sexta-feira, 30 de abril de 2021

Tribunal mantém ordem de prisão do vereador Lorram: Habeas Corpus é negado

 

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O vereador LORRAM diz (em HC) que a decretação de sua prisão foi um “gravíssimo equívoco” e que a decisão do Juiz é “vaga e imprecisa”. A Desembargadora nega a concessão do HC por não ver nenhuma ilegalidade na decisão do Juiz de Búzios “até porque sequer foi informado se o paciente encontra-se preso”.


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTAO DO RIO DE JANEIRO

QUARTA CAMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 0029639-29.2021.8.19.0000

PACIENTE : LORRAM GOMES DA SILVEIRA

ARTIGO : Lei 12.850/13, artigo 2º c/c §§3º e 4º, inciso II; art. 317 c/c 327 §2º ambos do Código Penal; art. 304 c/c 297 ambos do CP (4X); 171 do CP (4X) tudo n/f art. 69 do Código Penal

AUTORIDADE COATORA : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DE BUZIOS

RELATORA : DESA. GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA

PRESIDENTE : DES. ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE

Trata-se de HC impetrado em favor de LORRAM GOMES DA SILVEIRRA, qualificado nos autos, em longa petição, informando que a custódia preventiva do paciente foi decretada em gravíssimo equívoco e que dita decisão está divorciada do que constaria de investigação preliminar, sem que se individualizasse a conduta do paciente. Alega o Impetrante que está ausente contemporaneidade entre os fatos imputados , ausentes elementos concretos, limitando-se a invocar necessidade de resguardo da ordem pública; assegurar a instrução criminal e aplicação da lei penal. Que um grupo de pessoas fora denunciado pelo Ministério Público e que, por ocasião do interrogatório dos réus da ação penal em andamento, dois deles teriam imputado ao paciente toda a responsabilidade quanto ao fornecimento dos alvarás (falsos ou verdadeiros), mediante pagamento de vantagem indevida. Que o paciente jamais fora ouvido para prestar esclarecimentos e que o Julgador acolheu o pedido formulado pelo Ministério Público, decretando a custódia preventiva em desfavor do paciente, adjetivando dita decisão de vaga, imprecisa e, avançando no exame do mérito, assevera o Impetrante que “não há qualquer elemento concreto praticado pelo paciente que justifique a imprescindibilidade da prisão ou mesmo risco real de eventual reiteração criminosa (ordem pública) tampouco possibilidade de intimidação de testemunhas para justificar a necessidade de garantir a instrução processual e/ou aplicação da lei penal”. Ao final de extensa manifestação sobre alegada ilegalidade , requer o Impetrante concessão de LIMINAR, alegando presença de fumus boni iuris e periculum in mora, para imediata revogação da custódia preventiva, com a imposição ou não de medidas cautelares. 

É O RELATÓRIO.

DECIDO: A inicial da impetração não informa se o paciente encontra-se acautelado ou não. Vieram aos autos cópia da decisão impugnada que, em um primeiro exame, mostra-se fundamentada, explicitando a presença das condições exigidas pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, ao contrário do alegado na exordial. Assim, não verificando de pronto qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal, até porque sequer foi informado se o paciente encontra-se custodiado, INDEFIRO A LIMINAR, ausente, como já dito, demonstração mínima do alegado constrangimento ilegal e ainda de carecer a decisão vergastada da devida fundamentação. 

Ante o exposto, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para manifestação. Com o Parecer do Ministério Público, conclusos. Rio de Janeiro, 30 de Abril de 2021. 

Desa. Gizelda Leitão Teixeira


quinta-feira, 29 de abril de 2021

Após a Justiça de Búzios negar o relaxamento de sua prisão, vereador Lorram ingressa com Habeas Corpus no Tribunal

 

Até às 18:02 não havia ainda decisão no HC


Decisão do Juízo de Búzios 

Decisão ou Despacho Não-Concessão

Mantenho a decisão vergastada, pelos próprios fundamentos. Não há qualquer modificação de fato ou de direito, por ora, apta a modificar a convicção formada pelo Juízo, quando da prolação da decisão segregatória. Ao contrário do que afirma o réu, não há qualquer desrespeito aos princípios do contraditório, ampla defesa ou isonomia. O acusado Lorram não é réu na ação penal em que ocorreram as ´delações´ a seu respeito, por isso, não há que se falar em direito de ser ouvido naqueles autos, ainda que tenha sido expressamente mencionado pelos acusados.

Em relação à sua oitiva na Delegacia de Polícia, assevere-se que o procedimento investigativo é inquisitivo, característica inerente ao momento da ´persecutio criminis´, não havendo que se falar, portanto, em contraditório e ampla defesa. Ademais, o processo 3575-10.2019.8.19.0078, a respeito do qual o acusado Lorram afirma não ter tido acesso, tramita publicamente, sem restrição qualquer de acesso por qualquer cidadão, inclusive o acusado.

