quinta-feira, 23 de abril de 2020

MPRJ expede recomendação para que Prefeitura de Cabo Frio e Polícia Militar não permitam carreata para evitar a propagação do coronavírus

MPRJ recomenda impedimento de manifestção em Cabo Frio


O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - Núcleo Cabo Frio, expediu nesta quarta-feira (22/04) recomendação ao prefeito de Cabo Frio, e ao comandante do 25º Batalhão da Polícia Militar, para que adotem todas as providências necessárias para evitar a realização de evento que importe em aglomeração de pessoas no município. A medida foi tomada em razão da veiculação, em mídia local e mídias sociais, de notícias dando conta de que alguns grupos específicos se organizam para realizar uma carreata pela abertura do comércio na cidade no próximo domingo (26/04), às 13h30, o que pode causar aglomeração de pessoas em um mesmo local, medida considerada imprópria pelas autoridades médicas e sanitárias em razão da propagação do novo coronavírus (COVID-19).

Na recomendação, a 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - Núcleo Cabo Frio, requer o impedimento do evento por parte da administração municipal e das forças de segurança para evitar a propagação de maiores níveis de infecção na cidade, solicitando a aplicação, no caso da realização da carreata, das sanções estabelecidas pela legislação municipal, em especial as contempladas nos decretos editados para lidar especificamente com a pandemia. Além disso, o Poder Público e a Polícia Militar devem identificar os responsáveis pelo evento e seus eventuais participantes, comunicando imediatamente à Polícia Civil, à Promotoria de Investigação Penal de Cabo Frio e à Promotoria de Justiça junto ao Juizado Especial Criminal de Cabo Frio, para que avaliem as medidas legais a serem tomadas, no âmbito de suas atribuições.

O documento lembra que o artigo 4º do decreto estadual 46.973/20, determina a suspensão, pelo prazo de 15 dias, da realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, enquanto o decreto municipal 6.214/20, proíbe a permanência de pessoas nas praias e praças públicas do município também pelo prazo de 15 dias, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, devendo os cidadãos saírem as ruas apenas para atividades inadiáveis ligadas à alimentação, saúde e trabalho.

Além disso, destaca a recomendação que a Diretriz nº 17 do Comitê Extraordinário COVID-19, em seu artigo 2º, proíbe expressamente a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões e cursos presenciais, com mais de trinta pessoas, e que o direito à livre manifestação de pensamento e de reunião não pode colocar em risco demais direitos, conforme entendimento pacificado das Cortes Superiores do país.


Fonte: "MPRJ"

Meu Comentário:

Como democrata radical nunca pensei que apoiaria uma recomendação para impedimento de qualquer manifestação que fosse. Neste caso específico, tenho que concordar, pois encontramo-nos diante de uma situação extrema- uma pandemia. O princípio básico que justifica a exceção é o que estabelece que o direito à livre manifestação de pensamento e de reunião não pode colocar a vida das pessoas em risco.

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quarta-feira, 22 de abril de 2020

Prefeitura de Arraial do Cabo comprou 15 mil cestas básicas; pagou por cada uma R$ 205,99

A prefeitura de Arraial do Cabo adquiriu 15 mil cestas básicas para atender às famílias de baixa renda do município afetadas pelo enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus. Dividiu a compra, com Dispensa de Licitação, em duas. Em uma, comprou 20 itens de gêneros alimentícios da empresa Sanjean Comércio de Gêneros Alimentícios por R$ 2.030.100,00. Na outra, comprou 6 itens de higiene da empresa R e B Serviços, Transportes e Logística por R$ 1.059.750,00. Resultado: as 15 mil cestas com 26 itens (20 de gêneros alimentícios e 6 de itens de higiene) custaram R$ 3.089.850,00. Portanto, o preço de cada cesta foi de R$ 205,99. 

