Dr. André, foto TSE |
Autos
n˚ 77-82.2016.6.19.0172
SENTENÇA
Trata-se em primeiro
plano de Ação de Impugnação de Registro das candidaturas ao
pleito municipal de 2016 de ANDRÉ
GRANADO NOGUEIRA DA GAMA,
candidato à reeleição ao cargo de Prefeito Municipal, bem como
reflexamente de seu candidato ao cargo de Vice-Prefeito na chapa
deste primeiro réu CARLOS
HENRIQUE PINTO GOMES,
que foi proposta pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO ELEITORAL,
estando a exordial acompanhada devidamente de documentos, narrando em
suma que o pretenso primeiro candidato ao cargo majoritário detém
uma condenação por ato doloso de improbidade administrativa
deduzida em Ação Civil Pública proposta pelo órgão da Tutela
Coletiva do Ministério Público, imposta pelo Juízo da 2ª Vara da
Comarca de Armação dos Búzios, que veio a ser confirmada por órgão
colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o que
no entendimento ministerial configura a hipótese de inelegibilidade
prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei
Complementar nº 64/90, cuja letra foi acrescida pelo artigo 2˚ da
Lei Complementar n˚ 135/2010, denominada “Lei da Ficha Limpa”,
que foi uma lei de inciativa popular com base nos requisitos
expressos no § 2˚ do artigo 61 da Constituição Federal visando à
efetivação da proteção da moralidade administrativa para o
exercício de mandato eletivo.
O processo
mencionado pelo Parquet
em sua peça vestibular trata-se do processo judicial de n˚
000388-08.2012.8.19.0078, distribuído, processado e julgado perante
o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios do qual este
Magistrado é Juiz Titular. Refere-se, portanto, à Ação Civil
Pública proposta pelo Ministério Público por atos dolosos de
improbidade administrativa que causaram prejuízo ao Erário Público
Municipal e permitiram e concorreram para o enriquecimento ilícito
de terceiros, no qual o presente subscritor impôs ao 1˚ réu, à
época do fatos Secretário de Saúde do Município de Armação dos
Búzios, bem como a outros litisconsortes as sanções previstas no
artigo 12, incisos II e III, da Lei n˚ 8.429/92, que define os atos
de improbidade administrativa, constando dentre tais sanções
cumulativas a suspensão dos direitos políticos do pré-candidato
pelo período de 8 (oito) anos. Sendo que tal decisum
veio a ser confirmado recentemente pela Colenda 10ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Trata-se também o
presente feito de uma segunda Ação de Impugnação de Registro das
candidaturas ao pleito municipal de 2016 de ANDRÉ
GRANADO NOGUEIRA DA GAMA,
candidato à reeleição ao cargo de Prefeito Municipal, bem como
reflexamente de seu candidato ao cargo de Vice-Prefeito na chapa
deste primeiro réu CARLOS
HENRIQUE PINTO GOMES,
que foi proposta pelo partido político DEM
– PARTIDO DEMOCRATAS,
narrando a exordial, em suma, que o pretenso primeiro candidato ao
cargo majoritário detém uma condenação de rejeição de suas
constas relativa a exercício de cargo público imposta em processo
de Tomada de Constas pelo Tribunal de Constas do Estado do Rio de
Janeiro, além de uma condenação já mencionada na ação
ministerial por ato de improbidade administrativa deduzida em Ação
Civil Pública proposta pelo órgão da Tutela Coletiva do Ministério
Público, imposta pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Armação dos
Búzios, que veio a ser confirmada por órgão colegiado do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o que no entendimento da
aludida agremiação partidária configura hipóteses de
inelegibilidades previstas no artigo 1º, inciso I, alíneas “g”
e “l”, da Lei Complementar nº 64/90, cujas letras foram
acrescidas pelo artigo 2˚ da Lei Complementar n˚ 135/2010.
O processo
mencionado pelo segundo autor em sua exordial tramitado na Corte de
Contas do Estado do Rio de Janeiro refere-se ao processo de Tomada de
Contas n˚ 211.995-0/08, no qual foram rejeitadas as contas do 1˚
réu, à época dos fatos auditados exercente do cargo de Secretário
Municipal de Saúde, sendo o fundamento de tal rejeição a
ilegalidade de convênio celebrado com a organização
não-governamental denominada Organização Nacional de Estudos e
Projetos – ONEP com ofensa à norma do artigo
24, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93, bem como a ordenação ilegal e
irregular de despesas em ofensa à Lei
Federal nº 4.320/64.
Verifica-se, então,
em tese conexão entre as duas ações de impugnação de registros
de candidaturas, podendo ser reunidas para julgamento em simultaneus
processus de acordo
com a regra do artigo 55, § 1˚, do Código de Processo Civil,
aplicado subsidiariamente às disposições que regulamentam o
procedimento das ações de impugnação de registro previstas na Lei
Complementar nº 64/90.
O Impugnado
apresentou defesa à ação de impugnação de registro de
candidatura ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral às fls.
1.294/1.311 acompanhada de documentos, na qual argui preliminarmente
que o Juízo Eleitoral não poderia ter determinado de ofício a
formação de litisconsórcio passivo necessário por tal fato violar
os princípios do dispositivo, da imparcialidade e da isonomia das
partes. No mérito, sustenta em suma inexistir causa legal de
inelegibilidade, trazendo a colação o documento de fl. 1.313, a
saber, decisão judicial conferida por Desembargador de Plantão
atribuindo efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pelo 1˚
réu no processo judicial pelo qual veio a ser condenado por ato
doloso de improbidade administrativa que causou prejuízo ao Erário
e que reconhecidamente também permitiu e concorreu para o
enriquecimento ilícito de terceiro, cuja sentença condenatória
imposta pelo Juízo a quo veio a ser confirmada por órgão
colegiado.
A argumentação
defensiva meritória, então, concentra-se basicamente no momento de
aferição das condições de elegibilidade, que seria a ocasião do
pedido de registro de candidatura, ressalvadas ainda as alterações
fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que afastem a
inelegibilidade.
O Impugnado em
relação à ação impugnativa proposta por agremiação partidária
apresentou contestação às fls. 1.325/1.344, arguindo preliminar de
falta de ilegitimidade ativa pela inobservância do disposto no
artigo 6˚, § 4˚, da Lei n˚ 9.504/97, acrescentado pela Lei n˚
12.034/2009. Argui ainda preliminarmente a impossibilidade de
aditamento à inicial após a contestação, obtemperando a questão
relativa a não inclusão do pré-candidato ao cargo de Vice-Prefeito
na relação jurídico-processual pelo autor da ação, o que no
entendimento da defesa configuraria hipótese de litisconsórcio
passivo necessário.
No mérito,
argumenta em relação a hipótese de inelegibilidade cominada
prevista no artigo 1˚, inciso I, alínea “l”, da Lei
Complementar n˚ 64/90, a existência de efeito suspensivo atribuído
em Recurso Especial interposto contra a decisão colegiada que
confirmou a condenação do 1˚ réu em 1˚ grau de jurisdição por
atos dolosos de improbidade administrativa com a imposição
inclusive de sanção de suspensão de seus direitos políticos, eis
que tais atos causaram
prejuízo ao erário, nos moldes do artigo 10, caput,
e incisos I, II, V, VIII, XI e XII, e atentaram ainda contra os
princípios da Administração Pública, nos moldes do artigo 11,
caput,
e incisos I e IV, ambos dispositivos legais da Lei n° 8.429/92.
Argumenta
ainda no mérito que no processo TCE/RJ n˚ 202.004-9/2010 houve
interposição de recurso perante a Corte de Contas com atribuição
de efeito suspensivo, nos moldes do artigo 70 da Lei Complementar
Estadual n˚ 63/90, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado do Rio de Janeiro. Já quanto ao processo
de Tomada de Contas n˚ 211.995-0/08 mencionado
na exordial, o defendente aduz que houve o trancamento do aludido
feito, com base no artigo 25 da
Lei Complementar Estadual n˚ 63/90, resultante do afastamento de
contas julgadas irregulares. Inobstante, urge salientar que tal
dispositivo preceitua acerca das contas reputadas como iliquidáveis.
Alega
ainda o defendente que seu nome não consta da listagem do Tribunal
de Contas do Estado do Rio de Janeiro enviada a Justiça Eleitoral, o
que, de fato, é verdadeiro. Argumentando ainda, ad cautelam, a
impossibilidade de aproveitamento da AIRC para fins de notícia de
inelegibilidade.
Em prosseguimento,
nos termos do parágrafo único do artigo 115, do Código de Processo
Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento previsto na Lei de
Inelegibilidades para o processo e julgamento das ações de
impugnação de registro de candidatura o Juízo Eleitoral determinou
a notificação do pré-candidato a Vice-Prefeito, Sr. Carlos
Henrique Pinto Gomes, para responder os termos da impugnação
ofertada pelo órgão ministerial eleitoral.
Derradeiramente o MP
se manifestou fundamentadamente pela procedência de sua impugnação
ofertada nos termos da Lei de Inelegibilidades, obtemperando quanto a
preliminar de mérito que a causa de inelegibilidade é
personalíssima. Destarte, neste aspecto a própria doutrina e
jurisprudência é dissente quanto à existência de litisconsórcio
passivo necessário entre pré-candidato e vice-candidato, bem como
entre estes e coligação partidária. Ademais, o Juízo pode de
ofício se entender de modo diverso determinar a integração do
vice-candidato no pólo passivo da relação jurídico-processual ao
teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 115, do Código de
Processo Civil, aplicado subsidiariamente às disposições
procedimentais para processo e julgamento das ações de impugnação
de registro de candidatura previstas na Lei Complementar n˚ 64/90.