O fato de ser primário e portador de bons antecedentes em nada abala o decreto prisional, que se funda na necessidade de garantir a ordem pública e por conveniência da instrução do processo, em função de todos os fatos mencionados na decisão e do direito que deles exsurge, indicados com clareza por este Juízo por ocasião da fundamentação da decisão.

De outro giro, deve-se mencionar relevante fato novo trazido aos autos pelo MP, a saber, a fuga do acusado no momento da diligência efetuada para cumprimento do mandado de prisão. Inicialmente, o MP se dirigiu à sua residência, contudo, o acusado não foi encontrado e, ao tomar conhecimento da ordem de prisão contra si exarada, sua esposa o contatou e o mesmo empreendeu fuga, estando em local incerto e não sabido até a o presente momento. Ressalte-se que o acusado se evadiu em veículo de um outro vereador da cidade, justamente para não ser identificado ou localizado, de modo que sua prisão preventiva, agora, também passa a se justificar na necessidade de garantir a aplicação a lei penal, dada a certeza que dos fatos se extrai, de sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal.

Diante do exposto, mantenho in totum a decisão que decretou a prisão do acusado e a ela acrescento o fundamento da necessidade de sua decretação, também como forma de garantir a aplicação da lei penal.

Juiz DANILO MARQUES BORGES

Observação: os grifos são meus

MPF pede que SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DE BÚZIOS se manifeste sobre denúncia feita no blog

 

Praia da Marina, 10/04/2021. Foto 1





O Procurador da República LEANDRO MITIDIERI FIGUEIREDO da PROCURADORIA DA REPÚBLICA de SÃO PEDRO DA ALDEIA/RJ 2º OFÍCIO no Procedimento n° 1.30.009.000125/2021-06 oficiou (em 27/4/2021) à SPU e à SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS para que, no prazo de 20 (vinte) dias:

A) se manifestem sobre os fatos relatados na representação em tela, que indicariam possíveis construções irregulares em avanço sobre faixa de areia, vegetação de restinga e terreno de marinha, sem licença dos órgãos pertinentes, na praia da Rasa (mais especificamente no trecho que vai do Canal da Marina até o final do Condomínio Camurupim), em Armação dos Búzios/RJ;

B) informem se essas edificações possuem licença ambiental e autorização de ocupação, comprovando-se documentalmente;

C) esclareçam as providências adotadas, em suas esferas de atribuição, caso necessário após vistoria in loco, para sancionar os responsáveis pelo ilícito sob análise (autuação, multa, interdição, demolição, etc.) e para reparar os danos ambientais e para cessar ocupação indevida de terreno de marinha, comprovando-se documentalmente.

Links:

https://ipbuzios.blogspot.com/2021/04/invadimos-tua-praia-e-dai-parte-1.html

https://ipbuzios.blogspot.com/2021/04/invadiram-tua-praia-e-dai-parte-2.html

https://ipbuzios.blogspot.com/2021/04/invadiram-tua-praia-e-dai-parte-3-final.html

O cavalo deve passar selado para Dom montar

 

Vereador DOM, que pode se tornar hoje o novo presidente da Câmara de Vereadores de Búzios




Os 4 vereadores do ex-G-5 (Rafael Braga, Niltinho, Aurélio e Gugu de Nair), que apoiariam na eleição de hoje (29) o vereador Lorram, devem descarregar seus votos no vereador DOM, que estava até ontem fechado, (juntamente com Vitinho e Josué)  com o atual presidente Rafael Aguiar, adversário do grupo. O cavalo vai passar pertinho do vereador DOM já selado. Se DOM vai montar não se sabe. Mas que a presidência exerce um fascínio incomensurável sobre qualquer vereador é inegável. É uma tentação irresistível! Vamos assistir de camarote. Dom terá que deixar de votar em Rafael Aguiar e votar nele mesmo! Não votar em si mesmo será o maior tiro no pé que um vereador pode dar. E já deram.

Não é a primeira vez que isso acontece. Nas duas vezes anteriores, os vereadores viram o cavalo passar e não montaram. Alegaram fidelidade a compromissos não se sabe quais. Isso aconteceu com Valmir da Rasa (2003-2004) e Evandro (2001-2002) nas eleições para presidente na 2ª legislatura (2001 a 2004). Ambos, tiveram a oportunidade, mas não votaram neles mesmos. Um dos cérebros da manobra para tentar derrotar o candidato governista Fernando Gonçalves, nas eleições para os dois biênios dessa 2ª legislatura, fazendo esse jogo com candidaturas alternativas, foi o vereador Adilson da Rasa.

Búzios não é latrina dos municípios da Região dos Lagos!!!

Foto recente do Rio UNA. Foto: Filmers9900





Povo de Búzios, a ameaça da transposicao do esgoto (que tem o nome bonito de efluente ) das estações de tratamento da Lagoa de Araruama para o Rio Una paira mais uma vez sobre nosso município.

