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sexta-feira, 6 de setembro de 2019

Vergonha: por não ter canil municipal, a guarda municipal de Búzios usa cães cedidos por Casimiro de Abreu em operações com a Polícia Militar

Foto: Prefeitura de Búzios

A Prefeitura informa que a Guarda Municipal de Búzios participa de operação com cães em conjunto com a Polícia Militar. 

Nesta quinta-feira (5),  a Guarda Municipal de Búzios, em conjunto com a Polícia Militar, participou da primeira operação realizada no município com cães. Mas pasmem: os cães utilizados na Operação foram cedidos pela Guarda Municipal de Casimiro de Abreu, porque a milionária Búzios não possui até os dias de hoje um canil! 

Na Operação, os cães "emprestados" foram levados para pontos estratégicos e farejaram drogas dentro de um carro, em terrenos baldios e em uma área de mata, no bairro Vila Karanga.

O secretário de Segurança, Geraldo Borges, disse que está sendo estudada a possibilidade do município montar seu próprio canil municipal. 

Fonte: "buzios"

quinta-feira, 2 de maio de 2019

FESTA DO DIA DO TRABALHADOR EM BÚZIOS TERMINA EM CONFUSÃO



Vídeo: Jornal Búzios Notícias

O jornal Búzios Notícias noticiou que a festa do dia do trabalhador na Praça do Inefi no Bairro da Rasa terminou em uma grande confusão por volta das 18:30h. O tumulto teria começado porque alguns proprietários de veículos que estavam estacionados próximos à praça- - com potentes caixas de som no porta-malas- se recusaram a abaixar o volume do som e fechar o porta-malas de seus carros.

No interior da praça, os policiais também tentaram acabar com o barulho proveniente de caixas de som portáteis de alguns indivíduos que se encontravam perto dos banheiros químicos, onde havia grande aglomeração de pessoas. Foi aí que uma grande balbúrdia se formou perto desses banheiros, envolvendo Pms, Gms e populares.

O jornal informa que para dispersar a multidão, a PM teve que dar tiros de bala de borracha e usar gás lacrimogêneo e spray de pimenta. Por conta do tumulto, muitas pessoas teriam se machucado na correria. O Búzios Notícias não confirma o boato de que teria havido disparos de arma de fogo.



terça-feira, 18 de dezembro de 2018

Guarda Municipal preparado é isso aí!


Deu na página do Facebook "Notícias de Nossa Região" que GUARDA MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO PASSA VERGONHA.

Algumas pessoas estavam comemorando e implicando com um senhor. Ele  começou a xingar todo mundo. O guarda municipal, com peito estufado, mandou ele se acalmar. 


Não posso deixar de destacar o comentário feito na postagem: 
Luis Fernando da Veiga ???? Vamos aguardar a defesa do blog RC_renatinho. Kkkk....


sexta-feira, 14 de setembro de 2018

Valeu Prefeito Henrique Gomes!


O site Prensa de Babel noticiou que o prefeito de Búzios Henrique Gomes determinou ontem (13) o fim das blitz realizadas pela Guarda Municipal (desejo antigo da população de Búzios que não aguentava mais as blitzes caça-niqueis da prefeitura). No cargo desde o dia 5 deste mês,  devido ao afastamento de André Granado pela justiça local, Henrique determinou também o fechamento do depósito de carros apreendidos da Marina, que permanece aberto apenas para que quem tem carros apreendidos, possa regularizar a situação do veículo. 

Incomodados com a decisão, dois figurões ligados ao governo anterior estiveram no Gabinete do novo prefeito para reclamar da decisão. Foi um bate boca só. Os berros foram ouvidos até mesmo fora da prefeitura. 