O Ministério
Público ressaltou ainda em sua manifestação que apenas o órgão
colegiado do Tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra
as decisões colegiadas a que se refere, por exemplo, a alínea “l’
do inciso I, do artigo 1˚ da Lei de Inelegibilidades, poderá em
caráter cautelar, suspender a inelegibilidade quando existir
plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência
tenha sido expressamente requerida, de acordo com o que dispõe o
artigo 26-C da Lei Complementar nº 64/90, acrescido pelo artigo 2˚
da Lei Complementar n˚ 135/2010. Ou seja, apenas em tese o Tribunal
ad quem
competente pela regra de competência funcional para apreciar o
recurso interposto contra acórdão confirmatório de decisão
condenatória por ato de improbidade administrativa doloso que
suspendeu os direitos políticos do pré-candidato poderia de modo
colegiado conceder liminar para afastar a causa de inelegibilidade
cominada pela novel legislação infraconstitucional (Lei da Ficha
Limpa).
Em prosseguimento,
nos moldes do artigo 5˚, caput,
da Lei Complementar nº 64/90, tratando-se as questões deduzidas
nestas ações de impugnação de registro de candidaturas apenas de
matérias de direito, cabível o julgamento antecipado da lide, com
aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo
Civil, consoante precedentes do próprio Colendo TSE, como se
dessume, por exemplo, da ementa abaixo transcrita no julgamento do
Recurso Especial Eleitoral n˚ 22167-GO, em 31/08/2004, cujo Relator
foi o Excelentíssimo Sr. Ministro Luiz Carlos Lopes Madeira:
RECURSO
ELEITORAL - INELEGIBILIDADE - RITO PROCESSUAL IMPUGNAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO. CERCEAMENTO DA
ACUSAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA.1. O RITO PROCESSUAL TRAÇADO PARA A
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA ESTÁ PREVISTO NA
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90,
COM PREVISÃO NO SEU ARTIGO 5º,
DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS CONTIDAS NO ARTIGO 330,
INCISO II DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL,
PERTINENTES À AÇÃO ORDINÁRIA.2. FORMADO O CONVECIMENTO DO
JULGADOR, PERMITE A LEGISLAÇÃO ADJETIVA E TAMBÉM O ESPECÍFICO
PROCEDIMENTO ELEITORAL, O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.3. A
CONVICÇÃO DO JULGADOR FIRMADA EM PROVA DOCUMENTAL, HÁBIL E
SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO QUE SE PRETENDIA. DESCONSTITUIR O
DOCUMENTO, APENAS POSSÍVEL ATRAVÉS DA MEDIDA PRÓPRIA E CABÍVEL.4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
É o relatório.
Passo a decidir conforme estabelece o artigo 2º, parágrafo único,
inciso III, e artigo 7˚, parágrafo único, ambos dispositivos da
Lei Complementar nº 64/90, que tratam da competência e do
julgamento das ações de impugnação de registro de candidatura com
base na arguição de causa de inelegibilidade.
PRELIMINARES:
Assiste razão ao
defendente quanto a preliminar de ilegitimidade ativa ad
causam arguida em
relação a ação de impugnação ajuizada pelo Partido Político
DEM, pois tal partido coligou-se a demais agremiações políticas
para a formação de chapa majoritária e para registro de
candidaturas às eleições proporcionais consoante convenções
partidárias realizadas nas conformidades da legislação eleitoral.
Nesses moldes, consoante dispõe o § 4˚ do artigo 6˚, da Lei n˚
9.504/97, que foi acrescido pelo artigo 3˚ da Lei n˚ 12.034/2009, o
partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de
forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da
própria coligação, durante o prazo compreendido entre a data da
convenção e o termo final do prazo para impugnação do registro de
candidatos.
Neste sentido,
cita-se precedente do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, no
julgamento do Recurso Especial n˚ 41662-SC, procedido em 26/09/2013,
cujo Relator foi a ínclita Ministra Laurita Hilário Vaz, não sendo
demasiado a transcrição abaixo da ementa daquele acórdão que
reproduz entendimento pacificado daquela Corte Superior sobre a
questão versada:
ELEIÇÕES
2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO E VICE-PREFEITO. PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. IMPUGNAÇÃO AJUIZADA ISOLADAMENTE POR
PARTIDO COLIGADO. RECEBIMENTO COMO NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE OU
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL E EM GRAU DE RECURSO, DE
CAUSA DE INELEGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. ART. 267,
INCISO VI, DOCÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA DEFERIR O
REGISTRO DOS RECORRENTES. 1. O partido coligado não pode agir
isoladamente no processo eleitoral, de acordo com o estabelecido no §
4º do
art. 6º da
Lei nº 9.504/97.2.
São insofismáveis as possibilidades: (i) de apresentação, por
parte de qualquer cidadão, de notícia de inelegibilidade; e (ii) de
o juiz eleitoral indeferir, de ofício, pedidos de registro de
candidatura, conforme o disposto, respectivamente, nos arts. 44 e 47
da Resolução-TSE nº 23.373/2011.3. Não é possível aproveitar-se
de impugnação ajuizada por parte ilegítima como notícia de
inelegibilidade. 4. A possibilidade de reconhecimento de causa de
inelegibilidade, de ofício, está restrita ao órgão do Poder
Judiciário que julga a questão originariamente, porque esse, ao
contrário daquele cujo mister se dá apenas na seara recursal, pode
indeferir o registro até mesmo nas hipóteses em que deixou de ser
ajuizada impugnação.5. A impugnação de registro de candidatura
ajuizada isoladamente por partido coligado conduz à extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267,
inciso VI, do Código
de Processo Civil.6.
Recursos especiais eleitorais conhecidos e providos para deferir o
registro de candidatura dos Recorrentes aos cargos de prefeito e
vice-prefeito.
Deste modo, em
relação à ação de impugnação de registro de candidaturas
ajuizada pelo Partido Político DEM vislumbro a falta de legitimidade
ativa ad causam
para o exercício do direito subjetivo público de ação (falta de
condição da ação), devendo ser julgada, por via de consequência,
extinta a relação jurídico-processual haurida deste ajuizamento
isolado, sem julgamento do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso
VI, do Código de Processo, aplicado subsidiariamente ao procedimento
previsto na Lei de Inelegibilidade para o processo e julgamento das
AIRC’s.
Por via de
consequência, adoto também a jurisprudência balizada do Colendo
Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que não
é possível aproveitar-se de impugnação ajuizada por parte
ilegítima como notícia de inelegibilidade, ainda que a Justiça
Eleitoral possa reconhecer de ofício causa de inelegibilidade.
Apenas obiter
dictum, transparece
ter incidido em relação ao processo de Tomada de Contas n˚
211.995-0/08 descrito exordial da ação ajuizada pela agremiação
partidária, a hipótese legal de trancamento do aludido feito, mais
precisamente com base no artigo 25 da
Lei Complementar Estadual n˚ 63/90, que permite o afastamento de
contas julgadas irregulares. Muito embora, de modo preciso o referido
dispositivo preceitue acerca da impossibilidade do julgamento de
mérito relativo as contas reputadas como iliquidáveis, mesmo que
por motivo de força maior alheia à vontade do ordenador de despesas
responsável. Assim, não se sabe se tal fato resultou de eventual
reunião de processos, a saber, com o processo TCE/RJ n˚
202.004-9/2010, no qual houve interposição de recurso perante a
Corte de Contas com atribuição de efeito suspensivo, ou se o fato
de o primeiro demandado em virtude da reunião de processos de
tomadas de conta ter sido condenado a devolver nos idos de 2010 o
valor meramente histórico de R$
13.501.655,59 (treze milhões, quinhentos e um mil, seiscentos e
cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), valor este tão
expressivo que tenha tornado então as suas contas iliquidáveis.
Entretanto, o que
importa em relação a segunda AIRC é o fato de que o processo foi
extinto, sem o julgamento do mérito, e mesmo que o nome do candidato
estivesse incluído na lista do Tribunal de Contas do Estado do Rio
de Janeiro a notícia de inelegibilidade só poderia ser aproveitada
para rejeição ex
officio do registro da
candidatura do pré-candidato.
No que tange a
preliminar de impossibilidade de aditamento à inicial após a
contestação em relação à ação de impugnação de registro de
candidatura ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, inexistiu
tal aditamento, mas sim a formação ulterior de litisconsórcio
passivo necessário por determinação ex
officio do Juízo
Eleitoral, mormente em atenção aos princípios da lealdade
processual e da ampla defesa, garantia essa com sede constitucional,
pois este Magistrado reputa que a relação jurídico em voga é
incindível, eis que o candidato ao cargo de Vice-Prefeito suportará
os efeitos do indeferimento da candidatura do titular.
Têm-se
litisconsórcio passivo unitário quando pela natureza da relação
jurídico controvertida, a eficácia da sentença depender da citação
de todos os que devam figurar no pólo passivo da relação
jurídico-processual. Inobstante, mesmo na doutrina e na
jurisprudência há dissenso quanto há existência de litisconsórcio
passivo necessário em ação de impugnação de registro de
candidatura entre o pré-candidato ao cargo titular majoritário e o
pré-candidato ao cargo à vice.
Por exemplo, o
Jurista e Professor Marcos Ramayana em sua renomada obra “Direito
Eleitoral”, da editora Impetus, aduz a inexistência nas ações de
impugnação de registro de litisconsórcio passivo unitário entre o
pré-candidato ao cargo titular e o pré-candidato à vice, mas
ressalva tratar-se mesmo assim de hipótese de litisconsórcio
necessário pela indivisibilidade da chapa única. Permissa
venia, se a hipótese
não é de litisconsórcio necessário por disposição de lei por
expressa falta de previsão na Lei Complementar n˚64/90, somente
pode se tratar de litisconsórcio unitário.