É responsabilidade de cada um de nós fazer circular esta mensagem para que todos saibam.

Precisamos provocar o atual prefeito de Búzios para que se posicione completamente contra.

É responsabilidade de cada um de nós fazer circular esta mensagem para que todos saibam.

Precisamos provocar o atual prefeito de Búzios para que se posicione completamente contra.

Este projeto de transposição está sendo feito absurdamente sem estudos necessarios. Tudo feito para ser aprovado em plena Pandemia.

Os algozes são a ProLagos e o Consórcio Lagos São Joao que em vez de cuidarem das nossas bacias hidrográficas, brejos, lagos e mares, querem ferrar com nosso mar. Porque o destino deste esgoto será o mar da Praia Rasa com corrente marinha que corre no sentido Rasa- Mangue de Pedra-João Fernandes.

Atualmente o Una recebe cerca de 100 litros de efluente por segundo, apenas da ET do Jardim Esperança (Cabo Frio). E está assim (ver foto). Imagina quando passar a receber 800 litros por segundo de duas outras ETEs ... A média de esgoto a ser lançado no Rio Una é de 800 LITROS POR SEGUNDO na baixa temporada. Pensem este volume de esgoto na alta temporada.

Adeus Mangue de Pedra, adeus Manguinhos, adeus Armação!

Só faremos frente a esse crime- aberração se nos posicionarmos. Conseguimos brecar esta transposição por 8 anos, vamos brecá-la de novo.

Búzios não é latrina dos municípios da Região dos Lagos.

Não caiam no papo de que os ambientalistas querem esta transposição de esgoto. Quem quer a transposição são os ambientalistas da Lagoa de Araruama, os Ambientalistas de Búzios estão lutando contra este crime absurdo

Não caiam no papo que efluente não é esgoto. Efluente é o resíduo das Estações de Tratamento. Como as estações da Região dos Lagos não são mais do que liquidificadores de côco, os efluentes resultantes das estações são sim côco liquefeito ou seja esgoto mais diluído.

Ajudem a compartilhar. Fiquem atentos!

#sosriouna
#sosbuzios
#buziosnaoélatrinadaregiaodoslagos

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quarta-feira, 28 de abril de 2021

Como vão votar amanhã (29) os quatro vereadores que estavam fechados com Lorram?

 

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Em sua última postagem no Facebook, antes da decretação da prisão preventiva pela Justiça de Búzios, Lorram agradecia a confiança depositada nele pelos quatro vereadores (ver foto):


Da esquerda para a direita: vereadores Rafael Braga, Niltinho, Aurélio, Lorram e Gugu de Nair. Foto do Facebook de lorram.silveira



Olá amigos!!! Quero agradecer aos vereadores pela confiança que vem demonstrando no meu nome. Quero aqui reafirmar o q venho falando desde o dia 1º deste ano, NOSSO COMPROMISSO de acelerar os investimentos que a nossa cidade precisa. Temos uma pauta importante de retomada em meio a essa pandemia que vem ceifando vidas, uma economia de uma cidade turística que precisa planejar o próximo verão, de que a pauta social seja mantida e melhorada. Temos que avançar JUNTOS, o colegiado e o Prefeito Alexandre Martins dialogar sempre para que nossa cidade tenha melhor qualidade de vida sempre”. (Fonte: https://www.facebook.com/lorram.silveira)

Observação: tentei contato com os vereadores citados via Whatsapp para saber como eles votariam na eleição para presidente da Câmara de Vereadores do biênio 2023-2024 que será realizada amanhã (29) às 10:00 horas mas não consegui.  Muito menos obtive retorno. Fica a dúvida: vão escolher um nome entre eles e votarão em conjunto nesse nome escolhido?  (em caso de empate Rafael Aguiar leva, por ser o vereador mais votado, de acordo com o artigo 19 do Regimento Interno) Vão se abster?  Vão faltar à sessão? Vão votar em Rafael Aguiar?     

 

Polícia Federal apreende cerca R$ 7 milhões com casal em Búzios

 

Foto 1: Divulgação/Polícia Federal

Foto 2: Divulgação/Polícia Federal 




Policiais federais da Delegacia de Repressão às Drogas (DRE-RJ) e da Delegacia da PF em Macaé apreenderam cerca de R$ 7 milhões de reais em Búzios na manhã desta quarta-feira (28). A ação foi feita no momento em que os valores seriam embarcados em um helicóptero com destino a São Paulo.

O dinheiro, que estava acondicionado em três malas de viagem, seria levado por um casal que afirmou trabalhar em uma empresa especializada em criptoativos com sede em Cabo Frio, também na Região dos Lagos, e em outras cidades do Brasil.

Os empregados da empresa, que estavam na posse dos valores, foram encaminhados à Superintendência da PF no Rio, mas não souberam explicar a origem do dinheiro. Um inquérito policial foi instaurado para continuidade das investigações.