I) GÊNEROS ALIMENTÍCIOS (20 ITENS)

Descrição dos itens da cesta básica comprada por Arraial do Cabo - 1
Descrição dos itens da cesta básica comprada por Arraial do Cabo - 2
Descrição dos itens da cesta básica comprada por Arraial do Cabo - 3

II) KIT DE HIGIENE (6 ITENS):

Descrição dos itens de higiene da cesta básica comprada por Arraial do Cabo - 1
Descrição dos itens de higiene da cesta básica comprada por Arraial do Cabo - 2

Meu comentário: 
Existe grande diferença de preços na maioria dos itens. Acredito que isso se deva às diversas marcas dos produtos. O MP suspeita que a compra de Búzios foi superfaturada em 20%. Como a diferença da quantidade de produtos é pequena, de apenas 4 produtos (Búzios com 22 e Arraial com 26), e o preço unitário também muito próximo (195,00 em Búzios e 205,99 em Arraial), acredito que a compra de Arraial também foi superfaturada. Até porque a compra em separado dos produtos alimentícios (cesta básica) e de higiene (kit) dilui o preço unitário da cesta como um todo, pois cada cesta de gêneros alimentícios (20 itens) sai por R$ 135,34 e cada kit de higiene (6 itens) por R$ 70,65. O custo da cesta final (alimentos e itens de higiene) é resultado da soma 135,34 mais 70,65, que dá 205,99.         


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MP usa postagem do blog no Inquérito Civil das cestas básicas

Promotor do MP da Tutela Coletiva de Cabo Frio, tendo em vista a participação de agente com prerrogativa de foro,  envia ao MP do Rio o link de postagem do blog sobre a contratação da empresa Comercial Milano pela Prefeitura de Búzios em 2016. 



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Prefeitura encerra campanha de vacinação de idosos mas não vacina moradores da Marina

Banner da campanha de vacinação da prefeitura de Búzios


Como morador idoso da Marina me inscrevi no whatsapp que a prefeitura criou para cadastrar aqueles que receberiam a visita dos agentes de saúde. Verifiquei que a campanha que começou na Cem Braças, se dirigiu ao bairro da Rasa, e que, depois de passar por Manguinhos e Geribá,  foi para o centro da cidade, “esquecendo” o bairro da Marina.
Qual não foi a minha surpresa ao ver no site da prefeitura a notícia de que a campanha de “VacinAção em Casa” foi encerrada no dia 20 último (ver em "PREFEITURA DE BÚZIOS").
Segundo a nota da prefeitura, “a campanha pioneira de VacinAção em Casa, lançada pela Prefeitura de Búzios, acaba de ser concluída, atingindo mais que o dobro da meta inicialmente estabelecida pelo Ministério da Saúde”. Na Marina, mais que o dobro da meta é ZERO, porque ninguém foi vacinado. Qual o motivo? Será que é porque o bairro é pequeno? Será que terei que ingressar no MP e na Justiça para ser vacinado? 

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terça-feira, 21 de abril de 2020

MP estima que a Prefeitura de Búzios superfaturou em 20% (R$ 739.480,00) o valor das cestas básicas


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Cada cesta básica, para o MP, teria custado R$ 156,08, 20% a menos do que os R$ 195,00 pagos pela prefeitura. Um superfaturamento de R$ 739.480,00

A informação foi obtida no Inquérito Civil (IC 004/2020). O MP chegou a esse valor ao analisar a nota fiscal apresentada pela empresa Horto Central de Marataízes quando esta fazia a entrega de 1.404 (mil quatrocentos e quatro) cestas básicas de produtos alimentícios no ginásio do INEFI no dia 14 deste mês.

Em análise sumária da nota fiscal apresentada pelo transportador, considerando a composição das cestas básicas adquiridas, constata-se que a carreta placa BCE 9177 transportou e forneceu, diretamente ao Município de Armação dos Búzios, 1.404 (mil quatrocentos e quatro) cestas básicas pelo valor total de R$ 219.136,32 (dezenove mil, cento e trinta e seis reais e trinta e dois centavos). Realizando-se simples operação aritmética, encontra-se o valor de R$156,08 (cento e cinquenta e seis reais e oito centavos) por unidade de cesta básica fornecida pela Horto Central Marataízes Ltda.

Em confrontação, o valor da unidade da cesta básica contratado pelo Município foi de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais), conforme o mapa de adjudicação constante do Processo Administrativo nº 3.369/2020, gerando, em consequência, um sobrepreço de R$ 38,92 (trinta e oito reais e noventa e dois centavos) por unidade.

