sexta-feira, 6 de março de 2020
Mais um GRANDE DIA D para o mandato do prefeito André Granado
Logo do blog ipbuzios |
Mais
um cerco ao mandato do ímprobo prefeito André Granado
Agora
o GRANDE DIA D acontecerá no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Hoje (6), foi publicada pauta para julgamento do AGRAVO
INTERNO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
(vai ter direito a recurso lá na Conchinchina!). O processo foi incluído
em pauta para 17/03/2020, às 14:00:00 pela SEGUNDA TURMA - Petição Nº
320832/2019. O processo estava
concluso aguardando pauta para julgamento desde 30/09/2019.
Reparem
que o processo foi autuado no STJ em 06/08/2018. O processo
originário de nº
0003882-08.2012.8.19.0078 (Caso
INPP), foi distribuído em 15/10/2012
à
2ª Vara de Búzios, com sentença proferida em 22/02/2015. E os
fatos apurados referem-se ao período
do mandato eletivo de Toninho Branco como Prefeito do Município de
Armação dos Búzios, entre janeiro de 2005 até dezembro de 2008. Ou seja, já se passaram mais de 15 anos do cometimento dos crimes e até agora nada de punição.
No
dia 06/02/2019 foi julgado o Agravo em Recurso Especial:
AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.336.583 - RJ (2018/0186612-8)
Trata-se
de ação de improbidade administrativa interposta pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em desfavor de ANTÔNIO CARLOS
PEREIRA DA CUNHA(1º réu), RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO (2º réu),
ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA (3º réu), NATALINO GOMES DE SOUZA
FILHO (4º réu), HERON ABDON SOUZA (5º réu), INSTITUTO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS (INPP) (6º réu) e JOSÉ
MARCOS SANTOS PEREIRA (7º réu).
À
causa foi arbitrado o valor de R$ 2.022.189,44 (dois milhões, vinte
e dois mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e quatro
centavos).
Sustenta-se,
em síntese, que o Contrato nº 26/2007 e seu Termo Aditivo foi
firmado por meio de dispensa irregular de licitação e se prestou à
burla à regra constitucional do concurso público, na área da
saúde. Além
disso, foram usados, indevidamente, recursos dos royalties de
petróleo para o pagamento de pessoal de saúde “terceirizado”.
Em
sentença, julgaram-se procedentes em parte os pedidos (fls.
517-636), para o fim de condenar todos os réus a:
a)
solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano
causado ao Município de Armação dos Búzios,
consubstanciado no valor de RS 2.022.189,44 (dois milhões, vinte e
dois mil cento e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
b)
ao pagamento de multa civil correspondente a 100 vezes (1ºréu
e 3º réu), 80 vezes (5º réu), 40 vezes (2º réu) e 30 vezes (4º
réu) o valor do subsídio percebido pelo agente político à
época dos fatos.
c)
a perda de seus direitos políticos pelo período de
oito anos (1º réu, 3º reú e 5º réu), 6 anos (2º réu) e 5 anos
(4º réu e 7º réu), bem como a perda de cargo, função ou emprego
público que porventura esteja exercendo todos os réus
citados. O terceiro réu, André Granado Nogueira da Gama, foi condenado à perda do mandato eletivo de Prefeito do Município de Armação dos
Búzios que o demandado hodiernamente exerce.
Já
os 6º e 7º réus, Instituto Nacional de Desenvolvimento de
Políticas Públicas – INPP e José Marcos Santos
Pereira, foram proibidos de contratar com o Poder Público
pelo prazo de cinco anos, bem como a proibição por igual prazo de
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário.
O
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade,
rejeitou as preliminares e, no mérito, por unanimidade, deu parcial
provimento ao primeiro e terceiro apelos, negando provimento ao
segundo apelo, nos termos do voto do relator.
Um parênteses para a curiosidade: "pedido de Gratuidade de Justiça manejado pelo ex-Prefeito (Toninho Branco) que não
merece prosperar e se apresenta risível por constituir verdadeira
afronta a tão belo instituto, direcionado a pessoas humildes, como
aquelas que provavelmente ficaram sem escola, saúde e outros
serviços básicos locais, que fazem parte do mínimo existencial
para uma vida digna, destacando-se que tal benefício não se
direciona a quem participa de fraudes milionárias e lesa o bem
comum".
Único
reparo: o afastamento provisório da função pública previsto no
artigo 20, parágrafo único da Lei 8.429/92, possui natureza
cautelar, com a peculiaridade de apresentar finalidade eminentemente
probatória. Efeitos da cautelar que somente poderiam durar até o
fim da instrução probatória, não tendo qualquer correlação com
a sanção de perda da função pública, prevista no caput do mesmo
dispositivo legal, que somente poderá produzir efeitos em razão do
trânsito em julgado da sentença condenatória e jamais poderá
operar em sede de antecipação dos efeitos da tutela, como já
decidido pela Corte Nacional na MC 15.679/SP.