Fonte: "EXTRA"

Veja as razões que levaram a Justiça de Búzios decretar a prisão preventiva do vereador Lorram Gomes da Silveira







Decisão preventiva 28/04/2021

Juiz Danilo Marques Borges da 1ª Vara de Búzios

"Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, através de seu Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), subscrita por cinco Promotores de Justiça, contra Lorram Gomes da Silveira. A denúncia inculpa ao acusado a condição de líder de uma organização criminosa instalada no interior da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, voltada à ´venda´ de alvarás aos comerciantes locais - verdadeiros ou falsos -, cuja obtenção era facilitada pelo mesmo, que se valia do relevante cargo ocupava na administração pública municipal.

Em apertada síntese, o Ministério Público afirma que a malta, conhecedora das burocracias enfrentadas pelos munícipes para obtenção dos referidos alvarás, cobrava valores que variavam entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a entrega do documento aos interessados.

Segundo consta, o esquema se iniciava no mais baixo escalão da organização, integrada pelos agentes encarregados da captação de possíveis ´clientes´, a quem prometiam a obtenção do alvará através de pseudos despachantes, justamente os ocupantes do médio escalão do grupo, responsáveis por contatar diretamente o acusado Lorram. Em razão da proeminência do cargo que exercia na administração municipal, afirma o Ministério Público que o acusado Lorram era capaz de acelerar o andamento dos processos administrativos de concessão desses alvarás, o que fazia invariavelmente mediante obtenção de vantagem indevida.

Outrossim, a exordial acusatória imputa ao acusado, também, a responsabilidade pela falsificação de alvarás. Tal fato teria se dado em razão do afastamento do acusado das suas funções, tendo em vista que, à época, sua nomeação provinha do então Prefeito André Granado, afastado por onze vezes de seu cargo, o que acarretava, também, o afastamento do acusado de suas funções. Em razão desse movimento fibrilante vivido pela administração municipal buziana, o acusado teria se visto, não raras vezes, manietado para cumprir os compromissos assumidos com aqueles que haviam pago pela obtenção dos alvarás, ocasião em que deliberou, então, falsifica-los. Tais falsificações utilizavam suporte físico original, contudo, de seu teor constavam dados inverídicos, como números de processos administrativos que não guardavam qualquer relação com processos de autorização ou licença de funcionamento, além de não ostentarem numeração consentânea com o tipo de documento a que se referiam.

Ressalte-se que, como afirma o Ministério Público, o fato de ocupar importante cargo na administração municipal permitia que o acusado interferisse, também, na nomeação de pessoas para cargos em comissão. Daí, passou a nomear seus asseclas para exercerem justamente o cargo de fiscais de postura, cuja função congloba, dentre outras, a de verificar a existência e validade de alvarás de funcionamento no comércio local. Assim, sendo ele próprio o responsável pela fiscalização dos documentos, risco algum haveria na entrega dos falsificados, ao menos até que se realizasse sua substituição. Ocorre que, em razão dos recorrentes afastamentos do então Prefeito André Granado, da administração municipal, tomou posse no cargo de coordenador de posturas o Sr. Alan Gayoso, nomeado pelo então Prefeito, Henrique Gomes.

Ao assumir o cargo, o novo coordenador deu início a uma operação de fiscalização no comércio local, ocasião em que foram descobertos os diversos alvarás falsificados, o que deu azo ao inquérito policial nº 127-01767/2019, que culminou no oferecimento de denúncia contra os integrantes do segundo e terceiro escalões da organização criminosa, presos preventivamente nos autos do processo tombado sob o número 3575-10.2019, que tramita nesta vara. São réus naquele processo Thiago Silva Soares, Jonatas Brasil Rodrigues da Silva, vulgo ´John John´, Henrique Ferreira Pereira, vulgo ´Japonês´, Maurício Rodrigues de Carvalho do Nascimento e Weliton Quintanilha de Souza, vulgo ´Ginho´.

Note-se que o acusado Lorram Gomes da Silveira, apesar de tudo que fora relatado até este momento, não integra o polo passivo da ação penal suso mencionada. Ao que tudo consta, até o momento do oferecimento da denúncia, inexistiam elementos que indicassem sê-lo parte do bando descoberto e desbaratado pela Polícia e pelo GAECO. Transcorrido todo o percurso da instrução processual, mantidos os acusados presos preventivamente nesta e em superiores instâncias, este Juízo realizou seus interrogatórios. Após advertidos de seus direitos constitucionais ao silêncio e à não autoincriminação, os denunciados Jonatas Brasil Rodrigues Silva, vulgo ´John John´, e Thiago Silva Soares, espontaneamente imputaram ao acusado Lorram toda a responsabilidade pelo fornecimento dos alvarás, fossem eles verdadeiros ou falsos, mediante pagamento de vantagem indevida. Ressalte-se que Jonatas e Thiago mantinham relação de estreita amizade com Lorram, conforme narra o Ministério Público e afirmaram ambos a este Juízo. Prova disso é o fato de que ocuparam cargos em comissão na administração municipal, durante a gestão de André Granado, através da influência do acusado Lorram, chefe de gabinete do Prefeito naquela ocasião.