Com outra simples operação aritmética é possível encontrar o sobrepreço bruto total do contrato, no valor de R$ 739.480,00 (setecentos e trinta e nove mil e quatrocentos e oitenta reais), equivalente a aproximadamente 20% do valor total adjudicado.

A nota fiscal tinha como destinatária a empresa Suncoast Log Comercio e Distribuição de Alimentos Eireli, em endereço sito no Município de Saquarema, embora os produtos estivessem sendo entregues pelo fornecedor diretamente ao Município de Armação dos Búzios, denotando-se a prática de subcontratação vedada pela Lei de Licitações e pelo próprio contrato

A subcontratação total do objeto adjudicado exsurge de forma evidente, figurando a contratada como mera intermediadora entre o real fornecedor e o Município de Armação dos Búzios, com a intenção de auferir vantagem econômica de aproximadamente 20% do valor a ser desembolsado pelo ente público para atendimento da população vulnerável do município.

Fonte: Inquérito Civil (IC 004/2020) do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

André Santos Navega   
Promotor de Justiça
 Mat. 3484 

Luciana Nascimento Pereira
Promotora de Justiça 
Mat. 2263

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MPRJ constata que a fiscalização da compra das 19 mil cestas básicas foi ineficiente


I) DOS INDÍCIOS DE FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE DO CONTRATO


A fiscalização da correta execução dos contratos administrativos não constitui mera formalidade, mas circunstância essencial para a validade dos direitos e deveres deles decorrentes. A fiscalização da execução contratual, portanto, reside exatamente na aferição segura do que está sendo recebido pela Administração contratante

A oitiva dos fiscais do contrato designados pela Administração Municipal demonstrou:
1) a ausência de planejamento para o recebimento dos produtos adquiridos, sendo necessário alterar por duas vezes o endereço da entrega, eis que os locais antes designados não suportaram o volume fornecido. 
2) a ausência de aferição segura dos quantitativos fornecidos, sendo certo que a distribuição de cestas básicas antes mesmo de concluída a contagem impossibilita, ou ao menos dificulta, a efetiva fiscalização da execução contratual.
3) que não está sendo realizado o controle do estoque das cestas básicas, não sabendo os fiscais, de forma precisa, a quantidade de unidades recebidas, em estoque e já distribuídas à população
4) que os fiscais do contrato não se recordavam do nome da empresa constante das notas que assinaram, informação essencial para que se pudesse atestar a regularidade do cumprimento das obrigações pela contratada.

Induvidoso que a deficiência na fiscalização do contrato oferece risco ao erário, merecendo, portanto, a atenção dos órgãos de controle.

Ante a fragilidade na fiscalização do fornecimento dos produtos contratados e da iminência de sua distribuição, de modo a inviabilizar futura aferição de inexecução contratual, torna-se imprescindível a produção antecipada de provas.


II) OITIVA DOS SERVIDORES DESIGNADOS PARA A FUNÇÃO DE FISCAIS DO CONTRATO

a) O contrato foi celebrado em 07/04/2020, mesma data da primeira entrega de produtos, conforme relatado pelos servidores Denise Aparecida de Carvalho Ferreira e Luiz Antunes Lopes, fiscais do contrato em tela.

Oitiva dos fiscais parte 1


b) Ainda segundo relato dos fiscais do contrato, os produtos foram entregues em locais diversos, não tendo sido possível realizar a contagem das cestas básicas em alguns casos; não tiveram acesso às respectivas notas fiscais, mas somente às notas de transporte; e, não obstante, já havia sido iniciada a distribuição das cestas à população, mesmo sem finalização segura da contagem, denotando-se fragilidade na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais.

Oitiva dos fiscais parte 2


c) Embora o contrato estabeleça o fornecimento das cestas básicas pelo período de 60 (sessenta) dias, de forma parcelada e de acordo com a necessidade do contratante, verifica-se que, conforme o relato dos fiscais do contrato, aproximadamente 15.000 (quinze mil) cestas básicas já teriam sido fornecidas até o dia 15/04/2020, o que corresponde ao exaurimento de quase 80% do objeto contratual em apenas uma semana, denotando-se excesso de fornecimento, uma vez consideradas as projeções da própria avença.

Oitiva dos fiscais parte 3

Fonte: Inquérito Civil (IC 004/2020) do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

André Santos Navega   
Promotor de Justiça
 Mat. 3484 

Luciana Nascimento Pereira
Promotora de Justiça 
Mat. 2263

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Imagina se não estivessem!!!

