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terça-feira, 12 de maio de 2020

Funcionários da Câmara de Vereadores de Búzios não são “colaboradores” da presidente e sim servidores públicos

Joice Costa, presidente da Câmara de Vereadores de Búzios

No vídeo abaixo, a vereadora Joice se refere aos servidores da câmara como "colaboradores".




Os funcionários da Câmara de Vereadores de Búzios são servidores públicos e não “colaboradores” como se refere a eles a Presidente da Casa Legislativa Joice Costa. Ela própria, apesar de detentora de mandato eletivo, também é uma servidora pública como seus "colaboradores".

Nunca antes na história do Legislativo buziano um presidente assim se referiu aos trabalhadores da Casa. Esse tratamento de “colaborador” é usado por empresários “moderninhos” para se referir aos seus empregados, como uma forma de tentar atenuar a relação de desigualdade que existe entre eles. Será que a vereadora Joice acha que a Câmara de Vereadores é uma empresa sua?

Atualização em 13/05/2020, às 9:55 horas
Consta na folha de pagamento de abril deste ano da Câmara de Vereadores de Búzios 102 servidores públicos. Destes, 81 ocupam cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração pela Presidente da Casa Srª Joice Costa. Número de funcionários equivalente à uma média empresa. Daí se entende porque a vereadora-presidente os chama de "colaboradores".   

Observação: você pode ajudar o blog clicando nas propagandas. E não esqueçam da pizza do meu amigo João Costa. Basta clicar no banner situado na parte superior da coluna lateral direita. Desfrute!

quarta-feira, 10 de maio de 2017

Movimentação do processo judicial em que são réus os agressores do Guarda Municipal na Turíbio de Farias no ano passado

Guarda Municipal Leandro presta depoimento 

No dia 30 de julho do ano passado, um sábado à noite, no Centro de Búzios, o Guarda Municipal LEANDRO DOS SANTOS PEREIRA foi brutalmente espancado na rua Turíbio de Farias por dois rapazes, filhos de um empresário dono de uma camionete Toyota Hillux branca, que havia deixado o veículo em horário e local não permitido, em frente a uma galeria, da qual são donos. 

No dia seguinte publiquei o post "Filhos de empresário agridem Guarda Municipal no Centro de Búzios" em que noticiava que, com um corte fundo na nuca, derramando sangue pelo nariz, boca e orelhas, o guarda foi levado por dez GMs para o Hospital Rodolfo Perissé, onde permanece na emergência do hospital. O agente será avaliado pelo neurocirurgião, relatou a fonte do blog". O caso teve grande repercussão na cidade e na imprensa local.

Samuel Thiago Gomes dos Passos, funcionário de um estabelecimento próximo ao local do delito, testemunhou o ocorrido:

“QUE trabalha na loja FOTO NO AZULEJO, que fica ao lado de onde ocorreu a agressão; QUE escutou uma discussão e foi até a frente da referida loja para ver o que estava acontecendo e acabou testemunhando a agressão; QUE se tratava de três nacionais os quais são proprietários de um loja na rua onde ocorreu o fato criminosos, todavia não sabe declinar o nome deles, que em determinado momento da discussão, um dos três iniciou a agressão em face do guarda, dando-he uma ‘rasteira’; QUE o guarda caiu e o referido agressor apoiou o joelho no peito da vítima e passou a lhe desferir socos no rosto; QUE um dos outros agressores, supostamente irmão do primeiro, passou a chutar e pisar a cabeça da vítima contra o chão; QUE, neste momento, o terceiro agressor, provavelmente o pai dos dois primeiros, também passou a chutar o tórax da vítima a esta altura já desfalecida; QUE os agressores continuaram a socar, chutar a pisar, de forma coletiva e concomitante, a vítima por cerca de 40 segundos, mesmo não esboçando esta mais qualquer tipo de reação, já que parecia inclusive desmaiada; QUE do início da agressão física ao final, a agressão teria perdurado por cerca de 1 minuto no máximo; QUE as pessoas que passavam pelo local saíram correndo, pois aventou-se a possibilidade de que os agressores estarem armados cm arma de fogo; QUE neste momento, um dos agressores, provavelmente o pai dos demais, deu uma ordem para que fizessem cessar a agressão e entrassem no carro, ordem esta que foi atendida pelos demais agressores, momento em que se evadiram do local.” (Fonte: "tjrj")

