Decisão preventiva 28/04/2021
Juiz Danilo Marques Borges da 1ª Vara de Búzios
"Trata-se
de denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Rio
de Janeiro, através de seu Grupo de Atuação Especial de Combate ao
Crime Organizado (GAECO), subscrita por cinco Promotores de Justiça,
contra Lorram
Gomes da Silveira.
A denúncia inculpa ao acusado a condição de líder
de uma organização criminosa instalada no interior da Prefeitura
Municipal de Armação dos Búzios,
voltada à ´venda´
de alvarás aos comerciantes locais - verdadeiros ou falsos
-, cuja obtenção era facilitada pelo mesmo, que se valia do
relevante cargo ocupava na administração pública municipal.
Em
apertada síntese, o Ministério Público afirma que a malta,
conhecedora das burocracias enfrentadas pelos munícipes para
obtenção dos referidos alvarás, cobrava valores que variavam entre
R$
1.000,00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
para a entrega do documento aos interessados.
Segundo
consta, o esquema se iniciava no mais baixo
escalão
da organização, integrada pelos agentes encarregados da captação
de possíveis ´clientes´, a quem prometiam a obtenção do alvará
através de pseudos
despachantes,
justamente os ocupantes do médio escalão do grupo, responsáveis
por contatar
diretamente o acusado Lorram.
Em razão da proeminência do cargo que exercia na administração
municipal, afirma o Ministério Público que o acusado Lorram era
capaz de acelerar o andamento dos processos administrativos de
concessão desses alvarás,
o que fazia invariavelmente mediante obtenção de vantagem indevida.
Outrossim,
a exordial acusatória imputa ao acusado, também, a responsabilidade
pela falsificação
de alvarás.
Tal fato teria se dado em razão do afastamento
do acusado das suas funções,
tendo em vista que, à época, sua nomeação provinha do então
Prefeito André Granado, afastado
por onze vezes de seu cargo,
o que acarretava, também, o afastamento do acusado de suas funções.
Em razão desse movimento fibrilante vivido pela administração
municipal buziana, o acusado teria se visto, não raras vezes,
manietado para cumprir os compromissos assumidos com aqueles que
haviam pago pela obtenção dos alvarás, ocasião em que deliberou,
então, falsifica-los. Tais falsificações utilizavam suporte físico
original, contudo, de seu
teor constavam dados inverídicos, como números de processos
administrativos que não guardavam qualquer relação com processos
de autorização ou licença de funcionamento,
além de não ostentarem numeração consentânea com o tipo de
documento a que se referiam.
Ressalte-se
que, como afirma o Ministério Público, o fato de ocupar importante
cargo na administração municipal permitia que o acusado
interferisse, também, na nomeação
de pessoas para cargos em comissão.
Daí, passou a nomear seus asseclas para exercerem justamente o cargo
de fiscais de postura,
cuja função congloba, dentre outras, a de verificar
a existência e validade de alvarás de funcionamento no comércio
local.
Assim, sendo ele próprio o responsável pela fiscalização dos
documentos, risco algum haveria na entrega dos falsificados, ao menos
até que se realizasse sua substituição. Ocorre que, em razão dos
recorrentes afastamentos do então Prefeito André Granado, da
administração municipal, tomou posse no cargo de coordenador
de posturas o Sr. Alan Gayoso,
nomeado pelo então Prefeito, Henrique Gomes.
Ao
assumir o cargo, o novo coordenador deu início a uma operação
de fiscalização no comércio local,
ocasião em que foram descobertos os diversos alvarás falsificados,
o que deu azo ao inquérito
policial nº 127-01767/2019,
que culminou no oferecimento de denúncia contra os integrantes do
segundo
e terceiro escalões da organização criminosa,
presos preventivamente nos autos do processo
tombado sob o número 3575-10.2019,
que tramita nesta vara. São réus naquele processo Thiago Silva
Soares, Jonatas Brasil Rodrigues da Silva, vulgo ´John John´,
Henrique Ferreira Pereira, vulgo ´Japonês´, Maurício Rodrigues de
Carvalho do Nascimento e Weliton Quintanilha de Souza, vulgo ´Ginho´.
Note-se
que o acusado Lorram Gomes da Silveira, apesar de tudo que fora
relatado até este momento, não integra o polo passivo da ação
penal suso mencionada. Ao que tudo consta, até o momento do
oferecimento da denúncia, inexistiam elementos que indicassem sê-lo
parte do bando descoberto e desbaratado pela Polícia e pelo GAECO.
