Mirinho Braga, foto do site viuonline |
PROCESSO:
TCE Nº 231.703-5/06
ORIGEM:
Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios
ASSUNTO:
Tomada de Contas Especial
"Trata o
presente processo da Tomada de Contas Especial em face da não prestação de
contas das subvenções que haviam sido concedidas à Associação de Moradores e
amigos da Rasa, no valor total de R$ 215.599,35, e à Associação de Moradores e
Amigos Cem Braças, no valor total de R$193.477,06, conforme determinado no
processo TCE nº250.020-9/98
(prestação de contas de ordenador de despesas e responsável pela tesouraria no
exercício de 1997).
O
Município teve, naquele exercício, como responsáveis o Prefeito Sr. Delmires de
Oliveira Braga e o Tesoureiro Sr. Joel Antônio Farias.
Esta
Corte decidiu, em Sessão Plenária de 14/08/2008,acompanhando
Voto de minha autoria, pela Comunicação ao Sr. Delmires de Oliveira Braga para
que comprovasse a origem dos recursos que custearam as subvenções concedidas às
Associações de Moradores e Amigos de Cem Braças e da Raza.
Conforme
havia me manifestado em sessão anterior, decidi pela comunicação com vistas exclusivamente
de esclarecer a origem dos recursos utilizados visando evitar possível conflito
de competência, em face da informação que havia sido apresentada através do
documento TCE-RJ n.º 21.909-7/08, de que
se tratavam de recursos federais. Entretanto, ao invés de o Sr. Delmires de
Oliveira Braga esclarecer a origem dos recursos transferidos, restringe-se a
apresentar defesa às impropriedades apontadas nesta Tomadade
Contas, cujo teor é semelhante ao já apresentado através do documento TCE-RJ
n.º 21.909-7/08, acrescido de considerações a respeito da responsabilidade do
Secretário Municipal de Saúde à época e de que os serviços médicos haviam sido
efetivamente executados.
Em que
pese a argumentação utilizada de que os programas
financiados
com recursos do SUS deveriam ter as contas prestadas ao Tribunal de Contas da
União, a competência do TCU estaria tão somente no caso de transferências dos
recursos federais para o Município, o que o responsável não comprovou nesta
oportunidade.
Quanto ao
mérito da Tomada de Contas Especial propriamente dito, já havia me manifestado
no sentido de que as
falhas de controle das subvenções concedidas e a falta dos documentos
necessários para sanear o processo de prestação de contas dos valores
transferidos pela Prefeitura às associações de moradores e amigos de Cem Braças
e da Raza eram motivos para que a mesma fosse julgada irregular e aplicada
multa ao seu responsável.
No
tocante à responsabilidade, em que pese o Sr. Delmires de Oliveira Braga
informar que o Secretário de Saúde à época era o responsável, por praticar
determinados atos para a transferência das subvenções, não se confirma com os documentos
acarreados aos autos que o mesmo possuía delegação de competência para atuar
como ordenador dasrespectivas
despesas.
A
propósito, apesar de haver o Sr. Guilherme P. de Azevedo ter despachado
autorizado algumas das transferências, todas as notas de empenho emitidas
constam o Sr. Delmires de Oliveira Braga como ordenador da referida despesa. Logo,
considerando que a alínea a, do inc. III, do art. 20, da Lei Complementar
63/90, dispõe que as contas serão julgadas irregulares quando comprovada grave
infração à norma
legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional ou patrimonial; Considerando
que o parágrafo único do art. 23 da LeiComplementar
63/90, estabelece que o Tribunal poderá aplicar a multa prevista no inciso I do
artigo 63 da referida Lei, quando julgar as contas irregulares e não havendo
débito;
Por fim, que, em respeito ao artigo 65 da Lei Complementar 63/90, foi
levado em conta, na fixação da multa,
entre outras condições, as de exercício da função, a relevância da falta, o
grau de instrução e sua qualificação funcional, bem como se agiu com dolo ou
culpa.
Isto
posto, posiciono-me de acordo com o proposto pelo Corpo
Instrutivo
e com o Ministério Público Especial junto ao Tribunal,
VOTO (19/05/2009)
I -
Pela IRREGULARIDADE
da presente Tomada de Contas Especial,
com fulcro na alínea “ a”, inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº
63/90, em face das irregularidades a seguir relacionadas:
-
por terem
sido realizadas transferências à entidade subvencionada, sem que se tivesse
prestado contas das parcelas
anteriormente recebidas, contrariando o dispostono inc.
I, § 3º, art. 116, da Lei Federal n.º 8.666/93;
-
pela má
gestão documental que impossibilitou a verificação da correta
aplicação dos recursos transferidos, contrariandoo
disposto na Lei Federal n.º 8.159/91;
II -
Pela APLICAÇÃO
DE MULTA mediante Acórdão, no valor de R$ 5.811,60, equivalentes, nesta data, a
3.000 (três mil) UFIR-RJ ao Sr. Delmires de Oliveira Braga, Prefeito Municipal
de Armação dos Búzios no exercício de 1997, com base no inciso I do artigo 63,
da Lei Complementar nº 63/90, multa esta que deverá ser recolhida, com recursos próprios
ao erário estadual , e comprovada perante esta Corte nos prazos legais, ficando
desde já autorizada a cobrança judicial, no caso de não recolhimento, em face
de estas contas terem sido julgadas irregulares sem resultar em débito".
GC-7, 19 DE MAIO DE 2009
JULIO L. RABELLO
RELATOR
Comentários no Facebook:
Marcos Gonçalves E
se lrocurar acha muito mais ! Se duvidam me respondam uma coisa. Como é
que este filho de pescador que tempos antes era um garçon da região; ao
qual servia de sandálias de dedo, de uma hora pra outra; ficara cheio
de posses e depois de adentrar na política e com direito a chácaras e
até pousadas ? Acaso vão tentar me enganar, dizendo que fora obra de
Deus ?
Ah; tá; então pensem que me enganam que eu finjo que acredito !
Ah; tá; então pensem que me enganam que eu finjo que acredito !
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