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quarta-feira, 28 de abril de 2021

Veja as razões que levaram a Justiça de Búzios decretar a prisão preventiva do vereador Lorram Gomes da Silveira







Decisão preventiva 28/04/2021

Juiz Danilo Marques Borges da 1ª Vara de Búzios

"Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, através de seu Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), subscrita por cinco Promotores de Justiça, contra Lorram Gomes da Silveira. A denúncia inculpa ao acusado a condição de líder de uma organização criminosa instalada no interior da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, voltada à ´venda´ de alvarás aos comerciantes locais - verdadeiros ou falsos -, cuja obtenção era facilitada pelo mesmo, que se valia do relevante cargo ocupava na administração pública municipal.

Em apertada síntese, o Ministério Público afirma que a malta, conhecedora das burocracias enfrentadas pelos munícipes para obtenção dos referidos alvarás, cobrava valores que variavam entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a entrega do documento aos interessados.

Segundo consta, o esquema se iniciava no mais baixo escalão da organização, integrada pelos agentes encarregados da captação de possíveis ´clientes´, a quem prometiam a obtenção do alvará através de pseudos despachantes, justamente os ocupantes do médio escalão do grupo, responsáveis por contatar diretamente o acusado Lorram. Em razão da proeminência do cargo que exercia na administração municipal, afirma o Ministério Público que o acusado Lorram era capaz de acelerar o andamento dos processos administrativos de concessão desses alvarás, o que fazia invariavelmente mediante obtenção de vantagem indevida.

Outrossim, a exordial acusatória imputa ao acusado, também, a responsabilidade pela falsificação de alvarás. Tal fato teria se dado em razão do afastamento do acusado das suas funções, tendo em vista que, à época, sua nomeação provinha do então Prefeito André Granado, afastado por onze vezes de seu cargo, o que acarretava, também, o afastamento do acusado de suas funções. Em razão desse movimento fibrilante vivido pela administração municipal buziana, o acusado teria se visto, não raras vezes, manietado para cumprir os compromissos assumidos com aqueles que haviam pago pela obtenção dos alvarás, ocasião em que deliberou, então, falsifica-los. Tais falsificações utilizavam suporte físico original, contudo, de seu teor constavam dados inverídicos, como números de processos administrativos que não guardavam qualquer relação com processos de autorização ou licença de funcionamento, além de não ostentarem numeração consentânea com o tipo de documento a que se referiam.

Ressalte-se que, como afirma o Ministério Público, o fato de ocupar importante cargo na administração municipal permitia que o acusado interferisse, também, na nomeação de pessoas para cargos em comissão. Daí, passou a nomear seus asseclas para exercerem justamente o cargo de fiscais de postura, cuja função congloba, dentre outras, a de verificar a existência e validade de alvarás de funcionamento no comércio local. Assim, sendo ele próprio o responsável pela fiscalização dos documentos, risco algum haveria na entrega dos falsificados, ao menos até que se realizasse sua substituição. Ocorre que, em razão dos recorrentes afastamentos do então Prefeito André Granado, da administração municipal, tomou posse no cargo de coordenador de posturas o Sr. Alan Gayoso, nomeado pelo então Prefeito, Henrique Gomes.

Ao assumir o cargo, o novo coordenador deu início a uma operação de fiscalização no comércio local, ocasião em que foram descobertos os diversos alvarás falsificados, o que deu azo ao inquérito policial nº 127-01767/2019, que culminou no oferecimento de denúncia contra os integrantes do segundo e terceiro escalões da organização criminosa, presos preventivamente nos autos do processo tombado sob o número 3575-10.2019, que tramita nesta vara. São réus naquele processo Thiago Silva Soares, Jonatas Brasil Rodrigues da Silva, vulgo ´John John´, Henrique Ferreira Pereira, vulgo ´Japonês´, Maurício Rodrigues de Carvalho do Nascimento e Weliton Quintanilha de Souza, vulgo ´Ginho´.