Primeiro
e terceiro apelos parcialmente providos, resultando improvido o
segundo recurso.
Em
seguida, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro rejeitou
todos os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Natalino
Gomes de Souza Filho interpôs recurso extraordinário e o presente
recurso especial.
Em resumo, alega que não
há dolo ou má-fé na conduta e que tampouco houve erro grosseiro no
parecer proferido. Em juízo de admissibilidade, a Terceira
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
deixou de admitir o recurso especial e negou seguimento ao recurso
extraordinário.
André
Granado Nogueira da Gama interpôs recurso especial.
Defende,
em síntese: a) a existência do cerceamento de defesa e violação
dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório; b) a ausência de dolo, má-fé e de qualquer
vantagem pessoal; c) a prescrição para a propositura desta ação;
c) a impossibilidade do julgamento antecipado da lide, uma vez que
requereu produção de provas; e d) o julgamento “extra petita”.
O recorrente pugnou ainda pela concessão de efeito suspensivo ao
recurso, sob o argumento de que o acórdão recorrido deve ter seus
efeitos suspensos, uma vez que houve condenação por órgão
colegiado em ação de improbidade, que poderia vir a atrair os
efeitos da inelegibilidade. Em juízo de admissibilidade, o Terceiro
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
negou seguimento ao recurso especial e indeferiu o pedido de efeito
suspensivo.
Em
seguida, Heron Abdon Souza interpôs recurso extraordinário e o
recurso especial.
Sustenta,
em síntese, que: a) não houve dolo ou má-fé na conduta
perpetrada; b) inexistiu erro grosseiro no parecer pronunciado; c) há
desproporcionalidade na sanção. Ademais, aponta a existência de
dissídio jurisprudencial, apresentando como paradigma as decisões
proferidas pelos TRFs da 1 a e da 5ª Regiões. Aduz que em tais
acórdãos entendeu-se pela condenação à perda da função pública
relacionada ao ato ímprobo e não de todo e qualquer cargo público
exercido. Em juízo de admissibilidade, a Terceira Vice-Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deixou de admitir o
recurso especial e negou seguimento ao recurso extraordinário.
Antônio
Carlos Pereira da Cunha Coutinho interpôs recurso especial, porém,
em juízo de admissibilidade, o Terceiro Vice-Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deixou de conhecê-lo, uma
vez que não comprovou o preparo do recurso no prazo fixado. O pedido
de reconsideração, por sua vez, foi indeferido.
O
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento aos
embargos de declaração interpostos pela Coligação Volta Búzios e
negou provimento aos de André Granado Nogueira Gama.
Foram
rejeitados os embargos de declaração interpostos por Antônio
Carlos Pereira da Cunha Coutinho.
O
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro rejeitou os embargos
de declaração interpostos por Heron Abdon Souza. Adveio a
interposição de agravos, individualmente, por Natalino Gomes de
Souza Filho e Heron Abdon Souza, a fim de possibilitar a subida dos
recursos interpostos.
O
Ministério Público Federal opinou: a) pelo conhecimento e pelo
desprovimento do agravo Natalino Gomes de Souza Filho, assim como do
recurso especial subjacente; b) pelo conhecimento e pelo provimento
parcial do agravo e do recurso especial de Heron Abdon Souza, tão
somente para fins de afastamento da sanção de perda do cargo de
professor universitário.
É
o relatório.
Decido.
Do
recurso especial interposto por Natalino Gomes de Souza Filho
A
Corte de origem entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial
interposto com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 deste Superior
Tribunal de Justiça. Sem razão o recorrente em sua irresignação
quanto a total inviolabilidade dos atos e manifestações do
parecerista no exercício da profissão e sobre a ausência de
demonstração de dolo. O enfrentamento das alegações atinentes à
efetiva caracterização ou não de atos de improbidade
administrativa por parte do recorrente na condição de parecerista,
sob a perspectiva subjetiva – consubstanciada pela existência ou
não de elemento anímico –, demanda inconteste revolvimento
fático-probatório. Por consequência, o conhecimento das referidas
argumentações resta obstaculizada diante do verbete sumular 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
Do
recurso especial interposto por Heron Abdon Souza
A
Corte de origem entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial
interposto com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 deste Superior
Tribunal de Justiça. Insurge-se o recorrente contra a tipificação
da sua conduta como ato de improbidade administrativa, ante a suposta
ausência de demonstração de dolo, bem como contra a perda de sua
função pública de servidor estável – professor de universidade
federal. O enfrentamento das alegações atinentes à efetiva
caracterização ou não de atos de improbidade administrativa por
parte do recorrente na condição de parecerista, sob a perspectiva
subjetiva – consubstanciada pela existência ou não de elemento
anímico –, demanda inconteste revolvimento fático-probatório.