Transcorrido todo o percurso da instrução processual, mantidos os
acusados presos preventivamente nesta e em superiores instâncias,
este Juízo realizou seus interrogatórios. Após advertidos de seus
direitos constitucionais ao silêncio e à não autoincriminação,
os denunciados
Jonatas Brasil Rodrigues Silva, vulgo ´John John´, e Thiago Silva
Soares,
espontaneamente imputaram ao acusado Lorram toda
a responsabilidade pelo fornecimento dos alvarás,
fossem eles verdadeiros ou falsos, mediante pagamento de vantagem
indevida. Ressalte-se que Jonatas e Thiago mantinham relação de
estreita amizade com Lorram, conforme narra o Ministério Público e
afirmaram ambos a este Juízo. Prova disso é o fato de que ocuparam
cargos
em comissão na administração municipal,
durante a gestão de André Granado, através da influência do
acusado Lorram, chefe
de gabinete do Prefeito
naquela ocasião.
Ambos
afirmaram, em Juízo, que recebiam os alvarás negociados no comércio
local, diretamente
das mãos do acusado Lorram,
para quem também entregavam o dinheiro.
Para
além das confissões
e delações dos réus e comparsas do acusado Lorram,
consta dos autos um grande
número de mensagens trocadas por aplicativos de celular entre ele e
os acusados, transcritas pelo Ministério Público na denúncia,
que robustecem o acervo probatório que instrui a pretensão punitiva
estatal. A materialidade delitiva é, portanto, inconteste. Os
indícios de autoria, por sua vez, são de uma obviedade ululante. A
denúncia narra
com precisão os fatos, indica provas e define juridicamente as
imputações formuladas.
Presentes estas condições e a justa causa, ao Juízo cabe o
recebimento da denúncia, já que presentes, na hipótese, os
requisitos dos art. 41 e 395, a contrário senso, ambos do Código de
Processo Penal.
Consequentemente,
determino que seja promovida imediatamente a citação e a intimação
do acusado para que, em atenção à norma do art. 396 do Código de
Processo Penal, ofereça sua defesa escrita no prazo de 10 dias.
Faça-se constar do mandado a advertência de que, em sua resposta, o
acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à
sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, devendo
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário
(art. 396-A do Código de Processo Penal).
Comunique-se
ainda que, se a resposta não for apresentada no prazo legal, será
nomeado defensor público para oferecê-la. Transcorrido em branco o
prazo acima assinalado, dê-se vista à Defensoria Pública. Designo
o dia 25/04/2021, às 14:30h, para realização da audiência de
instrução e julgamento. Requisitem-se e intimem-se os que devam
comparecer. Se for o caso, expeça-se carta precatória para oitiva
das testemunhas residentes em outra Comarca.
Tendo
em vista o Aviso 92/2020 do TJ/RJ e a Resolução 314/2020 do CNJ,
que autorizam a realização de audiências híbridas, faculto ao
Ministério Público, Defensoria Pública, Advogados e partes a
participarem das audiências presencialmente ou de forma virtual. As
audiências virtuais serão realizadas através do aplicativo
Microsoft Teams, mediante requerimento com pelo menos 24h (vinte e
quatro) horas de antecedência, ou presencialmente na sala de
audiências do Fórum da Comarca de Armação dos Búzios.
Esclareço
que as testemunhas deverão comparecer presencialmente à sala de
audiências, para prestarem seus depoimentos, não sendo permitida a
participação por meio virtual. Os réus presos também deverão ser
apresentados presencialmente ao Juízo para realização do ato. As
audiências presenciais acontecerão na sala de audiências da 1a
Vara da Comarca de Armação dos Búzios, mesmo local onde serão
ouvidas as testemunhas.