Note-se que o acusado Lorram Gomes da Silveira, apesar de tudo que fora relatado até este momento, não integra o polo passivo da ação penal suso mencionada. Ao que tudo consta, até o momento do oferecimento da denúncia, inexistiam elementos que indicassem sê-lo parte do bando descoberto e desbaratado pela Polícia e pelo GAECO. Transcorrido todo o percurso da instrução processual, mantidos os acusados presos preventivamente nesta e em superiores instâncias, este Juízo realizou seus interrogatórios. Após advertidos de seus direitos constitucionais ao silêncio e à não autoincriminação, os denunciados Jonatas Brasil Rodrigues Silva, vulgo ´John John´, e Thiago Silva Soares, espontaneamente imputaram ao acusado Lorram toda a responsabilidade pelo fornecimento dos alvarás, fossem eles verdadeiros ou falsos, mediante pagamento de vantagem indevida. Ressalte-se que Jonatas e Thiago mantinham relação de estreita amizade com Lorram, conforme narra o Ministério Público e afirmaram ambos a este Juízo. Prova disso é o fato de que ocuparam cargos em comissão na administração municipal, durante a gestão de André Granado, através da influência do acusado Lorram, chefe de gabinete do Prefeito naquela ocasião.

Ambos afirmaram, em Juízo, que recebiam os alvarás negociados no comércio local, diretamente das mãos do acusado Lorram, para quem também entregavam o dinheiro.

Para além das confissões e delações dos réus e comparsas do acusado Lorram, consta dos autos um grande número de mensagens trocadas por aplicativos de celular entre ele e os acusados, transcritas pelo Ministério Público na denúncia, que robustecem o acervo probatório que instrui a pretensão punitiva estatal. A materialidade delitiva é, portanto, inconteste. Os indícios de autoria, por sua vez, são de uma obviedade ululante. A denúncia narra com precisão os fatos, indica provas e define juridicamente as imputações formuladas. Presentes estas condições e a justa causa, ao Juízo cabe o recebimento da denúncia, já que presentes, na hipótese, os requisitos dos art. 41 e 395, a contrário senso, ambos do Código de Processo Penal.


Consequentemente, determino que seja promovida imediatamente a citação e a intimação do acusado para que, em atenção à norma do art. 396 do Código de Processo Penal, ofereça sua defesa escrita no prazo de 10 dias. Faça-se constar do mandado a advertência de que, em sua resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do Código de Processo Penal).

Comunique-se ainda que, se a resposta não for apresentada no prazo legal, será nomeado defensor público para oferecê-la. Transcorrido em branco o prazo acima assinalado, dê-se vista à Defensoria Pública. Designo o dia 25/04/2021, às 14:30h, para realização da audiência de instrução e julgamento. Requisitem-se e intimem-se os que devam comparecer. Se for o caso, expeça-se carta precatória para oitiva das testemunhas residentes em outra Comarca.

Tendo em vista o Aviso 92/2020 do TJ/RJ e a Resolução 314/2020 do CNJ, que autorizam a realização de audiências híbridas, faculto ao Ministério Público, Defensoria Pública, Advogados e partes a participarem das audiências presencialmente ou de forma virtual. As audiências virtuais serão realizadas através do aplicativo Microsoft Teams, mediante requerimento com pelo menos 24h (vinte e quatro) horas de antecedência, ou presencialmente na sala de audiências do Fórum da Comarca de Armação dos Búzios.

Esclareço que as testemunhas deverão comparecer presencialmente à sala de audiências, para prestarem seus depoimentos, não sendo permitida a participação por meio virtual. Os réus presos também deverão ser apresentados presencialmente ao Juízo para realização do ato. As audiências presenciais acontecerão na sala de audiências da 1a Vara da Comarca de Armação dos Búzios, mesmo local onde serão ouvidas as testemunhas.

Posto isso, determino a adoção das seguintes medidas e esclareço as consequências para descumprimento pelas partes e patronos: a) Intime-se o Ministério Público devendo o link para audiência ser enviado através do e-mail funcional; b) Intime-se a Defesa devendo o link para audiência ser publicado, para que seja copiado e colado pelas partes interessadas no ingresso na audiência; c) As testemunhas policiais militares e civis deverão ser requisitadas para comparecerem à sala de audiências do Fórum da Comarca de Armação dos Búzios, onde prestarão depoimento; d) Quanto as demais testemunhas, intimem-se, para que compareçam ao Fórum da Comarca de Armação dos Búzios para prestarem depoimento, desde que não devam ser ouvidas por precatória. e) Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. f) Realizado o ato, será realizado o registro em um arquivo extensão .mp4, que será juntado ao processo e, na sua impossibilidade, gravado em mídia que será acautelada na serventia e tal informação será registrada em ata. g) O prazo de tolerância para comparecimento será de 10 (dez) minutos, após o que, a ausência será registrada em ata h) Arquivos de áudio e vídeo deverão ser juntados aos autos por meio de links criados pela parte para este fim, dada a impossibilidade absoluta de acautelamento em cartório. i) Caso o processo se encontre em autos físicos, deverão ser digitalizados para realização da audiência híbrida j)Link para acesso à sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTNhYzUwZTctMzBkNi00MmJjLWE4M2QtMGUzZjExZmY2MmRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2251b462cd-bb08-4304-ae43-57298469fddb%22%7d

