1) Processo:
TCE-RJ n.º 218.355-1/07
Origem: Câmara
Municipal de Armação dos Búzios
Assunto: Prestação de
Contas de Ordenador de Despesa
Período: Exercício de
2006
Trata o presente
processo da Prestação de Contas do Ordenador de Despesas e do
Responsável pela Tesouraria da Câmara Municipal de Armação dos
Búzios, pertinente ao exercício de 2006.
VOTO:
I – Pela
IRREGULARIDADE DAS CONTAS do Sr. Francisco de Abreu Neves, Ordenador
de Despesas e Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
no exercício de 2006, nos termos do inciso III, alíneas “a” e
“b”, do artigo 20 c/c artigo 23 da Lei Complementar n° 63/90, em
razão das irregularidades elencadas às fls. 420/421;
II – Pela IMPUTAÇÃO
DE DÉBITO, mediante acórdão, no valor correspondente a 13.544,22
UFIR-RJ, com NOTIFICAÇÃO ao Sr. Francisco de Abreu Neves, Ordenador
de Despesas e Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
no exercício de 2006, consoante o artigo 29 da Lei Complementar nº
63/90, na ordem seqüencial do artigo 26 do Regimento Interno, para
que recolha, com recursos próprios, aos cofres públicos municipais,
no prazo legal, contado da ciência desta decisão, a referida
quantia decorrente do recebimento a maior de remuneração, sem
amparo legal, devendo o mesmo comprovar o recolhimento após expirado
o prazo para a quitação do débito, ficando autorizada desde já a
cobrança executiva no caso do não recolhimento, conforme prevê a
Deliberação TCE-RJ nº 166/92, e a expedição de ofício ao
titular do órgão competente para proceder à inscrição em dívida
ativa, comprovando, no prazo legal, a esta Corte, a devida inscrição;
III – Pela APLICAÇÃO
DE MULTA ao Sr. Francisco de Abreu Neves, Ordenador de Despesas e
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício
de 2006, no valor de R$ 6.405,60, equivalente nesta data a 3.000
UFIR-RJ, com fulcro no artigo 62 da Lei Complementar Estadual nº
63/90, a ser recolhida, com recursos próprios, ao erário estadual,
no prazo legal, contado da ciência desta decisão, devendo comprovar
o seu recolhimento junto a este Tribunal de Contas, após expirado o
prazo para quitação da multa, autorizando-se desde já a cobrança
judicial, no caso de ausência do recolhimento, conforme dispõe a
deliberação TCE-RJ nº 166/92, observado o procedimento recursal e
a Expedição de Ofício ao titular do órgão competente para
proceder à inscrição em Dívida Ativa, comprovando, no prazo
legal, à esta Corte a devida inscrição;
IV – Pela
REGULARIDADE DAS CONTAS do Sr. Francisco Ferreira da Silva,
Tesoureiro da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício
de 2006, nos termos do artigo 20, inciso I, c/c artigo 21, ambos da
Lei Complementar n° 63/90, dando-lhe quitação plena;
V – Pela EXPEDIÇÃO
DE OFÍCIO ao Ministério Público Estadual, para que adote as
providências que entender cabíveis, devendo ser oficiado novamente
em caso de eventual reforma de decisão; VI – Pela REMESSA À SGE,
para que sejam instaurados os processos de COBRANÇA JUDICIAL das
multas aplicadas aos Srs. Francisco de Abreu Neves, Presidente da
Câmara de Armação dos Búzios em 2006, e Genilson Drumond de Pina,
Presidente da Câmara em 2008, no montante equivalente a 3.000
UFIR-RJ cada, nos termos dos Acórdãos nº. 623/10 (fls. 390/391) e
nº 624/2010 (fls. 392/393).
MARCO
ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR
CONSELHEIRO
– RELATOR
2) Processo
Processo:
TCE-RJ 221.289-7/06
Origem:
Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Assunto:
Prestação de Contas de Ordenador de Despesas e Tesoureiro
Ordenador:
Sr. Francisco de Abreu Neves Tesoureiro: Sr. Francisco Ferreira da
Silva
Exercício :
2005
Trata o
presente administrativo da Prestação de Contas do ordenador de
despesas e do Tesoureiro da Câmara dos Vereadores do Município de
Armação dos Búzios, referente ao exercício de 2005.