André Granado reunido com seu grupo político. Foto: Folha de Búzios


No vídeo abaixo- aquele em que o prefeito xingou os que denunciavam um possível superfaturamento na compra das cestas básicas-, o Prefeito de Búzios André Granado diz que o MP, o Juiz e a Câmara de Vereadores (?) estavam acompanhando todo processo. Imagina se não estivessem!!!  



Vídeo: Folha de Búzios

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Os moralistas municipais, estaduais e federais

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O Moralista Estadual
É aquele que se interessa apenas pelas irregularidades do governo estadual. As irregularidades dos governos municipal e federal não são com ele. 
Enquadram-se nessa categoria os bolsonaristas que só vêem as irregularidades do governo Witzel, desafeto de Bolsonaro. 

O Moralista Municipal
Se o governo municipal não estiver ocupado por um bolsonarista, o Moralista Estadual se torna também um Moralista Municipal. As denúncias que faz não têm a menor preocupação com a Moral Pública. Na verdade, não passam de puro oportunismo político.

O Moralista Federal
É aquele que só se importava com os malfeitos do governo Lula, fazendo vista grossa para os roubos dos ladrões municipais. Para o Moralista Federal, se o governo municipal lhe conceder benesses e cargos, pode roubar à vontade, mas o governo federal não.

Com base na sacação do Professor Chicão em "josefranciscoartigos".

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MPRJ realiza busca e apreensão para verificação da quantidade de cestas básicas entregues à prefeitura de Búzios

A Justiça de Búzios concedeu liminar pedida pelo MPRJ para verificação da real quantidade de cestas-básicas entregues pelo contratado e aquelas que efetivamente declarou ter entregue. A decisão foi tomada no processo nº 0000994-85.2020.8.19.0078 pelo Juiz Titular da 1ª Vara de Búzios DANILO MARQUES BORGES. O MP alega em seu pedido que foi levado ao conhecimento do órgão ministerial a notícia de possíveis fraudes na contratação, precificação e entrega do objeto do contrato, o que deu azo à instauração do incluso inquérito civil que acompanha a inicial.  Entre os indícios de irregularidades encontrados o MP lista (1) subcontratação da terceira ré, pela segunda; (2) falhas na fiscalização e contagem na entrega das cestas básicas e; (3) possível superfaturamento das cestas-básicas. 
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Processo nº 0000994-85.2020.8.19.0078

Distribuído em 17/04/2020
1ª Vara
Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar C/C Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade / Licitações
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO 
Requerido:
ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
SUNCOAST LOG COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI
VIVIAN MAESSE DE OLIVEIRA
HORTO CENTRAL MARATAIZES LTDA
ADEMAR MORAES DA MOTA

Decisão - Concedida a Medida Liminar 18/04/2020
Juiz DANILO MARQUES BORGES

Trata-se de pedido de concessão de tutela cautelar antecedente, formulada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em face do MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, SUNCOAST LOG COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI e HORTO CENTRAL MARATAÍZES LTDA, todos devidamente qualificados na inicial ministerial.

Em um breve resumo, alega o parquet que o Município réu realizou a compra de 19.000 cestas básicas da empresa Suncoast Log Comercio e Distribuição de Alimentos EIRELI, com o objetivo declarado de atender à população atingida pela pandemia de COVID-19 e, portanto, dada a urgência da medida, fora dispensada a realização do processo licitatório. Contudo, ao longo da execução do contrato, foi levado ao conhecimento do órgão ministerial a notícia de possíveis fraudes na contratação, precificação e entrega do objeto do contrato, o que deu azo à instauração do incluso inquérito civil que acompanha a inicial.

Dentre os elementos encontradiços em referido inquérito, pode-se listar a existência de indícios de irregularidades como
(1) subcontratação da terceira ré, pela segunda, em contrariedade ao edital e à lei;
(2) falhas na fiscalização e contagem na entrega das cestas básicas, de modo a prejudicar o accontuability, no tocante à fiel execução do contrato;
(3) possível superfaturamento das cestas-básicas; tudo conforme elementos de prova carreados ao já mencionado inquérito civil.