sábado, 30 de junho de 2018

Liminar autoriza porte de arma para todas as guardas municipais

 Justiça, arte do STF

Ao suspender trechos do Estatuto do Desarmamento que restringiam o porte a guardas municipais, o ministro Alexandre de Moraes verificou que a norma estabelece tratamento que desrespeita os princípios da igualdade e da eficiência.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5948 para autorizar suspender os efeitos de trecho da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) que proíbe o porte de arma para integrantes das guardas municipais de municípios com menos de 50 mil habitantes e permite o porte nos municípios que têm entre 50 mil e 500 mil habitantes apenas quando em serviço. Com base nos princípios da isonomia e da razoabilidade, o relator disse que é preciso conceder idêntica possibilidade de porte de arma a todos os integrantes das guardas civis, em face da efetiva participação na segurança pública e na existência de similitude nos índices de mortes violentas nos diversos municípios.
A ação foi ajuizada pelo partido Democratas, que sustenta que a norma dispensou tratamento desigual e discriminatório entre os diversos municípios da Federação, em evidente afronta aos princípios constitucionais da igualdade e da autonomia municipal.
Em análise preliminar da matéria, o ministro Alexandre de Moraes verificou que os dispositivos questionados estabelecem distinção de tratamento que não se mostra razoável, desrespeitando os princípios da igualdade e da eficiência. Ele lembrou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 846854, o STF reconheceu que as guardas municipais executam atividade de segurança pública, essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade. “Atualmente não há nenhuma dúvida judicial ou legislativa da presença efetiva das guardas municipais no sistema de segurança pública do país”, afirmou.
Para o relator, a restrição ao porte de arma de fogo, se cabível, deveria guardar relação com o número de ocorrências policiais “ou algum outro índice relevante para aferição da criminalidade”, e não com a população do município. O ministro apresentou dados que demonstram que a violência vem crescendo em municípios com menos de 500 mil habitantes e que os maiores aumentos percentuais de criminalidade estão nos municípios com até 50 mil habitantes. “O tratamento exigível, adequado e não excessivo corresponde a conceder idêntica possibilidade de porte de arma a todos os integrantes das Guardas Civis, em face da efetiva participação na segurança pública e na existência de similitude nos índices de mortes violentas nos diversos municípios, independentemente de sua população”, concluiu.
A medida cautelar determina a suspensão da eficácia da expressão “das capitais dos Estados e com mais de 500 mil habitantes”, constante no inciso III; e do inciso IV, que autoriza o porte por integrantes das guardas municipais dos municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço, ambos do artigo 6º da Lei 10.826/2003.
Fonte: "stf"


segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

Guarda Municipal denuncia esquema de horas extras em Búzios

logo do blog IPBUZIOS

Recebi por Whatsapp a notícia que "quatro funcionários foram demitidos e dois exonerados essa semana em Búzios. As demissões teriam resultado de um processo administrativo aberto na Guarda municipal que investigava um esquema de horas extras, atestados falsos e funcionários fantasmas". Segundo as informações tudo teria ocorrido em "sigilo total da população após uma denúncia feita ao MP por um guarda Municipal. Informação que corre na rua é que o fato envolve aproximadamente 20 guardas municipais, todos concursados".

Fato semelhante também teria ocorrido na Guarda Vida. Segundo informações ainda não confirmadas , "um guarda vida exonerado há 5 anos, ainda recebia normalmente. Tudo indica que o salário era dividido entre três pessoas. O prejuízo aos cofres públicos chegam aos 200 mil reais". Na sexta-feira (26), o site Fique Bem Informado já havia veiculado a notícia (ver "fiquebeminformado" ).

O site também publicou hoje (29) postagem com o título "GM de Búzios exonerado afirma que foi punido por ter feito denúncia no MP sobre funcionários fantasmas e esquema de extorsão". 

"Na última sexta feira (26) a notícia da exoneração de servidores da Guarda Municipal de Búzios ganhou as ruas da cidade . Segundo informações, um dos servidores fez uma denúncia grave, apontando membros do comando da pasta como autores de extorsão e de receber dinheiro de funcionários fantasmas. Tudo começou quando o GM Diego Rodrigues procurou o gabinete da  Vereadora Gladys Costa para denunciar aquilo que chamou de esquema com salários de ex funcionários.  Segundo o denunciante, o fato vem acontecendo há mais de 5 anos, com a participação de servidores de cargo de confiança . O GM Diego gravou um vídeo (ver "youtu.be")  no local de trabalho antes de assinar os documentos de sua exoneração, além disso, também gravou a última conversa com os superiores fazendo acusações graves. Na denúncia, há informações em que ex servidores constavam na folha de pagamento recebendo 50% do valor de seu antigo salário ( atualizado ), enquanto outros servidores recebiam a outra parte. Além disso, um esquema de cobrança em dinheiro dos servidores que faltavam ao serviço também foi denunciado. Advogados do denunciante informaram que o MP acionou a delegacia para que medidas urgentes fossem tomadas". 


quarta-feira, 10 de maio de 2017

Movimentação do processo judicial em que são réus os agressores do Guarda Municipal na Turíbio de Farias no ano passado

Guarda Municipal Leandro presta depoimento 

No dia 30 de julho do ano passado, um sábado à noite, no Centro de Búzios, o Guarda Municipal LEANDRO DOS SANTOS PEREIRA foi brutalmente espancado na rua Turíbio de Farias por dois rapazes, filhos de um empresário dono de uma camionete Toyota Hillux branca, que havia deixado o veículo em horário e local não permitido, em frente a uma galeria, da qual são donos. 