O Delegado de Polícia representou e o Membro do Parquet requereu a decretação da prisão preventiva dos denunciados, e a Justiça concedeu DECRETANDO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSÉ FERNANDES DE LIMA JÚNIOR, JOSÉ FERNANDES DE LIMA e FERDNANDO FERNANDES DE LIMA (Processo nº 0002766-25.2016.8.19.0078). Um dia após não terem conseguido a revogação da prisão preventiva em Búzios, no dia 5 de agosto, feriado municipal, os agressores obtiveram Habeas Corpus no plantão judiciário do TJ-RJ. Em 21/10/2016, o HC é derrubado e novos mandados de prisão são expedidos. Em 14/12/2016 novo pedido de relaxamento da prisão formulado pela Defesa de JOSÉ FERNANDES DE LIMA, JOSÉ FERNANDES DE LIMA JÚNIOR e FERNANDO FERNANDES DE LIMA é negado pelo Juízo de Búzios, exceto quanto ao pedido em relação ao primeiro acusado, em razão da idade avançada, ao qual é concedido a liberdade provisória acompanhado de MEDIDAS CAUTELARES. Em 14/02/2017, novo pedido de reconsideração da decisão de indeferiu a revogação da prisão preventiva dos acusados JOSÉ FERNANDES DE LIMA JÚNIOR e FERDNANDO FERNANDES DE LIMA é acolhido concedendo-se LIBERDADE PROVISÓRIA aos acusados JOSÉ FERNANDES DE LIMA JÚNIOR e FERDNANDO FERNANDES DE LIMA. 

Para a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) do dia 04/05/2017, às 17:00 horas, são convocadas:
1) as testemunhas Guardas Municipais: FLÁVIO BORGES VALENTE, JEFERSON RODRIGUES MOTTA BRANCO e NELSON DE OLIVEIRA FERREIRA; 
2) os acusados: JOSE FERNANDES DE LIMA JÚNIOR, JOSÉ FERNANDES DE LIMA e FERDNANDO FERNANDES DE LIMA; 
3) a testemunha SAMUEL THIAGO GOMES DOS PASSOS; 
4) a vítima, Guarda Municipal LEANDRO DOS SANTOS PEREIRA. 




AIJ de 4/5/2017:

"Ao(s) 04/05/2017, nesta cidade de Armação dos Búzios, na sala de audiências, perante o MM. Juiz Dr. MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS, para a realização da audiência designada nestes autos. Presente a(o) i. Promotor(a) de Justiça, Dr. André Luiz Farias. Presentes os acusados, acompanhados do seu i. advogado, Dr. Ivanir Pinto Melo, OAB/RJ 034.256. Presente a vítima, GM Leandro dos Santos Pereira. Presentes as testemunhas de acusação GM Flávio Borges Valente, GM Jeferson Rodrigues Motta Branco e GM Nelson de Oliveira Ferreira. Ausente a testemunha de acusação Samuel Thiago Gomes dos Passos, pois não foi intimado, conforme certidão negativa do OJA de fls. 466 e 469. Pelo Juízo foi perguntado à vítima Leandro se o mesmo permitiria que seu depoimento, constante das imagens e dos áudios, fosse divulgado na imprensa, tendo o mesmo respondido que não se opunha, pelo contrário, enfatizou que tal depoimento fosse divulgado para que fosse útil à sociedade. Da mesma forma, todas as testemunhas de acusação acima apontadas autorizaram na divulgação dos seus depoimentos audiovisuais. Ausente a testemunha Samuel Thiago Gomes. Iniciada a audiência, inicialmente foram as partes cientificadas da utilização de registros fonográficos e audiovisuais e advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada de tais registros a pessoas estranhas ao processo, na forma do inciso VIII, da Resolução TJ/OE nº 14/2010. Ad cautelam, o juízo consigna que o sistema de colheita de provas, mormente de provas orais, com o advento da lei nº 11.719, de 20/06/2008, fez concessão ao sistema common law consubstanciado no cross examination. Não obstante, tal concessão apenas mitigou o sistema presidencialista de colheita de provas, fazendo uma harmonização com o sistema acusatório, que se depreende do art. 129 da Constituição Federal. O juízo não irá perquirir se o sistema acusatório é o clássico ou o misto, atendo-se, tão somente, à questão de que a novel sistemática permite que as partes façam perguntas diretamente às vítimas, testemunhas, peritos e réus. Quanto à ordem das perguntas, obtemperar que eventual inversão da ordem conspurca o princípio da imparcialidade do juiz natural é elucubração axiológica que vulnera o princípio de que não há nulidade sem prejuízo para a defesa. O processo é instrumento para o provimento final, sendo que o procedimento é a forma pelo qual o processo se desenvolve. Não há que se questionar se a inversão das perguntas feitas às vítimas, testemunhas e peritos é questão de ordem pública nulificadora do processo. Destarte, o que há atualmente é uma falta de sistematização lógica que leva a posições antagônicas quanto aos defensores do sistema acusatório clássico e daqueles que reputam: o principio da busca da verdade real, como ainda um principio reitor do processo penal. As perguntas serão feitas diretamente às testemunhas, não obstante inversão ou não inversão das perguntas feitas pelo juiz e pelas partes não é objeto de contestação no caso presente, mormente se as perguntas da defesa forem feitas sempre por último. Não há contestação das partes nesse sentido. Em seguida, com aplicação do art. 217, do CPP, em relação aos réus, foi colhido o depoimento da vítima, GM Leandro dos Santos Pereira, conforme termo em apartado. Em seguida, foram colhidos os depoimentos das testemunhas GM Flávio Borges Valente, GM Jeferson Rodrigues Motta Branco e GM Nelson de Oliveira Ferreira, conforme termos em apartado. A Defesa Técnica requer designação de nova AIJ com intimação das 05 testemunhas de defesa, já arroladas na Defesa Preliminar. A Defesa Técnica reitera o pedido de desentranhamento do documento de fl. 182. O Ministério Público requer realização de exame de corpo de delito complementar na vítima pelo IML. Pelo Mmº Juízo foi proferido o seguinte DESPACHO: ´Defiro o pedido de realização de exame de corpo de delito na vítima, sendo que a mesma poderá comparecer pessoalmente com seus registros médicos do Hospital Rodolpho Perisee para a realização do aludido exame. Oficie-se ao IML e providencie-se cópia do aludido exame à vítima. Desde logo, realizado o referido exame, que venha o mesmo aos autos. O Juízo designa nova AIJ para o dia 20/07/2017 às 14h20, para colheita de depoimentos de testemunhas: do Juízo, a saber, Dr. Rômulo (Delegado Titular responsável pelo relatório da inquisa) e a testemunha o GM Pereira (22)99865.0517; da acusação, Samuel; das 05 testemunhas da defesa; e para o interrogatório dos 03 réus. Intimem-se as 05 testemunhas de defesa arroladas às fls. 199/200. Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público para que o GAP localize o atual endereço da testemunha Samuel Thiago Gomes dos Passos. Determino que as medidas cautelares permaneçam, a saber, o s comparecimentos mensais dos réus a este Juízo para justificar suas atividades e os recolhimentos domiciliares noturnos das 21h às 07h, com o acréscimo de que os réus não frequentem lugares onde haja venda ou consumos de bebidas alcoólicas ou substâncias análogas". 

terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

Se de dia pegaram 55, imagine à noite!!!

Rua das Pedras, em Búzios
Rua das Pedras, em Búzios Foto: Antônio Scorza / Agência O Globo

É aquilo que venho dizendo há muito tempo. O empresário de Búzios é um dos piores do país. Os patrões buzianos pagam muito mal, não respeitam direitos trabalhistas, e tratam os trabalhadores como se fossem escravos, principalmente na alta estação. Há exceções, claro. Mas são raras. 