Passo, destarte, a me manifestar sobre os pedidos de prisão e diligências formulados pelo Ministério Público. Como se nota dos autos da ação penal conexa à presente, os acusados permaneceram presos desde o oferecimento da denúncia. As prisões foram combatidas inúmeras vezes pelas r. defesas, sendo que todas as decisões proferidas por este Juízo foram mantidas em instâncias superiores. Presume-se disso a existência de prova de materialidade, indícios de autoria e risco, a ensejar a adoção da cautelar extrema. Não seria diferente nestes autos. A prova da materialidade e os indícios de autoria são notórios e já foram examinados por este Juízo quando da fundamentação do recebimento da denúncia, após profunda digressão acerca dos fatos narrados.

No tocante à necessidade da prisão, esta se revela pela presença de três das condições subjetivas previstas no artigo 311, do Código de Processo Penal, quais sejam a necessidade de garantia da ordem pública, a conveniência da instrução processual e a aplicação da lei penal.

Vejamos. Atualmente, o acusado ocupa o cargo de vereador municipal nesta Comarca de Búzios, tratando-se de pessoa de grande influência e poder locais. Ao acusado são imputados, dentre outros, crime de corrupção passiva e falsificação de documento público, ambos praticados em função do cargo que ocupava à época dos fatos. Sendo assim, ao exercer nova função pública, sobretudo legitimada democraticamente pelo voto popular, não sujeita à exoneração ´ad nutum´, como o era aquela anteriormente ocupada, o incentivo gerado para a prática de novos crimes é evidente. A prisão do acusado, neste tocante, se faz necessária como forma de garantir a ordem pública, com o escopo específico de retirar do exercício de cargo público pessoa sobre a qual recaem fortes indícios de ter praticado, deliberadamente, crimes de corrupção e formado organização criminosa no corpo da administração pública...

... Conforme ficou consignado nos interrogatórios judiciais dos acusados Thiago e Jonatas, o acusado Lorram, ao tomar conhecimento do início das investigações policiais sobre a chamada ´máfia dos alvarás´, sem qualquer pedido dos réus, passou a encaminhar advogados para realizarem suas defesas, advogados esses que, conforme informado em Juízo, a todo tempo diziam que os investigados deveriam excluir toda responsabilidade de Lorram. Ao sentir deste Juízo, a intenção do acusado Lorram não era outra, que não, dissimular os fatos e se isentar da responsabilidade pelos crimes a respeito dos quais há indícios veementes de sua participação. Por que outro motivo, então, teria o acusado patrocinado toda a defesa dos investigados, que afirmam terem sido instruídos somente para não fazerem qualquer menção ao mesmo, sendo certo que nenhum dos patronos daquela ocasião atua, atualmente, na defesa dos réus, que amargam mais de um ano de prisão preventiva, sem que aquele que afirmam ter sido o grande mentor dos crimes, tenha sofrido qualquer consequência por suas condutas. Não bastasse isso, o réu também procurou a testemunha Denize Tonani, uma das vítimas da malta, logo após seu depoimento perante o GAECO, ávido por saber o que ela havia dito para os Promotores responsáveis pelas investigações, também com o manifesto intento de interferir na produção da prova e condução do processo.