Inobstante, parte da
doutrina advoga que sequer há litisconsórcio necessário entre o
pré-candidato ao cargo titular e o pré-candidato à vice nas ações
de impugnação de registro de candidatura, pois as condições de
elegibilidade e as causas de inelegibilidade são de caráter
personalíssimo por atingirem a esfera de direito individual do
cidadão, a saber, os direitos políticos passivos, ou seja, ius
honorum.
Ao partir-se então
da premissa de que o direito em questão é personalíssimo e não
havendo previsão legal para a necessidade de formação de
litisconsórcio passivo, a medida ora inquinada adotada pelo Juízo
Eleitoral de determinar de ofício a integração do pré-candidato à
vice é mais consentânea com o princípio da lealdade processual e a
garantia do exercício pleno de ampla defesa do que propriamente como
alegado pelo defendente, providência vulneradora do princípio do
dispositivo, da imparcialidade e da isonomia entre as partes, pois se
o titular e o vice foram escolhidos na convenção, submetendo-se as
regras interna corporis
dos partidos políticos e sendo indicados para formação de chapa
majoritária, ambos almejam a vitória conjunta no pleito eleitoral e
o vice, eventualmente, alijado da relação processual por opção do
autor da ação, suportará também os efeitos de eventual
indeferimento da candidatura do titular por restrição
personalíssima deste na esfera dos seus direitos políticos
passivos.
Todavia, entendeu
este Magistrado que a hipótese era de litisconsórcio passivo
unitário. Sendo que deste entendimento decorreu a providência ora
inquinada.
Providência esta
adotada ex officio
que impende salientar decorre única e exclusivamente da aplicação
subsidiária do próprio Código de Processo Civil ao qual, no
parágrafo único de seu artigo 115, preceitua de modo cogente a
determinação de promoção de inclusão de litisconsorte passivo
necessário para que se olvide a nulidade da sentença. Tratando-se
de norma de caráter de ordem pública, impositiva da obrigatoriedade
de determinação judicial de inclusão, havendo ainda fartos
precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que o Juiz não pode declarar a extinção do processo antes de
determinar a citação do litisconsorte necessário.
É certo que no
processo civil comum o Juiz determina que o autor promova a citação
do litisconsorte necessário, mas em sede de procedimento previsto
para o processo e julgamento AIRC pela Lei de Inelegibilidade quem
promove a notificação do impugnado é o Cartório Eleitoral.
Daí inexiste
subversão processual mediante ofensa a isonomia entre as partes nem
tão pouco ofensa a imparcialidade, eis que o Juiz na hipótese de
litisconsórcio passivo unitário não pode extinguir o processo, sem
julgamento do mérito, por falta de pressuposto processual de
validade dantes de determinar a inclusão no pólo passivo do
litisconsorte.
Inexiste ainda
ofensa ao princípio do dispositivo, pois sendo a relação jurídica
no entendimento deste Magistrado incindível, embora haja dissenso
doutrinário e jurisprudencial, os efeitos de eventual decisão pelo
indeferimento do registro atingirão também as pretensões do
pré-candidato a vice que, obviamente, também almeja a vitória
conjunta no pleito eleitoral e precedentemente o deferimento do
registro da candidatura dos integrantes da chapa.
Frise-se ainda que a
determinação judicial inquinada pela defesa nada mais observou do
que a instrumentalidade do processo e a elisão de eventuais
nulidades relativas a questão processual que, de fato, não encontra
guarida no consenso doutrinário e jurisprudencial. Tendo sido
adotada, consoante noção cediça da Justiça Eleitoral, da
celeridade no processamento de registros de candidatura e julgamento
cauteloso mais também célere das ações impugnativas de registros
de candidatura, em consonância com a prioridade do julgamento dos
registros de candidatura nos moldes do artigo 16 da Lei das Eleições.
Desta forma, não
merece acolhida a preliminar arguida pela defesa do 1˚ réu de
ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
deste processo.
Assim, em relação
a AIRC ajuizada pelo órgão ministerial vislumbro estarem presentes
as condições de exercício do direito público de ação, bem como
presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e
regular do processo instaurado a partir da ação ministerial.
Cabível ainda o
julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do
Código de Processo Civil.
I – OS ATOS QUE
IMPORTAM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:
O Ministério
Público Eleitoral, órgão com legitimidade ativa ad causam
para ajuizar Ação de Impugnação de Registro de Candidatura de
acordo com o artigo 3˚ da Lei Complementar nº 64/90 argui a
inelegibilidade do primeiro réu haurida de suspensão dos seus
direitos políticos em virtude de uma condenação deste pretendente
pela Justiça Comum por atos dolosos de improbidade administrativa
imposta em Ação Civil Pública proposta pelo órgão ministerial,
cuja sentença condenatória veio a ser confirmada por órgão
judicial colegiado, configurando assim, a hipótese de restrição ao
direito público político passivo do aludido cidadão de ser votado
no processo político democrático no exercício do Jus Civitatis.
A
Constituição Federal de 1988 trouxe a previsão no artigo 37,
caput,
dos deveres de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência (este último princípio inserido pela EC n˚ 19/98) para
a atuação da Administração Pública e de seus agentes. Sendo
certo que tais deveres são normatizados no texto constitucional com
a natureza jurídica de princípios, que são preceitos fundantes da
ordem constitucional e reitores dos comportamentos do Poder Público.
Portanto, o Poder
Constituinte Originário determinou inclusive que os agentes públicos
procedam com moralidade. Destarte, por vezes, diante de tantos atos
imorais praticados por parte dos agentes públicos constata-se que a
aludida previsão principiológica não é despicienda e se faz
necessária diante do nível de evolução no trato da coisa pública
no Brasil.
Ressalte-se que há
divergência doutrinária sobre moralidade administrativa e probidade
administrativa serem expressões com sinonímia, mas prepondera que a
probidade possui sentido mais amplo, uma vez que abarca na Lei n˚
8.429/92, que trata da improbidade administrativa, os atos imorais e
os atos ilegais. Neste sentido, as precisas lições da Professora
Maria Sylvia Zanella di Pietro:
“Comparando
moralidade e probidade, pode-se afirmar que, como princípios,
significam praticamente a mesma coisa, embora algumas leis façam
referência às duas separadamente, do mesmo modo que há referência
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como
princípios diversos, quando este último é apenas um aspecto do
primeiro”.
“No
entanto, quando se fala em improbidade como ato ilícito, como
infração sancionada pelo ordenamento jurídico, deixa de haver
sinonímia entre as expressões improbidade e imoralidade, porque
aquela tem um sentido muito mais amplo e muito mais preciso, que
abrange não só atos desonestos ou imorais, mas também e
principalmente atos ilegais. Na lei de improbidade administrativa
(Lei nº 8.429, de 2-6-92), a lesão à moralidade administrativa é
apenas uma das inúmeras hipóteses de atos de improbidade previstos
em lei”1.
No
entanto, há interligação umbilical entre a questão da probidade
administrativa e o princípio da moralidade eleitoral, pois em
diversas hipóteses, uma condenação por ato de improbidade
administrativa pode vir a resultar em uma causa de inelegibilidade
prevista pela legislação infraconstitucional, a exemplo da norma do
artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90,
que estabelece de acordo com o artigo 14, § 9˚, da Constituição
Federal, casos de inelegibilidade, cuja alínea foi acrescida pelo
artigo 2˚ da Lei Complementar n˚ 135/2010.
Nesta
senda, dispõe o § 9˚, do artigo 14 da Constituição Federal que:
“Lei
Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os
prazos de sua cessação, a
fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o
exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato,
e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do
poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou
emprego na administração direta ou indireta”.
Assim,
muito embora o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral tenha editado
acertadamente a Súmula n˚ 13 no sentido de que não é
autoaplicável o § 9˚ do artigo 14, da Constituição Federal, para
fins de exame de registros de candidaturas com base no princípio da
moralidade eleitoral, sopesando-se a vida pregressa do pretenso
candidato, com escopo de proteger a probidade administrativa e a
moralidade para o exercício de mandato eletivo, agora, de forma mais
profilática, legem
habemus,
sendo a Lei Complementar n˚ 135/2010, que acresceu outras hipóteses
de inelegibilidades infraconstitucionais à Lei Complementar nº
64/90, com base no princípio da moralidade eleitoral uma aspiração
de toda a sociedade, o que inclusive motivou a iniciativa popular
para aludida produção legislativa, podendo então, hodiernamente,
serem olvidadas candidaturas no processo político democrático para
escolha dos governantes de cidadãos ímprobos, assim reconhecidos
por sentenças condenatórias confirmadas por órgãos jurisdicionais
de 2˚ grau colegiados, por quanto perdurarem o prazo de suspensão
de seus direitos políticos advindos de práticas de atos de
improbidade administrativa judicialmente reconhecidos.
Insta
ainda acentuar que a proteção contra a probidade administrativa tem
sede constitucional, pois de acordo com o artigo 37, § 4˚, da
Constituição Federal: “Os
atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Assim,
a
probidade é mais ampla do que a moralidade administrativa, estando
intimamente ligada ao princípio da moralidade eleitoral em razão da
previsão legal ora analisada de causação de inelegibilidade
infraconstitucional. Deste modo, dá-se maior efetividade ao
princípio democrático, pois a existência do Estado Democrático de
Direito está relacionada com a obrigação constitucional, legal e
moral do gestor público de prestar contas e de dar publicidade
acerca de seus atos de gestão e de governo. Além disso, num Estado
Democrático os cidadãos possuem o direito de participar da tomada
das decisões políticas garantido pelo Estado de Direito ou Estado
Constitucional, numa relação intrínseca entre Direito e Democracia
que resulta no Estado Democrático de Direito.