Segundo o blog da Berenice Seara, do Jornal Extra (ver em "extra"), fiscais do Ministério do Trabalho deram uma incerta nos bares e restaurantes da Orla Bardot e da Rua das Pedras e, logo na primeira varredura, encontraram irregularidade em 55 estabelecimentos. 
É isso mesmo, 55 estabelecimentos. Considerando, por baixo, que cada estabelecimento tenha um dono, no mínimo, são 55 empresários buzianos cometendo alguma ilegalidade. 
"Havia desde a falta do livro de registro dos funcionários até trabalhadores sem carteira assinada (falha grave!). Havia até estrangeiros explorados — entre eles, argentinos. As empresas foram notificadas a apresentar documentos sobre os funcionários, a provar a remuneração (o piso salarial de um garçom, por exemplo, é de R$ 1.102) e o repasse de gorjetas". 
Por falar em gorjetas, pouquíssimos donos de restaurantes repassam a gorjeta integral ao garçom. Alguns racham meio a meio. Muitos, se apropriam dela integralmente, na maior cara limpa. 
E olha que a incerta foi feita de dia. Segundo Berenice, os fiscais prometeram voltar para fazer um rasante à noite. "Se durante o dia já é assim, imagine quando todos os gatos são pardos?", exclamou a blogueira. 

Comentários no Facebook:
Laci Coutinho Por isso a fama que Buzianos não gostam de trabalhar! Buzianos não aturam ser explorados por esses que vem, poluem, arrasam com a cidade e ainda levam o dinheiro pra outro canto!

Rubens De Andrade Filho Me desculpe......a sabida é notória fama do empresariado de Búzios de explorar os seus colaboradores de maneira alguma deverá servir de desculpa para fazê-los perder " o gosto pelo trabalho" e ir em busca de capacitação quando não a tem.....cabem a todos os explorados protestarem e procurar os seus direitos ....agora é lamentável também o desleixo e a preguiça predominantes .....ambos estão errados e consequentemente, perde a cidade, perde o turista e em última instância perde-se a geração de renda e a economia do Município

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Luiz Otavio A A Maia

48 minutos atrás  -  Compartilhada publicamente

Se forem em J Fernandes, vai ser uma festa.

sexta-feira, 12 de agosto de 2016

Justiça decreta prisão de 5 suspeitos de espancamento de empresário em Búzios; Veja o vídeo da agressão (ao final da postagem)

Processo: 0002871-02.2016.8.19.0078
Classe/Assunto: Inquérito Policial - Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º - CP), incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II do Código Penal
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Indiciado: JUDA FERNANDES MATSUMOTO
Indiciado: PATRICK ALEGRE DOS SANTOS SOARES
Indiciado: JOSE LUIS PEREIRA MARCOS
Indiciado: YAGO DA SILVA LIMA
Indiciado: KAIO PHELIPE CORREIA MESQUITA
Inquérito 127-01794/2016 07/08/2016 127ª Delegacia Policial

Decisão
"Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar a circunstâncias e autoria da tentativa de dois homicídios qualificados. O Ilustre Delegado de Polícia representou e o Ilustre Membro do Parquet requereu a decretação da prisão temporária dos indiciados, devidamente qualificado nos autos.

Ressalte-se que há nos autos prova da materialidade, conforme filmagens e fotos, além de boletim de evolução clínica de uma das vítimas.

Há indícios suficientes de autoria, o que se demonstra pelos depoimentos prestados perante a autoridade policial, principalmente da vítima, das testemunhas Edson, Julio e Leandro, filmagens do crime e auto de reconhecimento por foto dos indiciados realizado pelo policial Raibolt.

Insta acentuar, que uma das vítimas está em gravíssimo estado de saúde, em coma, o que de certo modo é uma hipótese em um Juízo prognostico quanto à desclassificação poderia até ensejar a elucubração quanto ao perigo de vida, que não deixa de ser ao menos hipoteticamente uma das circunstancias qualificadora do crime de lesão corporal, que neste caso passa a ser lesão corporal grave. O que faz o fato subsumir à hipótese do conatus homicídio são as circunstancias das agressões, reveladora da barbaridade da ação e até de circunstancias acidentais que fazem presumir o tipo subjetivo neste juízo perfunctório no animus necandi.

A superioridade numérica dos acusados chama atenção. Os acusados desferiram vários golpes com objetos, como madeira e pedra de grande dimensão, principalmente na cabeça, em tese, com intenção de matá-las. Inclusive com uma das vítimas desacordada continuaram brutalmente as agressões. Só pararam quando acharam que matá-la.

Os acusados se comportaram como uma tribo de neandertal paleolítica o que é inadmissível. Qualquer um que participe de um linchamento coletivo aderiu à conduta subjetiva do animus necandi do evento morte.