No dia seguinte publiquei o post "Filhos de empresário agridem Guarda Municipal no Centro de Búzios" em que noticiava que, com um corte fundo na nuca, derramando sangue pelo nariz, boca e orelhas, o guarda foi levado por dez GMs para o Hospital Rodolfo Perissé, onde permanece na emergência do hospital. O agente será avaliado pelo neurocirurgião, relatou a fonte do blog". O caso teve grande repercussão na cidade e na imprensa local.

Samuel Thiago Gomes dos Passos, funcionário de um estabelecimento próximo ao local do delito, testemunhou o ocorrido:

“QUE trabalha na loja FOTO NO AZULEJO, que fica ao lado de onde ocorreu a agressão; QUE escutou uma discussão e foi até a frente da referida loja para ver o que estava acontecendo e acabou testemunhando a agressão; QUE se tratava de três nacionais os quais são proprietários de um loja na rua onde ocorreu o fato criminosos, todavia não sabe declinar o nome deles, que em determinado momento da discussão, um dos três iniciou a agressão em face do guarda, dando-he uma ‘rasteira’; QUE o guarda caiu e o referido agressor apoiou o joelho no peito da vítima e passou a lhe desferir socos no rosto; QUE um dos outros agressores, supostamente irmão do primeiro, passou a chutar e pisar a cabeça da vítima contra o chão; QUE, neste momento, o terceiro agressor, provavelmente o pai dos dois primeiros, também passou a chutar o tórax da vítima a esta altura já desfalecida; QUE os agressores continuaram a socar, chutar a pisar, de forma coletiva e concomitante, a vítima por cerca de 40 segundos, mesmo não esboçando esta mais qualquer tipo de reação, já que parecia inclusive desmaiada; QUE do início da agressão física ao final, a agressão teria perdurado por cerca de 1 minuto no máximo; QUE as pessoas que passavam pelo local saíram correndo, pois aventou-se a possibilidade de que os agressores estarem armados cm arma de fogo; QUE neste momento, um dos agressores, provavelmente o pai dos demais, deu uma ordem para que fizessem cessar a agressão e entrassem no carro, ordem esta que foi atendida pelos demais agressores, momento em que se evadiram do local.” (Fonte: "tjrj")

O Delegado de Polícia representou e o Membro do Parquet requereu a decretação da prisão preventiva dos denunciados, e a Justiça concedeu DECRETANDO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSÉ FERNANDES DE LIMA JÚNIOR, JOSÉ FERNANDES DE LIMA e FERDNANDO FERNANDES DE LIMA (Processo nº 0002766-25.2016.8.19.0078). Um dia após não terem conseguido a revogação da prisão preventiva em Búzios, no dia 5 de agosto, feriado municipal, os agressores obtiveram Habeas Corpus no plantão judiciário do TJ-RJ. Em 21/10/2016, o HC é derrubado e novos mandados de prisão são expedidos. Em 14/12/2016 novo pedido de relaxamento da prisão formulado pela Defesa de JOSÉ FERNANDES DE LIMA, JOSÉ FERNANDES DE LIMA JÚNIOR e FERNANDO FERNANDES DE LIMA é negado pelo Juízo de Búzios, exceto quanto ao pedido em relação ao primeiro acusado, em razão da idade avançada, ao qual é concedido a liberdade provisória acompanhado de MEDIDAS CAUTELARES. Em 14/02/2017, novo pedido de reconsideração da decisão de indeferiu a revogação da prisão preventiva dos acusados JOSÉ FERNANDES DE LIMA JÚNIOR e FERDNANDO FERNANDES DE LIMA é acolhido concedendo-se LIBERDADE PROVISÓRIA aos acusados JOSÉ FERNANDES DE LIMA JÚNIOR e FERDNANDO FERNANDES DE LIMA. 

Para a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) do dia 04/05/2017, às 17:00 horas, são convocadas:
1) as testemunhas Guardas Municipais: FLÁVIO BORGES VALENTE, JEFERSON RODRIGUES MOTTA BRANCO e NELSON DE OLIVEIRA FERREIRA; 
2) os acusados: JOSE FERNANDES DE LIMA JÚNIOR, JOSÉ FERNANDES DE LIMA e FERDNANDO FERNANDES DE LIMA; 
3) a testemunha SAMUEL THIAGO GOMES DOS PASSOS; 
4) a vítima, Guarda Municipal LEANDRO DOS SANTOS PEREIRA. 