Trata-se, portanto,
da concepção de democracia como um processo em evolução
fundamentado no desenvolvimento do espírito crítico e da
participação popular (democracia semidireta ou participativa),
prevista na Constituição Federal.
Desta forma, com a
finalidade de resguardar os princípios constitucionais, proteger a
probidade administrativa e o direito de todos à bora administração
foi concebida a Lei n˚ 8.429/92, com entrada em vigor em 03/06/1992,
que revogou as leis anteriores que se limitavam às hipóteses de
enriquecimento ilícito previstas na Lei n˚ 3.164/1957 e Lei n˚
3.502/1958, passando a ser um eficaz mecanismo de repressão à
improbidade administrativa e que classificou os atos de improbidade
em três modalidades distintas: a) atos que importam enriquecimento
ilícito do agente público (artigo 9); b) atos que causam prejuízo
ao erário (artigo 10) e atos que atentam contra os princípios da
administração pública (artigo 11).
II – DOS
REQUISITOS PARA A CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA FAZER
INCIDIR A INELEGIBILIDADE:
Após
perscrutada a conceituação da improbidade administrativa, urge
ressaltar que, consoante precedentes do próprio Tribunal Superior
Eleitoral, quanto a restrição ao direito público político
subjetivo passivo nem toda condenação por improbidade
administrativa é capaz de fazer incidi-la (inelegibilidade), mas
somente as condenações que preencham cumulativamente os requisitos
elencados na própria norma do artigo
1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90, cuja
alínea foi acrescida pelo artigo 2˚ da Lei Complementar n˚
135/2010,
que estabelece a inelegibilidade nesta hipótese, a saber: a)
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado do
Poder Judiciário; b) condenação à suspensão dos direitos
políticos b) condenação em improbidade administrativa na
modalidade dolosa; c) conduta ímproba geradora de lesão ao erário
e/ou enriquecimento ilícito; e) prazo de inelegibilidade não
exaurido.
Assim,
para exemplificar, se o pretenso candidato detém contra si
condenação confirmada em 2˚ grau por órgão colegiado por ato de
improbidade administrativa culposo, que não tenha causado lesão ao
Erário Público ou evidenciado causa de enriquecimento ilícito em
razão do exercício de cargo público, mas tão somente tenha sido
reputada a conduta ímproba como atentatória aos princípios
reitores da Administração Pública, ainda que tenha sido imposta
sanção de suspensão dos direitos políticos com prazo de
inelegibilidade ainda não exaurido, não configurará tal hipótese
a causa de inelegibilidade prevista no artigo
1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90, que
estabelece de acordo com o artigo 14, § 9˚, da Constituição
Federal, casos de inelegibilidade, cuja alínea foi acrescida pelo
artigo 2˚ da Lei Complementar n˚ 135/2010.
Nestes
termos, mesmo em relação a um ato de improbidade administrativa
doloso, cuja condenação imposta pela Justiça Comum foi confirmada
por órgão colegiado ou transitou em julgado, faz-se necessário
para a incidência da inelegibilidade que a condenação por
improbidade tenha estabelecido expressamente a suspensão dos
direitos políticos dentre as sanções cominadas pelo artigo 12 da
Lei n˚ 8.429/92, sendo este o segundo requisito da causa de
inelegibilidade trazida pela alínea “l”, pois de acordo com o
princípio da proporcionalidade poderá advir em um processo judicial
a imposição isolada de outra penalidade que não a sanção de
suspensão dos direitos políticos, donde se dessume que nem todas as
sanções desta natureza importam na configuração da
inelegibilidade prevista no
artigo
1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90.
Nesta esteira, não
há necessidade de que, nos moldes da alínea “l”, a condenação
por ato de improbidade administrativa impositiva de sanção de
suspensão de direitos políticos tenha transitado em julgado, pois o
primeiro requisito objetivo da hipótese de inelegibilidade é que a
decisão na ação de improbidade tenha sido prolatada de forma
colegiada por maioria ou unanimidade, por exemplo por uma das Câmaras
Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado, ou então que tenha
ocorrido, de fato, o trânsito em julgado da decisão monocrática ou
colegiada, mormente porquê de acordo com o artigo 20 da Lei de
Improbidade, o prazo de suspensão dos direitos políticos, graduado
nos moldes do artigo 12, I a III, se inicia apenas com o trânsito em
julgado da sentença condenatória.
Portanto, imposta
condenação de sanção de suspensão dos direitos políticos em
ação de improbidade por ato doloso de improbidade administrativa
por lesão ao Erário e/ou por enriquecimento ilícito prolatada ou
confirmada por órgão colegiado, ainda que não transitada em
julgado, exsurge, então, uma causa objetiva de inelegibilidade
trazida pela legislação infraconstitucional que regulamentou a
norma constitucional de eficácia limitada do § 9˚ do artigo 14, da
Constituição Federal. Mesmo porque o tempo da inelegibilidade da
letra “l” é incerto, pois compreende o período compreendido
entre a decisão colegiada condenatória ou seu trânsito em julgado
e o cumprimento das sanções impostas.
Assim,
em matéria de deferimento de registro de candidatura pela Justiça
Eleitoral deve sempre ser ponderado cum
grano salis a
alegação
de fato superveniente advinda de eventual suspensão liminar dos
efeitos de condenação por ato de improbidade administrativa
concedida pela Justiça Comum, ou seja, pelo Tribunal de
Admissibilidade a
quo
em sede de recursos excepcionais, a saber, em sede de Recurso
Especial ou de Recurso Extraordinário, pois o que exsurge da alínea
“l” do inciso I, do artigo 1˚ da Lei de Inelegibilidades é um
requisito objetivo de causação de inelegibilidade, a saber, a
sanção de suspensão dos direitos políticos em ação de
improbidade por ato doloso de improbidade administrativa por lesão
ao Erário e/ou por enriquecimento ilícito em
decisão judicial transitada em julgado, ou ainda prolatada ou
confirmada por órgão colegiado, ainda que não transitada em
julgado.
Já
quanto a análise do terceiro requisito da inelegibilidade prevista
na alínea “l”, é necessário, como já explicitado acima, a
presença do elemento subjetivo, a saber, o
animus,
consubstanciada na conduta comissiva ou omissiva, perpetrada de modo
consciente, deliberado e voluntário, de prática de improbidade
administrativa.
Quanto ao quarto
requisito para causa de inelegibilidade em comento, faz-se necessário
que o ato doloso de improbidade advenha de lesão ao Erário Público
ou de enriquecimento ilícito do agente ou mesmo de terceiro
beneficiado pelo ato de improbidade, como observa o Procurador de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Marcos Ramayana em sua
conhecida obra “Direito Eleitoral”, citando precedente do
Tribunal Superior Eleitoral:
“...O
enriquecimento ilícito que se observa nem sempre é do próprio réu
e atual candidato, pois ele pode ter beneficiado terceiro com lesão
ao patrimônio público. Neste sentido precedente o TSE, Recurso
Ordinário 2136-89.2010.6.26.000, São Paulo, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, em 25/11/2010”2.
Todavia,
quanto a este quarto requisito da causa de inelegibilidade prevista
na letra “l”, como ressalva o jurista José Jairo Gomes,
Ex-Procurador Regional Eleitoral junto ao Tribunal Regional Eleitoral
do Estado de Minas Gerais, a hermenêutica que se deve fazer da
aludida alínea “l” do inciso I, do artigo 1˚ da Lei
Complementar nº 64/90, acrescida pela denominada Lei da Ficha Limpa
não é a propriamente literal em todo o seu preceito, mas sim uma
interpretação teleológica quanto a inexigibilidade de
cumulatividade entre os atos de improbidade que lesam o Erário e os
que importem em enriquecimento ilícito, devendo-se assim ser
perquirido o fim colimado pela Lei, que, in
casu,
é a efetivação da proteção da probidade administrativa aliada
como irmã siamesa do princípio da moralidade eleitoral.
Destarte, à luz da
qualificação e subdivisão dos atos de improbidade administrativa
contida na Lei de Improbidade, lembra o jurista Jairo Gomes que a
conjuntiva “e” no texto da alínea “l”, deve ser entendida
como disjuntiva “ou”, pois é possível prognosticar lesão ao
patrimônio público haurido de ato doloso de improbidade
administrativa sem que importe em enriquecimento ilícito do agente.
Assim, assiste
inteira razão ao ilustre jurista José Jairo Gomes quando afirma que
a conjunção aditiva “e” no texto da alínea “l” deve ser
compreendida como conjunção alternativa “ou”, haja vista que
pode haver lesão ao patrimônio público sem que haja enriquecimento
ilícito, muito embora, na maioria dos casos mesmo que não
expressamente reconhecido na decisão judicial, possa se dessumir que
a lesão ao erário tenha ocasionado o enriquecimento ilícito do
próprio agente, ora pretenso candidato, ou de terceiro agraciado com
o ato de improbidade do réu.
No entanto, nesta
causa de inelegibilidade prevista na letra “l” não se
prognosticar-se-á sobre a possibilidade de superação
(derrotabilidade) da condenação por ato doloso de improbidade
administrativa em eventual instância excepcional, na qual frisa-se,
inexiste sequer reexame de matéria fática, mesmo que ao contrário
do que alude parte da dissente doutrina e jurisprudência, a Justiça
Eleitoral possa sim realizar juízo de valor sobre o ato de
improbidade.
