segunda-feira, 8 de agosto de 2016

André Granado, Prefeito de Búzios, permanece inelegível



O Jornal de Sábado noticia que "André Granado vence na justiça e está apto a concorrer às eleições". Segundo o jornal, seu advogado, Dr. Sérgio Azevedo, garante que  a partir de agora nada impedirá André de concorrer às eleições. De acordo com o advogado, o Tribunal de Justiça teria suspendido o efeito de decisão que impedia o atual prefeito de Armação dos Búzios, Dr. André Granado, concorrer o pleito eleitoral de outubro. 

Como em Búzios não se deve acreditar em nada do que é dito sem que se faça alguma verificação, resolvi dar uma navegada pelo site do TJ-RJ. Lá, não encontrei nada que pudesse corroborar a matéria do jornal. Tudo não passaria de factóide. O outro ficha-suja, Mirinho Braga, também é mestre nisso. Portanto, até prova em contrário, Dr. André permanece inelegível.    

O A C Ó R D Ã O de 1º de Junho de 2016 das "Apelações Cíveis que alvejam a sentença oriunda da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, em que são apelantes André Granado Nogueira da Gama, Antonio Carlos Pereira da Cunha Coutinho, Natalino Gomes de Souza Filho e Heron Abdon Souza, sendo apelado o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro,
em votação unânime dos Desembargadores da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, deu "PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro e terceiro recurso e negou PROVIMENTO ao segundo apelo, nos termos do voto do Relator.

Como sanção única, o Juiz da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios  condenou todos os sete réus solidariamente ao ressarcimento integral do dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$2.022.189,44 (dois milhões, vinte e dois mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), correspondente ao valor histórico do contrato administrativo em discussão.

Quanto ao terceiro réu, André Granado Nogueira da Gama, que ocupava o cargo de Secretário Municipal de Saúde, ao pagamento de multa civil correspondente a 100 (cem) vezes o valor de seu subsídio à época dos fatos, acrescida dos juros moratórios legais a contar da citação, bem como na perda de seus direitos políticos pelo período de oito anos e igualmente do mandato eletivo de Prefeito do Município de Armação dos Búzio, conforme inciso II do artigo 12 da Lei n° 8.429/92.

A sentença destacou que os prazos de suspensão dos direitos políticos dos réus começariam a fluir da declaração confirmatória do julgado por órgão colegiado em razão do efeito devolutivo, ou por seu trânsito em julgado, o que ocorresse primeiro, nos moldes dos artigos 1°, inciso I, ítem "1" da Lei complementar n° 64/90, com a redação determinada pela Lei complementar n° 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) e do artigo 20 da Lei n° 8.429/92.

 Assim sendo, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro e terceiro apelos, apenas para tornar sem efeito a parte do dispositivo recorrido que determinou a imediata perda do cargo, efetivo ou eletivo que os réus estivessem exercendo. Por outro lado, NEGA-SE PROVIMENTO ao segundo apelo, mantendo-se o julgado recorrido em todos os seus demais termos.


A C Ó R D Ã O de EMBARGOS DECLARATÓRIOS de 20 de julho de 2016.

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0003882-08.2012.8.19.0078 em que André Granado Nogueira da Gama, Heron Abdon Souza, Natalino Gomes de Souza Filho, Antônio Carlos Pereira da Cunha Coutinho e Carlos Alberto Muniz, apresentam Embargos Declaratórios alvejando a decisão colegiada de fls.1055/1099, que decidiu as apelações cíveis, mantendo a decisão monocrática de procedência em ação civil pública por improbidade administrativa, em grande parte, acolhendo apenas o pedido recursal referente ao afastamento da determinação de imediata perda do cargo imposta sobre os réus.

A C O R D A M os Desembargadores da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em votação unânime, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator.

V O T O (20 de julho de 2016)
 Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que todos os embargantes pretendem rediscutir as matérias que já foram objeto de apreciação jurisdicional por esta Corte Estadual, alegando a existência de pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo certo que o órgão julgador não fica obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório o propósito de infringência do julgado deduzido nos embargos de declaração, conforme melhor entendimento firmado pelo STJ.

20. Assim sendo, NEGA-SE PROVIMENTO aos cinco embargos declaratórios em exame, uma vez que ausentes quaisquer dos pressupostos previstos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.

É o voto.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 2016.

Desembargador CELSO LUIZ DE MATOS PERES
R E L A T O R

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