de agressões barbaras perpetradas com socos, tapas, chutes
e pauladas, todos sem exceção que participam destas agressões
aderem subjetivamente a conduta delituosa do homicídio, seja por
dolo direto ou dolo eventual, mormente porque as agressões se
iniciaram em uma extremidade da praça próxima a um comércio e se
perpetuaram até a outra extremidade, concluindo-se na entrada de uma
pousada e em sendo certo que as vítimas somente não faleceram em
razão da que está internada em estado grave obteve tratamento
médico eficaz apenas da dificuldade de sua convalescência, e tal
outro ao que parece por forças própria depois de muito agredido
fugir dos inúmeros agressores.
Tal perseguição pela
praça destas duas vítimas contou, ad adsurdum com a presença de
dezenas de pessoas, que agiam como humus, bárbaros, trazendo o
horror, a barbárie e a crueldade para esta cidade, em especial em
momento no qual o turismo de Armação dos Búzios havia um pedido um
implemento de melhora, como efeito colateral do grande numero de
turistas estrangeiros que estão na cidade do Rio de Janeiro para
assistir os eventos das olimpíadas, estão também visitando também
os demais pontos turísticos do interior do estado, como é o caso
desta cidade. Além dos turistas estrangeiros, há os turistas
cariocas que estão querendo fugir um pouco dos transtornos causado
no transito pelo grande evento olímpico na capital, além da vinda
de demais turistas de outros estados, que vindo para os jogos na
capital também aproveitam para conhecer e visitar as cidades
turísticas do Estado do Rio de Janeiro.
As consequências para
a cidade são nefastas e a repercussão negativa na mídia, tendo em
vista que a imprensa é livre, não retrata nada mais que a triste
realidade do abandono da cidade pelos responsáveis pela manutenção
da ordem da paz e da segurança publica, ainda que em momento de
crise financeira do estado que não justifica a falta de vigilância,
ao contrário apenas redobra os deveres. A que se frisar também
pelas imagens que a vitima mais machucada foi reiteradamente agredida
com um pau te remo por um dos indiciados na região craniana, tendo
sofrido poli traumatismo crânio poli encefálico, conduta que nem um
homo neandertal praticaria contra outro da sua mesma espécie.
A vítima ficou durante
expressivo lapso temporal desacordada e desconfigurada, não tendo o
homicídio se consumado por circunstância alheias a vontade dos
acusados, uma vez que a vítima foi socorrida a tempo.
O periculum libertatis,
por sua vez, encontra-se presente na necessidade da prisão como
garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e
aplicação da lei penal. A garantia da ordem pública está
positivada no trinômio: periculosidade dos agentes, na gravidade da
infração imputada, bem como na repercussão social causada na
comunidade local.
Além disso, a medida
se faz necessária para garantia da instrução criminal e aplicação
da lei penal, uma vez que a vítima poderá sofrer ameaças, até
mesmo de vida, se os denunciados estiverem soltos.
Pelo exposto, DECRETO A
PRISÃO TEMPORÁRIA DE JUDÁ FERNANDES MATSUMOTO, PATRICK ALEGRE DOS
SANTOS SOARES, JOSÉ LUÍS PEREIRA MARCOS, YAGO DA SILVA LIMA e KAIO
PHELIPE CORREIA MESQUITA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser
prorrogado por mais 30 dias, nos termos do art. 1º, I e III, da Lei
nº. 7.960/89 e artigo 2º § 4º da Lei 8.072/1990, expedindo-se o
mandado de prisão".
Expeçam-se os mandados
de prisão.
Retornem os autos à
127ª Delegacia Policial para termino das investigações.
Armação
dos Búzios, 11/08/2016.
Marcelo
Alberto Chaves Villas
Juiz
Titular
Veja o vídeo, cedido pela Justiça, no qual o grupo é flagrado espancando o empresário em Búzios. As imagens são fortes. Guilherme
Crespo, de 26 anos, está em estado grave em Araruama. Agressão
aconteceu no Centro de Búzios, onde a vítima estava hospedada, no último sábado (6). As imagens são das
câmeras de segurança de um estabelecimento e ajudaram a identificar
os envolvidos. A
agressão começou após uma confusão na saída de um supermercado
no Centro de Búzios.
De
acordo com o delegado Rômulo Prado, responsável pelo caso, o dono
do estabelecimento disse à polícia que Guilherme Crespo e um amigo
tentaram sair com bebidas sem pagar e acabaram agredidos. O caso foi
registrado como tentativa de homicídio.
Nas
imagens das câmeras de segurança é possível ver Guilherme e
o amigo entrando no corredor de uma pousada na Rua Manoel Turíbio de
Farias. Um guarda municipal tenta apartar a briga e quase acaba sendo
espancado.
O
grupo segue trocando socos e chutes e invade a pousada. Os agressores
usam pedaços de paus, incluindo um remo, e uma pedra para golpear o empresário. Guilherme é imobilizado por um homem, jogado no
chão e violentamente golpeado. O amigo da vítima também foi
agredido, mas passa bem.
Segundo
Rômulo Prado, um dos remos usados para golpear a cabeça da vítima
causou o ferimento mais grave, e não a pedra, que também foi usada
como arma. "Eu não creio que a pedra tenha atingido a cabeça",
afirmou. (Fonte: G1)
Observação: A polícia está a
disposição de qualquer testemunha ocular que queira depor de modo
sigiloso ou fazer denunciação anônima de outros eventuais
agressores. O objetivo é identificar todos os envolvidos.
Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 03/08/2016 15:17
O juiz Marcelo Alberto Chaves Villas, da 2ª Vara da Comarca de Armação de Búzios, decretou, nesta terça-feira, 2, a prisão preventiva de José Fernandes de Lima Júnior, José Fernandes de Lima e Fernando Fernandes Lima, acusados de tentativa de homicídio do guarda municipal Leandro dos Santos Pereira.
Segundo os autos processuais, a agressão ao guarda aconteceu em 30 de julho, quando Leandro pediu aos acusados que retirassem o carro estacionado de forma irregular na Rua Turíbio de Farias, que tem proibição de estacionamento após às 17 horas. No entanto, em vez de atender à solicitação do agente de segurança, os réus agrediram o policial, que precisou ficar em observação por 18 horas com suspeita de traumatismo craniano.
Na decisão, o juiz Marcelo Alberto Villas considerou o extenso histórico de agressões, desacato e lesões corporais praticados pela família, pai e dois filhos, lutadores de artes marciais.
“A superioridade numérica dos acusados chama atenção. Os três acusados desferiram vários golpes, chutes e pisadas no tórax, no pescoço e cabeça da vítima, em tese, com intenção de matá-la. Inclusive com a vítima desacordada continuaram brutalmente as agressões”, destacou o magistrado.
O juiz Marcelo Alberto Villas acrescentou que o homicídio só não aconteceu porque a vítima foi socorrida a tempo. “A vítima ficou durante expressivo lapso temporal desacordada, não tendo o homicídio se consumado por circunstância alheias a vontade dos acusados, uma vez que a vítima foi socorrida a tempo”, ressaltou o juiz.
O magistrado justificou a decretação da prisão dos acusados para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
“A garantia da ordem pública está positivada no trinômio: periculosidade dos agentes, na gravidade da infração imputada, bem como na repercussão social causada na comunidade local. Além disso, a medida se faz necessária para garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal, uma vez que a vítima poderá sofrer ameaças, até mesmo de vida, se os denunciados estiverem soltos”, finalizou o juiz Marcelo Alberto Villas.