Neste
sentido, a Corte do Colendo Tribunal Superior Eleitoral no julgado do
Recurso Ordinário n˚ 380-23, entendeu possível a incidência da
inelegibilidade em questão se a sentença ou decisão confirmatória
da ação que apurou a improbidade administrativa reconheceu a
presença de prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito, ainda
que não o tenha constado expressamente na parte dispositiva.
No
mesmo sentido, transcreve-se a ementa do acórdão do Colendo
Tribunal Superior Eleitoral no julgado do Recurso Ordinário n˚
1408-04.2014.6.19.0000 - RIO DE JANEIRO, cuja Relatora foi a Ministra
Maria Thereza de Assis Moura:
“ELEIÇÕES
2014. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CAUSA DE
INELEGIBILIDADE. ARTIGO 1˚, I, ALÍNEA l, DA LEI COMPLEMENTAR N°
64/90. EMBORA AUSENTE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NA PARTE DISPOSITIVA
DA DECISÃO CONDENATÓRIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, INCIDE A
INELEGIBILIDADE SE Ê POSSÍVEL CONSTATAR QUE A JUSTIÇA COMUM
RECONHECEU SUA PRESENÇA. PRECEDENTE. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior no
RO n° 380-23 (PSESS aos 12.9.2014 - "Caso Riva"), deve-se
indeferir o registro de candidatura se, a partir da análise das
condenações, for possível constatar que a Justiça Comum
reconheceu a presença cumulativa de prejuízo ao erário e
enriquecimento ilícito decorrentes de ato doloso de improbidade
administrativa, ainda que não conste expressamente na parte
dispositiva da decisão condenatória. 2. Recurso ordinário
desprovido”.
Para
compreensão exata da recente posição do Colendo Tribunal Superior
Eleitoral haurida da hermenêutica teleológica do artigo 1º, inciso
I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90, que estabelece de
acordo com o artigo 14, § 9˚, da Constituição Federal, casos de
inelegibilidade, cuja alínea foi acrescida pelo artigo 2˚ da Lei
Complementar n˚ 135/2010, posição esta firmada nas últimas
eleições realizadas no país, não é demasiado o socorro do
escólio do Eminente Procurador de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, Marcos Ramayana, também extraída de sua conhecida obra
“Direito Eleitoral”:
“O
importante é o intérprete analisar no caso concreto se houve a
incidência de ambos os requisitos (lesão e enriquecimento), mas não
é necessário que a sentença ou acórdão no processo de ação
civil declare expressamente”.
“Se
o candidato, por exemplo, beneficiou uma empresa sem fazer a
licitação e causou danos ao erário público, em razão da prova
produzida nos autos da ação civil é possível perscrutar se
ocorreu o enriquecimento ilícito próprio ou de terceiro com
gravidade ou proporcionalidade apta a ensejar a causa de
inelegibilidade”.
“Sendo
celebrado um negócio jurídico (contrato) com a Administração
Pública e o terceiro de forma dolosa estava em conluio com o
candidato, os envolvidos tinham o objetivo de fraudar lei imperativa,
art. 166, VI, do Código Civil, causando a nulidade do ato e
respondendo por seu efeitos de projeção da inelegibilidade”3.
(O texto menciona o artigo 145 do Código Civil, quando faz alusão
ao inciso VI do artigo 166 do Estatuto Civil).
Insta acentuar que
jurista Marcos Ramayana não advoga em sua obra que o quarto
requisito, a saber, a necessidade de decisão condenatória de
improbidade que tenha reconhecido lesão ao patrimônio público e
enriquecimento ilícito considere que ambas as hipóteses de
improbidade sejam cumulativas, estando a primeira prevista no artigo
10 da Lei n˚ 8.429/92 e a segunda no artigo 9˚ da aludida Lei.
Destarte, o Professor de Direito Eleitoral, Dr. Marcos Ramayana, aduz
que a cumulatividade deste quarto requisito deve ser analisada
casuisticamente.
Contudo, no que
concerne a ato doloso de improbidade administrativa que tenha causado
prejuízo ao Erário em razão da inobservância das normas previstas
na Lei n˚ 8.666/93, que disciplina as Licitações e Contratos da
Administração Pública, sempre que houver prejuízo ao patrimônio
público por inobservância da norma do artigo 3˚ da aludida Lei que
preceitua o princípio da escolha da proposta mais vantajosa para a
Administração Pública nos certames públicos, a contrapartida será
o enriquecimento ilícito do licitante agraciado com a adjudicação
do contrato administrativo que foi beneficiado por ato ilícito da
autoridade administrativa responsável pela homologação do
procedimento licitatório ilegal e viciado, resultante ainda de
ulterior celebração de contrato administrativo desvantajoso para a
Administração Pública.
No
que tange ao princípio da escolha da proposta mais vantajosa para a
Administração Pública nos certames públicos, preleciona o
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
Jessé Torres Pereira Junior, em sua obra “Comentários à Lei das
Licitações e Contratações da Administração Pública”:
“Selecionar
a proposta mais vantajosa é, a um só tempo, o fim de interesse
público que se quer alcançar em toda a licitação (sentido amplo)
e o resultado que se busca em cada licitação (sentido estrito).
Licitação que não instigue a competição, para ela surtir a
proposta mais vantajosa, descumpre a sua finalidade legal e
institucional, impondo-se à autoridade competente invalidá-la por
vício de ilegalidade, a para de apurar as responsabilidades
administrativas e penal por desvio de poder, caracterizado que houver
sido ato de improbidade administrativa (CF/88, art. 37, § 4˚, e Lei
federal n˚ 8.429/92, de 02.06.92, especialmente art. 10, VIII –
‘Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao
erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseja
perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1˚
desta Lei, e notadamente: ...VIII – frustrar a licitude do processo
licitatório ou dispensá-lo indevidamente”4.
Não
é, portanto, despiciendo ainda asseverar que uma das hipóteses de
ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário
previsto no artigo 10 da Lei n˚ 8.429/92 é a prevista no seu inciso
XII – “permitir,
facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”,
donde se dessume que umas das hipóteses de enriquecimento ilícito
de terceiro aliada a causa de lesão ao erário que admite a
incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea “l”
em estudo se encontra também inserta no mencionado artigo 10 da Lei
de Repressão à Improbidade Administrativa, caso o hermeneuta parta
da observância do critério de cumulatividade para configuração do
quarto requisito de inelegibilidade prevista na norma em comento.
Neste
sentido, no julgamento do Recurso Ordinário n˚ 2373-84, São Paulo,
cuja a Relatora foi a Ministra Luciana Lóssio, em 23/09/2014, assim
se posicionou o Egrégio TSE, por maioria de votos: “...
a qualificação por esta Justiça Eleitoral do ato de improbidade
administrativa que implique, concomitantemente, lesão ao patrimônio
público e enriquecimento ilícito deve ser realizada a partir do
exame do inteiro teor do acórdão condenatório, não se
restringindo à parte dispositiva... a inelegibilidade prevista no
art. 1˚, inciso I, alínea l, da Lei de Inelegibilidades incide
ainda que o enriquecimento ilícito tenha sido de terceiro, em
qualquer de suas modalidades”.
Em
prosseguimento, quanto ao último requisito para configuração da
causa de inelegibilidade prevista na letra “l”, prazo
de inelegibilidade não exaurido, urge salientar que o prazo de
inelegibilidade trazida pela aludida alínea é de 8 (oito) anos após
o cumprimento das sanções impostas, inclusive da sanção de
suspensão de direitos políticos imposta na ação de improbidade,
tendo sido reconhecida como constitucional a nova causa de
inelegibilidade trazida pela alínea “l” sobre fatos anteriores,
consoante entendimento do Pretório Excelso no julgamento das Ações
Declaratórias de Constitucionalidade nˢ 29 e 30 e Ação Direta de
Inconstitucionalidade n˚ 4.579/DF.
Por
fim, quanto à análise dos requisitos da causa de inelegibilidade
trazida pela alínea “l”, do artigo 1˚, inciso I, da Lei de
Inelegibilidades, cumpre lembrar que a
denominada Lei da Ficha-Limpa tem origem em um movimento popular
contra a corrupção eleitoral que deu efetividade ao significado de
democracia participativa, exigindo a obediência ao princípio da
moralidade eleitoral por parte daqueles que desejam exercer a
capacidade eleitoral passiva. Assim, faz-se mister que os debates e
discussões persistam, sejam jurídicos ou sociais, para que a
legislação avance nas garantias da moralidade administrativa, bem
como assim avance a jurisprudência com a superação de regras que
dificultem ou impossibilitem a efetividade dos princípios
constitucionais e legais, como alguns questionamentos restritivos
acerca da alínea “l” do inciso I, do artigo 1º, da Lei
Complementar n˚ 64/90, já que o juízo de valor do princípio da
moralidade eleitoral será sempre da Justiça Eleitoral.
III – NO MÉRITO
PROPRIAMENTE DITO:
Com
razão o ilustre membro do Ministério Público Eleitoral, que
prudentemente deflagrou a primeira ação de impugnação de registro
de candidatura, judicializando a causa.
Não
devem, portanto, prosperar as alegações defensivas do Impugnado que
aduz não deter contra si qualquer restrição hodierna à sua
capacidade eleitoral passiva, como se demonstrará a seguir.