Ambos afirmaram, em Juízo, que recebiam os alvarás negociados no comércio local, diretamente das mãos do acusado Lorram, para quem também entregavam o dinheiro.

Para além das confissões e delações dos réus e comparsas do acusado Lorram, consta dos autos um grande número de mensagens trocadas por aplicativos de celular entre ele e os acusados, transcritas pelo Ministério Público na denúncia, que robustecem o acervo probatório que instrui a pretensão punitiva estatal. A materialidade delitiva é, portanto, inconteste. Os indícios de autoria, por sua vez, são de uma obviedade ululante. A denúncia narra com precisão os fatos, indica provas e define juridicamente as imputações formuladas. Presentes estas condições e a justa causa, ao Juízo cabe o recebimento da denúncia, já que presentes, na hipótese, os requisitos dos art. 41 e 395, a contrário senso, ambos do Código de Processo Penal.


Consequentemente, determino que seja promovida imediatamente a citação e a intimação do acusado para que, em atenção à norma do art. 396 do Código de Processo Penal, ofereça sua defesa escrita no prazo de 10 dias. Faça-se constar do mandado a advertência de que, em sua resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do Código de Processo Penal).

Comunique-se ainda que, se a resposta não for apresentada no prazo legal, será nomeado defensor público para oferecê-la. Transcorrido em branco o prazo acima assinalado, dê-se vista à Defensoria Pública. Designo o dia 25/04/2021, às 14:30h, para realização da audiência de instrução e julgamento. Requisitem-se e intimem-se os que devam comparecer. Se for o caso, expeça-se carta precatória para oitiva das testemunhas residentes em outra Comarca.

Tendo em vista o Aviso 92/2020 do TJ/RJ e a Resolução 314/2020 do CNJ, que autorizam a realização de audiências híbridas, faculto ao Ministério Público, Defensoria Pública, Advogados e partes a participarem das audiências presencialmente ou de forma virtual. As audiências virtuais serão realizadas através do aplicativo Microsoft Teams, mediante requerimento com pelo menos 24h (vinte e quatro) horas de antecedência, ou presencialmente na sala de audiências do Fórum da Comarca de Armação dos Búzios.

Esclareço que as testemunhas deverão comparecer presencialmente à sala de audiências, para prestarem seus depoimentos, não sendo permitida a participação por meio virtual. Os réus presos também deverão ser apresentados presencialmente ao Juízo para realização do ato. As audiências presenciais acontecerão na sala de audiências da 1a Vara da Comarca de Armação dos Búzios, mesmo local onde serão ouvidas as testemunhas.

Posto isso, determino a adoção das seguintes medidas e esclareço as consequências para descumprimento pelas partes e patronos: a) Intime-se o Ministério Público devendo o link para audiência ser enviado através do e-mail funcional; b) Intime-se a Defesa devendo o link para audiência ser publicado, para que seja copiado e colado pelas partes interessadas no ingresso na audiência; c) As testemunhas policiais militares e civis deverão ser requisitadas para comparecerem à sala de audiências do Fórum da Comarca de Armação dos Búzios, onde prestarão depoimento; d) Quanto as demais testemunhas, intimem-se, para que compareçam ao Fórum da Comarca de Armação dos Búzios para prestarem depoimento, desde que não devam ser ouvidas por precatória. e) Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. f) Realizado o ato, será realizado o registro em um arquivo extensão .mp4, que será juntado ao processo e, na sua impossibilidade, gravado em mídia que será acautelada na serventia e tal informação será registrada em ata. g) O prazo de tolerância para comparecimento será de 10 (dez) minutos, após o que, a ausência será registrada em ata h) Arquivos de áudio e vídeo deverão ser juntados aos autos por meio de links criados pela parte para este fim, dada a impossibilidade absoluta de acautelamento em cartório. i) Caso o processo se encontre em autos físicos, deverão ser digitalizados para realização da audiência híbrida j)Link para acesso à sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTNhYzUwZTctMzBkNi00MmJjLWE4M2QtMGUzZjExZmY2MmRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2251b462cd-bb08-4304-ae43-57298469fddb%22%7d

Passo, destarte, a me manifestar sobre os pedidos de prisão e diligências formulados pelo Ministério Público. Como se nota dos autos da ação penal conexa à presente, os acusados permaneceram presos desde o oferecimento da denúncia. As prisões foram combatidas inúmeras vezes pelas r. defesas, sendo que todas as decisões proferidas por este Juízo foram mantidas em instâncias superiores. Presume-se disso a existência de prova de materialidade, indícios de autoria e risco, a ensejar a adoção da cautelar extrema. Não seria diferente nestes autos. A prova da materialidade e os indícios de autoria são notórios e já foram examinados por este Juízo quando da fundamentação do recebimento da denúncia, após profunda digressão acerca dos fatos narrados.

