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quarta-feira, 10 de maio de 2017

Movimentação do processo judicial em que são réus os agressores do Guarda Municipal na Turíbio de Farias no ano passado

Guarda Municipal Leandro presta depoimento 

No dia 30 de julho do ano passado, um sábado à noite, no Centro de Búzios, o Guarda Municipal LEANDRO DOS SANTOS PEREIRA foi brutalmente espancado na rua Turíbio de Farias por dois rapazes, filhos de um empresário dono de uma camionete Toyota Hillux branca, que havia deixado o veículo em horário e local não permitido, em frente a uma galeria, da qual são donos. 

No dia seguinte publiquei o post "Filhos de empresário agridem Guarda Municipal no Centro de Búzios" em que noticiava que, com um corte fundo na nuca, derramando sangue pelo nariz, boca e orelhas, o guarda foi levado por dez GMs para o Hospital Rodolfo Perissé, onde permanece na emergência do hospital. O agente será avaliado pelo neurocirurgião, relatou a fonte do blog". O caso teve grande repercussão na cidade e na imprensa local.

Samuel Thiago Gomes dos Passos, funcionário de um estabelecimento próximo ao local do delito, testemunhou o ocorrido:

“QUE trabalha na loja FOTO NO AZULEJO, que fica ao lado de onde ocorreu a agressão; QUE escutou uma discussão e foi até a frente da referida loja para ver o que estava acontecendo e acabou testemunhando a agressão; QUE se tratava de três nacionais os quais são proprietários de um loja na rua onde ocorreu o fato criminosos, todavia não sabe declinar o nome deles, que em determinado momento da discussão, um dos três iniciou a agressão em face do guarda, dando-he uma ‘rasteira’; QUE o guarda caiu e o referido agressor apoiou o joelho no peito da vítima e passou a lhe desferir socos no rosto; QUE um dos outros agressores, supostamente irmão do primeiro, passou a chutar e pisar a cabeça da vítima contra o chão; QUE, neste momento, o terceiro agressor, provavelmente o pai dos dois primeiros, também passou a chutar o tórax da vítima a esta altura já desfalecida; QUE os agressores continuaram a socar, chutar a pisar, de forma coletiva e concomitante, a vítima por cerca de 40 segundos, mesmo não esboçando esta mais qualquer tipo de reação, já que parecia inclusive desmaiada; QUE do início da agressão física ao final, a agressão teria perdurado por cerca de 1 minuto no máximo; QUE as pessoas que passavam pelo local saíram correndo, pois aventou-se a possibilidade de que os agressores estarem armados cm arma de fogo; QUE neste momento, um dos agressores, provavelmente o pai dos demais, deu uma ordem para que fizessem cessar a agressão e entrassem no carro, ordem esta que foi atendida pelos demais agressores, momento em que se evadiram do local.” (Fonte: "tjrj")

O Delegado de Polícia representou e o Membro do Parquet requereu a decretação da prisão preventiva dos denunciados, e a Justiça concedeu DECRETANDO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSÉ FERNANDES DE LIMA JÚNIOR, JOSÉ FERNANDES DE LIMA e FERDNANDO FERNANDES DE LIMA (Processo nº 0002766-25.2016.8.19.0078). Um dia após não terem conseguido a revogação da prisão preventiva em Búzios, no dia 5 de agosto, feriado municipal, os agressores obtiveram Habeas Corpus no plantão judiciário do TJ-RJ. Em 21/10/2016, o HC é derrubado e novos mandados de prisão são expedidos. Em 14/12/2016 novo pedido de relaxamento da prisão formulado pela Defesa de JOSÉ FERNANDES DE LIMA, JOSÉ FERNANDES DE LIMA JÚNIOR e FERNANDO FERNANDES DE LIMA é negado pelo Juízo de Búzios, exceto quanto ao pedido em relação ao primeiro acusado, em razão da idade avançada, ao qual é concedido a liberdade provisória acompanhado de MEDIDAS CAUTELARES. Em 14/02/2017, novo pedido de reconsideração da decisão de indeferiu a revogação da prisão preventiva dos acusados JOSÉ FERNANDES DE LIMA JÚNIOR e FERDNANDO FERNANDES DE LIMA é acolhido concedendo-se LIBERDADE PROVISÓRIA aos acusados JOSÉ FERNANDES DE LIMA JÚNIOR e FERDNANDO FERNANDES DE LIMA. 

Para a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) do dia 04/05/2017, às 17:00 horas, são convocadas:
1) as testemunhas Guardas Municipais: FLÁVIO BORGES VALENTE, JEFERSON RODRIGUES MOTTA BRANCO e NELSON DE OLIVEIRA FERREIRA; 
2) os acusados: JOSE FERNANDES DE LIMA JÚNIOR, JOSÉ FERNANDES DE LIMA e FERDNANDO FERNANDES DE LIMA; 
3) a testemunha SAMUEL THIAGO GOMES DOS PASSOS; 
4) a vítima, Guarda Municipal LEANDRO DOS SANTOS PEREIRA. 