- Da causa de inelegibilidade prevista na alínea “l” do inciso I, do art. 1˚ da Lei de Inelegibilidades:
Como observou o
Ministério Público Eleitoral em sua exordial o 1˚ réu detém
contra si uma condenação por práticas de atos de improbidade
administrativa dolosos em Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público que veio a ser confirmada recentemente por órgão
colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a
saber, o processo judicial n˚ 0003882-08.2012.8.19.0078, distribuída
e tramitada perante a 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios,
sendo que a aludida sentença imposta pelo presente signatário veio
a ser confirmada pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro.
Tal
sentença condenatória proferida no processo judicial n˚
0003882-08.2012.8.19.0078 e confirmada praticamente in
totum
pela Colenda 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, que apenas deu provimento parcial ao apelo para
tornar sem efeito parte do dispositivo recorrido que determinou o
imediato afastamento cautelar do 1˚ réu do exercício de cargo
eletivo, refere-se à condenação deste primeiro demandado por
práticas de atos dolosos de improbidade administrativa à época que
exercia o cargo de Secretário Municipal de Saúde da municipalidade
de Armação dos Búzios. Sendo tais atos de improbidade decorrentes
da contratação
direta, com dispensa ilegal de licitação dos serviços do
denominado Instituto Nacional de Políticas Públicas – INPP, sob o
manto de uma suposta situação de excepcionalidade descrita no
artigo 24, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93.
Tais
serviços prestados no bojo do Contrato Administrativo n° 26/2007,
celebrado em 21/03/2007 ao preço expressivo de R$ 1.733.305,22 (um
milhão, setecentos e trinta e três mil, trezentos e cinco reais e
vinte e dois centavos), teve como objeto formal a execução de
serviços de gestão, assessoria e controle desenvolvidos pelo
Programa Saúde da Família, conforme especificações e demais
termos, nas condições e proposta homologada no Processo
Administrativo n° 2331/07.
Reconheceu
então o decisum
de
1˚ grau confirmado por órgão jurisdicional colegiado que o
primeiro
demandado
então
Secretário Municipal de Saúde do Município de Armação dos
Búzios, que hodiernamente ocupa a Chefia do Poder Executivo
Municipal do Município de Armação dos Búzios, na qualidade de
detentor de uso de dinheiro público e ordenador de despesa, deu
ensejo à abertura ao processo administrativo de n° 2331/2007 de
modo ilegal e viciado ao endereçar missiva ao então Prefeito
Municipal, Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha,
apresentando
a proposta de trabalho do INPP e solicitando a contratação direta
do serviço.
Na cronologia dos
fatos apurados no processo judicial em análise, seguida à
solicitação de serviço e de reserva orçamentária, o primeiro
demandado ratificou então o ato de dispensa de licitação,
autorizando a despesa, a emissão do empenho global e subscrevendo a
nota de empenho global nº 192/2007, cuja fonte de custeio de
recursos era as dos royalties de petróleo e a escrituração
contábil é referente a serviços.
Ainda
se apurou no processo mencionado que o ato de dispensa de licitação
foi ratificado pelo primeiro demandado em 20.03.2007, mas restou na
obscuridade (ato
secreto)
até o dia 19.10.2007, quando foi publicado em Boletim Oficial do
Município. Entrementes ao longo período violação à publicidade e
consequentemente ao princípio da moralidade administrativa, o
Secretário Municipal de Administração de Armação dos Búzios,
subscreveu, então, em 21.03.2007, o Contrato nº 26/2007 com o INPP.
Posteriormente,
consoante apurado na sentença condenatória confirmada pela 10ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o
demandado André Granado renovou ainda o contrato com o INPP e
autorizou a emissão do correspondente empenho, ao preço adicional
de R$ 288.884,22 (duzentos e oitenta e oito mil, oitocentos e oitenta
e quatro reais e vinte e dois centavos). Tendo sido depois dessumido
na aludida condenação que todos os pagamentos ao contratado foram
feitos sem medição pública alguma dos serviços prestados, a
saber, tão somente com apresentação de nota fiscal e relatório de
atividades, com descrição genérica de serviços, apresentados pelo
Presidente do INPP.
Outrossim, também
foi dessumido pela sentença condenatória imposta no processo
judicial de n˚ 0003882-08.2012.8.19.0078 e confirmada em 2ª
instância que a contratação direta, sem licitação serviu ainda
para burlar a regra constitucional do concurso público, para
contratação por interposta pessoa de agentes de saúde, cujas
atividades são típicas da área pública de saúde.
A
sentença mencionada e confirmada por órgão colegiado impôs então
ao 1˚ réu, além de outras sanções, a condenação da suspensão
de seus direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos, sopesando
que o
aludido agente causou considerável prejuízo considerável ao
erário, concorrendo para atos de dispensa ilegal de procedimentos
licitatórios e pagamento de verbas públicas mediante ordenação de
despesas ilegais, inclusive grande parte delas indevidamente
liquidadas sem medições públicas.
O
primeiro demandado ainda foi condenado naquele decisum
confirmado em 2ª instância a solidariamente com os demais réus
daquele feito a ressarcir integralmente o dano causado ao Município
de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 2.022.189,44
(dois milhões e vinte e dois mil e cento e oitenta e nove reais e
quarenta e quatro centavos), que corresponde meramente ao valor
histórico do contrato administrativo nulo de prestação de serviços
e de seu termo aditivo. Sendo também condenado à perda do cargo
público (cargo eletivo) e ao pagamento de multa civil correspondente
a 100 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à
época dos fatos.
É o que se dessume
da parte dispositiva da sentença em análise ora reproduzida às
fls. 798/812 e da ementa do acórdão confirmatório unânime da
Colenda 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro de fls. 205/249.
No acórdão acima
referenciado redigido pelo ínclito Desembargador Celso Luiz de Matos
Peres salientou-se que o pré-candidato impugnado à reeleição
perpetrou ações voluntárias e conscientes a ensejar perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento e a dilapidação
dos bens e haveres da Administração Pública Municipal, nos termos
do artigo 10, caput, e incisos I, II, V, VIII, XI e XII, da Lei n˚
8.429/92, apontando que o primeiro réu desta impugnação na
qualidade de Secretário Municipal de Saúde foi o ator principal de
todas as ilegalidades e irregularidades apuradas em relação à
contratação do INPP. Tendo reputado o acórdão a clara presença
do dolo na perpetração de práticas dirigidas aos resultados
ilícitos (fls. 235 e 236).
Salientou ainda o
acórdão confirmatório da condenação do primeiro réu à
suspensão de direitos políticos por condutas dolosas configuradoras
da improbidade administrativa que o instituto contratado sem
licitação já estava envolvido em vários outros esquemas de
corrupção e desvio de verbas públicas que tal inidoneidade, por
si, afastaria qualquer possibilidade de contratação com a
Administração Pública (fl. 226). Destacando ainda o v. acórdão
que conforme apurado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de
Janeiro que as despesas efetuadas mediante relatórios emitidos pela
própria contratada, sem qualquer controle por parte da Administração
só poderia evidenciar que se estava ordenando o pagamento de
despesas por serviços que não foram prestados, parcial ou
integralmente.
Frisou também o
aludido acórdão confirmatório da condenação feita pelo Juízo a
quo à suspensão dos direitos políticos do 1˚ réu que o
direcionamento da licitação conduziu a proposta fora da realidade,
sem justificativa de tão vultosa contratação sem licitação
seguida de omissão dolosa dos envolvidos que escolheram secretamente
não dar publicidade à contratação ilegal e ao seu aditivo (fl.
229).
Destarte,
está mais do que evidenciada a causa de inelegibilidade cominada no
artigo 1˚, inciso I, letra “l” , da Lei de Inelegibilidade, eis
que o primeiro demandado foi condenado à suspensão de seus direitos
políticos por condutas comissivas e omissivas dolosas configuradoras
de atos de improbidade administrativa que causaram relevante prejuízo
ao Erário Público Municipal e permitiram e concorreram para o
enriquecimento de entidade contratada diretamente pela Administração
Pública Municipal sem observância da adoção de procedimento
licitatório. Sendo a sentença proferida pelo Juízo a
quo
confirmada integralmente por órgão jurisdicional colegiado.
Porém,
como salientado no próprio capítulo II desta sentença que trata
dos requisitos para configuração da causa de inelegibilidade
prevista na alínea “l” do inciso I, do art. 1˚ da Lei de
Inelegibilidades pode a Justiça Eleitoral ainda fazer o exame da
eventual presença dos aludidos requisitos ainda que os pressupostos
para condenação por improbidade administrativa de prejuízo ao
erário e enriquecimento ilícito, por exemplo, de terceiro, não
estejam explicitados na parte dispositiva da sentença. Precedentes
do Colendo Tribunal Superior Eleitoral no Recurso Ordinário n˚ˢ
380-23,
1408-04.2014.6.19.0000
e 2373-84, já acima mencionados.
No
entanto, no processo judicial citado pelo Parquet
em sua exordial e cujas cópias instruem os presentes autos,
verificou-se claramente que o decisum
confirmado pelo órgão colegiado reconheceu que os atos dolosos de
improbidade administrativa perpetrados pelo 1˚ réu acarretam
prejuízo ao Erário e permitiram e concorreram para o enriquecimento
do instituto contratado sem licitação e de seus gestores, mormente
porque dessumidas ainda liquidações e realizações de pagamentos
ordenados pelo primeiro réu sem quaisquer medições do Poder
Público contratante.
Assim,
os fatos descritos no processo judicial de n˚
0003882-08.2012.8.19.0078, como reconhecidos na sentença
condenatória confirmada, além de violadores dos princípios da
probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa,
publicidade, eficiência, economicidade e da obrigatoriedade de
adoção de procedimento licitatório para as contratações do Poder
Público, foram ainda judicialmente reputados como causadores de
enorme prejuízo ao patrimônio público municipal de Armação dos
Búzios e de concorrente para o enriquecimento indevido de extraneus.