AIJ de 4/5/2017:

"Ao(s) 04/05/2017, nesta cidade de Armação dos Búzios, na sala de audiências, perante o MM. Juiz Dr. MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS, para a realização da audiência designada nestes autos. Presente a(o) i. Promotor(a) de Justiça, Dr. André Luiz Farias. Presentes os acusados, acompanhados do seu i. advogado, Dr. Ivanir Pinto Melo, OAB/RJ 034.256. Presente a vítima, GM Leandro dos Santos Pereira. Presentes as testemunhas de acusação GM Flávio Borges Valente, GM Jeferson Rodrigues Motta Branco e GM Nelson de Oliveira Ferreira. Ausente a testemunha de acusação Samuel Thiago Gomes dos Passos, pois não foi intimado, conforme certidão negativa do OJA de fls. 466 e 469. Pelo Juízo foi perguntado à vítima Leandro se o mesmo permitiria que seu depoimento, constante das imagens e dos áudios, fosse divulgado na imprensa, tendo o mesmo respondido que não se opunha, pelo contrário, enfatizou que tal depoimento fosse divulgado para que fosse útil à sociedade. Da mesma forma, todas as testemunhas de acusação acima apontadas autorizaram na divulgação dos seus depoimentos audiovisuais. Ausente a testemunha Samuel Thiago Gomes. Iniciada a audiência, inicialmente foram as partes cientificadas da utilização de registros fonográficos e audiovisuais e advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada de tais registros a pessoas estranhas ao processo, na forma do inciso VIII, da Resolução TJ/OE nº 14/2010. Ad cautelam, o juízo consigna que o sistema de colheita de provas, mormente de provas orais, com o advento da lei nº 11.719, de 20/06/2008, fez concessão ao sistema common law consubstanciado no cross examination. Não obstante, tal concessão apenas mitigou o sistema presidencialista de colheita de provas, fazendo uma harmonização com o sistema acusatório, que se depreende do art. 129 da Constituição Federal. O juízo não irá perquirir se o sistema acusatório é o clássico ou o misto, atendo-se, tão somente, à questão de que a novel sistemática permite que as partes façam perguntas diretamente às vítimas, testemunhas, peritos e réus. Quanto à ordem das perguntas, obtemperar que eventual inversão da ordem conspurca o princípio da imparcialidade do juiz natural é elucubração axiológica que vulnera o princípio de que não há nulidade sem prejuízo para a defesa. O processo é instrumento para o provimento final, sendo que o procedimento é a forma pelo qual o processo se desenvolve. Não há que se questionar se a inversão das perguntas feitas às vítimas, testemunhas e peritos é questão de ordem pública nulificadora do processo. Destarte, o que há atualmente é uma falta de sistematização lógica que leva a posições antagônicas quanto aos defensores do sistema acusatório clássico e daqueles que reputam: o principio da busca da verdade real, como ainda um principio reitor do processo penal. As perguntas serão feitas diretamente às testemunhas, não obstante inversão ou não inversão das perguntas feitas pelo juiz e pelas partes não é objeto de contestação no caso presente, mormente se as perguntas da defesa forem feitas sempre por último. Não há contestação das partes nesse sentido. Em seguida, com aplicação do art. 217, do CPP, em relação aos réus, foi colhido o depoimento da vítima, GM Leandro dos Santos Pereira, conforme termo em apartado. Em seguida, foram colhidos os depoimentos das testemunhas GM Flávio Borges Valente, GM Jeferson Rodrigues Motta Branco e GM Nelson de Oliveira Ferreira, conforme termos em apartado. A Defesa Técnica requer designação de nova AIJ com intimação das 05 testemunhas de defesa, já arroladas na Defesa Preliminar. A Defesa Técnica reitera o pedido de desentranhamento do documento de fl. 182. O Ministério Público requer realização de exame de corpo de delito complementar na vítima pelo IML. Pelo Mmº Juízo foi proferido o seguinte DESPACHO: ´Defiro o pedido de realização de exame de corpo de delito na vítima, sendo que a mesma poderá comparecer pessoalmente com seus registros médicos do Hospital Rodolpho Perisee para a realização do aludido exame. Oficie-se ao IML e providencie-se cópia do aludido exame à vítima. Desde logo, realizado o referido exame, que venha o mesmo aos autos. O Juízo designa nova AIJ para o dia 20/07/2017 às 14h20, para colheita de depoimentos de testemunhas: do Juízo, a saber, Dr. Rômulo (Delegado Titular responsável pelo relatório da inquisa) e a testemunha o GM Pereira (22)99865.0517; da acusação, Samuel; das 05 testemunhas da defesa; e para o interrogatório dos 03 réus. Intimem-se as 05 testemunhas de defesa arroladas às fls. 199/200. Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público para que o GAP localize o atual endereço da testemunha Samuel Thiago Gomes dos Passos. Determino que as medidas cautelares permaneçam, a saber, o s comparecimentos mensais dos réus a este Juízo para justificar suas atividades e os recolhimentos domiciliares noturnos das 21h às 07h, com o acréscimo de que os réus não frequentem lugares onde haja venda ou consumos de bebidas alcoólicas ou substâncias análogas". 

