Kaio
Phellipe Corrêa Mesquita, de 21 anos, era foragido da Justiça
A
Polícia Militar prendeu Kaio Phellipe Corrêa Mesquita, de 21
anos, foragido da Justiça e um dos acusados de espancar o empresário
campista Guilherme Crespo no ano passado. A prisão aconteceu no
momento em que a polícia passava pela Rua do Sossego e um homem
chamou a atenção porque fugiu para dentro de uma casa. A PM o
abordou e Kaio foi preso.
Na
casa, a polícia encontrou armas, munições e drogas.
Dos seis acusados do espancamento em agosto de 2016, três estão presos.
O
empresário Guilherme Crespo, 26 anos, foi espancado na saída de um
mercado no centro de Búzios, sofreu traumatismo craniano e ficou
internado em estado grave por quase um mês.
Os dois irmãos que espancaram brutalmente o Guarda Municipal Leandro dos Santos Pereira no centro de Búzios, no dia 30 de julho, e que respondiam em liberdade graças a Habeas Corpus obtido em Plantão Judiciário do TJ-RJ, após terem denegada a ordem no Habeas Corpus em 18/10/2016,
TERCEIRA CAMARA CRIMINAL,
Relatora DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI
Por unanimidade de votos, a ordem no Habeas Corpus nº 0044424-69.2016.8.19.0000 e julgada extinto o feito sem resolução de mérito, pela perda de objeto, no Habeas Corpus nº 0043131-64.2016.8.19.0000, nos termos do voto da Relatora. Revogaram-se as liminares anteriormente concedidas. Expeçam-se os respectivos mandados de prisão. Estiveram presentes à sessão de julgamento a Procuradora de Justiça Dra. Maria Aparecida Moreira de Araujo e o Defensor Público Dr. Ubiracyr Peralles.
ingressaram com pedido de relaxamento da prisão na Justiça de Búzios que foi negado ontem (14) por ordem do Juiz Titular da 2ª Vara Dr. Marcelo Villas. Ao pai deles, JOSÉ FERNANDES DE LIMA, foi concedida liberdade provisória "em razão da idade avançada".
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu JOSE FERNANDES DE LIMA JÚNIOR
Réu JOSÉ FERNANDES DE LIMA
Advogado(RJ083018) WILMAR PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(RJ161226) PAULA CAROLINY DA SILVA VITORIANO
Advogado(RJ188676) ODON DE LIMA PEREIRA
Réu FERDNANDO FERNANDES DE LIMA
Sentença 14/12/2016
Trata-se
de pedido
reconsideração de relaxamento da prisão
formulado pela Defesa de JOSÉ FERNANDES DE LIMA, JOSÉ FERNANDES
DE LIMA JÚNIOR e FERNANDO FERNANDES DE LIMA, fls. 217/219,
aduzindo, em síntese, que são réus primários, trabalhadores,
com endereço certo e determinado no distrito da culpa, alegando
ainda que as lesões foram leves e que há presunção de
inocência. Manifesta-se o parquet pelo indeferimento do pedido
(fls. 230/235). Assiste razão ao Parquet. Compulsando os autos
não vislumbro qualquer alteração fática que tenha o condão
de modificar o decreto prisional. Ao revés, verifica indícios e
provas suficientes para eventual condenação do acusado.
Consigne-se que a defesa não trouxe aos autos nenhum fato novo
que tenha o condão de elidir o decreto prisional, permanecendo
presente a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem
pública, tendo em vista haver fortes indicativos de
periculosidade dos réus. Nas certidões de antecedentes
criminais dos acusados constam anotações, a priori,
demonstrando que este grupo familiar possui personalidade
distorcida e violenta. Ademais, também é recomendável a
manutenção da prisão por conveniência da instrução
criminal, eis que se revela considerável a probabilidade de que
soltos os acusados venham a ameaçar a vítima e as testemunhas,
cujos depoimentos devem ser colhidos desembaraçados de qualquer
espécie de temor. Assim, na forma da r. promoção ministerial,
mantenho a decisão anterior e INDEFIRO
o pedido de relaxamento de prisão dos acusados JOSÉ FERNANDES
DE LIMA JÚNIOR e FERNANDO FERNANDES DE LIMA.
