sábado, 6 de agosto de 2016

Saiba porque eles estão no listão dos fichas sujas do TCE-RJ - Vereador Messias



Messias Carvalho, do Facebook
PROCESSO: TCE-RJ Nº 215.711-9/11

ORIGEM: CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS

ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESAS E DO RESPONSÁVEL PELA TESOURARIA – EXERCÍCIO DE 2010





"Trata o presente processo de Prestação de Contas do Ordenador de Despesas e do Responsável pela Tesouraria da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, relativas ao exercício de 2010, sob a responsabilidade do Presidente, Messias Carvalho da Silva, e do Tesoureiro, Francisco Ferreira da Silva".

VOTO: 9/6/2015

I – "Pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS do Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, relativas ao exercício de 2010, de responsabilidade de Messias Carvalho da Silva, nos termos do artigo 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Estadual nº 63/90, em vigor, em face de pagamento, ao próprio e aos demais Vereadores, no exercício de 2010, de Subsídios em desacordo com os parâmetros estabelecidos no inciso VI, alínea “b”, do artigo 29, da Constituição Federal e da Resolução Legislativa Municipal nº 554/2008;

II – Pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, mediante Acórdão, com fulcro no art. 23 da Lei Complementar Estadual nº 63/90, em vigor, ao Sr. Messias Carvalho da Silva, Presidente e Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2010, e, solidariamente, aos Vereadores a seguir nominados, nos valores a eles consignados no quadro, totalizando R$ 71.634,81 (setenta e um mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos), equivalente, nesta data, a 26.414,99 vezes o valor da UFIR-RJ, em face do recebimento, no exercício de 2010, de Subsídios em desacordo com os parâmetros estabelecidos na legislação vigente, autorizando-se, desde já, a COBRANÇA EXECUTIVA dos débitos, nos termos do artigo 28 da referida Lei Complementar, caso não venham a ser recolhidos no prazo legal:
 Vereadores
Valor recebido a maior
(R$)
Valor recebido a maior
(em UFIR-RJ)
Recebido a maior valor atual
(Em R$)
Evandro Oliveira da Costa
7.616,20
3.656,36
8.318,95
Felipe do Nascimento Lopes
7.616,20
3.656,36
8.318,95
Genilson Drumond de Pina
7.616,20
3.656,36
8.318,95
João de Melo Carrilho
7.616,20
3.656,36
8.318,95
Joice Lúcia Costa dos Santos Salme
7.616,20
3.656,36
8.318,95
Leandro Pereira dos Santos
7.616,20
3.656,36
8.318,95
Lorran Gomes da Silveira
7.616,20
3.656,36
8.318,95
Messias Carvalho da Silva
7.616,20
3.656,36
8.318,95
Valmir Martins de Carvalho
7.616,20
3.656,36
8.318,95
TOTAL
68.545,80
32.907,24
74.870,55


 

III – Pela NOTIFICAÇÃO, com fulcro no art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 63/90, do Sr. Messias Carvalho da Silva, Presidente e Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2010, e, solidariamente, dos Vereadores nominados no item II deste Voto, na forma prevista na Lei Orgânica em vigor, deste Tribunal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, recolham ao Erário Municipal de Armação dos Búzios o débito nos valores a eles consignados no quadro, totalizando R$ 71.634,81 (setenta e um mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos), equivalente, nesta data, a 26.414,99 vezes o valor da UFIR-RJ, em face do recebimento, no exercício de 2010, de Subsídios em desacordo com os parâmetros estabelecidos na legislação vigente, alertando-os, desde já, de que, no caso do não cumprimento desta esta decisão, serão adotadas providencias com vistas à COBRANÇA EXECUTIVA do débito, nos termos do artigo 28 da referida Lei Complementar;

IV – Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, com fulcro no que dispõem os artigos 23 e 62 c/c o art. 65, todos da Lei Complementar Estadual nº 63/90, em vigor, ao Sr. Messias Carvalho da Silva, Presidente e Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2010, no valor de R$ 18.983,30 (dezoito mil, novecentos e oitenta e três reais e trinta centavos), equivalente, nesta data, a 7.000 vezes o valor da UFIR-RJ, a ser recolhida com recursos próprios ao erário estadual, autorizando-se, desde já, a COBRANÇA EXECUTIVA, nos termos do artigo 28 da referida Lei Complementar, caso a presente multa não venha a ser recolhida no prazo legal de 30 (trinta) dias e, dentro do mesmo prazo, comprovada perante este Tribunal, observado o procedimento recursal;

V – Pelo DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO apresentado pelo Sr. Evandro Oliveira da Costa, Vereador da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2010, no valor de R$ 10.233,54 (dez mil, duzentos e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos), equivalente, nesta data, a 3.773,57 vezes o valor da UFIR-RJ, a ser efetuado em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data da ciência desta decisão e as demais nos meses subsequentes, no mesmo dia-calendário, devendo ser recolhidas ao Erário Municipal de Armação dos Búzios e comprovados os recolhimentos perante este Tribunal, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data dos respectivos vencimentos, alertando-o de que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do parágrafo único do artigo 30, da Lei Complementar Estadual n.º 63/90

VI – Pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Evandro Oliveira da Costa, Vereador da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2010, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que tome ciência da decisão desta Corte de Contas deferindo o pedido de parcelamento do débito que lhe foi atribuído, alertando-o para os termos do parcelamento aprovado;

VII – Pela COMUNICAÇÃO ao Secretário de Fazenda do Município de Armação dos Búzios, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que tome ciência do item V deste Voto e adote providências para emissão das guias de recolhimentos correspondentes, em nome dos Vereadores indicados, atentando para o valor da UFIR-RJ, que é atualizado anualmente em 1º de janeiro, bem como estabeleça controles de pagamentos de débitos, comprovando, perante este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, alertando-o para as sanções previstas na Lei Complementar Estadual nº 63/90, em vigor, no caso de descumprimento desta decisão;

VIII – Pela REGULARIDADE DAS CONTAS do Tesoureiro da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, relativas ao exercício de 2010, sob a responsabilidade do Sr. Francisco Ferreira da Silva, dando-lhe QUITAÇÃO PLENA, nos termos do inciso I do art. 20 c/c o art. 21, ambos da Lei Complementar Estadual nº 63/90;

IX – Pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Messias Carvalho da Silva, Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2010, e ao Sr. Francisco Ferreira da Silva, Tesoureiro da Câmara, naquele mesmo exercício, a ser formalizada na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que tomem ciência, respectivamente, dos itens “I” e “VIII” deste Voto".

9/6/2015
JOSÉ GOMES GRACIOSA
Conselheiro-Relator

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