Os coautores dos crimes, Thiago e Jonatas, afirmaram que temem por suas vidas e de suas famílias, e que, ainda no cárcere, teriam recebido recados para que se atentassem ao que diriam em seus depoimentos, sob pena de represálias. O mesmo foi dito pela vítima Sr. Maurino Pacífico Campos, que, ouvido pelo Ministério Público, afirmou ´ter medo de sofrer represálias, por conta de seu depoimento, por envolver pessoas poderosas na cidade e pelo fato de o grupo ser maior do que o declarante imaginava´. Porém, o temor das vítimas e testemunhas não se resume à conjecturas e probabilidades. Ocorre que, este Juízo foi informado, por petição dirigida pela Douta Advogada de Thiago Silva Soares, delator do acusado Lorram, que o temor revelado ao Juízo em seu interrogatório se concretizou, e o acusado foi espancado em sua cela na prisão, estando atualmente internado para realização de cirurgia em um dos seus braços, fraturado no momento da agressão. Segundo informa, ao ser agredido por outro detento, ainda não identificado, o agressor teria dito a Thiago que a violência sofrida tinha por motivação sua delação, e que, agora, o acusado deveria ter mais cuidado com suas palavras. O relato desses fatos e de outros se encontra na gravação da oitiva de Tiago, realizada logo após a revogação de sua liberdade, perante o Ministério Público. Nela, Tiago reafirma, agora assistido por sua advogada e perante o Promotor de Justiça Dr. Rafael Dopico, titular da 1ª Promotoria desta Comarca, que ao ser agredido no presídio foi efetivamente advertido que a violência acontecia em razão de sua delação. As palavras de Tiago são estarrecedoras.

Especificamente no tocante à necessidade da prisão preventiva, não bastasse a violência sofrida no presídio, cujo contexto é eloquente em conduzir ao réu Lorram os indícios de autoria, também há relatos de ameaças através de interposta pessoas, no cárcere, e até mesmo recados enviados por intermédio da esposa de Tiago, tudo com o claro intuito de incutir medo na testemunha e se esquivar, assim, da aplicação da lei.

Poucas vezes este Juízo esteve frente a elementos tão fortes de convicção, que demonstrassem tão claramente a necessidade de prender uma pessoa preventivamente, tanto pela probabilidade de reiteração delitiva, quanto para garantir a segurança de testemunhas e do processo. Todos esses fatos dão conta de que o risco que o acusado Lorram representa para a instrução do processo e para a sociedade são evidentes, reais, se baseiam em fatos concretos, atuais, e não em elementos genéricos ou meras suposições do Ministério Público. Em liberdade, sua conduta já sinaliza que poderá influir no ânimo das testemunhas, vítimas, destruir provas, como já o fez, e até mesmo praticar atos violentos contra pessoas que se ponham em seu caminho, o que reforça a necessidade de sua prisão, tanto como forma de garantir a ordem pública, quanto por absoluta conveniência da instrução processual.

Veja-se que os coautores dos crimes imputados ao acusado, assim como as testemunhas, foram ouvidos em processo em que o acusado não figurou como parte, portanto, em relação a este último, as provas não foram submetidas ao contraditório, o que exige a renovação de toda a instrução, nestes autos, como forma convolar em provas, aquilo que, até este momento, são apenas indícios, mas veementes ao ponto de fundamentar legitimamente o decreto prisional.

Diante de todo o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO LORRAM GOMES DA SILVEIRA. Com base em toda a argumentação lançada nesta decisão, defiro também as buscas e apreensões requeridas pelo MP, pois necessárias à elucidação dos fatos e colheita das provas, além da quebra do sigilo de dados, que se fulcra no mesmo fim, autorizado o acesso ao conteúdo de aparelhos telefônicos, computadores e outros equipamentos eventualmente apreendidos na diligência a ser realizada pelo GAECO, observada estritamente a cadeia de custódia.

Os equipamentos apreendidos deverão ser encaminhados ao ICCE para perícia. Em caso de impossibilidade de realização da perícia por aquele instituto, fica autorizado seu envio, observadas as regras processuais da cadeia de custódia, ao setor de perícias do GAECO, cujo acesso aos bens somente deverá se dar após a intimação da defesa para, querendo, nomear assistente técnico para participação do ato, sobretudo de abertura dos lacres dos invólucros em que esteja acondicionados os equipamentos. Na ocasião, a perícia deverá ser acompanhada, também, por técnico do ICCE.

Fica deferida, também, a busca e apreensão requerida, que pode ser realizada na residência do acusado, veículo, escritório ou gabinete de trabalho, na Câmara Municipal de Vereadores.