Quanto ao pedido em relação ao acusado primeiro acusado, em
razão da idade avançada, concedo
a liberdade provisória ao acusado JOSÉ FERNANDES DE LIMA
e DECRETO AS MEDIDAS CAUTELARES previstas no art. 319, I, III, IV
e V do Código de Processo Penal, com redação data pela Lei nº.
12.403/11, para determinar: I - COMPARECIMENTO semanal ao Juízo
Criminal a fim de manterem seus endereços atualizados para
futuras intimações, bem como para informarem e justificarem
suas atividades; I - PROIBIÇÃO DE CONTATO dos acusados com a
vítima e com seus parentes, mantendo distância mínima de
duzentos metros; II - PROIBIÇÃO DE AUSENTAREM-SE DA COMARCA em
que residem por mais de quinze dias quando a permanência seja
conveniente ou necessária para a investigação ou instrução.
III - RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO às 21 horas.
Oficie-se à Polícia Militar, à Policial Civil e à Guarda
Municipal das Cidades de Armação dos Búzios e de Rio de
Janeiro para que auxiliem na fiscalização das medidas e
comuniquem eventual descumprimento. Intimem-se. Dê-se ciência
ao Ministério Público.
"Cuida-se de inquérito
policial instaurado para apurar a circunstâncias e autoria da
tentativa de dois homicídios qualificados. O Ilustre Delegado de
Polícia representou e o Ilustre Membro do Parquet requereu a
decretação da prisão temporária dos indiciados, devidamente
qualificado nos autos.
Ressalte-se que há nos
autos prova da materialidade, conforme filmagens e fotos, além de
boletim de evolução clínica de uma das vítimas.
Há indícios
suficientes de autoria, o que se demonstra pelos depoimentos
prestados perante a autoridade policial, principalmente da vítima,
das testemunhas Edson, Julio e Leandro, filmagens do crime e auto de
reconhecimento por foto dos indiciados realizado pelo policial
Raibolt.
Insta acentuar, que uma
das vítimas está em gravíssimo estado de saúde, em coma, o que de
certo modo é uma hipótese em um Juízo prognostico quanto à
desclassificação poderia até ensejar a elucubração quanto ao
perigo de vida, que não deixa de ser ao menos hipoteticamente uma
das circunstancias qualificadora do crime de lesão corporal, que
neste caso passa a ser lesão corporal grave. O que faz o fato
subsumir à hipótese do conatus homicídio são as circunstancias
das agressões, reveladora da barbaridade da ação e até de
circunstancias acidentais que fazem presumir o tipo subjetivo neste
juízo perfunctório no animus necandi.
A superioridade
numérica dos acusados chama atenção. Os acusados desferiram vários
golpes com objetos, como madeira e pedra de grande dimensão,
principalmente na cabeça, em tese, com intenção de matá-las.
Inclusive com uma das vítimas desacordada continuaram brutalmente as
agressões. Só pararam quando acharam que matá-la.
Os acusados se
comportaram como uma tribo de neandertal paleolítica o que é
inadmissível. Qualquer um que participe de um linchamento coletivo
aderiu à conduta subjetiva do animus necandi do evento morte.
Pelos elementos
coligidos dos autos, inclusive vídeo incerto nos autos do inquérito
que exibi as agressões barbaras perpetradas contra as duas vítimas,
mormente a que está internada em estado grave, dúvidas não restam
que se tratou de um linchamento coletivo, algo que não seria sequer
digno de uma comunidade da época período paleolítico.
Trata-se
indubitavelmente de tentativa de homicídio com a presença das
qualificadoras do motivo abjeto e do recurso que impossibilitou a
defesa das vítimas, pois além de inexistir razão plausível para
tal barbaridade, havia ainda superioridade numérica reveladora de
que a comunidade buziana está gravemente doente. Trata-se do segundo
incidente envolvendo agressões bárbaras na área peninsular esta
cidade, que é um local onde se desenvolve a principal atividade
econômica ordeiramente deste município, a saber, o turismo.
