sábado, 13 de agosto de 2016

Saiba porque eles estão no listão dos fichas sujas do TCE-RJ - Ex-Secretário de Cultura de Búzios Luiz Romano

Luiz Romano, foto cicesp.org
“Trata o presente da Tomada de Contas (PROCESSO: TCE-RJ nº 201.717-1/10) realizada pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, em decorrência da não apresentação de Prestação de Contas dos recursos concedidos a título de subvenção ao Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco – Unidos de Cem Braças, no exercício de 2005, em cumprimento à determinação contida no Processo TCE nº 221.243-3/06. A Comissão de tomada de contas, em sua conclusão, definiu que o dano ao erário corresponde a 6.230,92 UFIR-RJ e que a responsabilidade seria dos Srs. Antonio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito à época, Luiz Romano de Souza Lourenzi, ordenador da despesa e Israel da Costa Silveira, representante legal da entidade.

O eventual dano ao erário apurado decorrente da inscrição na conta Diversos Responsáveis é de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em Sessão de 14/09/10, o Plenário decidiu pela CITAÇÃO aos Srs. Antonio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito à época, Luiz Romano de Souza Lourenzi, ordenador da despesa e Israel da Costa Silveira, representante legal da entidade, solidariamente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem defesa ou recolham aos cofres públicos municipais a quantia equivalente a 6.230,92 UFIR-RJ, referente ao valor não comprovado dos recursos repassados pela Prefeitura Municipal ao Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco – Unidos de Cem Braças, no exercício de 2005. Não houve atendimento por parte dos responsáveis, que passaram a ser considerados revéis, nos autos do presente, conforme Certificados de Revelia às fls. 178/180.

VOTO: (6/10/2011)

I – Pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS objeto da presente Tomada de Contas Especial, com fulcro no art. 20, inciso III, alínea b, c/c o art. 23 da Lei Complementar nº 63/90;

II – Pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, mediante Acórdão, ao Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2005, solidariamente com o Sr. Luiz Romano de Souza Lorenzi, Secretário Municipal de Cultura, à época, e com o Sr. Israel da Costa Silveira, responsável pela entidade subvencionada, na forma prevista na Lei Orgânica deste Tribunal em vigor, no valor de R$ 13.304,26 (treze mil, trezentos e quatro reais e vinte e seis centavos), equivalente, nesta data, a 6.230,92 vezes o valor da UFIR-RJ, relativo à Subvenção concedida pela Prefeitura ao Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco Unidos de Cem Braças, sem a apresentação de Prestação de Contas;

III - Pela NOTIFICAÇÃO dos responsáveis indicados acima (item II deste Voto), nos termos do artigo 29 da Lei Orgânica desta Corte em vigor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, recolham, com recursos próprios, ao erário Municipal de Armação dos Búzios, a quantia acima discriminada, relativa ao débito que lhes foi imputado, devendo comprovar o recolhimento, autorizando-se, desde já, a COBRANÇA EXECUTIVA, nos termos do artigo 28 da referida Lei Complementar, caso o débito não venha a ser recolhido e comprovado no prazo previsto, observado o procedimento recursal;

IV – Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, ao Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, à época, com fulcro no art. 62 c/c o art. 65 da Lei Complementar nº 63/90, no valor de R$ 6.405,60 (seis mil, quatrocentos e cinco reais e sessenta centavos), equivalente, nesta data, a 3.000 vezes o valor da UFIR-RJ, multa esta a ser recolhida com recursos próprios ao erário Estadual, autorizando-se, desde já, a COBRANÇA EXECUTIVA, nos termos do artigo 28 da referida Lei Complementar, caso a presente multa não venha a ser recolhida e comprovada, no prazo legal, observado o procedimento recursal;

V – Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, ao Sr. Luiz Romano de Souza Lorenzi, Secretário Municipal de Cultura de Armação dos Búzios, à época, com fulcro no art. 62 c/c o art. 65 da Lei Complementar nº 63/90, no valor de R$ 6.405,60 (seis mil, quatrocentos e cinco reais e sessenta centavos), equivalente, nesta data, a 3.000 vezes o valor da UFIR-RJ, multa esta a ser recolhida com recursos próprios ao erário Estadual, autorizando-se, desde já, a COBRANÇA EXECUTIVA, nos termos do artigo 28 da referida Lei Complementar, caso a presente multa não venha a ser recolhida e comprovada, no prazo legal, observado o procedimento recursal;

VI – Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, ao Sr. Israel da Costa Silveira, responsável pelo Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco – Unidos de Cem Braças, com fulcro no art. 62 c/c o art. 65 da Lei Complementar nº 63/90, no valor de R$ 6.405,60 (seis mil, quatrocentos e cinco reais e sessenta centavos), equivalente, nesta data, a 3.000 vezes o valor da UFIR-RJ, multa esta a ser recolhida com recursos próprios ao erário Estadual, autorizando-se, desde já, a COBRANÇA EXECUTIVA, nos termos do artigo 28 da referida Lei Complementar, caso a presente multa não venha a ser recolhida e comprovada, no prazo legal, observado o procedimento recursal.


VOTO 10/09/2013

Pela COMUNICAÇÃO ao atual Secretário Municipal de Finanças de Armação dos Búzios, nos termos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, em vigor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a Certidão de Inscrição na Dívida Ativa Municipal do débito imputado ao Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2005, solidariamente com o Sr. Luiz Romano de Souza Lorenzi, Secretário Municipal de Cultura, à época, e com o Sr. Israel da Costa Silveira, responsável pela entidade subvencionada, no valor R$ 14.995,33 (quatorze mil novecentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos), equivalente, nesta data, a 6.230,92 UFIR-RJ, alertandoo para o que prevê o art. 63 da Lei Complementar nº 63/90, em caso de não atendimento à decisão desta Corte.


Fonte: TCE-RJ  


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