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quarta-feira, 5 de junho de 2019

Os escravos modernos

Jovem pedalando


As definições de escravidão foram atualizadas ou “Homo homini lupus”.

Nesta foto vemos uma jovem pedalando sem capacete, sem nenhum vínculo empregatício e sem nenhum direito trabalhista entregando comida de um restaurante que não é onde ela trabalha para alguém que a pediu por um aplicativo milionário que também não é onde ela trabalha.

Usando uma bicicleta que não é sua e pela qual ele paga para usar a um banco bilionário que também não é onde ela trabalha.

Na verdade, ela não trabalha em nenhum lugar, porém trabalha muito (e provavelmente recebe pouco). Mas acredite: há quem diga que isso é “oportunidade”, “empreendedorismo” ou “criatividade do brasileiro”. Eu tenho outros nomes: servidão e escravidão.

Servidão pois, conscientemente, na teoria, ela concordou em servir o sistema capitalista em troca de um valor. Escravidão pois, diante das circunstâncias, ela, inconscientemente, na prática, se escravizou em troca de um valor.

Se ela:

cair,

se machucar,

for roubada,

for estuprada numa emboscada,

for atropelada, enfim,

morrer, …

azar o dela. Ninguém mais será responsável e muito menos arcará com os prejuízos pela fatalidade. E, repito, há quem acha isso “normal” e ainda incentiva: “força de vontade”.

Thomas Hobbes afirmou em Leviatã (1651) que o “homem é o lobo do homem” (“homo homini lupus”). Segundo Hobbes, em um estado natural, o individualismo humano o compele a viver em guerra uns com os outros. Portanto, para ele, é de nossa natureza usurpar e explorar outros seres humanos. Isso revela que o homem é o predador do próprio homem, sendo um vilão para ele próprio.

Em essência, ainda estamos em 1651.”

Jorge Luiz Souto Maior
Desembargador do TRT da 15ª Região
Fonte: "vermelho"

domingo, 28 de abril de 2013

A farra das terceirizações continua...por enquanto!


Rcl 15303 MC / RJ - RIO DE JANEIRO
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO
Relator(a):  Min. LUIZ FUX
Julgamento: 28/02/2013
Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-041 DIVULG 01/03/2013 PUBLIC 04/03/2013

Partes
RECLTE.(S)          : MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
RECLDO.(A/S)        : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
ADV.(A/S)           : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S)         : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S)         : ONEP - ORGANIZAÇÃO NACIONAL DE ESTUDOS E PROJETOS
ADV.(A/S)           : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão
RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO IMEDIATA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS NO ÂMBITO DO RECLAMANTE. RISCO DE GRAVE COMPROMETIMENTO DAS ATIVIDADES ESTATAIS EXECUTADAS POR EMPRESAS TERCEIRIZADAS. A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE VARRIÇÃO, COLETA DE LIXO, LIMPEZA DAS PRAIAS, MANUTENÇÃO DE REDES ELÉTRICAS, REFORÇO DE ENCOSTAS, MANUTENÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO DENTRE OUTROS ORIGINARIA, DESNECESSARIAMENTE, RISCOS GRAVES E IMINENTES PARA A POPULAÇÃO DE BÚZIOS E PARA OS SEUS VISITANTES. LIMINAR DEFERIDA.

    Decisão: Cuida-se de Reclamação proposta pelo Município de Armação dos Búzios contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho e acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que teria descumprido a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16.

    Eis a ementa do acórdão reclamado:
    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA – SÚMULA 331 DO TST E LEI 8.666/93 –

Considerando a ilegalidade das contratações, não há que se falar em aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, a fim de afastar a incidência da Súmula nº 331 do C. TST. Recurso ordinário que se nega provimento.

    Originariamente, o Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública em face da ONEP – Organização Nacional de Estudos e Projetos e do Município de Armação dos Búzios, a fim de que fosse imposta ao Município a obrigação de não fazer consistente em abster-se de contratar ou utilizar-se de pessoa física ou jurídica interposta, notadamente a ONEP, para a execução de atividades essenciais, permanentes e finalísticas do Município, com pedido de antecipação de tutela, aplicação de multa diária e condenação da ONEP e do Município, de forma subsidiária, à reparação do dano moral coletivo, além de multa mensal e cumulativa em caso de descumprimento de qualquer das obrigações de fazer ou não fazer enumeradas.  

   A antecipação de tutela foi deferida, determinando-se ao Município que encerrasse seus contratos de terceirização em diversas áreas no prazo de 90 dias, com fixação de multa diária imposta ao prefeito, entendendo o MM. Juízo que não seria razoável onerar a sociedade de Búzios com a atribuição da multa aos cofres públicos municipais. 

    O juízo de origem proferiu sentença mantendo os termos da liminar concedida, acolhendo também o pedido formulado pelo Ministério Publico do Trabalho de imposição do pagamento de indenização, pela ONEP, e subsidiariamente pelo Município de Armação dos Búzios, por dano moral coletivo.

    O acórdão reclamado, proferido em sede de recurso ordinário, considerando ilegais as contratações, manteve a sentença.     O reclamante alega que “a decisão da Justiça Trabalhista que impediu à Municipalidade de realizar terceirização de seus serviços públicos é, como dito alhures, dissonante ao posicionamento manifestado por essa Suprema Corte na ADC nº 16, atraindo assim, a procedência da presente demanda conforme as razões jurídicas adiante delineadas”.