Búzios
com a crise das commodities e a crise financeira do estado não
poderá contar somente com os recursos dos royalties e o que vem
ocorrendo nesta cidade, em especial na região da Praça Santos
Dumont, é o total desleixo das Autoridades, em todas as esferas pela
manutenção da ordem e da segurança pública. O local da praça é
hoje frequentado por traficantes, alcoólatras e drogados, além de
arruaceiros, passando-se uma imagem de cidade pós-apocalíptica,
onde reinam apenas os zumbis e as gangues.
Não é desnecessário
aduzir que na praça onde está o agrupamento da Polícia Militar e
trailer da Guarda Municipal, competindo também a Polícia Civil
nesse período de ausência de recursos humanos na área da segurança
publica, em especial em razão de um grande evento que vem ocorrendo
na Capital deste Estado, passar a auxiliar os demais órgãos de
segurança no patrulhamento ostensivo, inclusive para que investigue
de modo profícuo e com urgência o tráfico de drogas que vem se
desenvolvendo naquela principal praça de Armação dos Búzios, e
ainda também, perscrutando se há bares ou congêneres desenvolvendo
atividade econômica sem observância das posturas municipais, isto
não só na região da praça como em toda a região peninsular que
está infestada de pequenos botecos, alguns deles já revelando este
Juízo criminal brigas, facadas e tentativas de assassinato com
outras ações já em curso.
Lembra este Juízo, sem
fazer qualquer conspurcação que vivemos um período institucional
grave e que viveremos nos meses vindouros o inicio da propaganda
política relativa ao pleito municipal de 2016, necessitando-se nesse
momento da paz social, o que fundamenta também o decreto prisional
para se garantir a ordem pública, além da imprescindibilidade da
custodia para a continuidade das investigações não só para
conveniência da instrução criminal com a identificação de
testemunhas oculares que possam estar atemorizadas, mas também para
que sejam identificados todos os coautores e participes deste ato
bizarro de linchamento de dois turistas nesta cidade. Assim, a
custódia cautelar preenche os pressupostos previstos no art. 1º,
incisos I, II e III, alínea "a", da Lei 7.760, de 21 de
dezembro de 1979, que dispõe da prisão temporária.
Instando destacar
quanto à presença do inciso II, art.1º da aludida Lei, que alguns
dos indiciados provavelmente são pessoas de vida errante, quiçá
até envolvidas no tráfico de drogas que se desenvolve ordeiramente
naquela região turista.
Entende ainda aduzir
que os fatos em tela na hipótese de ulterior ajuizamento de ação
penal, que se faz obrigatória, importará não só na competência
do Tribunal do Júri para processo e julgamento dos crimes dolosos
contra a vida, havendo hipótese de competência por conexão
intersubjetiva, vez que ocorrida duas tentativas de homicídio
praticadas ao mesmo tempo por várias pessoas reunidas, o que
configura também a hipótese de continência prevista no art. 77,
inciso I, do Código de Processo Penal. Cumpre destacar que na
hipótese de agressões barbaras perpetradas com socos, tapas, chutes
e pauladas, todos sem exceção que participam destas agressões
aderem subjetivamente a conduta delituosa do homicídio, seja por
dolo direto ou dolo eventual, mormente porque as agressões se
iniciaram em uma extremidade da praça próxima a um comércio e se
perpetuaram até a outra extremidade, concluindo-se na entrada de uma
pousada e em sendo certo que as vítimas somente não faleceram em
razão da que está internada em estado grave obteve tratamento
médico eficaz apenas da dificuldade de sua convalescência, e tal
outro ao que parece por forças própria depois de muito agredido
fugir dos inúmeros agressores.
Tal perseguição pela
praça destas duas vítimas contou, ad adsurdum com a presença de
dezenas de pessoas, que agiam como humus, bárbaros, trazendo o
horror, a barbárie e a crueldade para esta cidade, em especial em
momento no qual o turismo de Armação dos Búzios havia um pedido um
implemento de melhora, como efeito colateral do grande numero de
turistas estrangeiros que estão na cidade do Rio de Janeiro para
assistir os eventos das olimpíadas, estão também visitando também
os demais pontos turísticos do interior do estado, como é o caso
desta cidade. Além dos turistas estrangeiros, há os turistas
cariocas que estão querendo fugir um pouco dos transtornos causado
no transito pelo grande evento olímpico na capital, além da vinda
de demais turistas de outros estados, que vindo para os jogos na
capital também aproveitam para conhecer e visitar as cidades
turísticas do Estado do Rio de Janeiro.
