sexta-feira, 28 de dezembro de 2018

Código de Posturas Municipal: todos os terrenos devem ser mantidos limpos e capinados


CAPÍTULO IV
                                                Dos Terrenos Particulares   

ARTIGO 21 – Os terrenos situados neste Município deverão ser, obrigatoriamente, mantidos limpos, capinados e isentos de qualquer coleção de água sem tratamento ou proteção física contra a proliferação de vetores, além de qualquer tipo de material nocivo à vizinhança e à coletividade.
10  - A limpeza de terrenos deverá ser realizada sempre que se fizer necessário. 
§ 20  - Quando o proprietário do terreno não cumprir as prescrições do presente artigo e do parágrafo anterior, a Fiscalização Municipal deverá intimá-lo à cumprir as providências devidas, dentro do prazo de 10 (dez) dias. 
§ 30  - No caso de não serem tomadas as providências, independentemente das sanções previstas neste Código, a limpeza e drenagem do terreno poderão ser realizadas pelo órgão público competente, correndo as despesas por conta do proprietário, acrescidas de 20% (vinte por cento), a título de administração.

Preços de barraca da praia de Geribá assustam turistas e moradores; um simples pastel chega a custar R$ 12,50

Cardápio de uma barraca da praia de Geribá.  Foto 1: do Facebook de Scheiylla Búzios.
Cardápio de outra barraca da praia de Geribá.  Foto 2: do Facebook de Scheiylla Búzios. 

quinta-feira, 27 de dezembro de 2018

Código de Posturas Municipal: o lixo deverá ser recolhido em sacos plásticos fechados



ARTIGO 19° – O lixo dos imóveis será recolhido em sacos plásticos devidamente fechados, em depósitos apropriados, até que sejam recolhidos pelo Serviço de Limpeza Urbana. 
            § 1º  - Os locais de habitação coletiva, assim como os condomínios, a critério do órgão municipal competente, disporão de área própria fechada, revestida internamente por material que permita fácil higienização, para depósito dos resíduos das residências, até o momento da coleta.
§ 2º  - Não serão considerados como lixo, os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de material de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem de estábulos ou cocheiras, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais deverão ser removidos às custas dos respectivos inquilinos ou proprietários.

Código de Posturas Municipal: é proibida a ligação de esgotos sanitários na rede pública de drenagem



ARTIGO 17º – É vedada a introdução direta ou indireta de águas pluviais, ou resultantes de drenagens, na rede pública de esgoto, assim como também é terminantemente proibida, a ligação de esgotos sanitários na rede pública de drenagem, ou o seu escoamento para as vias públicas, lagoas e praias. 
ARTIGO 18º – Nos imóveis em geral, é proibido conservar águas estagnadas em depósitos sem tampa, nos quintais, pátios, ou em quaisquer áreas livres, abertas ou fechadas. 
Parágrafo Único – As providências para escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares, competem ao respectivo proprietário.

Código de Posturas Municipal: criação de animais de grande porte depende de prévia autorização



CAPÍTULO III
                        Da Higiene das Habitações Unifamiliares e Plurifamiliares 
ARTIGO 16º – Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio, os seus quintais, pátios, prédios e terrenos, de modo a não prejudicar a saúde pública. 
            § 1º  - A criação de animais de grande porte ou de produção como eqüinos, bovinos, suínos, caprinos, ovinos, muares, aves de produção ou outros, dependerão de prévia autorização do órgão municipal de agricultura e estarão sujeitas à fiscalização municipal. 
            § 2º  - No caso de criações que não obtenham licença ou que não atendam aos requisitos técnicos, de higiene e de segurança, estas poderão ser interditadas, os proprietários poderão ser autuados e os animais apreendidos, respeitando-se a legislação pertinente.

Código de Posturas Municipal: comércios terão que dispor de área própria de carga e descarga



ARTIGO 14º – Quando da carga e descarga de veículos, deverão ser adotados pelo interessado, todas as precauções para evitar que o trânsito e o asseio do logradouro fiquem prejudicados.

§ 1º  - Os imóveis comerciais que utilizam regularmente serviços de carga e descarga de produtos, terão obrigatoriamente que dispor de área própria para este fim, principalmente os estabelecimentos que trabalham com a carga e descarga de produtos alimentícios e materiais inflamáveis. 
§ 2º  - No caso descrito no parágrafo anterior, será aplicada multa correspondente ao valor previsto para as infrações deste capítulo, segundo o artigo 141. 

Código de Posturas Municipal: o leito do logradouro deve ser mantido em perfeito estado de limpeza.


ARTIGO 13º – Durante a execução de edificação de qualquer natureza, o construtor responsável providenciará para que o leito do logradouro, no trecho compreendido pelas obras, seja mantido, permanentemente, em perfeito estado de limpeza.

            § 1º  - No caso do disposto neste artigo ou de entupimento de galeria de águas pluviais, ocasionado por obra particular de construção, o órgão público competente notificará o responsável.

            § 2º  - Caso a notificação não seja cumprida, o Poder Público poderá providenciar a limpeza da referida galeria, correndo as despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento), por conta do proprietário da obra, sem prejuízo das sanções previstas neste Código, e, a critério do órgão competente, da imposição de multa diária, com o valor atribuído às infrações previstas para este capítulo, no artigo 141.

Código de Posturas Municipal: a limpeza das calçadas fronteiriças aos imóveis deverá ser feita pelos respectivos ocupantes



CAPÍTULO II
                              Da Higiene dos Passeios e Logradouros Públicos

ARTIGO 9º  - É dever de cada cidadão cooperar com o Poder Público na conservação e limpeza do Município.