Por consequência, o conhecimento das referidas argumentações resta
obstaculizada diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
Nesse
sentido é o precedente acima transcrito (no tópico anterior).
Porém, com relação à tese de afastamento da sanção de perda do
cargo de professor universitário o pleito do recorrente deve ser
acolhido. Conforme bem destacou o Ministério Público Federal em
parecer, “o Agravante foi responsabilizado por atos praticados na
qualidade de Procurador-geral do Município em 2007, não sendo
razoável e nem tampouco proporcional que as sanções impostas
atinjam, também, o cargo de professor federal, no qual tomou posse
em 2012, ou seja, mais de cinco anos após a prática da conduta
ímproba” (fls. 2.006-2.007).
Ante
o exposto, com fundamento no artigo 255, §4º, I, II e III, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como na
Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça conheço dos recursos de
agravo para: a) não conhecer do recurso especial de Natalino Gomes
de Souza Filho e b) conhecer parcialmente e dar parcial provimento ao
recurso especial de Heron Abdon Souza, nos termos acima delineados.
Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 04 de dezembro de 2018.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator
No
dia 13 de maio de 2019 foi julgado os Embargos de Declaração no
Agravo em Recurso especial:
Os
embargos não merecem acolhimento. As alegações da parte embargante
foram analisadas na decisão embargada. Se o recurso é inapto ao
conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a
própria existência de omissão quanto a esta matéria.
O
enfrentamento das alegações atinentes à efetiva caracterização
ou não de atos de improbidade administrativa por parte do recorrente
na condição de parecerista, sob a perspectiva subjetiva -
consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico demanda
inconteste revolvimento fático-probatório. Por conseqüência, o
conhecimento das referidas argumentações resta obstaculizada diante
do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Cumpre
ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões
já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de
ponto ou questão sobre o qual o juiz de ofício ou a requerimento
devia-se pronunciar, considerando que a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Ante
o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Brasília
(DF), 13 de maio de 2019.
MINISTRO
FRANCISCO FALCÃO
Relator
Observação 1: Você pode ajudar o blog clicando nas propagandas.
Marcadores:
Agravo Interno,
André Granado,
Embargos de Declaração,
Recurso Especial,
STJ
Prefeito intempestivo perde Recurso Especial tempestivo no Tribunal do Rio
Logo do blog ipbuzios |
O que significa dizer que está mais próximo o trânsito em julgado do processo 0002216-98.2014.8.19.0078 (Caso do Concurso Público), aquele em que o prefeito de Búzios comeu mosca, digo, perdeu prazo.
Processo nº: 0002216-98.2014.8.19.0078
RECURSO
ESPECIAL - CÍVEL
3VP
- DIVISAO DE AUTUACAO
Reclamante:
ANDRÉ
GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Reclamado:
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autuado
em 13/01/2020
Fase
Atual: Decisão
- Não-Admissão - Recurso Especial 05/03/2020
Íntegra
do(a) Decisão Não-Admissão -
Data: 05/03/2020
Poder
Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira
Vice-Presidência
Recurso
Especial Cível em Agravo Interno nº 0002216-98.2014.8.19.0078
Recorrente:
ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Recorrido:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se
de recurso especial tempestivo – fls.970/978, com
fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição da
República, interposto em face de acórdãos
da 21ª Câmara Cível – fls.912/914 e 955/957,
assim ementados:
“AGRAVO
INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Precedente recurso de apelação interposto contra
sentença de procedência do pedido inicial veiculado em autos
físicos de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa. Apelação que se verifica intempestiva,
vez que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para sua interposição
conta-se da intimação da sentença, publicada, in casu, no dia
08/08/2018, e o presente recurso foi interposto na data de
03/09/2018. Certidão cartorária, que indica a intempestividade
do recurso. Aplicação do §5º, do artigo 1.003, c/c
os artigos 212 e 224, todos do Código de Processo Civil, de 2015.
Precedentes deste e. TJRJ, inclusive desta 21ª Câmara Cível.
Agravo interno a que se nega provimento. ”
“EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM RAZÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO.
APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO PELO
PRECEDENTE ACÓRDÃO, ORA EMBARGADO. Presta-se este recurso a aclarar
contradições e obscuridades, assim como suprir omissões, dele não
podendo utilizar-se a parte para manifestar o seu inconformismo em
relação à matéria de fundo, a fim de obter novo julgamento.
