sábado, 20 de agosto de 2016

Saiba porque eles estão no listão dos fichas sujas do TCE-RJ - Ex-Vereador Francisco Neves

1) Processo: TCE-RJ n.º 218.355-1/07
Origem: Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Assunto: Prestação de Contas de Ordenador de Despesa
Período: Exercício de 2006

Trata o presente processo da Prestação de Contas do Ordenador de Despesas e do Responsável pela Tesouraria da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, pertinente ao exercício de 2006.

VOTO:

I – Pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS do Sr. Francisco de Abreu Neves, Ordenador de Despesas e Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2006, nos termos do inciso III, alíneas “a” e “b”, do artigo 20 c/c artigo 23 da Lei Complementar n° 63/90, em razão das irregularidades elencadas às fls. 420/421;

II – Pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, mediante acórdão, no valor correspondente a 13.544,22 UFIR-RJ, com NOTIFICAÇÃO ao Sr. Francisco de Abreu Neves, Ordenador de Despesas e Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2006, consoante o artigo 29 da Lei Complementar nº 63/90, na ordem seqüencial do artigo 26 do Regimento Interno, para que recolha, com recursos próprios, aos cofres públicos municipais, no prazo legal, contado da ciência desta decisão, a referida quantia decorrente do recebimento a maior de remuneração, sem amparo legal, devendo o mesmo comprovar o recolhimento após expirado o prazo para a quitação do débito, ficando autorizada desde já a cobrança executiva no caso do não recolhimento, conforme prevê a Deliberação TCE-RJ nº 166/92, e a expedição de ofício ao titular do órgão competente para proceder à inscrição em dívida ativa, comprovando, no prazo legal, a esta Corte, a devida inscrição;

III – Pela APLICAÇÃO DE MULTA ao Sr. Francisco de Abreu Neves, Ordenador de Despesas e Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2006, no valor de R$ 6.405,60, equivalente nesta data a 3.000 UFIR-RJ, com fulcro no artigo 62 da Lei Complementar Estadual nº 63/90, a ser recolhida, com recursos próprios, ao erário estadual, no prazo legal, contado da ciência desta decisão, devendo comprovar o seu recolhimento junto a este Tribunal de Contas, após expirado o prazo para quitação da multa, autorizando-se desde já a cobrança judicial, no caso de ausência do recolhimento, conforme dispõe a deliberação TCE-RJ nº 166/92, observado o procedimento recursal e a Expedição de Ofício ao titular do órgão competente para proceder à inscrição em Dívida Ativa, comprovando, no prazo legal, à esta Corte a devida inscrição;

IV – Pela REGULARIDADE DAS CONTAS do Sr. Francisco Ferreira da Silva, Tesoureiro da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2006, nos termos do artigo 20, inciso I, c/c artigo 21, ambos da Lei Complementar n° 63/90, dando-lhe quitação plena;

V – Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Ministério Público Estadual, para que adote as providências que entender cabíveis, devendo ser oficiado novamente em caso de eventual reforma de decisão; VI – Pela REMESSA À SGE, para que sejam instaurados os processos de COBRANÇA JUDICIAL das multas aplicadas aos Srs. Francisco de Abreu Neves, Presidente da Câmara de Armação dos Búzios em 2006, e Genilson Drumond de Pina, Presidente da Câmara em 2008, no montante equivalente a 3.000 UFIR-RJ cada, nos termos dos Acórdãos nº. 623/10 (fls. 390/391) e nº 624/2010 (fls. 392/393).

MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR
CONSELHEIRO – RELATOR


2) Processo

Processo: TCE-RJ 221.289-7/06
Origem: Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Assunto: Prestação de Contas de Ordenador de Despesas e Tesoureiro
Ordenador: Sr. Francisco de Abreu Neves Tesoureiro: Sr. Francisco Ferreira da Silva
Exercício : 2005

Trata o presente administrativo da Prestação de Contas do ordenador de despesas e do Tesoureiro da Câmara dos Vereadores do Município de Armação dos Búzios, referente ao exercício de 2005.

VOTO: 28/06/2011

I) Pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS do Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2005, Sr. Francisco de Abreu Neves, nos termos do artigo 20, III, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar n° 63/90, em função do pagamento de subsídios a maior aos edis municipais, conforme abaixo demonstrado:



II) Pela CONDENAÇÃO EM DÉBITO do Sr. Francisco de Abreu Neves, Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2005, solidariamente com os edis abaixo relacionados, nos termos do artigo 27 c/c artigo 29 da Lei Complementar n° 63/90, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolham aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, a quantia de R$ 2.714,46, equivalente a 1.691,36 UFIR-RJ, e comprovem o seu recolhimento perante este Tribunal, autorizando-se, desde já, a COBRANÇA JUDICIAL no caso de não recolhimento no prazo estipulado, em virtude do recebimento a maior à título de subsídios e sessões extraordinárias, conforme abaixo demonstrado:

Valores recebidos a maior pelos vereadores


VEREADOR REMUNERAÇÃO - UFIR-RJ SESSÃO EXTRAORDINÁRIA – UFIR-RJ TOTAL – UFIR-RJ
Alexandre de Oliveira Martins 162,63 48,79 211,42
Carlos Henriques Pinto Gomes 162,63 48,79 211,42
Evandro Oliveira da Costa 162,63 48,79 211,42
Fernando Gonçalves dos Santos162,63 48,79 211,42
Flávio Machado Vieira 162,63 48,79 211,42
Genilson Drumond de Pina 162,63 48,79 211,42
Messias Carvalho da Silva 162,63 48,79 211,42
Uriel da Costa Pereira 162,63 48,79 211,42
1.304,04 390,32 1691,36

III) Pela CONDENAÇÃO EM DÉBITO do Sr. Francisco de Abreu Neves, Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2005, nos termos do artigo 27 c/c artigo 29 da Lei Complementar n° 63/90, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, a quantia de R$ 23.478,31, equivalente a 14.629,14 UFIR-RJ (UFIR/2005=1,6049) e comprove o seu recolhimento perante este Tribunal, autorizando-se, desde já, a COBRANÇA JUDICIAL no caso de não recolhimento no prazo estipulado, em virtude Do recebimento a maior à título de subsídios e sessões extraordinárias, conforme abaixo demonstrado:

VEREADOR REMUNERAÇÃO - UFIR-RJ SESSÃO EXTRAORDINÁRIA – UFIR-RJ TOTAL – UFIR-RJ
Francisco de Abreu Neves 14.580,35 48,79 14.629,14

IV - Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante acórdão, no valor de R$ 5.338,00 equivalentes, nesta data, a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ ao Sr. Francisco de Abreu Neves, então Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2005, com base no inciso I do artigo 63 da Lei Complementar nº 63/90, multa esta que deverá ser recolhida, com recursos próprios ao erário estadual, e comprovada perante esta Corte nos prazos legais, ficando desde já autorizada a Cobrança Judicial, no caso de não recolhimento, pelas irregularidades verificadas nas contas sob sua responsabilidade;

V) Pela REGULARIDADE DAS CONTAS do Tesoureiro da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2005, nos termos do artigo 20, inciso I, da Lei Complementar n° 63/90, dando QUITAÇÃO PLENA ao servidor encarregado;


JULIO L. RABELLO
RELATOR

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