No tocante à necessidade da prisão, esta se revela pela presença de três das condições subjetivas previstas no artigo 311, do Código de Processo Penal, quais sejam a necessidade de garantia da ordem pública, a conveniência da instrução processual e a aplicação da lei penal.

Vejamos. Atualmente, o acusado ocupa o cargo de vereador municipal nesta Comarca de Búzios, tratando-se de pessoa de grande influência e poder locais. Ao acusado são imputados, dentre outros, crime de corrupção passiva e falsificação de documento público, ambos praticados em função do cargo que ocupava à época dos fatos. Sendo assim, ao exercer nova função pública, sobretudo legitimada democraticamente pelo voto popular, não sujeita à exoneração ´ad nutum´, como o era aquela anteriormente ocupada, o incentivo gerado para a prática de novos crimes é evidente. A prisão do acusado, neste tocante, se faz necessária como forma de garantir a ordem pública, com o escopo específico de retirar do exercício de cargo público pessoa sobre a qual recaem fortes indícios de ter praticado, deliberadamente, crimes de corrupção e formado organização criminosa no corpo da administração pública...

... Conforme ficou consignado nos interrogatórios judiciais dos acusados Thiago e Jonatas, o acusado Lorram, ao tomar conhecimento do início das investigações policiais sobre a chamada ´máfia dos alvarás´, sem qualquer pedido dos réus, passou a encaminhar advogados para realizarem suas defesas, advogados esses que, conforme informado em Juízo, a todo tempo diziam que os investigados deveriam excluir toda responsabilidade de Lorram. Ao sentir deste Juízo, a intenção do acusado Lorram não era outra, que não, dissimular os fatos e se isentar da responsabilidade pelos crimes a respeito dos quais há indícios veementes de sua participação. Por que outro motivo, então, teria o acusado patrocinado toda a defesa dos investigados, que afirmam terem sido instruídos somente para não fazerem qualquer menção ao mesmo, sendo certo que nenhum dos patronos daquela ocasião atua, atualmente, na defesa dos réus, que amargam mais de um ano de prisão preventiva, sem que aquele que afirmam ter sido o grande mentor dos crimes, tenha sofrido qualquer consequência por suas condutas. Não bastasse isso, o réu também procurou a testemunha Denize Tonani, uma das vítimas da malta, logo após seu depoimento perante o GAECO, ávido por saber o que ela havia dito para os Promotores responsáveis pelas investigações, também com o manifesto intento de interferir na produção da prova e condução do processo.

Os coautores dos crimes, Thiago e Jonatas, afirmaram que temem por suas vidas e de suas famílias, e que, ainda no cárcere, teriam recebido recados para que se atentassem ao que diriam em seus depoimentos, sob pena de represálias. O mesmo foi dito pela vítima Sr. Maurino Pacífico Campos, que, ouvido pelo Ministério Público, afirmou ´ter medo de sofrer represálias, por conta de seu depoimento, por envolver pessoas poderosas na cidade e pelo fato de o grupo ser maior do que o declarante imaginava´. Porém, o temor das vítimas e testemunhas não se resume à conjecturas e probabilidades. Ocorre que, este Juízo foi informado, por petição dirigida pela Douta Advogada de Thiago Silva Soares, delator do acusado Lorram, que o temor revelado ao Juízo em seu interrogatório se concretizou, e o acusado foi espancado em sua cela na prisão, estando atualmente internado para realização de cirurgia em um dos seus braços, fraturado no momento da agressão. Segundo informa, ao ser agredido por outro detento, ainda não identificado, o agressor teria dito a Thiago que a violência sofrida tinha por motivação sua delação, e que, agora, o acusado deveria ter mais cuidado com suas palavras. O relato desses fatos e de outros se encontra na gravação da oitiva de Tiago, realizada logo após a revogação de sua liberdade, perante o Ministério Público. Nela, Tiago reafirma, agora assistido por sua advogada e perante o Promotor de Justiça Dr. Rafael Dopico, titular da 1ª Promotoria desta Comarca, que ao ser agredido no presídio foi efetivamente advertido que a violência acontecia em razão de sua delação. As palavras de Tiago são estarrecedoras.

Especificamente no tocante à necessidade da prisão preventiva, não bastasse a violência sofrida no presídio, cujo contexto é eloquente em conduzir ao réu Lorram os indícios de autoria, também há relatos de ameaças através de interposta pessoas, no cárcere, e até mesmo recados enviados por intermédio da esposa de Tiago, tudo com o claro intuito de incutir medo na testemunha e se esquivar, assim, da aplicação da lei.