Precedente recurso de apelação interposto contra sentença de
procedência do pedido inicial veiculado em autos físicos de ação
civil pública por ato de improbidade administrativa. Apelação que
se verifica intempestiva,
vez que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para sua interposição
conta-se da intimação da sentença, publicada, in casu, no dia
08/08/2018, e o presente recurso foi interposto na data de
03/09/2018. Certidão cartorária, que indica a intempestividade
do recurso. Aplicação do §5º, do artigo 1.003, c/c os artigos 212
e 224, todos do Código de Processo Civil, de 2015. Ausência de
quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de
Processo Civil. Acórdão que se mantém, por seus próprios
fundamentos. Embargos a que se nega provimento. ”
O
recorrente alega violação ao artigo 1.003, §5º do CPC, ao
argumento de que o recurso de apelação é tempestivo,
considerando que fora observado o prazo indicado na referida norma
legal, contado da data em que tomou ciência da sentença
condenatória em vista da indisponibilidade dos autos.
Contrarrazões
ausentes.
É
O RELATÓRIO.
Consta
da fundamentação do acórdão vergastado:
“ ....
Com efeito, verifica-se demonstrada a intempestividade
do precedente recurso de apelação interposto aos 03/09/2018, vez
que o termo final era na data de 29/08/2018 (quarta-feira),
considerado ser o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, na forma
dos artigos 219, 224 e 1.003, § 5°, todos do Código de Processo
Civil, de 2015, e a intimação da sentença ter ocorrido na data de
08/08/2018 (fl. 632 (index 000767). Diferentemente do alegado,
inexiste nos autos qualquer certidão cartorária que comprove a
indisponibilidade dos autos principais, tampouco dos autos do
inquérito civil em apenso. Dessa forma, tenho que o
recorrente não observou o prazo legal para interposição do recurso
de apelação, conforme certidão cartorária de fl.
633 (index 000768). ...” - fls. 913.
O
detido exame das razões recursais revela que, para acolhimento da
pretensão do recorrente, seria necessária reanálise
fático-probatória, inadequada para interposição de recurso
especial.
Oportuno
realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp
336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...)
se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade
de se incursionar na seara fático probatória, soberanamente
decidida pelas instâncias ordinárias, não
merece trânsito o recurso especial, ante o veto da
súmula 7-STJ”.
“O
recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7
do STJ). ” (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018).
Pelo
exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do
Código de Processo Civil, INADMITO o
recurso especial interposto.
Publique-se.
Rio
de Janeiro, 5 de março de 2020.
Desembargadora
ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO Terceira Vice-Presidente
Observação 1: Você pode ajudar o blog clicando nas propagandas.
Observação 1: Você pode ajudar o blog clicando nas propagandas.
Marcadores:
André Granado,
caso do concurso público,
intempestivo,
justiça,
Recurso Especial,
TJ-RJ
Alô Serviços Públicos: há mais de uma semana o lixo não é recolhido na Marina
Prefeitura não recolhe lixo e deixa o mato alto |
A prefeitura de Búzios não recolhe lixo, deixa o mato alto, não pavimenta a rua- imagina como ela ficou com as chuvas- e não passa rede de esgoto no bairro Marina. O container do lixo mais próximo da minha casa fica a quase dois km de distância. Para o que serve pagar IPTU? Desobediência civil -movimento pelo não pagamento do IPTU- talvez seja a solução.
Observação 1: Você pode ajudar o blog clicando nas propagandas.
Marcadores:
desobediência civil,
lixo,
mato alto,
rede de esgoto,
rua sem pavimentação,
serviços públicos
quinta-feira, 5 de março de 2020
Prefeito André Granado mantém-se no cargo, mas não consegue liberar seus bens, que permanecem indisponíveis
Logo do blog ipbuzios |
Prefeito
André Granado ganha parcialmente seu recurso (dia “D+1”) no dia de ontem (4).
POR
UNANIMIDADE, A DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DEU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO (Agravo de Instrumento nº 0042157-22.2019.8.19.0000)
, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR PEDRO
SARAIVA DE ANDRADE LEMOS.
André
ganha parcialmente porque mantém-se no cargo de prefeito, mas não
teve atendido seu pedido para que seus bens fossem tornados
disponíveis. Também foi mantida pelo Tribunal a decisão do Juiz de
Búzios que impôs restrições às
transferências dos carros de sua propriedade.
Observação 1: Você pode ajudar o blog clicando nas propagandas.
