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O Tribunal ( processo nº 224.130-2/15) cobra do ex-prefeito de
Arraial do Cabo Sr. Wanderson Cardoso de Brito e da
empresa Construtora Volendam Ltda a quantia
equivalente a 2.180.740,39 UFIR-RJ (R$ 7.741.648,38 em valores de
hoje) pelo dano ao erário de Arraial do Cabo causado pela alienação
de bem imóvel, descrito como “Casa Rosada” (antigo Hotel do
Cabo), localizado na Avenida da Liberdade nº 50, na Praia dos Anjos,
realizada no dia 02/07/2016, pelo valor
adjudicado de 10.845.000,00 (Edital de Leilão Público nº 001/2014,
Processo Administrativo n.º 3684/2014).
Engenheiros
da Unidade Técnica do TCE-RJ concluiram que “o valor
utilizado para o leilão do imóvel (R$ 10.800.000,00 como lance
mínimo) está fundamentado em Laudos que apresentam inconsistências,
falhas e/ou não estão em consonância com as normas técnicas de
avaliação de imóveis vigentes (ABNT NBR 14653-2). Após
um recálculo, utilizando os dados amostrais do próprio Laudo,
encontrou-se o preço de mercado do
imóvel, em fev. de 2014, de R$ 16.400.000,00, sem considerar as
benfeitorias existentes”.
Considerando
que o imóvel foi vendido pelo valor de R$ 10.845.000,00, o Corpo
Técnico do Tribunal quantificou o dano
ao erário no montante equivalente a R$ 5.555.000,00, em valores de
2014, diferença esta apurada entre o valor de mercado
em 2014 calculado pelo setor técnico (R$ 16.400.000,00) e o valor
pelo qual o imóvel foi efetivamente alienado (R$ 10.845.000,00).
Considerando
também que o resultado do Leilão nº 001/2014 foi homologado
em 21.07.2014 pelo Sr. Wanderson Cardoso de Brito, então Prefeito Municipal
de Arraial do Cabo; e, considerando que, em 2014, 1 (uma)
UFIR-RJ correspondia a R$ 2,5473, verifica-se que a importância
recebida a menor equivale a 2.180.740,39
(R$ 5.555.000,00 ÷ R$ 2,5473) UFIR-RJ. Este é o
valor do dano ao erário.
Como
verificou-se também que a empresa Construtora Volendam Ltda
foi beneficiada, tendo em vista ter adquirido o imóvel por
preço substancialmente inferior ao praticado no mercado, entende a
Coordenadoria Técnica que a mencionada empresa deva figurar como
solidária no débito já caracterizado nos autos.
Com
base nas análise do Corpo Técnico, os Conselheiros do Tribunal,
acompanhando o Conselheiro-Relator JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO,
decidem:
VOTO
(17/11/2016):
I
– Pela CONVERSÃO do processo EM TOMADA DE CONTAS EXOFFICIO.
II
– Pela CITAÇÃO do Sr. Wanderson Cardoso de Brito,
Prefeito Municipal de Arraial do Cabo, e da empresa Construtora
Volendam Ltda, através de seu representante legal, para que,
no prazo legal, de forma solidária, apresentem razões de defesa
acerca do dano ao erário apurado no processo, ou recolham, aos
cofres públicos municipais, a quantia equivalente a 2.180.740,39
UFIR-RJ.
O
ex-Prefeito Municipal de Arraial do Cabo, Sr. Wanderson Cardoso de
Brito, não apresentou resposta à Citação acima mencionada,
razão pela qual foi expedido o Certificado de Revelia nº 690/2017,
reputando-se como verdadeiros os fatos que lhe foram imputados.
Já
a Construtora Volendam Ltda apresentou as suas razões e
justificativas. O Corpo Técnico, ao examinar os
esclarecimentos prestados pela sociedade empresária, registra
que as referidas alegações não elidiram o fato concreto de que a
Construtora foi beneficiada ao adquirir o imóvel abaixo do valor
real de mercado, em detrimento do Erário Municipal.
Ao
não ter suas razões de defesa aceitas pelo Tribunal, a empresa
ingressou em 10/06/2019 com Recurso de Reconsideração.
Mas o Conselheiro-Relator RODRIGO MELO DO NASCIMENTO, em DECISÃO
MONOCRÁTICA decidiu pelo NÃO CONHECIMENTO do Recurso porque, segundo ele, “não cabe recurso de
reconsideração contra a decisão que comunica o interessado da
rejeição das razões defesa e concede-lhe novo e improrrogável
prazo para recolhimento do valor apurado, como derradeira
oportunidade para o saneamento do processo”.
Na
sessão de ontem (5/2/2020) foi julgado os Embargos de Declaração
opostos pela sociedade empresária Construtora Volendam Ltda em face
de Decisão Plenária que não conheceu seu Recurso de
Reconsideração. “Em sede de juízo de admissibilidade, verifico
que, embora presentes os pressupostos da legitimidade e da
tempestividade, o recurso interposto não se enquadra nas estreitas
hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, previstas no
art. 71, caput, da Lei Orgânica desta Corte”.
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