No tocante ao bloqueio de bens requerido pelo Ministério Público, este Juízo tem entendido, reiteradamente, que o valor deverá corresponder não só ao produto do crime e eventual proveito econômico com sua prática, mas também aos valores a serem eventualmente ressarcidos e pagos aos cofres públicos, decorrentes de multas penais, além da reparação do dano pela prática do crime. O cálculo apresentado pelo Ministério Público leva em consideração a chamada ´teoria da pior das hipóteses´, comumente utilizada para cálculo de benefícios despenalizadores, em hipóteses de concurso de crimes, presença de causas de aumento e diminuição de pena, ou outras circunstâncias que possam elevar a pena a ser futuramente imposta a um acusado. O mesmo raciocínio deve ser formulado no momento da determinação dos valores para fins de bloqueio de bens, sobretudo em crimes contra a administração pública, praticados por agentes públicos. Há, ainda, a possibilidade de elevação desses valores em função do instituto do ´confisco alargado de bens´, que pode tocar não só aqueles adquiridos com o proveito do crime, mas também todo aquele que seja incompatível com os ganhos lícitos do acusado. Por isso, encampo o cálculo apresentado pelo MP, para determinar o arresto de todos os bens imóveis do acusado, valores depositados em contas bancárias, aplicações financeiras em bancos e corretoras, ativos financeiros de qualquer espécie e bloqueio de veículos para transferência. A finalidade da medida cautelar é a de garantir a efetividade do provimento jurisdicional final, dada a enorme probabilidade de dilapidação e dissimulação do patrimônio, comumente verificável em crimes que envolvam a corrupção de agentes públicos.

Neste sentido, trago à colação lapidar manifestação do i. Ministro Luís Roberto Barroso. ´Portanto, na vida, não se deve trabalhar com abstrações;deve-se trabalhar com a vida real. E, na vida real, se não houver o arresto, não haverá o efetivo recebimento da multa. E eu considero que, nesse tipo de criminalidade, o pagamento da pena pecuniária é tão ou mais importante do que a pena privativa de liberdade. Por essa razão, sabendo que esta é uma inovação, estou propondo esta inovação de arrestar-se o valor da multa enquanto o réu é solvente, porque, no final, não se consegu receber.´ Min. Luís Roberto Barroso. Ag.Reg. na Petição n° 7.069- Distrito Federal

Por fim, defiro as diligências de ordem processual, requeridas pelo MP. Venham a FAC e CAC do acusado. Oficie-se à mesa da Câmara dos Vereadores de Armação dos Búzios, acerca do conteúdo desta decisão, instruído o ofício com cópia da denúncia e da cota Ministerial. Após o cumprimento do mandado de prisão, levante-se o sigilo dos autos. A presente decisão valerá como mandado de prisão e busca e apreensão, devendo ser apresentada cópia da mesma ao acusado. O Ministério Público deverá, em cinco dias, juntar aos autos relatório da busca e apreensão, caso realizada. Ante a necessidade de sigilo para preservar a efetividade da presente decisão, determino que o seja lançada no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tão logo cumpridas as diligências deferidas. Assim, promovida a prisão do acusado, o Ministério Público deverá informar imediatamente o gabinete do Juízo, para que a decisão possa ser incontinenti publicada, assim como expedidos os mandados eletrônicos de prisão, para fins de inserção no Banco Nacional de Mandados de Prisão". 

Fonte: TJ-RJ

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

A investigação sobre a quadrilha dos alvarás terá desdobramento, diz delegado de Búzios

O Promotor do GAECO Eduardo Fonseca disse à Intertv que existe um vínculo próximo entre os membros da quadrilha presos e altas autoridades da Prefeitura de Búzios, incluindo o prefeito André Granado. Este, inclusive, demonstrou esta proximidade, nomeando para cargo comissionado em dezembro, Maurício Rodrigues de Carvalho do Nascimento, um dos que havia sido objeto de busca e apreensão na primeira fase da Operação Plastógrafo, em novembro. 
O Promotor adiantou também que, além do aprofundamento da investigação sobre a falsificação de alvarás, outros fatos criminosos estão sendo investigados. 






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MPRJ deflagra operação em Armação dos Búzios para prender despachantes acusados de falsificação de alvarás

Operação Platógrafos II em Búzios. Arte: MPRJ


O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO/MPRJ), com apoio da Coordenadoria de Segurança e Inteligência (CSI/MPRJ), e da Secretaria de Polícia Civil do Estado do Rio, por meio da 127ª Delegacia de Polícia, com o apoio da DHNSG, deflagraram, nesta quinta-feira (13/02), a 2ª fase da Operação Plastográfos, em Armação dos Búzios, para cumprimento de cinco mandados de prisão expedidos pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Armação dos Búzios contra despachantes acusados de falsificarem alvarás no município.
 