As consequências para
a cidade são nefastas e a repercussão negativa na mídia, tendo em
vista que a imprensa é livre, não retrata nada mais que a triste
realidade do abandono da cidade pelos responsáveis pela manutenção
da ordem da paz e da segurança publica, ainda que em momento de
crise financeira do estado que não justifica a falta de vigilância,
ao contrário apenas redobra os deveres. A que se frisar também
pelas imagens que a vitima mais machucada foi reiteradamente agredida
com um pau te remo por um dos indiciados na região craniana, tendo
sofrido poli traumatismo crânio poli encefálico, conduta que nem um
homo neandertal praticaria contra outro da sua mesma espécie.
A vítima ficou durante
expressivo lapso temporal desacordada e desconfigurada, não tendo o
homicídio se consumado por circunstância alheias a vontade dos
acusados, uma vez que a vítima foi socorrida a tempo.
O periculum libertatis,
por sua vez, encontra-se presente na necessidade da prisão como
garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e
aplicação da lei penal. A garantia da ordem pública está
positivada no trinômio: periculosidade dos agentes, na gravidade da
infração imputada, bem como na repercussão social causada na
comunidade local.
Além disso, a medida
se faz necessária para garantia da instrução criminal e aplicação
da lei penal, uma vez que a vítima poderá sofrer ameaças, até
mesmo de vida, se os denunciados estiverem soltos.
Pelo exposto, DECRETO A
PRISÃO TEMPORÁRIA DE JUDÁ FERNANDES MATSUMOTO, PATRICK ALEGRE DOS
SANTOS SOARES, JOSÉ LUÍS PEREIRA MARCOS, YAGO DA SILVA LIMA e KAIO
PHELIPE CORREIA MESQUITA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser
prorrogado por mais 30 dias, nos termos do art. 1º, I e III, da Lei
nº. 7.960/89 e artigo 2º § 4º da Lei 8.072/1990, expedindo-se o
mandado de prisão".
Expeçam-se os mandados
de prisão.
Retornem os autos à
127ª Delegacia Policial para termino das investigações.
Armação
dos Búzios, 11/08/2016.
Marcelo
Alberto Chaves Villas
Juiz
Titular
Veja o vídeo, cedido pela Justiça, no qual o grupo é flagrado espancando o empresário em Búzios. As imagens são fortes. Guilherme
Crespo, de 26 anos, está em estado grave em Araruama. Agressão
aconteceu no Centro de Búzios, onde a vítima estava hospedada, no último sábado (6). As imagens são das
câmeras de segurança de um estabelecimento e ajudaram a identificar
os envolvidos. A
agressão começou após uma confusão na saída de um supermercado
no Centro de Búzios.
De
acordo com o delegado Rômulo Prado, responsável pelo caso, o dono
do estabelecimento disse à polícia que Guilherme Crespo e um amigo
tentaram sair com bebidas sem pagar e acabaram agredidos. O caso foi
registrado como tentativa de homicídio.
Nas
imagens das câmeras de segurança é possível ver Guilherme e
o amigo entrando no corredor de uma pousada na Rua Manoel Turíbio de
Farias. Um guarda municipal tenta apartar a briga e quase acaba sendo
espancado.
O
grupo segue trocando socos e chutes e invade a pousada. Os agressores
usam pedaços de paus, incluindo um remo, e uma pedra para golpear o empresário. Guilherme é imobilizado por um homem, jogado no
chão e violentamente golpeado. O amigo da vítima também foi
agredido, mas passa bem.
Segundo
Rômulo Prado, um dos remos usados para golpear a cabeça da vítima
causou o ferimento mais grave, e não a pedra, que também foi usada
como arma. "Eu não creio que a pedra tenha atingido a cabeça",
afirmou. (Fonte: G1)
Observação: A polícia está a
disposição de qualquer testemunha ocular que queira depor de modo
sigiloso ou fazer denunciação anônima de outros eventuais
agressores. O objetivo é identificar todos os envolvidos.