Fatos estes inclusive reconhecidos, tanto pela parte dispositiva do
decisum a quo, quanto também confirmados pelo acórdão
confirmatório da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro. Cabendo ainda frisar, como também
ressaltado pelo próprio acórdão confirmatório que sempre quando
violados princípios reitores da Administração pelo agente público
pressupõe-se a prática de uma conduta dolosa do agente público,
com a consciência da ilicitude da ação ou omissão prejudicial ao
interesse público.
Deste modo, mais do
que provado que a sentença condenatória do 1˚ réu referida que
veio a ser confirmada por órgão colegiado, impôs-lhe a sanção de
suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos, com a
aferição tanto da parte dispositiva da sentença, quanto no
conteúdo e dispositivo do acórdão confirmatório que as condutas
dolosas deste réu e vulneradoras de princípios reitores da
Administração Pública também causaram enorme prejuízo ao erário
público e permitiram e concorreram para que terceiro contratado
ilegalmente se enriquecesse indevidamente às custas do erário
municipal.
Assim,
quanto a esta sentença mencionada, também reproduzida às fls.
291/400 dos autos e proferida no bojo do processo judicial n˚
0003882-08.2012.8.19.0078, a qual o Parquet
faz
referência expressa em sua peça vestibular: dúvidas não restam de
a aludida condenação imposta em Ação Civil Pública ao 1˚réu
por atos de improbidade administrativa dolosos de suspensão de seus
direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos e confirmada in
totum
pela Colenda 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro fez incidir então a causa de inelegibilidade prevista
na alínea “l” do inciso I, do artigo 1º, da Lei Complementar n˚
64/90.
A aludida sentença
confirmada pelo 2˚ grau de jurisdição (órgão colegiado) impôs
sanções ao 1˚ réu pela prática das condutas previstas no artigo
12, incisos II e III, da Lei n˚ 8.429/92, a saber, por atos de
improbidade administrativa dolosos que causaram prejuízo ao erário
(art. 10) e que atentaram contra os princípios da Administração
Pública (art. 11).
Em decorrência, no
cotejo da causa de inelegibilidade cominada, já presente,
indubitavelmente, um dos requisitos para a incidência da causa de
inelegibilidade, a saber, a lesão ao erário público provocada por
atos de improbidade administrativa dolosos do 1˚ réu, o que, por si
só em relação a este específico pressuposto do texto da alínea
“l” configura a incidência da causa de restrição dos direitos
políticos passivos, quando aliada ainda aos demais requisitos da
decisão confirmatória por órgão colegiado de imposição de
sanção de suspensão dos direitos políticos com prazo ainda não
exaurido. Estando tal entendimento coadunado com o escólio do
jurista José Jairo Gomes que advoga dever ser a norma em análise
interpretada como conjunção alternativa “ou”, e não a partir
da conjunção aditiva “e”.
Todavia, mencionados
ainda pela parte dispositiva da sentença e do acórdão
confirmatório de concorrência para o enriquecimento ilícito de
terceiro, a saber, do contratado pelo Poder Público e de seu gestor,
o que configurou reconhecidamente a hipótese prevista no artigo 10,
inciso I, II e XII, da Lei n˚ 8.429/92.
Com
efeito, mais do que evidente a presença da causa de inelegibilidade
prevista no artigo 1˚, inciso I, alínea “l”, da Lei
Complementar n˚ 64/90, de modo a acarretar o indeferimento do
registro da candidatura do primeiro réu ao Cargo de Prefeito
Municipal nas eleições de 2016 em proteção ao princípio da
moralidade eleitoral, pois o mesmo veio a ser condenado no processo
judicial n˚ 0003882-08.2012.8.19.0078 por atos de improbidade
administrativa dolosos que causaram prejuízo ao Erário Público
Municipal e permitiram e concorreram para o enriquecimento indevido
do contratado administrativamente e de seu gestor, cuja sentença
ainda lhe impôs a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo
de 8 (oito) anos ainda não exauridos. Tendo sido confirmado o
referido decisum
condenatório in
totum
pela Egrégia 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, a exceção da parte interlocutória do referido
decisum que determinou o afastamento cautelar do primeiro demandado
do cargo eletivo por ele ocupado, muito embora o Ministério Público
em atuação em 2˚ grau tenha pugnado inclusive pela manutenção do
afastamento cautelar do primeiro demandado, hoje ocupante da chefia
do Poder Executivo Municipal.
De igual modo, deve
ser indeferida reflexamente a candidatura do 2˚ réu ao cargo de
Vice-Prefeito Municipal ante a existência de litisconsórcio passivo
necessário.
b)
Da
não alteração da causa de inelegibilidade cominada por decisão
monocrática concessiva de efeito suspensivo ao Recurso Especial
interposto pelo réu e deferida por integrante do Tribunal recorrido:
Alega o primeiro
demandado em sua contestação ter obtido efeito suspensivo ao
Recurso Especial interposto contra o acórdão da Egrégia 10ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
no bojo do processo judicial n˚ 0003882-08.2012.8.19.0078, que, de
fato, foi concedido por Desembargador de Plantão durante o recesso
forense da 2ª instância em virtude do evento olímpico ocorrido nas
primeiras semanas do mês de agosto. Decisão esta que teria afastado
a restrição dos direitos políticos do defendente com base no
princípio constitucional da presunção de inocência.
Contudo, como
salientou o Parquet
em sua derradeira manifestação a Lei Complementar nº 64/90
estabelece no seu artigo 26-C, acrescido pelo artigo 2˚ da Lei
Complementar n˚ 135/2010, que somente o órgão colegiado ao qual
couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que
se refere, no caso a alínea “l”, do artigo 1˚, inciso I da
mesma Lei, poderá, em caráter cautelar, suspender a
inelegibilidade, desde que exista plausibilidade na pretensão
recursal e desde que a providência tenha sido expressamente
requerida.
Frise-se que o
dispositivo em comento fala que somente o órgão colegiado do
Tribunal ad quem
poderá, em caráter cautelar, suspender a causa de inelegibilidade
cominada pela legislação infraconstituicional eleitoral, donde se
pode perscrutar que na hipótese de inelegibilidade já pretérita
nem decisão monocrática advinda do órgão para o qual se recorre
pode ser exarada cautelarmente para o afastamento da causa de
inelegibilidade, ainda que isto possa transparecer uma conspurcação
do poder geral de cautela.
Em tese tal
dispositivo em estudo ressalvou que as condições de elegibilidade,
mais especificamente as causas de restrição dos direitos políticos
cominadas pela denominada Lei da Ficha Limpa, não se sujeitam a
quaisquer arguições posteriores de alterações fáticas ou
jurídicas que possam autorizar de forma superveniente o deferimento
do registro de candidatos, pois, caso contrário, descumprir-se-ia
obliquamente a Lei de Inelegibilidade permitindo-se, como no caso
presente, a atribuição de efeito suspensivo a causa de
inelegibilidade que colide com os próprios objetivos da alteração
procedida pela Lei Complementar n˚ 135/2010 que visa a efetivação
do interesse difuso de toda sociedade brasileira na proteção do
princípio da moralidade eleitoral e afastamento ao menos temporários
da vida política daqueles agentes públicos que tenham atuado com
desvalor ao princípio da probidade administrativa.
Lembre-se
que a Lei Complementar n˚ 135/2010 foi reputada constitucional pelo
Pretório
Excelso no julgamento das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade nˢ 29 e 30 e Ação Direta de
Inconstitucionalidade n˚ 4.579/DF.
Assim,
permissa vênia a atribuição de efeito suspensivo por órgão do
próprio Tribunal recorrido e diverso do órgão colegiado que se
debruçou sobre o ato doloso de improbidade causador de prejuízo ao
erário e concorrente para enriquecimento ilícito, sobre o qual se
confirmou a sanção de suspensão de direitos políticos, tornaria
especificamente em relação a matéria eleitoral letra morta a causa
cominada pelo artigo 1˚, inciso I, da alínea “l”, da Lei de
Inelegibilidade, que mitiga o princípio da presunção de inocência
em ponderação ao princípio da moralidade eleitoral, pois o aludido
preceito não exige o trânsito em julgado da decisão colegiada que
confirma a condenação restritiva de direitos políticos por ato
doloso de improbidade administrativa gerador de dano ao erário e
causador de enriquecimento ilícito. Isto, data máxima vênia, mesmo
em relação às decisões cautelares proferidas pela Presidência ou
Vice-Presidência do Tribunal recorrido e integrante da Justiça
Comum que especificamente em matéria eleitoral não vincularia ante
ao teor do artigo 26-C da Lei Complementar n˚ 64/90, acrescida pela
Lei Complementar n˚ 135/2010, a apreciação da Justiça Eleitoral
no tocante a perscrutação da causa de inelegibilidade cominada para
deferimento ou indeferimento de registro de candidaturas.
A
norma do artigo 1˚, inciso I, da alínea “l”, da Lei de
Inelegibilidade fala em causa de inelegibilidade decorrente de
condenação à suspensão de direitos políticos por ato doloso de
improbidade causadora de dano ao patrimônio público e gerador de
enriquecimento ilícito, por decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado, devendo a disjuntiva
“ou” ser, de fato, interpretada na hipótese como conjunção
alternativa.
Portanto,
a condenação
de sanção de suspensão dos direitos políticos em ação de
improbidade por ato doloso de improbidade administrativa por lesão
ao Erário e/ou por enriquecimento ilícito prolatada ou confirmada
por órgão colegiado, ainda que não transitada em julgado, acarreta
uma causa objetiva de inelegibilidade introduzida pela legislação
infraconstitucional que regulamentou a norma constitucional de
eficácia limitada do § 9˚ do artigo 14, da Constituição Federal.