Posto
isso, determino a adoção das seguintes medidas e esclareço as
consequências para descumprimento pelas partes e patronos: a)
Intime-se o Ministério Público devendo o link para audiência ser
enviado através do e-mail funcional; b) Intime-se a Defesa devendo o
link para audiência ser publicado, para que seja copiado e colado
pelas partes interessadas no ingresso na audiência; c) As
testemunhas policiais militares e civis deverão ser requisitadas
para comparecerem à sala de audiências do Fórum da Comarca de
Armação dos Búzios, onde prestarão depoimento; d) Quanto as
demais testemunhas, intimem-se, para que compareçam ao Fórum da
Comarca de Armação dos Búzios para prestarem depoimento, desde que
não devam ser ouvidas por precatória. e) Como primeiro ato da
audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação
pessoal com foto. f) Realizado o ato, será realizado o registro em
um arquivo extensão .mp4, que será juntado ao processo e, na sua
impossibilidade, gravado em mídia que será acautelada na serventia
e tal informação será registrada em ata. g) O prazo de tolerância
para comparecimento será de 10 (dez) minutos, após o que, a
ausência será registrada em ata h) Arquivos de áudio e vídeo
deverão ser juntados aos autos por meio de links criados pela parte
para este fim, dada a impossibilidade absoluta de acautelamento em
cartório. i) Caso o processo se encontre em autos físicos, deverão
ser digitalizados para realização da audiência híbrida j)Link
para acesso à sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Armação
dos Búzios:
https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTNhYzUwZTctMzBkNi00MmJjLWE4M2QtMGUzZjExZmY2MmRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2251b462cd-bb08-4304-ae43-57298469fddb%22%7d
Passo,
destarte, a me manifestar sobre os pedidos
de prisão
e diligências formulados pelo Ministério Público. Como se nota dos
autos da ação penal conexa à presente, os acusados permaneceram
presos desde o oferecimento da denúncia. As prisões foram
combatidas inúmeras vezes pelas r. defesas, sendo que todas as
decisões proferidas por este Juízo foram mantidas em instâncias
superiores. Presume-se disso a existência de prova de materialidade,
indícios de autoria e risco, a ensejar a adoção da cautelar
extrema. Não seria diferente nestes autos. A prova da materialidade
e os indícios de autoria são notórios e já foram examinados por
este Juízo quando da fundamentação do recebimento da denúncia,
após profunda digressão acerca dos fatos narrados.
No
tocante à necessidade da prisão, esta se revela pela presença de
três das condições subjetivas previstas no artigo 311, do Código
de Processo Penal, quais sejam a necessidade de garantia da ordem
pública, a conveniência da instrução processual e a aplicação
da lei penal.
Vejamos.
Atualmente, o
acusado ocupa o cargo de vereador municipal nesta Comarca de Búzios,
tratando-se de pessoa de grande influência e poder locais. Ao
acusado são imputados, dentre outros, crime
de corrupção passiva e falsificação de documento público,
ambos praticados em função do cargo que ocupava à época dos
fatos. Sendo assim, ao exercer nova função pública, sobretudo
legitimada democraticamente pelo voto popular, não sujeita à
exoneração ´ad nutum´, como o era aquela anteriormente ocupada, o
incentivo gerado para a prática de novos crimes é evidente. A
prisão do acusado, neste tocante, se faz necessária como forma de
garantir a ordem pública, com o escopo específico de retirar do
exercício de cargo público pessoa sobre a qual recaem fortes
indícios de ter praticado, deliberadamente, crimes de corrupção e
formado organização criminosa no corpo da administração
pública...
...
Conforme ficou consignado nos interrogatórios judiciais dos acusados
Thiago e Jonatas, o acusado Lorram, ao tomar conhecimento do início
das investigações policiais sobre a chamada
´máfia dos alvarás´,
sem qualquer pedido dos réus, passou
a encaminhar advogados para realizarem suas defesas,
advogados esses que, conforme informado em Juízo, a todo tempo
diziam que os investigados deveriam excluir toda responsabilidade de
Lorram. Ao sentir deste Juízo, a intenção do acusado Lorram não
era outra, que não, dissimular os fatos e se isentar da
responsabilidade pelos crimes a respeito dos quais há indícios
veementes de sua participação. Por que outro motivo, então, teria
o acusado patrocinado
toda a defesa dos investigados,
que afirmam terem sido instruídos somente para não fazerem qualquer
menção ao mesmo, sendo certo que nenhum dos patronos daquela
ocasião atua, atualmente, na defesa dos réus, que amargam mais de
um ano de prisão preventiva, sem que aquele que afirmam ter sido o
grande mentor dos crimes, tenha sofrido qualquer consequência por
suas condutas. Não bastasse isso, o
réu também procurou a testemunha Denize Tonani,
uma das vítimas da malta, logo após seu depoimento perante o GAECO,
ávido por saber o que ela havia dito para os Promotores responsáveis
pelas investigações, também com o manifesto intento de interferir
na produção da prova e condução do processo.
