Guarda Municipal Leandro presta depoimento |
No dia 30 de julho do ano passado, um sábado à noite, no Centro de Búzios, o Guarda Municipal LEANDRO DOS SANTOS PEREIRA foi brutalmente espancado na rua Turíbio de Farias por dois rapazes, filhos de um empresário dono de uma camionete Toyota Hillux branca, que havia deixado o veículo em horário e local não permitido, em frente a uma galeria, da qual são donos.
No
dia seguinte publiquei o post "Filhos
de empresário agridem Guarda Municipal no Centro de Búzios"
em que noticiava que, com
um corte fundo na nuca, derramando sangue pelo nariz, boca e orelhas,
o guarda foi levado por dez GMs para o Hospital Rodolfo Perissé,
onde permanece na emergência do hospital. O agente será avaliado
pelo neurocirurgião, relatou a fonte do blog". O caso teve
grande repercussão na cidade e na imprensa local.
Samuel
Thiago Gomes dos Passos, funcionário de um estabelecimento próximo
ao local do delito, testemunhou o ocorrido:
“QUE trabalha na loja FOTO NO AZULEJO, que fica ao lado de onde
ocorreu a agressão; QUE escutou uma discussão e foi até a frente
da referida loja para ver o que estava acontecendo e acabou
testemunhando a agressão; QUE se tratava de três nacionais os quais
são proprietários de um loja na rua onde ocorreu o fato criminosos,
todavia não sabe declinar o nome deles, que em determinado momento
da discussão, um dos três iniciou a agressão em face do guarda,
dando-he uma ‘rasteira’; QUE o guarda caiu e o referido agressor
apoiou o joelho no peito da vítima e passou a lhe desferir socos no
rosto; QUE um dos outros agressores, supostamente irmão do primeiro,
passou a chutar e pisar a cabeça da vítima contra o chão; QUE,
neste momento, o terceiro agressor, provavelmente o pai dos dois
primeiros, também passou a chutar o tórax da vítima a esta altura
já desfalecida; QUE os agressores continuaram a socar, chutar a
pisar, de forma coletiva e concomitante, a vítima por cerca de 40
segundos, mesmo não esboçando esta mais qualquer tipo de reação,
já que parecia inclusive desmaiada; QUE do início da agressão
física ao final, a agressão teria perdurado por cerca de 1 minuto
no máximo; QUE as pessoas que passavam pelo local saíram correndo,
pois aventou-se a possibilidade de que os agressores estarem armados
cm arma de fogo; QUE neste momento, um dos agressores, provavelmente
o pai dos demais, deu uma ordem para que fizessem cessar a agressão
e entrassem no carro, ordem esta que foi atendida pelos demais
agressores, momento em que se evadiram do local.” (Fonte:
"tjrj")
O Delegado de Polícia representou e o Membro do Parquet requereu a decretação da prisão preventiva dos denunciados, e a Justiça concedeu DECRETANDO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSÉ FERNANDES DE LIMA
JÚNIOR, JOSÉ FERNANDES DE LIMA e FERDNANDO FERNANDES DE LIMA (Processo
nº 0002766-25.2016.8.19.0078). Um dia após não terem conseguido a revogação da prisão preventiva em Búzios, no dia 5 de agosto, feriado municipal, os
agressores obtiveram Habeas Corpus no plantão judiciário do TJ-RJ. Em 21/10/2016, o HC é derrubado e novos mandados de prisão são expedidos. Em 14/12/2016 novo pedido de relaxamento da prisão formulado pela
Defesa de JOSÉ FERNANDES DE LIMA, JOSÉ FERNANDES DE LIMA JÚNIOR e
FERNANDO FERNANDES DE LIMA é negado pelo Juízo de Búzios, exceto quanto ao
pedido em relação ao primeiro acusado, em razão da idade
avançada, ao qual é concedido a liberdade provisória acompanhado de MEDIDAS CAUTELARES. Em 14/02/2017, novo pedido de reconsideração da decisão de indeferiu
a revogação da prisão preventiva dos acusados JOSÉ FERNANDES DE
LIMA JÚNIOR e FERDNANDO FERNANDES DE LIMA é acolhido concedendo-se LIBERDADE PROVISÓRIA aos acusados JOSÉ FERNANDES DE LIMA JÚNIOR e
FERDNANDO FERNANDES DE LIMA.
Para a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) do dia 04/05/2017, às 17:00 horas, são convocadas:
1) as testemunhas Guardas Municipais: FLÁVIO BORGES
VALENTE, JEFERSON RODRIGUES MOTTA BRANCO e NELSON DE OLIVEIRA
FERREIRA;
2) os acusados: JOSE FERNANDES DE LIMA JÚNIOR, JOSÉ FERNANDES DE LIMA
e FERDNANDO FERNANDES DE LIMA;
3) a testemunha SAMUEL THIAGO GOMES DOS
PASSOS;
4) a
vítima, Guarda Municipal LEANDRO DOS SANTOS PEREIRA.