Pelos elementos coligidos dos autos, inclusive vídeo incerto nos autos do inquérito que exibi as agressões barbaras perpetradas contra as duas vítimas, mormente a que está internada em estado grave, dúvidas não restam que se tratou de um linchamento coletivo, algo que não seria sequer digno de uma comunidade da época período paleolítico.

Trata-se indubitavelmente de tentativa de homicídio com a presença das qualificadoras do motivo abjeto e do recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, pois além de inexistir razão plausível para tal barbaridade, havia ainda superioridade numérica reveladora de que a comunidade buziana está gravemente doente. Trata-se do segundo incidente envolvendo agressões bárbaras na área peninsular esta cidade, que é um local onde se desenvolve a principal atividade econômica ordeiramente deste município, a saber, o turismo. 

Búzios com a crise das commodities e a crise financeira do estado não poderá contar somente com os recursos dos royalties e o que vem ocorrendo nesta cidade, em especial na região da Praça Santos Dumont, é o total desleixo das Autoridades, em todas as esferas pela manutenção da ordem e da segurança pública. O local da praça é hoje frequentado por traficantes, alcoólatras e drogados, além de arruaceiros, passando-se uma imagem de cidade pós-apocalíptica, onde reinam apenas os zumbis e as gangues.

Não é desnecessário aduzir que na praça onde está o agrupamento da Polícia Militar e trailer da Guarda Municipal, competindo também a Polícia Civil nesse período de ausência de recursos humanos na área da segurança publica, em especial em razão de um grande evento que vem ocorrendo na Capital deste Estado, passar a auxiliar os demais órgãos de segurança no patrulhamento ostensivo, inclusive para que investigue de modo profícuo e com urgência o tráfico de drogas que vem se desenvolvendo naquela principal praça de Armação dos Búzios, e ainda também, perscrutando se há bares ou congêneres desenvolvendo atividade econômica sem observância das posturas municipais, isto não só na região da praça como em toda a região peninsular que está infestada de pequenos botecos, alguns deles já revelando este Juízo criminal brigas, facadas e tentativas de assassinato com outras ações já em curso.

Lembra este Juízo, sem fazer qualquer conspurcação que vivemos um período institucional grave e que viveremos nos meses vindouros o inicio da propaganda política relativa ao pleito municipal de 2016, necessitando-se nesse momento da paz social, o que fundamenta também o decreto prisional para se garantir a ordem pública, além da imprescindibilidade da custodia para a continuidade das investigações não só para conveniência da instrução criminal com a identificação de testemunhas oculares que possam estar atemorizadas, mas também para que sejam identificados todos os coautores e participes deste ato bizarro de linchamento de dois turistas nesta cidade. Assim, a custódia cautelar preenche os pressupostos previstos no art. 1º, incisos I, II e III, alínea "a", da Lei 7.760, de 21 de dezembro de 1979, que dispõe da prisão temporária.

Instando destacar quanto à presença do inciso II, art.1º da aludida Lei, que alguns dos indiciados provavelmente são pessoas de vida errante, quiçá até envolvidas no tráfico de drogas que se desenvolve ordeiramente naquela região turista.

Entende ainda aduzir que os fatos em tela na hipótese de ulterior ajuizamento de ação penal, que se faz obrigatória, importará não só na competência do Tribunal do Júri para processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, havendo hipótese de competência por conexão intersubjetiva, vez que ocorrida duas tentativas de homicídio praticadas ao mesmo tempo por várias pessoas reunidas, o que configura também a hipótese de continência prevista no art. 77, inciso I, do Código de Processo Penal. Cumpre destacar que na hipótese de agressões barbaras perpetradas com socos, tapas, chutes e pauladas, todos sem exceção que participam destas agressões aderem subjetivamente a conduta delituosa do homicídio, seja por dolo direto ou dolo eventual, mormente porque as agressões se iniciaram em uma extremidade da praça próxima a um comércio e se perpetuaram até a outra extremidade, concluindo-se na entrada de uma pousada e em sendo certo que as vítimas somente não faleceram em razão da que está internada em estado grave obteve tratamento médico eficaz apenas da dificuldade de sua convalescência, e tal outro ao que parece por forças própria depois de muito agredido fugir dos inúmeros agressores.