Dentre os indícios listados, destacam-se fatos como a realização da primeira entrega de produtos na mesma data que se realizou a contratação, ao passo que outros fornecedores afirmavam ser tamanha indisponibilidade de produtos no mercado, que não teriam condições, sequer, de apresentar orçamento à licitação (doc 241).

Também o descumprimento da cláusula 5 da solicitação de compra (fl. 221), que expressamente prevê local de entrega das mercadorias e viria sendo sistematicamente inobservada pelo contratado e contratante.

Além dos fatos descritos acima, outras irregularidades se desvelam gradativamente e lançam sombras sobre a contratação, como a não apresentação de notas fiscais no momento da entrega, mas somente notas de transporte, em nome do terceiro réu, estranho à relação contratual, o que malfere a apontada proibição de subcontratação, legal e contratualmente previstas, além do item 11 da solicitação de compra, que determina a apresentação de notas ficais com o exato CNPJ do contratado, no momento das entregas.

Tais fatos são suficientes para que o Juízo se convença da probabilidade do direito, sobretudo em se tratando de tutela do erário público, cuja prudência deve ser o norte do ato do poder público, dentre eles, a decisão judicial. No tocante à existência de urgência que seja suficiente à concessão de medida antecipatória cautelar, entendo que esta deve ser justificada a partir de cada um dos pedidos formulados na inicial, posto que não guardam, todos, mesma grandeza de importância que justifique a superação do contraditório. Todavia, afinado com o mandamento constitucional da proporcionalidade, deve-se observar o disposto no artigo 297, do CPC, que atribui ao Juiz o chamado ´poder geral de cautela´, permitindo-o controlar a maior ou menor interferência na esfera jurídica daquele contra quem é concedida a medida antecipatória e, ao mesmo tempo, dar efetividade ao processo, permitindo que desague em um desfecho útil às partes.

Posto isso, passo a analisar cada um dos pedidos formulados na inicial:
a) Quanto ao pedido para ´determinar ao Município que se abstenha de efetuar a liquidação e pagamento do contrato nº 26/2020, celebrado no bojo do processo administrativo nº 3.369/2020, tendo como objeto a aquisição de cestas básicas, pelo prazo legal da providência cautelar´: Pese o risco de dilapidação indevida do erário público, certo é que o processo se encontra ainda em fase extremamente incipiente, tanto que um dos pedidos formulados pelo MP é, justamente, a produção antecipada de provas, dado o temor por seu perecimento ou impossibilidade fática de sua realização.

Desta feita, entendo que a concessão desta medida pode gerar enorme risco à saúde financeira da pessoa jurídica, sem que se tenha, por ora, elementos suficientes que possam firmar a certeza, ou ao menos a probabilidade, de estar a contratada se locupletando ilicitamente. É preciso homenagear, nesta quadra, o princípio da preservação da empresa. Porém, os pagamentos devem se limitar às notas fiscais devidamente entregues ao Município, cujo canhoto, recibo de entrega ou conhecimento de transporte, devidamente assinados por agente público identificado claramente, sejam apresentados nestes autos, no prazo máximo de dez dias, acompanhados da respectiva nota fiscal de venda e fatura, cujo CNPJ constante seja exatamente o da contratada, como consta expressamente do item 11.1, da solicitação de compra.

Ficam condicionados os pagamentos, também, à indicação pelo contratado, em cinco dias, de bens ou caução, cujo valor assegure eventual reparação de dano ao erário, em valor correspondente ao total do contrato, autorizada a fiança bancária ou garantia fidejussória, desde que comprovada a existência de bens absolutamente livres e desimpedidos, em nome do fiador. Qualquer pagamento realizado sem o cumprimento dessas obrigações, importará em bloqueio de bens da pessoa jurídica, do Município, podendo se estender à pessoa dos sócios e Prefeito Municipal. Cumpridas essa determinações, manifestando-se o MP, em 48 horas, fica autorizado o pagamento das obrigações pelo Município;

b) ´determinar a busca e apreensão das notas fiscais referentes ao contrato nº 026/2020, referente ao Processo Administrativo nº 3.369/2020, além das notas de transporte dos produtos fornecidos, em poder da municipalidade´ Ante a necessidade de verificação da real quantidade de cestas-básicas entregues pelo contratado e aquelas que efetivamente declarou ter entregue, defiro o pedido de busca e apreensão formulado, que deverá ser realizado na sede da empresa contratada, na sede da prefeitura municipal ou qualquer um de prédios vinculados à sua administração, bem como na sede do terceiro réu.