    Sustenta que “assentar que a Administração seria responsável por danos contratuais a terceiros redundaria, a despeito da omissão na fiscalização, em consequências inconcebíveis”.

 Afirma, ainda, que:
     “é patente o grave dano à ordem pública municipal, em decorrência da impossibilidade da Administração Pública poder contratar com terceiros para a realização de algumas das atividades necessárias, em especial: à saúde, limpeza e capina, coleta de lixo urbano, limpeza de praias, limpeza e capina de parques públicos, administração de cemitério municipal, uma vez que, efetivamente, desatende a um só tempo a satisfação dos interesses públicos primário e secundário, traduzidos pela prestação dos serviços lato e stricto sensu, respectivamente, impedindo que as atividades estatais possam ser desenvolvidas e colocadas à disposição da população – que sofrerá, de modo irreversível, as consequências da ordem judicial sub-examine mais ainda agora que a Municipalidade é obrigada a contratar em caráter emergencial ante a negligência da Administração anterior no que tange a informação dos contratos em vigência (grifos do blog)”.

    É o relatório. Decido.

    O que se põe em análise nesta fase preliminar de cognição não exauriente é a possibilidade de cessação imediata dos contratos firmados pelo Reclamante (grifos do blog) com terceirizadas em decorrência de decisões desfavoráveis ao município de Búzios proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho que reconheceram a ilegalidade das contratações na medida em que teriam desrespeitado o que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16.

    No julgamento da ADC nº 16 esta Corte declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, verbis:

    “A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis”.

    Os atos impugnados na presente reclamação são provimentos judiciais que consideraram ilegais as contratações de trabalhadores pelo município de Búzios partindo-se da premissa de que a terceirização ilegal acarretaria, necessariamente, a responsabilidade subsidiária do Reclamante em relação aos encargos trabalhistas dos empregados das empresas terceirizadas. Presente, portanto, em uma análise vestibular, a fumaça do bom direito hábil a legitimar o deferimento da tutela antecipada.

    Sob o enfoque do perigo da demora, a eficácia imediata dos efeitos das decisões reclamadas vai, consoante informado pelo município Reclamante, cessar imediatamente os serviços públicos de varrição, coleta de lixo, limpeza das praias, manutenção de redes elétricas, reforço de encostas, manutenção de pavimentação dentre outros, originando riscos graves e iminentes para a população do referido município.

    Verifica-se, assim, a presença dos requisitos ensejadores da fumaça do bom direito e do perigo da demora.

    Ex positis, defiro, por ora, nesta fase cognitiva não exauriente e precária (grifos do blog), a liminar requerida, a fim de suspender, até o julgamento da presente reclamação, os efeitos das decisões judiciais reclamadas (sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio nos autos da Ação Civil Pública nº 01423-2009-432-01-00-5 e Acórdão da 10ª Turma do TRT da 1ª Região), a fim de que não haja dissolução de continuidade dos serviços prestados no âmbito municipal e o município possa contratar empresas terceirizadas para viabilizar o funcionamento do município, sem prejuízo da observância das regras veiculadas pela legislação nacional em matéria de licitações e, ainda, da necessária fiscalização, pelo Reclamante, dos contratos firmados, a fim de evitar uma futura e eventual responsabilidade subsidiária do município reclamante.

    Ao Ministério Público Federal para elaboração de parecer.
    Publique-se. Int..
    Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro Luiz Fux
Relator
Documento assinado digitalmente

Legislação
LEG-FED   LEI-008666      ANO-1993
          ART-00071 PAR-00001
          LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES
LEG-FED   SUM-000331
          SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST

Observação
09/04/2013
Legislação feita por:(JDG).
fim do documento

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28%28municipio+de+arma%E7%E3o+dos+b%FAzio%29%29+NAO+S%2EPRES%2E&base=baseMonocraticas

Para entender o caso
VER: http://ipbuzios.blogspot.com.br/2012/11/a-heranca-maldita-dos-inhos-4-as.html#axzz2RmPphtRj

Processo na Justiça do Trabalho:


Numero do Processo:0142300-83.2009.5.01.0432           
Situação:  Em andamento
Localização: Coordenadoria de Serviços Processuais
Justiça de Origem:  Trabalhista
Ajuizamento: 20/05/2009           Autuação: 22/05/2009   Fase: Conhecimento
Volumes: 7        Apensos: 0         Anexo:0
Partes do Processo:
Autor: Ministério Público do Trabalho               
Réu: Municipio de Armação dos Búzios                              
Réu: Onep - Organização Nacional de Estudos e Projetos           Situação:  Ativo
Patrono: Imer Magacho Castelo Branco               Nº OAB: RJ59970D
Réu: Delmires de Oliveira Braga             Situação:  Ativo              
Patrono: Rogerio Jose da Costa Mesquita Pedrosa         Nº OAB: RJ79984D
Andamento:
Data      Documentos     Descrição            Setor     Usuário
22/04/2013                        Desentranhado Petição - com Requerimento.
Coordenadoria de Serviços Processuais              Angela Maria Rigueira Capistrano
22/04/2013                        Juntada de Petição - com Requerimento.
Coordenadoria de Serviços Processuais              Angela Maria Rigueira Capistrano
17/04/2013                        RECEBIMENTO DE LOTE
Status: Recebido.
Tipo: Petição.
Nº Documento: 2012000001369585.
Nº Lote: ST100420130076.
Data: 17/04/2013.           Coordenadoria de Serviços Processuais              Angela Maria Rigueira Capistra