Marcadores:
afastamento do cargo,
agravo de instrumento,
indisponibilidade de bens,
prefeito,
recurso,
TJ-RJ
Presos de Búzios enviam áudios de dentro da cadeia: 'Parece até o Mercadão de Madureira'
Presos enviam áudios de dentro da cadeia |
Acusados
de integrar quadrilha que
falsificava alvarás em Búzios
se comunicavam facilmente com pessoas fora da unidade prisional.
Detentos
do Presídio Tiago Teles,
em São Gonçalo, na Região Metropolitana, conseguem se comunicar
facilmente com pessoas que estão fora da cadeia. Áudios obtidos
pela GloboNews com o conteúdo das trocas de mensagens foram exibidos
em reportagem nesta quarta-feira (4).
Em
um dos arquivos, Maurício Rodrigues de Carvalho – preso no Tiago
Teles – relata estar havendo um pagode dentro da cadeia. "Ó o
som, o pagode! Fica com Deus aí, um abraço!", diz o interno.
Maurício
foi um dos presos de uma
operação contra a falsificação de alvarás na Prefeitura de
Búzios,
na Região dos Lagos. Ele divide a cela com outro integrante da mesma
quadrilha, Jonatas Brasil, que também teve áudio revelado pela
reportagem.
"Aqui
tem tudo, tudo, tudo. Parece até o Mercadão de Madureira",
comemora o criminoso.
O
Mercadão de Madureira, conhecido centro de comércio popular na Zona
Norte da Cidade, é famoso pelo grande movimento de consumidores, e
em nada deveria lembrar uma penitenciária estadual.
Jonatas
Brasil, também conhecido como "John John", foi preso preso
há menos de um mês acusado
de integrar organização criminosa, estelionato e fraude processual.
Na gravação obtida pela GloboNews, o criminoso lamenta estar preso,
mas diz não faltar nada dentro da cadeia.
"Tá
tudo bem aqui. Graças a Deus. Aqui tem tudo, mano. Tudo, tudo, tudo.
Parece até o Mercadão de Madureira. Só que ficar preso é muito
ruim, né? Mas eu creio que daqui a pouco a gente tá aí já, em
nome de Jesus. Mas ficar preso é chato pra caramba. Não pode sair
pra fazer nada, pô."
Um
terceiro criminoso do mesmo bando, Weliton Quintanilha de Souza,
conhecido como Ginho, também usa um celular para falar com amigos.
"Valeu, Renato. Valeu! Fica com Deus, aí", diz.
O
trio foi preso no mês passado durante uma operação do Ministério
Público e da Polícia Civil. As investigações revelaram que a
quadrilha falsificava alvarás da Prefeitura de Búzios.
As vítimas eram empresários que tentavam legalizar estabelecimentos
e buscavam a ajuda de despachantes.
Mas
os despachantes que prometiam legalizar a documentação, na verdade
eram criminosos que falsificavam os alvarás.
Aparelho
foi encontrado
O
aparelho celular foi encontrado com os criminosos. Em vistoria na
terça-feira (3), agentes da Secretaria de Administração
Penitenciária (Seap) encontraram o celular e o trio acabou
transferido de unidade. Agora, estão em Bangu 1, presídio de
segurança máxima, no Rio.
Em
nota, a Seap informou que abriu uma sindicância para apurar se houve
falha de procedimento no presídio Tiago Teles. Também disse que vai
"intensificar as ações de repressão, para combater a entrada
de materiais ilícitos nas unidades prisionais".
Só
este ano, 38 celulares foram encontrados dentro da unidade de São
Gonçalo.
Marcadores:
Alvará,
Bangu 1,
Búzios,
cadeia,
falsificação,
Prefeitura,
Presidio Tiago Teles,
prisão,
quadrilha,
São Gonçalo
quarta-feira, 4 de março de 2020
Dia D + 1 para André e Henrique
Logotipo do blog ipbuzios |
Está acontecendo agora, dia 4, às 13 horas, o julgamento do mérito do
Agravo de Instrumento (processo nº 0042157-22.2019.8.19.0000) impetrado pelo prefeito André Granado contra
decisão do Juiz de Búzios Rafael Baddini, que, no processo nº
0020217-92.208.8.19.0078, determinou, entre várias
medidas, o afastamento cautelar do Prefeito da Cidade de Búzios -
ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e de dois servidores do cargo de
comissão – Renato de Jesus e Alberto Jordão.
No
dia 19 de Julho de 2019, o Des. Relator PEDRO SARAIVA DE ANDRADE
LEMOS, da 10ª Câmara Cível do TJ-RJ, concedeu efeito suspensivo, determinando que a resolução seja
temporariamente suspensa (processo nº
0020217- 92.2018.8.19.0078), que não seja expedida
qualquer ordem judicial, permanecendo paralisada em cartório até
o pronunciamento definitivo desta Câmara. Em consequência
da ordem judicial, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA foi reintegrado
imediatamente no cargo efetivo para o qual foi eleito.