A 1ª fase da operação ocorreu em 3 de outubro de 2019, quando foram cumpridos mandados de busca e apreensão em endereços ligados aos despachantes. Foram imputados aos denunciados Henrique Ferreira Pereira (vulgo ‘Japonês’), Thiago Silva Soares, Jonatas Brasil Rodrigues da Silva (‘John John’), Maurício Rodrigues de Carvalho do Nascimento e Weliton Quintanilha de Souza (‘Ginho’) a prática dos crimes de organização criminosa, estelionato, fraude processual e ameaça.
 
De acordo com a investigação, empresários que buscavam a legalização de seus estabelecimentos junto à Prefeitura de Búzios eram indicados por funcionários da própria administração municipal a procurar despachantes que, supostamente, agilizariam o processo para liberação do alvará. Em seguida, as vítimas entravam em contato com os referidos despachantes e ora denunciados, que cobravam valores em torno de R$ 5 mil pela emissão de alvarás definitivos, os quais, posteriormente, foram confirmados como sendo documentos falsos. No decorrer da investigação, os denunciados ainda ameaçaram vítimas e destruíram provas, retirando alvarás de estabelecimentos lesados sem qualquer autorização.

Fonte: "mprj"


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quinta-feira, 3 de outubro de 2019

Novas informações sobre a Operação Plastógrafos (investigação sobre cobrança de propinas por alvarás em Búzios) 3


O site "rc24h" publica defesa de LORRAM EM TRANSMISSÃO AO VIVO NAS REDES SOCIAIS
"Por volta das 9:30 h, o ex-vereador Lorram Silveira fez uma transmissão ao vivo nas redes sociais, diretamente da própria residência, para se defender das acusações. No vídeo, ele afirma estar muito tranquilo e que está à disposição da Justiça. 
Ainda segundo Lorram, ele não tem envolvimento algum com quadrilha de vendas de alvarás para estabelecimentos comerciais de Búzios, já que o próprio criou o alvará eletrônico e sempre esteve disponível para atender a todos e solucionar os problemas do balneário.
O ex-vereador diz ainda não ver fundamento na denúncia e que vai aguardar a apuração. Lorram mandou um recado para o que aponta como autores da falsa denúncia. Ele acusou o policial civil Allan Gayoso, que é coordenador de posturas do governo Henrique Gomes, e disse que "covardes estão por trás de tudo isso, que trata-se de uma disputa política do grupo que está na prefeitura". Lorram afirmou que Gayoso foi orientado por terceiros e isso aconteceu porque tiveram uma indisposição da última vez que André Gomes assumiu o município, destacando que sabe de onde vem a denúncia e o objetivo.
Lorram afirmou ainda que o Gaeco apreendeu o aparelho celular, notebook e R$11 mil em espécie, dos quais ele afirma que apenas R$ 3 mil era dele e o restante pertencia a esposa, para uma futura viagem".

Veja o vídeo em que Lorram se defende no link 'lorram.silveira"

Operação contra suspeitos de cobrar propina por alvarás cumpre mandados em Búzios 2




O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO/MPRJ), com o apoio da Coordenadoria de Segurança e Inteligência (CSI/MPRJ) e em parceria com a Polícia Civil, através da 127ª DP (Búzios), cumprem, nesta quinta-feira (03/10), sete mandados de busca e apreensão contra o ex-secretário de Fazenda do município, Marcelo Chebor da Costa; o ex-vereador Lorram Gomes da Silveira, então chefe de gabinete do ex-prefeito André Granado, atualmente afastado do cargo, além de despachantes.


Os mandados cumpridos na operação batizada de Plastógrafos (em grego significa aquele que falsifica documentos, que jura falso) foram deferidos pelo Juízo da 1ª Vara de Armação dos Búzios no bojo de inquérito policial que apura crimes de corrupção e falsificação praticados por uma quadrilha que cobrava propina de empresários para a emissão de alvarás. A quadrilha também é suspeita de falsificar alvarás e certificados do Corpo de Bombeiros.