AIJ de 4/5/2017:
"Ao(s)
04/05/2017, nesta cidade de Armação dos Búzios, na sala de
audiências, perante o MM. Juiz Dr. MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS,
para a realização da audiência designada nestes autos. Presente
a(o) i. Promotor(a) de Justiça, Dr. André Luiz Farias. Presentes os
acusados, acompanhados do seu i. advogado, Dr. Ivanir Pinto Melo,
OAB/RJ 034.256. Presente a vítima, GM Leandro dos Santos Pereira.
Presentes as testemunhas de acusação GM Flávio Borges Valente, GM
Jeferson Rodrigues Motta Branco e GM Nelson de Oliveira Ferreira.
Ausente a testemunha de acusação Samuel Thiago Gomes dos Passos,
pois não foi intimado, conforme certidão negativa do OJA de fls.
466 e 469. Pelo Juízo foi perguntado à vítima Leandro se o mesmo
permitiria que seu depoimento, constante das imagens e dos áudios,
fosse divulgado na imprensa, tendo o mesmo respondido que não se
opunha, pelo contrário, enfatizou que tal depoimento fosse divulgado
para que fosse útil à sociedade. Da mesma forma, todas as
testemunhas de acusação acima apontadas autorizaram na divulgação
dos seus depoimentos audiovisuais. Ausente
a testemunha Samuel Thiago Gomes. Iniciada a
audiência, inicialmente foram as partes cientificadas da utilização
de registros fonográficos e audiovisuais e advertidas acerca da
vedação de divulgação não autorizada de tais registros a pessoas
estranhas ao processo, na forma do inciso VIII, da Resolução TJ/OE
nº 14/2010. Ad cautelam, o juízo consigna que o sistema de colheita
de provas, mormente de provas orais, com o advento da lei nº 11.719,
de 20/06/2008, fez concessão ao sistema common law consubstanciado
no cross examination. Não obstante, tal concessão apenas mitigou o
sistema presidencialista de colheita de provas, fazendo uma
harmonização com o sistema acusatório, que se depreende do art.
129 da Constituição Federal. O juízo não irá perquirir se o
sistema acusatório é o clássico ou o misto, atendo-se, tão
somente, à questão de que a novel sistemática permite que as
partes façam perguntas diretamente às vítimas, testemunhas,
peritos e réus. Quanto à ordem das perguntas, obtemperar que
eventual inversão da ordem conspurca o princípio da imparcialidade
do juiz natural é elucubração axiológica que vulnera o princípio
de que não há nulidade sem prejuízo para a defesa. O processo é
instrumento para o provimento final, sendo que o procedimento é a
forma pelo qual o processo se desenvolve. Não há que se questionar
se a inversão das perguntas feitas às vítimas, testemunhas e
peritos é questão de ordem pública nulificadora do processo.
Destarte, o que há atualmente é uma falta de sistematização
lógica que leva a posições antagônicas quanto aos defensores do
sistema acusatório clássico e daqueles que reputam: o principio da
busca da verdade real, como ainda um principio reitor do processo
penal. As perguntas serão feitas diretamente às testemunhas, não
obstante inversão ou não inversão das perguntas feitas pelo juiz e
pelas partes não é objeto de contestação no caso presente,
mormente se as perguntas da defesa forem feitas sempre por último.
Não há contestação das partes nesse sentido. Em seguida, com
aplicação do art. 217, do CPP, em relação aos réus, foi colhido
o depoimento da vítima, GM Leandro dos Santos Pereira, conforme
termo em apartado. Em seguida, foram colhidos os depoimentos das
testemunhas GM Flávio Borges Valente, GM Jeferson Rodrigues Motta
Branco e GM Nelson de Oliveira Ferreira, conforme termos em apartado.
A Defesa Técnica requer designação de nova AIJ com intimação das
05 testemunhas de defesa, já arroladas na Defesa Preliminar. A
Defesa Técnica reitera o pedido de desentranhamento do documento de
fl. 182. O Ministério Público requer realização de exame de corpo
de delito complementar na vítima pelo IML. Pelo Mmº Juízo foi
proferido o seguinte DESPACHO: ´Defiro o pedido de realização de
exame de corpo de delito na vítima, sendo que a mesma poderá
comparecer pessoalmente com seus registros médicos do Hospital
Rodolpho Perisee para a realização do aludido exame. Oficie-se ao
IML e providencie-se cópia do aludido exame à vítima. Desde logo,
realizado o referido exame, que venha o mesmo aos autos. O Juízo
designa nova AIJ para o dia 20/07/2017 às 14h20, para colheita de
depoimentos de testemunhas: do Juízo, a saber, Dr. Rômulo (Delegado
Titular responsável pelo relatório da inquisa) e a testemunha o GM
Pereira (22)99865.0517; da acusação, Samuel; das 05 testemunhas da
defesa; e para o interrogatório dos 03 réus. Intimem-se as 05
testemunhas de defesa arroladas às fls. 199/200. Sem prejuízo,
dê-se vista ao Ministério Público para que o GAP localize o atual
endereço da testemunha Samuel Thiago Gomes dos Passos. Determino que
as medidas cautelares permaneçam, a saber, o s comparecimentos mensais dos réus a este Juízo para justificar suas atividades e os recolhimentos domiciliares noturnos das 21h às 07h, com o acréscimo de
que os réus não frequentem lugares onde haja venda ou consumos de
bebidas alcoólicas ou substâncias análogas".