Os
coautores dos crimes, Thiago e Jonatas, afirmaram que temem
por suas vidas e de suas famílias,
e que, ainda no cárcere, teriam recebido recados para que se
atentassem ao que diriam em seus depoimentos, sob pena de
represálias. O
mesmo foi dito pela vítima Sr. Maurino Pacífico Campos,
que, ouvido pelo Ministério Público, afirmou ´ter medo de sofrer
represálias, por conta de seu depoimento, por envolver pessoas
poderosas na cidade e pelo fato de o
grupo ser maior do que o declarante imaginava´.
Porém, o temor das vítimas e testemunhas não se resume à
conjecturas e probabilidades. Ocorre que, este Juízo foi informado,
por petição dirigida pela Douta
Advogada de Thiago Silva Soares,
delator
do acusado Lorram,
que o temor revelado ao Juízo em seu interrogatório se concretizou,
e o
acusado foi espancado em sua cela na prisão, estando atualmente
internado para realização de cirurgia em um dos seus braços,
fraturado no momento da agressão.
Segundo informa, ao ser agredido por outro detento, ainda não
identificado, o agressor teria dito a Thiago que a
violência sofrida tinha por motivação sua delação,
e que, agora, o acusado deveria ter mais cuidado com suas palavras. O
relato desses fatos e de outros se encontra na gravação
da oitiva de Tiago,
realizada logo após a revogação de sua liberdade, perante o
Ministério Público. Nela, Tiago reafirma, agora assistido por sua
advogada e perante o Promotor de Justiça Dr. Rafael Dopico, titular
da 1ª Promotoria desta Comarca, que ao ser agredido no presídio foi
efetivamente advertido que a violência acontecia em razão de sua
delação.
As
palavras de Tiago são estarrecedoras.
Especificamente
no tocante à necessidade da prisão preventiva, não bastasse a
violência sofrida no presídio, cujo contexto é eloquente em
conduzir ao réu Lorram os indícios de autoria, também há relatos
de ameaças através de interposta pessoas, no cárcere, e até mesmo
recados enviados por intermédio da esposa de Tiago, tudo com o claro
intuito de incutir medo na testemunha e se esquivar, assim, da
aplicação da lei.
Poucas
vezes este Juízo esteve frente a elementos tão fortes de convicção,
que demonstrassem tão claramente a necessidade de prender uma pessoa
preventivamente, tanto pela probabilidade de reiteração delitiva,
quanto para garantir a segurança de testemunhas e do processo. Todos
esses fatos dão conta de que o
risco que o acusado Lorram representa para a instrução do processo
e para a sociedade são evidentes, reais, se baseiam em fatos
concretos, atuais, e não em elementos genéricos ou meras suposições
do Ministério Público.
Em liberdade, sua conduta já sinaliza que poderá influir no ânimo
das testemunhas, vítimas, destruir provas, como já o fez, e até
mesmo praticar atos violentos contra pessoas que se ponham em seu
caminho, o que reforça a necessidade de sua prisão, tanto como
forma de garantir a ordem pública, quanto por absoluta conveniência
da instrução processual.
Veja-se
que os coautores dos crimes imputados ao acusado, assim como as
testemunhas, foram ouvidos em processo em que o acusado não figurou
como parte, portanto, em relação a este último, as provas não
foram submetidas ao contraditório, o que exige a renovação de toda
a instrução, nestes autos, como forma convolar em provas, aquilo
que, até este momento, são apenas indícios, mas veementes ao ponto
de fundamentar legitimamente o decreto prisional.
Diante
de todo o exposto, DECRETO
A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO LORRAM GOMES DA SILVEIRA.
Com base em toda a argumentação lançada nesta decisão, defiro
também as buscas
e apreensões requeridas pelo MP,
pois necessárias à elucidação dos fatos e colheita das provas,
além da quebra
do sigilo de dados,
que se fulcra no mesmo fim, autorizado o acesso
ao conteúdo de aparelhos telefônicos, computadores e outros
equipamentos eventualmente apreendidos na diligência a ser realizada
pelo GAECO,
observada estritamente a cadeia de custódia.