No curso da investigação, iniciada após notícia-crime apresentada pelo atual coordenador de posturas da cidade de Búzios, diversos empresários foram ouvidos e destacaram a intermediação dos despachantes alvos da operação desta quinta. Além disso, há informações no inquérito de que o vereador Lorram Gomes da Silveira, na época chefe de gabinete, se valia do cargo para nomear os despachantes investigados como supervisores de postura, trazendo o esquema criminoso para dentro da Prefeitura, em conluio com o então secretário de Fazenda, Marcelo Chebor. Também será apurado se os alvarás expedidos são falsos.

A operação tem por objetivo robustecer o acervo probatório, permitindo a identificação da conduta de cada um dos envolvidos.

Fonte: "mprj"


Observação: 

Como sempre, o blog está à disposição dos citados para os esclarecimentos que considerarem necessários. 


domingo, 25 de novembro de 2018

Deputado e vereador como despachantes


O deputado Paulo Melo, preso desde novembro do ano passado, declarou certa vez em Búzios se considerar um "despachante". 

"Terei a honra de ser o despachante de Búzios na ALERJ e no governo do estado, acrescentando  que já ajudava o município de Búzios fazendo indicações ao governo de estado para viabilizar a realização de obras rodoviárias" (Jornal O Fala Sério, 9/6/2006). 

A Operação Cadeia Velha confirmou que o Deputado Paulo Melo era realmente um despachante e que cobrava caro pelos seus "serviços". Entre seus clientes estavam as empresas de ônibus reunidas na (FETRANSPOR) e grandes empreiteiras como a Odebrecht. 

Em Búzios já tivemos também dois vereadores acusados de também serem despachantes. O ex-vereador Adilson da Rasa acusou o vereador Valmir da Rasa de ser "despachante de Mirinho e dos empresários que constroem irregularmente" na cidade (Jornal Hoje, 2/10/2002). 

A acusação de Adilson foi confirmada por George Clark, então secretário de planejamento do segundo governo Mirinho (2001-2004), que acrescentou o nome de mais um vereador como despachante: os vereadores Valmir e Aziel "já estiveram muitas vezes na Secretaria de Planejamento, pedindo pela aprovação de projeto de pessoas e arquitetos importantes da cidade, inclusive de alguns que estão em oposição política ao atual prefeito" (Jornal O Peru Molhado, 28/05/2004).

George Clark acusara os dois vereadores porque eles, no dia 20/04/2004, haviam usado o Plenário da Câmara para  acusar o secretário de estar protegendo certos empresários e perseguindo outros. Os "empresários protegidos" seriam os proprietários do novo hotel que estava sendo construído no lugar do Shopping Via Mar, o dono do Esplêndida Armação e o proprietário do condomínio que estava sendo construído na Estrada da Rasa, ao lado do Camurupim 

O próprio vereador Valmir reconheceu que realmente ajudou o deputado estadual Sérgio Soares (PSDC) a "resolver o problema" do embargo da obra da pousada dele - a Pousada Aquarius  (Jornal O Peru Molhado, 21/10/2005). Logicamente, sem cobrar nada pelo trabalho. Apenas, depois disso, teria virado assessor dele.

Um outro vereador, construtor e filho de construtor, teria despachado alteração na Lei do Uso do Solo, que ficou conhecida como a Lei da Trompa, dobrando o número de casas que podia ser construída em antigo terreno de Canto Direito de Geribá- bairro já altamente adensado-, atendendo pedido de seu proprietário ou proprietários. Como era alteração de Lei Complementar- Plano Diretor- contou no estupro da lei antiga com o apoio de 6 vereadores, em votação em dois turnos. Como repercutiu muito mal na cidade a alteração, um dos vereadores alegou que assinou a modificação na lei sem ler. Sua frase "No mais tudo bem!" ficou famosa na cidade.

Nas poucas vezes que estive na sede da Prefeitura de Búzios sempre fiquei intrigado ao ver alguns vereadores de Búzios entrando e saindo da Secretaria de Urbanismo. Sempre ficava imaginando se o que eles estariam fazendo ali era o mesmo que o Deputado Paulo Melo fazia na ALERJ. Será?

Outra grande interrogação que me fazia era saber o que um vereador e ex-vereador eleitos pela periferia (Rasa) abandonavam completamente o bairro para não sair mais da península! O que eles despachavam por lá?