VOTO:
28/06/2011
I) Pela
IRREGULARIDADE DAS CONTAS do Ordenador de Despesas da Câmara
Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2005, Sr.
Francisco de Abreu Neves, nos termos do artigo 20, III, alíneas “a”
e “b”, da Lei Complementar n° 63/90, em função do pagamento de
subsídios a maior aos edis municipais, conforme abaixo demonstrado:
II) Pela
CONDENAÇÃO EM DÉBITO do Sr. Francisco de Abreu Neves, Ordenador de
Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício
de 2005, solidariamente com os edis abaixo relacionados, nos termos
do artigo 27 c/c artigo 29 da Lei Complementar n° 63/90, para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, recolham aos cofres públicos
municipais, com recursos próprios, a quantia de R$ 2.714,46,
equivalente a 1.691,36 UFIR-RJ, e comprovem o seu recolhimento
perante este Tribunal, autorizando-se, desde já, a COBRANÇA
JUDICIAL no caso de não recolhimento no prazo estipulado, em virtude
do recebimento a maior à título de subsídios e sessões
extraordinárias, conforme abaixo demonstrado:
Valores recebidos a maior pelos vereadores |
VEREADOR
REMUNERAÇÃO - UFIR-RJ SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA – UFIR-RJ TOTAL – UFIR-RJ
Alexandre de
Oliveira Martins 162,63 48,79
211,42
Carlos
Henriques Pinto Gomes 162,63 48,79
211,42
Evandro
Oliveira da Costa 162,63 48,79
211,42
Fernando
Gonçalves dos Santos162,63 48,79
211,42
Flávio
Machado Vieira 162,63 48,79
211,42
Genilson
Drumond de Pina 162,63 48,79
211,42
Messias
Carvalho da Silva 162,63 48,79
211,42
Uriel da
Costa Pereira 162,63 48,79
211,42
1.304,04
390,32 1691,36
III) Pela
CONDENAÇÃO EM DÉBITO do Sr. Francisco de Abreu Neves, Ordenador de
Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício
de 2005, nos termos do artigo 27 c/c artigo 29 da Lei Complementar n°
63/90, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha aos cofres
públicos municipais, com recursos próprios, a quantia de R$
23.478,31, equivalente a 14.629,14 UFIR-RJ (UFIR/2005=1,6049) e
comprove o seu recolhimento perante este Tribunal, autorizando-se,
desde já, a COBRANÇA JUDICIAL no caso de não recolhimento no prazo
estipulado, em virtude Do recebimento a maior à título de subsídios
e sessões extraordinárias, conforme abaixo demonstrado:
VEREADOR
REMUNERAÇÃO - UFIR-RJ SESSÃO EXTRAORDINÁRIA –
UFIR-RJ TOTAL – UFIR-RJ
Francisco de
Abreu Neves 14.580,35 48,79
14.629,14
IV - Pela
APLICAÇÃO DE MULTA, mediante acórdão, no valor de R$ 5.338,00
equivalentes, nesta data, a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ ao
Sr. Francisco de Abreu Neves, então Presidente da Câmara Municipal
de Armação dos Búzios no exercício de 2005, com base no inciso I
do artigo 63 da Lei Complementar nº 63/90, multa esta que deverá
ser recolhida, com recursos próprios ao erário estadual, e
comprovada perante esta Corte nos prazos legais, ficando desde já
autorizada a Cobrança Judicial, no caso de não recolhimento, pelas
irregularidades verificadas nas contas sob sua responsabilidade;
V) Pela
REGULARIDADE DAS CONTAS do Tesoureiro da Câmara Municipal de Armação
dos Búzios no exercício de 2005, nos termos do artigo 20, inciso I,
da Lei Complementar n° 63/90, dando QUITAÇÃO PLENA ao servidor
encarregado;
JULIO L.
RABELLO
RELATOR
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