O processo
nº 0020217- 92.2018.8.19.0078 (Caso
da CPI do BO) é uma Ação Civil
Pública por Improbidade Administrativa, na qual o Juiz Titular da 2ª Vara de Búzios Dr. Rafael Baddini, em decidiu em 11/07/2019 por:
1.
A expedição de mandado de busca e apreensão dos processos
administrativos nº 2528/13 (pregão presencial nº 30/13), 9497/13
(pregão presencial nº 38/13) e 4336/13 (pregão presencial nº
41/13).
2.
A indisponibilidade cautelar de bens em desfavor dos demandados, COM
EXCEÇÃO DO MUNICÍPIO, no montante individualizado nas f. 54/56.
3.
A busca junto ao sistema ´RENAJUD´, para pesquisa de bens em nome
dos réus, com exceção do Município, inserindo restrição de
circulação quanto aos veículos (respeitado o limite de valor da
indisponibilidade por réu).
4.
A busca junto ao sistema ´INFOJUD´, para a vinda de todas as
declarações de renda dos envolvidos (físicas e jurídicas), desde
a competência 2013 até 2014, incluindo as ´DOI´ deste período
(declarações de operações imobiliárias), com exceção do
Município;
5.
A requisição junto ao sistema ´BACENJUD´ sobre a movimentação
financeira dos réus desde janeiro de 2013 até dezembro de 2014,
salvo do Município;
6.
O afastamento cautelar e imediato do réu ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA
GAMA do cargo de Prefeito Municipal de Armação dos Búzios e dos
servidores/detentores de cargos em comissão RENATO DE JESUS e
ALBERTO JORDÃO, por 180 (cento e oitenta dias), na forma do art. 20,
parágrafo único, Lei 8.429/1992, sob pena pessoal diária de
R$10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento em desfavor de cada um
deles.
Curiosidade: nos Autos Dr. Baddini destacou que o “Município não apresentou, por diversas razões, cópia dos processos administrativos relativos aos pregões 38/2013, 30/2013 e 41/2013. Quanto a este último, o MPRJ teve acesso aos autos apenas por conta do encaminhamento de documentos pela Vereadora Gladys Pereira Rodrigues Nunes, os quais constituíram o Anexo 07 do Inquérito Civil´.
Observação
1:
Você
pode ajudar o blog clicando nas propagandas.
Observação 2: no post anterior me enganei quanto à data do julgamento do mérito do processo da SUSPENSÃO DA LIMINAR pelo Órgão Especial do Tribunal do Rio de Janeiro. Ele ocorrerá no dia 9 de março e não hoje como publicara. O julgamento de hoje é este. Agradecimentos aos leitores do blog Geovani Cândido e Josimar Roold que me alertaram do erro.
Marcadores:
afastamento do cargo,
agravo de instrumento,
André Granado,
CPI do BO,
Henrique Gomes,
justiça,
liminar,
recurso,
TJ-RJ
terça-feira, 3 de março de 2020
Mais um Dia D para André Granado e Henrique Gomes
Logotipo do blog ipbuzios |
Está
marcado para hoje (3), às 13:30 horas, o julgamento do Agravo de
Instrumento (Processo nº:
0049670-41.2019.8.19.0000) interposto
pelo prefeito ANDRÉ GRANADO contra
decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Armação dos
Búzios Dr. Rafael Baddini, (O Processo
nº 0002843-29.2019.8.19.0078 trata
do CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA do PROCESSO
nº 0002216-98.2018.8.19.0078 - CASO
DO CONCURSO PÚBLICO) que
deferiu os pedidos formulados pelo Ministério Público e determinou
a perda do cargo de prefeito municipal.
André
Granado alega,
em síntese, que a decisão agravada é ilegal, uma vez que viola o
disposto no Parágrafo único, do art. 20, da Lei nº 8.429, de 1992,
segundo o qual "a perda da função pública e a suspensão dos
direitos políticos só se efetivam com
o trânsito em julgado da sentença condenatória";
que o acórdão que reconheceu a suposta intempestividade da apelação
é passível de modificação, tanto em sede de embargos de
declaração opostos pelo ora agravante com efeitos infringentes,
pendente de apreciação, ou mediante recurso aos Tribunais
Superiores; que não há trânsito em julgado na espécie, não se
admitindo a execução definitiva da sentença no que concerne ao
afastamento do cargo de prefeito de Armação dos Búzios, tampouco
das demais sanções cominadas ao agravante, tais
como multa e suspensão
de direitos políticos;
que a decisão colegiada que reconhece eventual intempestividade do
recurso de apelação é impugnável, não sendo possível o
cumprimento de qualquer comando condenatório, enquanto perdurar
controvérsia jurídica nos presentes autos, mesmo que sobre a
tempestividade do recurso, razões por que requer a imediata
suspensão dos efeitos da decisão recorrida até que seja julgado o
mérito do presente recurso,
e o seu final provimento, sendo determinado o imediato retorno do
agravante ao exercício do cargo para o qual foi eleito até o
trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa”.