Mesmo porque o tempo da inelegibilidade da letra “l” é incerto,
pois compreende o período compreendido entre a decisão colegiada
condenatória ou seu trânsito em julgado e o cumprimento das sanções
impostas.
O
efeito suspensivo atribuído ao recurso especial em voga, concedido
cautelarmente, por Excelentíssimo Desembargador de Plantão,
competente para analisar medidas urgentes e urgentíssimas no
exercício da competência estendida da 3ª Vice-Presidência em
função do recesso forense teria, em tese, eficácia e incidência
apenas interna em relação ao próprio processo no qual fora a
medida concedida, não vinculando a Justiça Especializada no tocante
a aferição das condições de elegibilidade no momento da
apreciação do pedido registral da candidatura, ex-vi
do artigo
26-C da Lei Complementar n˚ 64/90, acrescida pela Lei Complementar
n˚ 135/2010.
Afasta-se,
assim, qualquer juízo de prognóstico de viabilidade recursal
excepcional para o afastamento da causa objetiva de inelegibilidade
cominada pela legislação eleitoral feita pelo próprio Tribunal
recorrido e integrante da Justiça Comum que exerce apenas o juízo
de admissibilidade recursal, mesmo porque ante ao teor do artigo 20
da Lei n˚ 8.429/92 a suspensão dos direitos políticos só se
efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória e em
sede, por exemplo, de recurso especial não se reexamina a prova.
Sendo essa a hermenêutica almejada pela norma do artigo 26-C da Lei
de Inelegibilidade, mesmo detendo o Presidente ou o Vice-Presidente
do Tribunal recorrido, indubitavelmente, poder geral de cautela e
poder cautelar específico de atribuição de efeito suspensivo aos
recursos excepcionais, ex-vi
do artigo 1.029, § 5˚, inciso III, do Código de Processo Civil.
Assim,
refuta-se que a hipótese em tela possa ser considerada como fato
superveniente, pois em relação a norma do artigo 11, § 10, da Lei
n˚ 9.504/97 aventada pelo defendente, acrescida pelo artigo 3˚ da
Lei n˚ 12.034/2009 (minirreforma eleitoral) há regulação
específica prevista na Lei de Inelegibilidade, introduzida por lei
posterior (Lei Complementar n˚ 135/2010) sobre a suspensão da causa
de inelegibilidade, exigindo que só o órgão do Tribunal ao qual
couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que
se referem as alíneas d,
e, h, j, l e n
do inciso I do artigo 1˚ poderá, em caráter cautelar, suspender a
inexigibilidade cominada pela legislação eleitoral.
De
igual modo, a norma do artigo 1.029, § 5˚, inciso III, do novel
Código de Processo Civil não incide de modo específico sobre a
matéria de inelegibilidade tratada pela legislação eleitoral, pois
de acordo com os preceitos hermenêuticos lex
posteriori generalis non derogat priori especiali e
assim, com base neste critério o conflito temporal entre norma
especial anterior e geral posterior deve ser resolvido em favor da
lei especial, ou seja, com a prevalência da legislação eleitoral.
Trata-se de uma exceção ao princípio lex
posteriore derogat priori,
pois este princípio falha quando a lei posterior é inferior ou
geral.
Ademais,
o Código de Processo Civil é aplicado apenas subsidiariamente às
disposições procedimentais contidas na Lei de Inelegibilidade para
o processo e julgamento da AIRC, havendo, in
casu,
norma processual específica, devendo ainda ser sopesado que a
natureza jurídica da ação de impugnação de registro de
candidatura é apenas declaratória da causa de inelegibilidade
pré-existente ao momento da pretensão do aludido registro.
Como
destacado pelo Ministério Público Eleitoral tal hermenêutica é
consentânea também com escólio do renomado doutrinador José Jairo
Gomes ao comentar especificamente o citado artigo 26-C da Lei
Complementar n˚ 64/90, que abaixo se transcreve in
verbis:
“Por
expressa previsão legal, a suspensão em tela deve resultar de ato
jurisdicional emanado de órgão colegiado competente para rever a
decisão colegiada impugnada. De sorte que o relator do recurso no
tribunal ad quem, isoladamente, é incompetente para decidir o pedido
de suspensão, por ser funcional, a incompetência aí tem caráter
absoluto”5.
Como
consequência inefável da interpretação literal e sistemática da
norma do artigo 26-C da Lei Complementar n˚ 64/90, acrescido pelo
artigo da
Lei Complementar n˚ 135/2010, inexiste o afastamento ou supressão
da causa de inelegibilidade cominada pela legislação eleitoral pela
decisão monocrática vergastada que, permissa vênia, pelo seu teor
foi promanada por Juízo incompetente, como acima já salientado,
tratando-se de hipótese de incompetência funcional que detém
caráter de incompetência absoluta.
Diante dessa
premissa legal, como reconhecida a causa de inelegibilidade cominada
dever ser indeferido o registro da candidatura do 1˚ réu e
consequentemente indeferido o registro do segundo demandado ao cargo
de Vice-Prefeito e a coligação partidária que escolheu em
convenções partidárias a formação de chapa majoritária
integrada por cidadão com seus direitos políticos suspensos.
- Sobre a vida pregressa do 1˚ réu:
A par da suspensão
dos direitos políticos do primeiro demandado prevista no artigo 1˚,
inciso I, alíneas “l”, da Lei de Inelegibilidade, este
Magistrado, também titular da 2ª Vara da Comarca de Armação dos
Búzios, já condenou o primeiro demandado em duas outras ações
civis públicas por atos dolosos de improbidade administrativa,
ajuizadas pelo Ministério Público, que causaram prejuízo ao Erário
e permitiram e concorreram para o enriquecimento ilícito de
terceiros, com imposição da suspensão dos direitos políticos do
ora demandado, destacando-se dentre tais causas o processo judicial
n˚ 0003563-40.2012.8.19.0078 mencionada pelo Parquet
em sua exordial. Além de dever-se destacar a segunda condenação
haurida no processo n˚ 0023877-70.2013.8.19.0078 também mencionada
pelo Parquet em
sua peça vestibular, cuja ação civil pública deflagradora foi
instruída com inquérito civil público contendo conclusões de
Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada no âmbito do Poder
Legislativo Municipal que fez exsurgir o indiciamento do atual
Prefeito, ora impugnado, então Secretário Municipal de Saúde, na
inquisa ministerial.
Por
derradeiro, o Ministério Público Eleitoral ainda ressaltou que o 1˚
réu responde hodiernamente a ação penal perante o Órgão Especial
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por crime
previsto no artigo 89 da Lei n˚ 8.666/93 em razão do foro por
prerrogativa de função.
Isso posto, de
acordo com a fundamentação supra para proteção efetiva do
princípio da moralidade eleitoral e em virtude da suspensão dos
direitos políticos do primeiro demandado com previsão legal de
inelegibilidade cominada pela Lei Complementar nº 64/90, com
alterações trazidas pela Lei Complementar n˚ 135/2010, julgo
PROCEDENTE A
IMPUGNAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA DE ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA
GAMA, declarando-o
inelegível para as eleições municipais 2016, o que atinge
reflexamente toda a chapa majoritária da Coligação Partidária
“MUDANÇA CONTINUA” e a candidatura do segundo réu ao cargo de
Vice-Prefeito.
Em relação à ação
de impugnação de registro de candidatura proposta pelo Partido
Político DEM, que coligado a outras agremiações partidárias agiu
de modo isolado em inobservância ao que dispõe o § 4˚ do artigo
6˚, da Lei das Eleições, ante a falta de legitimidade ativa ad
causam para o
exercício do direito subjetivo público de ação (falta de condição
da ação), julgo extinta a relação jurídico-processual haurida
deste ajuizamento isolado, sem julgamento do mérito, nos moldes do
artigo 485, inciso VI, do Código de Processo, aplicado
subsidiariamente ao procedimento previsto na Lei de Inelegibilidade
para o processo e julgamento das AIRC’s.
Publique-se nos
termos da lei. Registre-se. Intimem-se. Aguarde-se o prazo recursal.
Armação dos
Búzios, 26 de agosto de 2016.
MARCELO ALBERTO
CHAVES VILLAS
Juiz Eleitoral
1 DI
PIETRO,
Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24 ed. São Paulo:
Atlas, 2011. p. 825.
2RAMAYANA,
Marcos. Direito Eleitoral - 15ª edição – Rio de Janeiro:
Impetrus, 2016, p. 504.
3Ob.
cit. 2,
p. 504.
4PEREIRA
JÚNIOR,
Jessé Torres. Comentários à lei das licitações e contratações
da administração pública. 5 ed. rev. atul. e ampl. – Rio de
Janeiro: Renovar, 202, p. 53.
Comentários no Facebook:
Claudia Valeria Luiz de nada adianta, eles encontram brecha na lei e consegue liminar!
O povo é que tem que cair em si é vê o que realmente querem pra não chorar depois!
O povo é que tem que cair em si é vê o que realmente querem pra não chorar depois!
Ip Buzios Concordo que o povo tem que deixar de escolher ficha suja. Enquanto isso, devemos lutar para que a justiça faça a sua parte. Em Búzios ela está fazendo.
Rubens De Andrade Filho Está mesmo Luis ......e esta justiça tem o nome certo para que se evite mais uma vez que caiamos no "conto do vigário"......este nome é Dr. Marcelo Villas!!! Neste devemos confiar.
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