quinta-feira, 4 de maio de 2017

Dr. Marcelo Villas, Juiz de Búzios, em entrevista à Intertv, fala de sua decisão que proíbe blitz da Guarda Municipal

Para entender o caso
"Uma liminar da Justiça desta terça-feira (2) proíbe que a Guarda Municipal de Armação dos Búzios, na Região dos Lagos do Rio, realize operações de blitz. À decisão cabe recurso.
Em caso de descumprimento, fica fixada uma multa diária de R$ 40 mil, sob pena de cometimento de crime de desobediência. A decisão segue oficiada ao Secretário Municipal de Segurança Pública e ao Chefe da Guarda Municipal. O juiz Marcelo Alberto Chaves Villas, da 2ª Vara da cidade, chama o ato da blitz realizada exclusivamente por guardas municipais de "desvio de finalidade".
Na decisão, o magistrado argumenta que o Ministério Público deu parecer favorável à ação popular movida em dezembro de 2016 que já pedia o impedimento da realização de blitz por parte de guardas municipais. Ainda segundo o juiz, a Guarda Municipal não fica proibida de suas funções regulares de fiscalização de trânsito, podendo aplicar multas ou rebocar veículos estacionados em lugar proibido". ("g1")


Veja a pré-entrevista. 



A entrevista foi ao ar no RJ TV 2ª edição do dia 3/5. Ver: "rjintertv-2edicao"

terça-feira, 2 de maio de 2017

Justiça proíbe blitz de trânsito executadas por guardas municipais em Búzios

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
2ª VARA DA COMARCA DE BÚZIOS
PROCESSO Nº 0004238-61.2016.8.19.0078


Trata-se de ação popular proposta por Marcio dos Santos Vianna em face do Município de Armação dos Búzios com pedido liminar para que seja concedida tutela inibitória com vistas a que a municipalidade cesse imediatamente as operações de blitz, típicas das atuações das polícias militar, civil ou rodoviária federal ou federal, que estão sendo diariamente realizadas irregularmente por sua guarda municipal nas principais vias desta cidade.

Alega o demandante deter legitimidade ativa para pedir anulação de atos que ofendam a moralidade pública, obtemperando ainda que o artigo 5ᵒ, inciso LXXIII, da Constituição Federal é instrumento de garantia e direitos fundamentais e deve ser interpretado de forma ampliativa para fazer cessar atos do Poder Público que ofendam direitos e garantias individuais.

Destarte, correta a hermenêutica feita pelo autor, pois o instrumento da ação popular pode sim ser manejado contra atos do Poder Público que firam direitos e garantias individuais, mormente quando tais atos são perpetrados com desvio de finalidade como aponta o autor, como a realização de blitz nesta circunscrição por agentes da Guarda Municipal que estão em operações tresloucadas parando veículos em movimento e exigindo dos motoristas documentos de porte obrigatório.

Assinala ainda o autor que os agentes da Guarda Municipal buziana vêm agindo com extrema truculência e abuso de autoridade em diversas destas operações realizadas com desvio de finalidade, pois de acordo com o artigo 144, parágrafo 8ᵒ, da Constituição Federal: Os Municípios podem constituir guardas municipais destinados à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei, donde se dessume que a guarda não detém poder de polícia para realizar blitz típicas de forças policiais.

A municipalidade instada a responder à presente ação popular aduz que detém competência para executar e fiscalizar o trânsito em vias terrestres no âmbito de sua circunscrição, como ressalta o artigo 24, incisos I, VI e XI, do Código de Trânsito Brasileiro, pugnando pelo indeferimento da medida.

Certa a municipalidade neste aspecto quanto à sua competência de executar e fiscalizar medidas de trânsito, o que inclusive a fez celebrar CONVÊNIO com o ente autárquico DETRAN para a aplicação de multas por infrações de trânsito, todavia, tal execução e fiscalização é supletiva à ação dos órgãos policiais, sendo certo que ações típicas de polícia não podem vir a ser desempenhadas por agentes municipais.