Em
despacho no dia 23/08/2019 a Des Relatora DES. DENISE LEVY TREDLER
da VIGÉSIMA PRIMEIRA
CAMARA CIVEL deixou de apreciar o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
por, segundo ela, “implicar o provimento final do recurso, nos
termos em que requerido”. O mérito do Agravo será julgadp hoje
(3), o que poderá determinar o nono afastamento do prefeito André
Granado e, consequentemente, a recondução do vice-prefeito Henrique
Gomes ao cargo.
Observação: Você pode ajudar o blog clicando nas propagandas.
Marcadores:
afastamento do cargo,
agravo de instrumento,
André Granado,
Henrique Gomes,
justiça,
prefeito,
TJ-RJ,
vice-prefeito
domingo, 1 de março de 2020
A população de Búzios é a mais politizada da Região dos Lagos
Logotipo do blog ipbuzios |
Faço
a afirmação com base no número de visitas diárias que os
moradores da cidade fazem aos sites oficiais (prefeitura e Câmara) e
aos blogs locais. Mesmo sem considerar páginas buzianas do Facebook,
também muito visitadas, Armação dos Búzios supera muito o número
de visitas diárias que os moradores de Cabo Frio fazem aos sites de
lá, oficiais ou não. (Em relação aos outros municípios, a diferença é muito mais gritante). Os números impressionam, porque a população
de Cabo Frio é mais de seis vezes maior que a de Búzios. Para mim,
uma das principais razões para explicar o fato se deve ao elevado
número de estrangeiros que moram em Búzios, todos com alta
escolaridade e elevado poder aquisitivo. As informações abaixo são
do site hypestat.
Sites
oficiais 1: sites das prefeituras
Em
primeiro lugar temos o site da PREFEITURA
DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
(buzios.rj.gov.br/)
que recebe cerca de 12.248 visitantes únicos e 45.317
(3,70 por visitante) visualizações de página por dia. Segundo o
Alexa Traffic Rank, buzios.rj.gov.br está classificado em 185.986
no mundo e 0,00027% dos usuários globais da Internet o
visitam.
Em
segundo lugar vem o site da PREFEITURA DE
CABO FRIO (cabofrio.rj.gov.br) com 9.072
visitantes únicos e 45.362 (5,00 por visitante)
visualizações de página por dia. Classificação: 222.910 no
mundo. E 0,0002% dos usuários globais da Internet .
Em
terceiro, o site da PREFEITURA
DE ARARUAMA
(araruama.rj.gov.br),
com 4.990 visitantes únicos
e 14.970 (3,00 por visitante) visualizações de página por dia. O
site ocupa o número 410.574 no mundo
e é visitado por 0,00011% dos usuários globais da Internet.
Quarto:
PREFEITURA DE ARRAIAL DO
CABO (arraial.rj.gov.br),
com cerca de 4.491 visitantes únicos
e 17.964 (4,00 por visitante) visualizações de página por dia.
Segundo o Alexa Traffic Rank,
arraial.rj.gov.br está classificado em 418.659 no mundo
e 9,9E-5% dos usuários globais da Internet o visitam.
Em quinto temos o site da
PREFEITURA DE IGUABA GRANDE (O
iguaba.rj.gov.br) recebe cerca de 4.037 visitantes únicos
e 20.186 (5,00 por visitante) visualizações de página por dia.
Segundo o Alexa Traffic Rank, o iguaba.rj.gov.br está classificado
em 435.853 no mundo e 8,9E-5% dos usuários globais da
Internet o visitam.
E por último, em sexto lugar, o
site da PREFEITURA DE SÃO PEDRO DA
ALDEIA
(pmspa.rj.gov.br), com 2.268
visitantes únicos e 6.804 (3,00 por visitante) visualizações
de página por dia. O site está classificado em 694.277 no
mundo e 5,0E-5% dos usuários globais da Internet o visitam.
Sites
oficiais 2: sites das câmaras de vereadores
Em outro site oficial- o da
Câmara de Vereadores (armacaodosbuzios.rj.leg.br) - Búzios também
está em primeiro lugar quanto ao número de visitas, com 6.804
visitantes únicos e 15.650 (2,30 por visitante) de page
views por dia. Segundo o Alexa Traffic Rank, o site armacaodosbuzios.rj.leg.br está classificado em 350.152 no
mundo e 0,00015% dos usuários globais da Internet o visitam.