Poucas vezes este Juízo esteve frente a elementos tão fortes de convicção, que demonstrassem tão claramente a necessidade de prender uma pessoa preventivamente, tanto pela probabilidade de reiteração delitiva, quanto para garantir a segurança de testemunhas e do processo. Todos esses fatos dão conta de que o risco que o acusado Lorram representa para a instrução do processo e para a sociedade são evidentes, reais, se baseiam em fatos concretos, atuais, e não em elementos genéricos ou meras suposições do Ministério Público. Em liberdade, sua conduta já sinaliza que poderá influir no ânimo das testemunhas, vítimas, destruir provas, como já o fez, e até mesmo praticar atos violentos contra pessoas que se ponham em seu caminho, o que reforça a necessidade de sua prisão, tanto como forma de garantir a ordem pública, quanto por absoluta conveniência da instrução processual.

Veja-se que os coautores dos crimes imputados ao acusado, assim como as testemunhas, foram ouvidos em processo em que o acusado não figurou como parte, portanto, em relação a este último, as provas não foram submetidas ao contraditório, o que exige a renovação de toda a instrução, nestes autos, como forma convolar em provas, aquilo que, até este momento, são apenas indícios, mas veementes ao ponto de fundamentar legitimamente o decreto prisional.

Diante de todo o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO LORRAM GOMES DA SILVEIRA. Com base em toda a argumentação lançada nesta decisão, defiro também as buscas e apreensões requeridas pelo MP, pois necessárias à elucidação dos fatos e colheita das provas, além da quebra do sigilo de dados, que se fulcra no mesmo fim, autorizado o acesso ao conteúdo de aparelhos telefônicos, computadores e outros equipamentos eventualmente apreendidos na diligência a ser realizada pelo GAECO, observada estritamente a cadeia de custódia.

Os equipamentos apreendidos deverão ser encaminhados ao ICCE para perícia. Em caso de impossibilidade de realização da perícia por aquele instituto, fica autorizado seu envio, observadas as regras processuais da cadeia de custódia, ao setor de perícias do GAECO, cujo acesso aos bens somente deverá se dar após a intimação da defesa para, querendo, nomear assistente técnico para participação do ato, sobretudo de abertura dos lacres dos invólucros em que esteja acondicionados os equipamentos. Na ocasião, a perícia deverá ser acompanhada, também, por técnico do ICCE.

Fica deferida, também, a busca e apreensão requerida, que pode ser realizada na residência do acusado, veículo, escritório ou gabinete de trabalho, na Câmara Municipal de Vereadores.

No tocante ao bloqueio de bens requerido pelo Ministério Público, este Juízo tem entendido, reiteradamente, que o valor deverá corresponder não só ao produto do crime e eventual proveito econômico com sua prática, mas também aos valores a serem eventualmente ressarcidos e pagos aos cofres públicos, decorrentes de multas penais, além da reparação do dano pela prática do crime. O cálculo apresentado pelo Ministério Público leva em consideração a chamada ´teoria da pior das hipóteses´, comumente utilizada para cálculo de benefícios despenalizadores, em hipóteses de concurso de crimes, presença de causas de aumento e diminuição de pena, ou outras circunstâncias que possam elevar a pena a ser futuramente imposta a um acusado. O mesmo raciocínio deve ser formulado no momento da determinação dos valores para fins de bloqueio de bens, sobretudo em crimes contra a administração pública, praticados por agentes públicos. Há, ainda, a possibilidade de elevação desses valores em função do instituto do ´confisco alargado de bens´, que pode tocar não só aqueles adquiridos com o proveito do crime, mas também todo aquele que seja incompatível com os ganhos lícitos do acusado. Por isso, encampo o cálculo apresentado pelo MP, para determinar o arresto de todos os bens imóveis do acusado, valores depositados em contas bancárias, aplicações financeiras em bancos e corretoras, ativos financeiros de qualquer espécie e bloqueio de veículos para transferência. A finalidade da medida cautelar é a de garantir a efetividade do provimento jurisdicional final, dada a enorme probabilidade de dilapidação e dissimulação do patrimônio, comumente verificável em crimes que envolvam a corrupção de agentes públicos.

Neste sentido, trago à colação lapidar manifestação do i. Ministro Luís Roberto Barroso. ´Portanto, na vida, não se deve trabalhar com abstrações;deve-se trabalhar com a vida real. E, na vida real, se não houver o arresto, não haverá o efetivo recebimento da multa. E eu considero que, nesse tipo de criminalidade, o pagamento da pena pecuniária é tão ou mais importante do que a pena privativa de liberdade. Por essa razão, sabendo que esta é uma inovação, estou propondo esta inovação de arrestar-se o valor da multa enquanto o réu é solvente, porque, no final, não se consegu receber.´ Min. Luís Roberto Barroso. Ag.Reg. na Petição n° 7.069- Distrito Federal

Por fim, defiro as diligências de ordem processual, requeridas pelo MP. Venham a FAC e CAC do acusado. Oficie-se à mesa da Câmara dos Vereadores de Armação dos Búzios, acerca do conteúdo desta decisão, instruído o ofício com cópia da denúncia e da cota Ministerial. Após o cumprimento do mandado de prisão, levante-se o sigilo dos autos. A presente decisão valerá como mandado de prisão e busca e apreensão, devendo ser apresentada cópia da mesma ao acusado. O Ministério Público deverá, em cinco dias, juntar aos autos relatório da busca e apreensão, caso realizada. Ante a necessidade de sigilo para preservar a efetividade da presente decisão, determino que o seja lançada no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tão logo cumpridas as diligências deferidas. Assim, promovida a prisão do acusado, o Ministério Público deverá informar imediatamente o gabinete do Juízo, para que a decisão possa ser incontinenti publicada, assim como expedidos os mandados eletrônicos de prisão, para fins de inserção no Banco Nacional de Mandados de Prisão". 