Assim, é certo que a Guarda Municipal tem competência e legitimidade para aplicar multar à motoristas que estejam infringindo à legislação de trânsito em vias terrestres, a exemplo de motoristas dirigindo ao falar em celulares, motociclistas conduzindo motocicletas sem capacete, motoristas conduzindo veículos sem o uso de cintos de segurança, e etc. No entanto, tais multas podem muito bem ser aplicadas por mera visualização do agente de trânsito da infração cometida, devendo haver cautela quando tal atuação transborda para a aplicação de medidas próprias de agentes policiais, como a efetuação de blitz, abordagem de veículos e revista de automóveis e de seus ocupantes, pois nenhum convênio celebrado com ente autárquico estadual de trânsito tem o condão de transmudar a estrutura da segurança pública expressa no artigo 144 da Constituição Federal, pois embora a segurança pública seja dever de todos, as ações próprias de polícias são destinadas apenas aos órgãos elencados nos incisos I a V do suso dispositivo constitucional, que são descritos numerus clausus.   

Isto quer dizer que o parágrafo 8ᵒ do artigo 144 da Constituição Federal não comporta interpretação extensiva de modo a transmudar à atuação da guarda municipal em atuação própria de Órgão Policial, mesmo sem embargo de sua atuação de agente de trânsito, pois as atuações das polícias podem, quando exigível e razoável, interferirem em direitos individuais, como, por exemplo, o direito à livre locomoção.

Portanto, toda atuação supletiva das Guardas Municipais no âmbito da Segurança Pública deve ser sopesada cum grano salis, pois tal suplementação não pode transbordar aos poderes próprios conferidos pela Ordem Jurídica a tais agentes, interferindo assim, no âmbito dos poderes de polícia conferidos à órgãos policiais, que são estes sim incumbidos da persecução penal e da preservação da ordem pública sob o aspecto da prevenção de atos infracionais tutelados pelo Direito Penal.

Assim, insta salientar que a cautela na atuação da Guarda Municipal deve visar não só proteger os direitos de primeira geração dos munícipes e dos cidadãos que estejam em trânsito em vias terrestres por esta circunscrição, mas também a proteger, sobretudo, a própria integridade física dos agentes da municipalidade em questão, que, frise-se, não são autorizados a portarem armas de fogo em serviço e podem vir assim a sofrer nas ditas operações e atuações, represálias por meliantes armados que estejam, eventualmente, transitando em veículos automotores. Ressaltando-se que a criminalidade na região dos Lagos, mormente a que está envolvida nas organizações voltadas para mercancia de drogas, como em todo o Estado, vem crescendo de modo paulatino. Aliás, todos os índices de criminalidade vêm aumentando. Com efeito, o que se necessita é de atuação policial, e não da guarda municipal atuando com desvio de finalidade e com abuso de autoridade, como recentemente vem sendo noticiado pelos munícipes buzianos em redes sociais.

Ademais, as operações de blitz que são realizadas pelos guardas municiais nesta Comarca, notoriamente, ocorrem apenas nos horários de maior afluxo de veículos automotores, ou seja, nos dias de semana nos horários de deslocamento de cidadão de bem para o trabalho ou vice-versa, a saber, na parte da manhã, no horário de almoço ou por volta das 17 horas da tarde. Sendo que o trânsito desta cidade está cada vez mais caótico, pois um dos grandes problemas desta municipalidade é a mobilidade urbana, eis que há poucas vias principais de acesso ao centro desta cidade, que se localiza na região peninsular.

Nesta senda, insta destacar que na semana passada houve uma abordagem da guarda municipal nestas operações de trânsito que causou grande repercussão nas redes sociais e na mídia, eis que dois agentes da guarda interceptaram um motociclista e aparentemente, sem necessidade, o imobilizaram com uma gravata, atirando-o ao chão e batendo neste cidadão com cassetete. Toda ação foi gravada e filmada por um transeunte, sendo que tal vídeo como se diz comumente em neologismo: ‘viralizou’ no site YouTube. Sendo certo que este não foi o primeiro fato desabonador relativo a tais operações da Guarda Municipal que chegou ao conhecimento deste Juízo, pois vários registros de crimes em tese abuso de autoridade perante a 127ᵃ Delegacia de Polícia vêm sendo confeccionados por cidadão em relação à atuação de guardas municipais nestas operações atabalhoadas de trânsito, mormente porque este Juízo detém ainda competência criminal haurida do Juizado Especial Criminal Adjunto da Comarca de Armação dos Búzios.

