quinta-feira, 25 de agosto de 2016

Seja mesário voluntário

MESÁRIO VOLUNTÁRIO


Eleitor, seja mesário voluntário!

A participação neste evento dispensará do serviço pelo dobro dos dias de convocação, conforme o art. 98 da Lei n.º 9.504/97, aplicando-se este dispositivo tanto ao serviço público como ao setor privado. E, mais, vantagem de desempate em concursos públicos da Justiça Eleitoral, e em outros se houver previsão em Edital.. Também, terá créditos em disciplinas de cursos em Instituições de ensino superior, se conveniados com os Tribunais, Por fim, o mesário voluntário receberá auxilio alimentação no dia da Eleição.
Somente nos casos abaixo, V.Sª. se encontre em uma das situações de impedimento, deverá comunicar a este Juízo no prazo de cinco dias, contados da data do recebimento da Posse.

Não podem ser membros de mesa receptora de votos e justificativas (Código Eleitoral, art. 120, § 1º, I a IV, e Lei nº 9.504/97, art. 63, § 2º):
a) os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
b) os membros de diretórios de partido político, desde que exerçam função executiva;
c) as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
d) os que pertencerem ao serviço eleitoral, exceto se a mesa for exclusiva de Justificativa
e) os eleitores menores de 18 anos na data da posse.

A Justiça Eleitoral agradece a sua colaboração, ao mesmo tempo em que se coloca à disposição para qualquer esclarecimento.

Armação dos Búzios, _20__ de Agosto_ de 2016.

Atenciosamente,

 MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS

Juiz Eleitoral


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