Em segundo lugar, empatados,
temos o site das câmaras de Cabo Frio (cabofrio.rj.leg.br) e
Araruama (cmararuama.rj.gov.br) com 1.361 visitantes únicos
e 2.722 (2,00 por visitante) visualizações de página por dia.
Segundo o Alexa Traffic Rank, o site de Cabo Frio está classificado
em 1.297.937 no mundo com visitas de 3,0E-5% dos
usuários globais da Internet. Já o site da câmara de ARARUAMA
está classificado em 1.340.519 no mundo e é
visitado por 3,0E-5% dos usuários globais da Internet.
No quarto lugar também estão
empatados os sites da câmara de Arraial do Cabo com cerca de 907
visitantes únicos e 1.814 (2,00 por visitante) visualizações
de página por dia. Quanto à classificação no mundo, o site de
Arraial do Cabo está um pouco melhor que o de Iguaba Grande,
posicionado em 1.502.728 lugar (com 2,0E-5% dos
usuários globais), enquanto Iguaba está na posição 1.528.868
(e 2,0E-5% dos usuários globais).
Em último lugar, o site da
câmara de São Pedro da Aldeia (cmspa.rj.gov.br) que recebe apenas
318 visitantes únicos e 635 (2,00 por visitante)
visualizações de página por dia.
Segundo o Alexa Traffic Rank, o
site está classificado em 3.443.170 no mundo e 7,0E-6%
dos usuários globais da Internet o visitam.
Blogs
e sites de Armação dos Búzios
1º)
IPBUZIOS (ipbuzios.blogspot.com)
O
blog recebe cerca de 27.671 visitantes únicos e 91.315
(3,30 por visitante) visualizações de página por dia. Segundo
o Alexa Traffic Rank, o blo ipbuzios ocupa o número 100.446 no mundo
e 0,00061% dos usuários globais da Internet o visitam.
2º)
PRENSADEBABEL (prensadebabel.com.br) recebe cerca de
17.691 visitantes únicos e 44.228 (2,50 por visitante)
visualizações de página por dia. Segundo
o Alexa Traffic Rank, o prensadebabel.com.br está classificado em
152.974 no mundo
e 0,00039% dos usuários globais da Internet o visitam.
3º)
JORNAL FOLHA DE BÚZIOS (folhadebuzios.com)
O
site recebe cerca de 2.268 visitantes únicos e 4.536
(2,00 por visitante) visualizações de página por dia. De
acordo com o Alexa Traffic Rank, folhadebuzios.com está classificado
em 896.283 no mundo
e 5,0E-5% dos usuários globais da Internet o visitam.
Blogs
e sites de Cabo Frio:
1º)
RC24H (rc24h.com.br)
O
site recebe cerca de 37.197 visitantes únicos e 89.273
(2,40 por visitante) visualizações de página por dia. Segundo o
Alexa Traffic Rank, o rc24h.com.br está classificado em 84.173
no mundo e 0,00082% dos usuários globais da Internet o
visitam.
2º)
HISTÓRIA, MÚSICA E SOCIEDADE (josefranciscoartigos.blogspot.com)
O
blog recebe cerca de 15.877 visitantes únicos e 17.465
(1,10 por visitante) visualizações de página por dia. De
acordo com a Alexa Traffic Rank, josefranciscoartigos.blogspot.com
ocupa o número 216.967 no mundo
e 0,00035% dos usuários globais da Internet o visitam.
Para se ter uma noção do
significado desses números dos sites e blogs locais, publico abaixo
os dados relativos aos sites que recebem mais visitantes no mundo e
no brasil.
Site
mais visitado do mundo:
GOOGLE
(google.com)
O Google recebe cerca de
2.689.541.918 visitantes únicos e 39.186.625.749
(14,57 por visitante) visualizações de página por dia. O valor
estimado do site é de US $ 118.846.295.793,13. Segundo o Alexa
Traffic Rank, o google.com é o número 1 do mundo e
59,29% dos usuários globais da Internet o visitam.
Site
mais visitado no Brasil:
G1
(g1.globo.com)
recebe cerca de 18.144.995 visitantes únicos
e 65.866.333 (3,63 por visitante) visualizações de página por dia.
O valor estimado do site é $ 89.905.236,18.
De
acordo com o Alexa Traffic Rank, o g1.globo.com é o número
128 no mundo
e 0,4% dos usuários globais da Internet o visitam.
Assinar:
Postagens (Atom)