AIJ de 4/5/2017:

"Ao(s) 04/05/2017, nesta cidade de Armação dos Búzios, na sala de audiências, perante o MM. Juiz Dr. MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS, para a realização da audiência designada nestes autos. Presente a(o) i. Promotor(a) de Justiça, Dr. André Luiz Farias. Presentes os acusados, acompanhados do seu i. advogado, Dr. Ivanir Pinto Melo, OAB/RJ 034.256. Presente a vítima, GM Leandro dos Santos Pereira. Presentes as testemunhas de acusação GM Flávio Borges Valente, GM Jeferson Rodrigues Motta Branco e GM Nelson de Oliveira Ferreira. Ausente a testemunha de acusação Samuel Thiago Gomes dos Passos, pois não foi intimado, conforme certidão negativa do OJA de fls. 466 e 469. Pelo Juízo foi perguntado à vítima Leandro se o mesmo permitiria que seu depoimento, constante das imagens e dos áudios, fosse divulgado na imprensa, tendo o mesmo respondido que não se opunha, pelo contrário, enfatizou que tal depoimento fosse divulgado para que fosse útil à sociedade. Da mesma forma, todas as testemunhas de acusação acima apontadas autorizaram na divulgação dos seus depoimentos audiovisuais. Ausente a testemunha Samuel Thiago Gomes. Iniciada a audiência, inicialmente foram as partes cientificadas da utilização de registros fonográficos e audiovisuais e advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada de tais registros a pessoas estranhas ao processo, na forma do inciso VIII, da Resolução TJ/OE nº 14/2010. Ad cautelam, o juízo consigna que o sistema de colheita de provas, mormente de provas orais, com o advento da lei nº 11.719, de 20/06/2008, fez concessão ao sistema common law consubstanciado no cross examination. Não obstante, tal concessão apenas mitigou o sistema presidencialista de colheita de provas, fazendo uma harmonização com o sistema acusatório, que se depreende do art. 129 da Constituição Federal. O juízo não irá perquirir se o sistema acusatório é o clássico ou o misto, atendo-se, tão somente, à questão de que a novel sistemática permite que as partes façam perguntas diretamente às vítimas, testemunhas, peritos e réus. Quanto à ordem das perguntas, obtemperar que eventual inversão da ordem conspurca o princípio da imparcialidade do juiz natural é elucubração axiológica que vulnera o princípio de que não há nulidade sem prejuízo para a defesa. O processo é instrumento para o provimento final, sendo que o procedimento é a forma pelo qual o processo se desenvolve. Não há que se questionar se a inversão das perguntas feitas às vítimas, testemunhas e peritos é questão de ordem pública nulificadora do processo. Destarte, o que há atualmente é uma falta de sistematização lógica que leva a posições antagônicas quanto aos defensores do sistema acusatório clássico e daqueles que reputam: o principio da busca da verdade real, como ainda um principio reitor do processo penal. As perguntas serão feitas diretamente às testemunhas, não obstante inversão ou não inversão das perguntas feitas pelo juiz e pelas partes não é objeto de contestação no caso presente, mormente se as perguntas da defesa forem feitas sempre por último. Não há contestação das partes nesse sentido. Em seguida, com aplicação do art. 217, do CPP, em relação aos réus, foi colhido o depoimento da vítima, GM Leandro dos Santos Pereira, conforme termo em apartado. Em seguida, foram colhidos os depoimentos das testemunhas GM Flávio Borges Valente, GM Jeferson Rodrigues Motta Branco e GM Nelson de Oliveira Ferreira, conforme termos em apartado. A Defesa Técnica requer designação de nova AIJ com intimação das 05 testemunhas de defesa, já arroladas na Defesa Preliminar. A Defesa Técnica reitera o pedido de desentranhamento do documento de fl. 182. O Ministério Público requer realização de exame de corpo de delito complementar na vítima pelo IML. Pelo Mmº Juízo foi proferido o seguinte DESPACHO: ´Defiro o pedido de realização de exame de corpo de delito na vítima, sendo que a mesma poderá comparecer pessoalmente com seus registros médicos do Hospital Rodolpho Perisee para a realização do aludido exame. Oficie-se ao IML e providencie-se cópia do aludido exame à vítima. Desde logo, realizado o referido exame, que venha o mesmo aos autos. O Juízo designa nova AIJ para o dia 20/07/2017 às 14h20, para colheita de depoimentos de testemunhas: do Juízo, a saber, Dr. Rômulo (Delegado Titular responsável pelo relatório da inquisa) e a testemunha o GM Pereira (22)99865.0517; da acusação, Samuel; das 05 testemunhas da defesa; e para o interrogatório dos 03 réus. Intimem-se as 05 testemunhas de defesa arroladas às fls. 199/200. Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público para que o GAP localize o atual endereço da testemunha Samuel Thiago Gomes dos Passos. Determino que as medidas cautelares permaneçam, a saber, o s comparecimentos mensais dos réus a este Juízo para justificar suas atividades e os recolhimentos domiciliares noturnos das 21h às 07h, com o acréscimo de que os réus não frequentem lugares onde haja venda ou consumos de bebidas alcoólicas ou substâncias análogas".