Os
equipamentos apreendidos deverão ser encaminhados ao ICCE para
perícia. Em caso de impossibilidade de realização da perícia por
aquele instituto, fica autorizado seu envio, observadas as regras
processuais da cadeia de custódia, ao setor de perícias do GAECO,
cujo acesso aos bens somente deverá se dar após a intimação da
defesa para, querendo, nomear assistente técnico para participação
do ato, sobretudo de abertura dos lacres dos invólucros em que
esteja acondicionados os equipamentos. Na ocasião, a perícia deverá
ser acompanhada, também, por técnico do ICCE.
Fica
deferida, também, a busca
e apreensão requerida, que pode ser realizada na residência do
acusado, veículo, escritório ou gabinete de trabalho, na Câmara
Municipal de Vereadores.
No
tocante ao bloqueio de bens requerido pelo Ministério Público, este
Juízo tem entendido, reiteradamente, que o valor deverá
corresponder não só ao produto do crime e eventual proveito
econômico com sua prática, mas também aos valores a serem
eventualmente ressarcidos e pagos aos cofres públicos, decorrentes
de multas penais, além da reparação do dano pela prática do
crime. O cálculo apresentado pelo Ministério Público leva em
consideração a chamada ´teoria da pior das hipóteses´, comumente
utilizada para cálculo de benefícios despenalizadores, em hipóteses
de concurso de crimes, presença de causas de aumento e diminuição
de pena, ou outras circunstâncias que possam elevar a pena a ser
futuramente imposta a um acusado. O mesmo raciocínio deve ser
formulado no momento da determinação dos valores para fins de
bloqueio de bens, sobretudo em crimes contra a administração
pública, praticados por agentes públicos. Há, ainda, a
possibilidade de elevação desses valores em função do instituto
do ´confisco alargado de bens´, que pode tocar não só aqueles
adquiridos com o proveito do crime, mas também todo aquele que seja
incompatível com os ganhos lícitos do acusado. Por isso, encampo o
cálculo apresentado pelo MP, para determinar o arresto
de todos os bens imóveis do acusado, valores depositados em contas
bancárias, aplicações financeiras em bancos e corretoras, ativos
financeiros de qualquer espécie e bloqueio de veículos para
transferência.
A finalidade da medida cautelar é a de garantir a efetividade do
provimento jurisdicional final, dada a enorme probabilidade de
dilapidação e dissimulação do patrimônio, comumente verificável
em crimes que envolvam a corrupção de agentes públicos.
Neste
sentido, trago à colação lapidar manifestação do i. Ministro
Luís Roberto Barroso. ´Portanto, na vida, não se deve trabalhar
com abstrações;deve-se trabalhar com a vida real. E, na vida real,
se não houver o arresto, não haverá o efetivo recebimento da
multa. E eu considero que, nesse tipo de criminalidade, o pagamento
da pena pecuniária é tão ou mais importante do que a pena
privativa de liberdade. Por essa razão, sabendo que esta é uma
inovação, estou propondo esta inovação de arrestar-se o valor da
multa enquanto o réu é solvente, porque, no final, não se consegu
receber.´ Min. Luís Roberto Barroso. Ag.Reg. na Petição n°
7.069- Distrito Federal
Por
fim, defiro as diligências de ordem processual, requeridas pelo MP.
Venham a FAC e CAC do acusado. Oficie-se à mesa da Câmara dos
Vereadores de Armação dos Búzios, acerca do conteúdo desta
decisão, instruído o ofício com cópia da denúncia e da cota
Ministerial. Após
o cumprimento do mandado de prisão, levante-se o sigilo dos autos.
A presente decisão valerá como mandado de prisão e busca e
apreensão, devendo ser apresentada cópia da mesma ao acusado. O
Ministério Público deverá, em cinco dias, juntar aos autos
relatório da busca e apreensão, caso realizada. Ante a necessidade
de sigilo para preservar a efetividade da presente decisão,
determino que o seja lançada no sistema informatizado do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tão logo cumpridas as
diligências deferidas. Assim, promovida a prisão do acusado, o
Ministério Público deverá informar imediatamente o gabinete do
Juízo, para que a decisão possa ser incontinenti publicada, assim
como expedidos os mandados eletrônicos de prisão, para fins de
inserção no Banco Nacional de Mandados de Prisão".
Fonte: TJ-RJ