Tal perseguição pela praça destas duas vítimas contou, ad adsurdum com a presença de dezenas de pessoas, que agiam como humus, bárbaros, trazendo o horror, a barbárie e a crueldade para esta cidade, em especial em momento no qual o turismo de Armação dos Búzios havia um pedido um implemento de melhora, como efeito colateral do grande numero de turistas estrangeiros que estão na cidade do Rio de Janeiro para assistir os eventos das olimpíadas, estão também visitando também os demais pontos turísticos do interior do estado, como é o caso desta cidade. Além dos turistas estrangeiros, há os turistas cariocas que estão querendo fugir um pouco dos transtornos causado no transito pelo grande evento olímpico na capital, além da vinda de demais turistas de outros estados, que vindo para os jogos na capital também aproveitam para conhecer e visitar as cidades turísticas do Estado do Rio de Janeiro.

As consequências para a cidade são nefastas e a repercussão negativa na mídia, tendo em vista que a imprensa é livre, não retrata nada mais que a triste realidade do abandono da cidade pelos responsáveis pela manutenção da ordem da paz e da segurança publica, ainda que em momento de crise financeira do estado que não justifica a falta de vigilância, ao contrário apenas redobra os deveres. A que se frisar também pelas imagens que a vitima mais machucada foi reiteradamente agredida com um pau te remo por um dos indiciados na região craniana, tendo sofrido poli traumatismo crânio poli encefálico, conduta que nem um homo neandertal praticaria contra outro da sua mesma espécie.

A vítima ficou durante expressivo lapso temporal desacordada e desconfigurada, não tendo o homicídio se consumado por circunstância alheias a vontade dos acusados, uma vez que a vítima foi socorrida a tempo.

O periculum libertatis, por sua vez, encontra-se presente na necessidade da prisão como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. A garantia da ordem pública está positivada no trinômio: periculosidade dos agentes, na gravidade da infração imputada, bem como na repercussão social causada na comunidade local.

Além disso, a medida se faz necessária para garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal, uma vez que a vítima poderá sofrer ameaças, até mesmo de vida, se os denunciados estiverem soltos.

Pelo exposto, DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA DE JUDÁ FERNANDES MATSUMOTO, PATRICK ALEGRE DOS SANTOS SOARES, JOSÉ LUÍS PEREIRA MARCOS, YAGO DA SILVA LIMA e KAIO PHELIPE CORREIA MESQUITA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 dias, nos termos do art. 1º, I e III, da Lei nº. 7.960/89 e artigo 2º § 4º da Lei 8.072/1990, expedindo-se o mandado de prisão".

Expeçam-se os mandados de prisão.

Retornem os autos à 127ª Delegacia Policial para termino das investigações.

Armação dos Búzios, 11/08/2016.
Marcelo Alberto Chaves Villas
Juiz Titular  


Veja o vídeo, cedido pela Justiça, no qual o grupo é flagrado espancando o empresário em Búzios. As imagens são fortes. Guilherme Crespo, de 26 anos, está em estado grave em Araruama. Agressão aconteceu no Centro de Búzios, onde a vítima estava hospedada, no último sábado (6). As imagens são das câmeras de segurança de um estabelecimento e ajudaram a identificar os envolvidos. A agressão começou após uma confusão na saída de um supermercado no Centro de Búzios. 

De acordo com o delegado Rômulo Prado, responsável pelo caso, o dono do estabelecimento disse à polícia que Guilherme Crespo e um amigo tentaram sair com bebidas sem pagar e acabaram agredidos. O caso foi registrado como tentativa de homicídio.

Nas imagens das câmeras de segurança é possível ver Guilherme e o amigo entrando no corredor de uma pousada na Rua Manoel Turíbio de Farias. Um guarda municipal tenta apartar a briga e quase acaba sendo espancado. 

O grupo segue trocando socos e chutes e invade a pousada. Os agressores usam pedaços de paus, incluindo um remo, e uma pedra para golpear o  empresário. Guilherme é imobilizado por um homem, jogado no chão e violentamente golpeado. O amigo da vítima também foi agredido, mas passa bem.