Com efeito, o próprio Ministério Público que, na sua promoção anterior havia apenas requisitado, ad cautelam, ao Juízo que a municipalidade trouxesse a colação o convênio celebrado com o ente autárquico estadual, a saber, com o Departamento de Trânsito do Estado, para perscrutar com proficuidade a eventual competência da Guarda Municipal para realizar ditas operações de trânsito, por ora, já opina favoravelmente pela concessão liminar da tutela inibitória com escopo de fazer cessar toda e quaisquer operação de blitz de trânsito realizadas exclusivamente por agentes do respectivo órgão municipal.

Destaca o Ministério Público as lições sempre acertadas de nosso baluarte do Direito Constitucional, José Afonso da Silva.

Os constituintes recusaram várias propostas no sentido de instituir alguma forma de Polícia Municipal. Com isso, os Municípios não ficaram com qualquer responsabilidade específica pela segurança pública. Ficaram com a responsabilidade por ela na medida em que, sendo entidades estatais, não podem eximir-se de ajudar os Estados no cumprimento dessa função. Contudo, não se lhes autorizou a instituição de órgão policial de segurança, e menos ainda de polícia judiciária. A Constituição apenas lhes reconheceu a faculdade de constituir Guardas Municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Aí, certamente, está uma área que é de segurança pública: assegurar a incolumidade do patrimônio municipal, que envolve bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens patrimoniais, mas não é de polícia ostensiva, que é função da Polícia Militar. Por certo que não lhes cabe qualquer atividade de polícia judiciária e de apuração de infrações penais. que a Constituição atribui com exclusividade à Polícia Civil (art. 144, § 4º), sem possibilidade de delegação às guardas municipais (...) Quanto às funções auxiliares do policiamento ostensivo, só serão admissíveis aquelas que se refiram a aspectos estáticos, como atendimento e orientação em postos policiais da Polícia Militar e sob direção desta...O certo é que as Guardas Municipais não tem competência para fazer policiamento ostensivo nem judiciário, nem a apuração de infrações penais. Comentário Contextual à Constituição; 1ª ed. São Paulo; Malheiros, 2005, p. 638/639.

Corroborando ainda mais esse entendimento, a jurisprudência brasileira já vem se posicionando nesse sentido: “Guarda Municipal é guarda de patrimônio público municipal e não está investida de funções de natureza policial. Não lhe cabe, arvorando-se em agente policial, dar busca pessoal em quem quer que seja e sem razão plausível. O manifesto abuso dos guardas leva a que se rejeitem os seus informes (TJSP - Ap. Crim. 96.007-3/0)”.

Deste modo, o Juízo ao sopesar, sobretudo, os últimos acontecimentos envolvendo supostos abusos de autoridade cometidos por guardas municipais em blitz de trânsito, como a ocorrida na semana passada na qual um cidadão que conduzia uma motocicleta foi interceptado por guardas municiais e, em ato continuo, veio a ser brutalmente imobilizado no meio fio na Estrada da Usina, conforme matéria do RJTV- Lagos, do dia 26/04/2017, concede, então, por ora a tutela inibitória, a fim de que a municipalidade, nas pessoas do Secretário Municipal de Segurança Pública e do Chefe da Guarda Municipal, faça cessar toda e quaisquer operação de blitz de trânsito executadas por guardas municipais nesta Comarca, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), revertida em prol do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 

Coteja-se em juízo perfunctório, assim, que tais blitz de trânsito ultrapassam e transcendem a competência e os poderes conferidos a Guarda Municipal de Armação dos Búzios pela Ordem Jurídica como um todo para mera fiscalização da legislação de trânsito em vias terrestres; bem como coteja-se ainda que os agentes da Guarda envolvidos em tais operações estão, portanto, desviados de suas funções institucionais, agindo, por via de consequência, com abuso de poder e desvio de finalidade.

Em decorrência, o Juízo ao ponderar com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, mormente com base no princípio da proporcionalidade em sentido estrito, concede a presente tutela inibitória para olvidar extrapolação de competências, desvios de finalidade, abusos de autoridade e, inclusive, para preservar a própria imagem da Guarda Municipal de Armação dos Búzios, eis que tais atuações, desvirtuadas ainda de cautela e proporcionalidade, vem, ultimamente, gerando sentimento de revolta e perplexidade no seio da população buziana.