            Parágrafo Único – É proibido prejudicar, de qualquer forma, a limpeza dos passeios e logradouros públicos em geral, ou perturbar a execução dessa limpeza.

ARTIGO 10º – A fim de preservar a higiene dos passeios e logradouros públicos, é proibido:

            I – despejar ou atirar detritos, impurezas e objetos diretamente sobre os passeios, logradouros públicos, jardins públicos, praias, lagoas e áreas verdes;
            II – bater ou sacudir tapetes ou quaisquer outras peças, nas janelas e portas que dão para via pública ou praças;
            III – lavar roupa em chafarizes ou fontes, situadas nas vias públicas;
            IV – despejar sobre logradouros públicos as águas de lavagem, de piscina ou quaisquer outras águas servidas das residências ou dos estabelecimentos em geral;
            V – deixar animais soltos em logradouros públicos;
            VI – queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capazes de molestar a vizinhança;
            VII – aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos, ou quaisquer detritos.

            § 1º  - Os postos de gasolina, oficinas mecânicas, garagens de ônibus, caminhões e estabelecimentos congêneres, ficam proibidos de deixar, nos passeios, resíduos graxosos. 
            § 2º  - Nos casos de infração das normas do parágrafo anterior, os responsáveis ficam sujeitos a multa diária, com o valor atribuído às infrações previstas para este capítulo no artigo 141, enquanto os respectivos passeios não forem devidamente mantidos conservados e limpos.

ARTIGO 11 –  A limpeza e conservação dos passeios e sarjetas fronteiriços aos imóveis deverá ser feita pelos respectivos ocupantes, observadas as seguintes normas: 
            I – a varredura do passeio e sarjeta fronteiriço aos imóveis será efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito;
            II – na varredura do passeio serão tomadas as necessárias precauções, para impedir o levantamento da poeira, sendo obrigatório recolher os detritos resultantes de varredura ao depósito próprio, no interior do imóvel;
            III – é proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos; 
            IV – o escoamento das águas servidas oriundas da lavagem do passeio fronteiriço aos imóveis poderão ser feita para a rede de esgoto dos logradouros públicos, desde que não haja prejuízo para a limpeza da cidade.
Parágrafo Único – Não existindo rede de esgoto no logradouro, as águas de lavagem do passeio serão canalizadas pelo proprietário ou inquilino para a fossa existente no imóvel. 


ARTIGO 12º – Os proprietários ou inquilinos do imóvel, que não mantiver a sua calçada em estado de conservação e limpeza adequados, serão intimados.  

Parágrafo Único – Caso a notificação não seja cumprida, o Poder Público poderá providenciar os serviços de limpeza ou conservação, correndo as despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento) por conta do proprietário sem prejuízo das sanções previstas neste Código, bem como as normas estabelecidas no Código de Limpeza Urbana, do Município e, a critério do órgão competente, da imposição de multa diária, com o valor atribuído às infrações previstas para este capítulo no artigo 141. 

Código de Posturas Municipal: compete ao Poder Público zelar pela higiene e saúde pública



TÍTULO II
                                               DA HIGIENE PÚBLICA

                                                         CAPÍTULO I
                                           Das Disposições Preliminares             

ARTIGO 5º  - Compete ao Poder Público zelar pela higiene e saúde pública, visando à melhoria do ambiente, à saúde e ao bem estar da população.

ARTIGO 6º  - Para assegurar a melhoria das condições de higiene, compete aos órgãos públicos municipais fiscalizar:

            I – a higiene dos passeios e logradouros públicos;
            II – a higiene das habitações unifamiliares e plurifamiliares;
            III – a higiene da alimentação pública;
            IV – a higiene nos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços em geral;
            V – a higiene nos hospitais, casas de saúde e maternidade e, estabelecimentos educacionais;
            VI – a higiene nas piscinas de natação e campos de esportes;
            VII – guarda e coleta de lixo;
            VIII – a prevenção contra a poluição do ar e das águas, bem como o controle dos despejos industriais;
            IX – a limpeza e a desobstrução dos cursos de águas e valas.

ARTIGO 7º  - Em cada inspeção que for constatado o não cumprimento aos dispositivos deste Código e a critério do órgão municipal competente, o responsável pela irregularidade ou seu representante ou preposto poderá ser advertido e orientado sobre as medidas ou providências ao bem da higiene pública, ou poderá ser intimado a cumprir as exigências legais sob prazo determinado.

            § 1º  - A municipalidade deverá tomar as providências cabíveis, quando as mesmas forem de sua alçada
§ 2º  - Quando as providências necessárias forem da alçada de órgão federal ou estadual, a autoridade competente, poderá a seu critério, lavrar diretamente o Auto de Infração, que fundamentará o respectivo Processo Administrativo.

ARTIGO 8º  - Quando se tratar de infração a qualquer dispositivo deste Código, o Servidor Público Municipal competente, poderá a seu critério, lavrar diretamente o Auto de Infração, que fundamentará o respectivo Processo Administrativo.

Código de Posturas Municipal: como acabar com as ilegalidades de final de ano



LEI COMPLEMENTAR  DE  Nº 006  DE  10  DE  SETEMBRO  DE  2003

INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS.

ARTIGO 2ºEste Código tem como finalidade regular as relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os munícipes, no que se refere à higiene, ao bem-estar público, à localização, à ocupação e ao funcionamento de atividades comerciais e prestadoras de serviços em vias e áreas públicas.

ARTIGO 3º  - Ao Prefeito e aos Servidores Públicos Municipais, compete cumprir e fazer cumprir as normas deste Código.

ARTIGO 4º  - Toda pessoa física ou jurídica, sujeita às normas deste Código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a Fiscalização Municipal no desempenho de suas funções legais ou regulamentares.