Segundo Rômulo Prado, um dos remos usados para golpear a cabeça da vítima causou o ferimento mais grave, e não a pedra, que também foi usada como arma. "Eu não creio que a pedra tenha atingido a cabeça", afirmou. (Fonte: G1)





ObservaçãoA polícia está a disposição de qualquer testemunha ocular que queira depor de modo sigiloso ou fazer denunciação anônima de outros eventuais agressores. O objetivo é identificar todos os envolvidos.


terça-feira, 17 de maio de 2011

Os patrões de Búzios

A Lei nº 11.771(conhecida como Lei do turismo), de 17/09/2008, regulamentada pelo Decreto7.381, torna obrigatório que todas as pessoas físicas e jurídicas que atuam nacadeia produtiva do turismo cadastrem-se  no CADASTUR do Ministério do Turismo (MTUR).  São obrigadas a fazer o cadastro as pessoas eempresas  que desempenhem as seguintes atividades:“ hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras deeventos, parques temáticos, acampamentos turísticos, e guias de turismo”.

Consultandoo cadastro verificamos que quase toda prestação de serviços na principalatividade econômica de Búzios está na ilegalidade. Estão cadastrados somente 94 meios de hospedagem (devemos ter mais de 300),  26  agências de turismo e 12 guias de turismo.  Nenhum parque temático, acampamento turístico, transportadora turística ou organizadorade eventos estão legalizados.
Ocadastramento promovido pelo MTUR visa  promover o ordenamento, a formalização e alegalização de serviços turísticos no Brasil e obter uma prestação de serviçosconfiável e de qualidade. Os prestadores de serviços cadastrados poderãoparticipar de  eventos, feiras e açõesrealizadas pelo Ministério do Turismo e pela Embratur, tais como o Salão do Turismo,Vai Brasil e Portal da Hospedagem e terão também acesso a linhas definanciamento específicos para o turismo, por meio de bancos oficiais.  Além disso, poderão participar de programas dequalificação promovidos e apoiados pelo Ministério.
Osempresários de Búzios, com exceções claro, são muito meigos (créditos para oprofessor Chicão). Vivem reclamando da ilegalidade dos outros, principalmentedos ambulantes, mas são tão ilegais quanto eles; muitos não tem nem alvará; morremde medo das fiscalizações de ICMS e da Delegacia do Trabalho; muitos nãoassinam carteira e, quando assinam, colocam valor inferior ao recebido pelo empregado para sonegar imposto; em geral,  pagam salários de fome; não remuneram as horas extras na altatemporada; e se apropriam das gorjetas de seus garçons. A cidade é campeã emprecariedade de relações trabalhistas e, por conseqüência, em processos nasvaras do trabalho da Região.
Umex-presidente de uma Associação Empresarial, nessa linha de crítica à ilegalidade, disse:  ela "se espalha na economia buziana(nestes últimos 7 anos) ...há competidores (dos empresários honestos) que crescem à margem da legalidade,alimentados pela sonegação, pirataria, falsificação, adulteração e má qualidadede seus produtos. Seguem protegidos pela impunidade de Búzios... E o problemanão é só do comércio varejista .. estão pelas ruas e praias de Búzios” (JoséWilson, Buziano, 19/03/2004).
Como se apirataria e sonegação fossem coisas só de “ilegais”. Em 13 de Abril de 2004, umadvogado da Nike, acompanhado de um oficial de justiça, em uma operação debusca e apreensão de produtos falsificados da marca nos comércios(aparentemente legais) do Centro e Manguinhos, “visitou 20 lojas e encontrouprodutos falsificados em 19 (!) delas. Nessas, cerca de 500 (!) produtos foramapreendidos, a maioria camisas da Seleção Brasileira e do Flamengo (tem gostopra tudo), bonés, bolas, shorts e tênis” (OPM, 23/04/204). 


Comentários:

Julio Medeiros disse...
A sonegação praticada pelos " empresários" do ramo de hospedagem é enorme. Eu já fiz pesquisa diversas vezes quanto a ocupação em épocas de feriados e todas as pousadas que liguei querendo me hospedar estavam lotadas. Mas quando acaba o feriado, eles vão para os jornais através desta farsa chamada de associação de hotéis dizerem que sua ocupação foi muito baixa. Além disso existem comerciantes que empregam estrangeiros ilegais na Rua das Pedras e que quando a fiscalização estadual chega fecham as portas.