Dessume-se, portanto, neste juízo perfunctório que as operações de trânsito realizadas exclusivamente por guardas municipais, além de transbordar a competência institucional conferida ao aludido órgão municipal, não se mostram adequadas, isto é, não há adequação entre o meio empregado (blitz) e o fim perseguido, a saber, a profícua fiscalização do trânsito em vias terrestres. Além do mais, tais operações de blitz que vêm sendo realizadas exclusivamente por guardas municipais, não são necessárias ou exigíveis, pois tais ações para perscrutar se veículos automotores estão, ou não, com o pagamento de IPVA’s em dia podem muito bem vir a ser executadas pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que é órgão policial que já exerce tal mister. Ademais, de acordo com o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, conclui-se que o ‘benefício’ eventualmente trazido por tais operações, se ponderado e contrastado com o mal reflexamente infligido à população, a saber, intervenções indevidas e limitações aos direitos individuais, viola assim, o princípio de vedação de excesso.

Registre-se, por último, em relação à real finalidade de tais operações de blitz realizadas exclusivamente por guardas municipais, que transparece tais deterem apenas o fim desvirtuado de arrecadação ‘extrafiscal’ de receita para municipalidade, pois os eventuais veículos apreendidos são encaminhados para o Depósito Municipal, sendo que o proprietário só retira o seu veículo mediante o pagamento dos custos do reboque e das diárias deste depósito forçado. 

Isto posto, concedo por ora, liminarmente, a tutela inibitória, a fim de que o Município de Armação dos Búzios, oficiado nas pessoas do Secretário Municipal de Segurança Pública e do Chefe da Guarda Municipal, faça cessar imediatamente toda e quaisquer operação de blitz de trânsito executada por guardas municipais nesta Comarca, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), revertida em prol do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem sob pena de cometimento de crime de desobediência, ou para que não haja exercício ilegal de função ou abuso de autoridade.

Oficiem-se, assim, o Secretário Municipal de Segurança Pública e o Chefe da Guarda Municipal, nos termos acima determinados.

Ad cautelam, a Guarda Municipal não está interditada de suas funções regulares de fiscalização de trânsito, podendo continuar nos termos do convênio com o ente autárquico estadual de Trânsito a aplicar multas ou a rebocar veículos que estejam estacionados em lugar proibido.  


Búzios, 02 de maio de 2017. 

MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS


Juiz de Direito

Fonte: TJ-RJ

Comentários no Facebook:


Almério Oliveira Lima Até que emfim.....

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Eduardo Moulin Demorou mas antes tarde que nunca!

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20 h
Ginho Búzios Parabéns juiz. Dr. Marcelo villas em à favor do povo buziano.

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3
20 h
Eduardo Trindade Amém! O bem sempre vence o mal!

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Heve Barros 👍👍👍👍

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Wanderson Soares Quero ver si os jornais de Búzios vão falar sobre isso na folha deles
Selma Azevedo Parabéns!.
Guarda Municipal não Tem poder de Polícia.
É sim património público.
Se chamarmos para prender um ladrão eles não vêm.
Claudio José Bezerra José Bezerra Altentica representante; dá a cara pra bater, usando um termo popular, corajosa, guerreira como todo representante dos eleitores deveriam ser mas , infelizmente, o que vemos é um bando de covardes !
Bernardina Carvalho Gladiadora Moro, eu me orgulho de te-la como amiga e principalmente por nós representar com tanta altivez, garra e dedicação nesta casa.Que Deus seja louvado .

Flávio Machado Pelo fim da operação caça níquel .
Jorge Armação Buzios Atenção vereadora Gladys Costa.
esta faltando fraldas nas creches de búzios!!!!
crianças estao voltando para casa urinadas e defecadas!!!!!!
peco atenção ao caso ! é grave!
muitos nao tem condições de comprar fraldas!!!!
Flávio Flávio Machado, Josue Pereira, Valmir Nobre,
Flávio Machado E saber que queimaram muitas fraldas juntos com os remédios achados no mato na Baia Formosa .
Roberta Simas da Silveira Na moral Buzios precisava de uma vereadora assim ... Gladys Costa que sua competência possa ser a cada dia praticada em favor da população
Damaris Buzios Não votei em vc não vereadora mais gostando demais do seu trabalho começando a conquistar meu voto.
Carlos Gil Acabou a farra deles em fazer blitz no fim de tarde para os carros ficarem no deposito e enrriquecerem os donos
Bruno Lopes Ken Parabéns a nossa vereadora Gladys Costa por está conquista.


Miguel Dos Santos a um ano. predero mminha moto. e ela fou roibada no patio da guarda na. rasa. sao todos safado para bens clads e dotor maselo

Erica Silveira Parabéns !!!
Marcelo Ferreira Parabéns pela atitude parabéns tava na hora de para esses guardas colocar um freio neles !!!
Giane Candal Vales Isso aí Gladys Costa sei que não vai desisti , é uma lutadora corajosa mulher de fibra , Deus continua te guiando , protegendo dos homens perversos de mal coração .