c) Intime-se o Ministério Publico para que, no prazo legal, cumpra o determinado no artigo 303, § 1º, do CPC. Ante a impossibilidade de conciliação, deixo de designar audiência para esse fim, contando-se o prazo para contestar, a contar da citação dos réus. Ante a urgência do cumprimento da medida, vale a presente como mandado, que vai devidamente assinada digitalmente por este Magistrado.
Em tempo, chamo o feito à ordem para esclarecer que a ordem de busca e apreensão concedida nesta decisão, se estende à autorização de ingresso, pelo Ministério Público, acompanhado dos oficiais de Justiça, em todos os prédios públicos que entendam necessário para a contagem das cestas-básicas, devendo tudo ser objeto de verificação e certificação por parte do auxiliar da Justiça que acompanha a diligência.

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segunda-feira, 20 de abril de 2020

Prefeito André Granado escolhe a dedo os veículos da imprensa para dar entrevista e fazer publicidade

A imprensa, em qualquer município, estado e, mesmo na federação, é escolhida para veicular publicidade do governo de acordo com a audiência que tem. Isso, considerando-se um gestor democrático. O critério deveria ser o mesmo para fazer algum comunicado e, principalmente, entrevistas coletivas, já que, pressupõe-se que o prefeito queira atingir com elas o maior número possível de moradores. O blog não é convidado por falta de cadastro na Comunicação da Prefeitura. Ela já o tem. O motivo é que o prefeito antidemocrático-sensitivo-cheio-de-não-me-toques não admite ser criticado ou ter de responder a perguntas incômodas. 

Se fosse convidado para alguma entrevista coletiva, nunca deixaria de deixar registrado minha inconformidade se, por ventura, houvesse algum veículo de imprensa boicotado pelo prefeito. Imprensa que é imprensa de verdade nunca toleraria esse tipo de censura a um órgão "irmão". 

Da mesma forma em Cabo Frio, o prefeito Adriano não recorre ao blog História, Música e Sociedade, para divulgar realizações da prefeitura. Prefere outros veículos, que possuem muito menos leitores que o blog do Professor Chicão, o segundo blog mais lido da cidade, só perdendo para o site da RC24h. Entrevistas então, nem pensar. Adriano deve preferir perguntas mais, digamos assim, confortáveis, que nunca seriam feitas pelo blogueiro.  


Blog Ipbuzios discriminado pelo prefeito André Granado

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Comentários no Facebook:


    Paulinho Da Saúde Infelizmente, título não faz das pessoas. Um ser a partidário e pensante. Esperar o que do erudito em administração pública. Professor é sabido a tempo que calam a educação e jornalismo sério.

    David Salgado PORQUE A INTENÇÃO NÃO É ESCLARECER OU INFORMAR... MAS OMITIR E CONFUNDIR... ??￰゚ヌᄋ

    Mabel Mow Vai lá! Não precise de convite pra aparecer.

    Denise Carvalho Kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    Jorge Armação Buzios A Folha de Búzios é do irmão do DOM, vereador que apoia o André. Não poderia ser diferente.
    Só o IP Búzios que não tem vínculo partidário e diz realmente como a matéria é sem maquiagem.
    Parabéns professor Luiz pelo seu trabalho



    Satyro Edmilson Não chama por que tvz não seja parcial com eles. Diferente de uns que alem de parcial são coniventes!!





    Thomas Sastre PORQUE VOCÊ NÃO TEM ANUNCIO DA PREFEITURA NÃO É FARSANTE NEM VAVA OVO OU CHUPA CULO


Agata Legasz Por que será bem,será que é por que fala a vrdd

Agata Legasz Cesta básica subfatura,e outras coisas a mais por isso o jornal não foi convidado pois não teria nenhuma resposta o prefeito quando o jornalista o pergunta se

João Carlos Mattias Tudo aqui se resolve na base da retaliação. Ainda bem que essa gestão ditatorial está acabando!

Gladys Nunes Deve ser o que ele dá dinheiro