Fonte: TJ-RJ

MPRJ deflagra operação para prender o vereador Lorram apontado como líder de organização criminosa que vendia e falsificava alvarás

 

Prisão preventiva em Búzios. Organização criminosa. Arte: MP-RJ



O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO/MPRJ), com apoio da Coordenadoria de Segurança e Inteligência (CSI/MPRJ), realiza, nesta quarta-feira (28/04), em Armação dos Búzios, a operação Plastografos II, para cumprir mandado de prisão preventiva e de busca e apreensão em face de Lorram Gomes da Silveira, que não foi localizado nos endereços indicados e segue foragido, sendo procurado. Atual vereador do município de Búzios, função que ocupou também entre 2009 e 2016, Lorram é acusado de ter promovido, constituído, financiado e integrado organização criminosa dedicada à prática dos delitos de corrupção passiva, uso de documento falso e estelionato. Exerceu ainda o cargo em comissão de chefe de Gabinete do prefeito André Granado, entre novembro de 2018 e maio de 2019, período em que foram praticados os citados delitos. Em grego, o termo que dá nome à operação significa 'aquele que falsifica documentos'.

O Procedimento Investigatório Criminal n° 03/2021, que deu origem à denúncia, foi instaurado para apurar o envolvimento de servidores da Prefeitura na prática de crimes de corrupção passiva, estelionato e uso de documento falso, envolvendo a emissão de alvarás no município da Região dos Lagos. Segundo o apurado, houve a instalação de um sistema de “venda de alvarás” envolvendo servidores públicos e despachantes atuantes em Búzios. De acordo com depoimentos de testemunhas, era praticamente impossível a emissão de alvará em Búzios sem o pagamento de vantagem indevida a servidores. Com os depoimentos e a análise dos dados de aparelhos celulares apreendidos, restou identificado Lorram Gomes da Silveira como líder da organização criminosa que, inicialmente, dedicava-se à facilitação e agilização da expedição de alvarás originais, mediante o pagamento de vantagem indevida. Posteriormente, o grupo passou a falsificar os alvarás negociados.  

Relata o MPRJ que, já em contato com os despachantes, dos empresários era cobrada, em média, a quantia de R$ 5 mil, além das taxas. Parcela substancial de tais valores era paga diretamente ao então chefe de Gabinete do prefeito André Granado, Lorram Gomes da Silveira, para que 'agilizasse a burocracia' e emitisse os documentos de forma célere e com inobservância da ordem cronológica de conclusão. Parcela menor de tais valores era cobrada pelos próprios despachantes, a título de serviços prestados. Com a alternância da chefia do Poder Executivo municipal e, por consequência, de todos os cargos em comissão, o então Chefe de Gabinete, diante da lucratividade da empreitada criminosa e da venda antecipada dos alvarás, alterou o esquema ilegal, e passou a emiti-los em versão falsificada. O MPRJ requereu ainda o bloqueio de bens de Lorram Gomes da Silveira no valor de cerca de R$ 9 milhões. A medida foi deferida pelo Juízo da 1° Vara da Comarca de Armação dos Búzios. Somadas, as penas previstas ultrapassam dez anos de reclusão.  

Leia aqui e aqui matérias sobre as etapas anteriores da operação Plastógrafos.

Fonte: "MP-RJ"

Observação: os grifos são meus


terça-feira, 27 de abril de 2021

Dinheiro tem, o que falta é vontade política ao prefeito de Búzios

Caiu no colo do prefeito Alexandre Martins- sem que ele fizesse o menor esforço- R$ 48.380.930,40 nos três primeiros meses deste ano a título de royalties de petróleo. Dava muito bem para gastar 30% desse valor com a criação de um auxílio emergencial (R$ 500,00) municipal por três meses, prorrogar o Vale Card (R$ 200,00) para os estudantes da rede municipal também por mais três meses e abrir uma linha de crédito sem juros para o microempresário buziano.

Arrecadação de Royalties em janeiro de 2021

Arrecadação de Royalties em fevereiro de 2021

Arrecadação de Royalties em março de 2021

O município tem muito dinheiro, mas o que está faltando é um prefeito com sensibilidade social. Na rica Búzios, tem gente passando fome. Só o prefeito não vê.