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A
Prefeitura de Búzios foi condenada hoje (3) no Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região na Ação Civil Pública Cível (ACPCiv
0100937-04.2018.5.01.0432)
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, autor da ação, relata que foram
instaurados inquéritos civis (nº 000420.2015.01.005/2-501 e
000501.2015.01.005/2-502) para apurar denúncia em face do Município
de Búzios sobre as seguintes supostas irregularidades:
a)
não possuir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho – SESMT;
b)
não realizar exames médicos periódicos em seus
servidores e colaboradores;
c)
ausência de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
– PCMSO no âmbito da municipalidade;
d)
ausência de instituição de CIPA – Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes;
e)
não fornecimento de equipamentos de proteção individual e
coletiva aos trabalhadores, em especial à categoria de
guardas municipais;
f)
constatação de condições precárias de trabalho,
inclusive em estabelecimento de ensino e escolas administrados pelo
ente demandado.
Na
sentença, a Juíza do Trabalho Substituta LAIS RIBEIRO DE SOUSA
BEZERRA sublinha que o conjunto normativo estabelecido pela Convenção
n.º 155 da Organização Mundial do Trabalho e, em âmbito
nacional, por vários artigos da Constituição Federal de 1988, bem
assim pela CLT e pelas Leis nº 6.514/77, 6.938/81 e Lei 8.080/90,
“deixa certo que o ambiente de trabalho representa parcela
significativa do meio ambiente em sentido amplo, sendo imperiosa a
adoção de medidas que efetivamente previnam os riscos inerentes à
atividade produtiva”.
E
que os artigos 6º e 7º da Carta Magna de 1988 “definem a saúde,
a segurança e a higiene como garantias fundamentais de todo e
qualquer trabalhador, independentemente de seu regime jurídico.
Tanto é assim que a Lei Maior, ao tratar do servidor estatutário,
fez expressa menção à norma de proteção e saúde do trabalho
prevista em seu artigo 7º, sem atribuir distinção aos regimes
celetista e estatutário nesse particular”.
No
plano infraconstitucional, prossegue a Juíza, “a legislação
pátria se harmoniza com os ditames da Lex Mater e das regras
internacionais, destacando-se nesse aspecto o artigo 157 da CLT, ao
estipular expressamente como dever do empregador de obediência às
normas regulamentadoras e demais dispositivos pertinentes ao
resguardo da saúde e segurança no âmbito laborativo”, verbis :
Art. 157. Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de
segurança e medicina do trabalho;
Nesse
particular, a Juíza constatou que o Município de Armação de
Búzios/RJ “não possui regramento específico para seus
funcionários, ao menos no tocante às normas
de saúde e segurança do
trabalho, o que reforça a incidência do padrão
geral de proteção instituído pelas normas regulamentares do MTE. O
princípio da legalidade se impõe, nesse aspecto”.
Pelo
narrado, restam demonstrados, de acordo com a Juíza, os pressupostos
necessários à concessão da tutela de urgência, tendo em vista “a
relevância das matérias tratadas e a insofismável urgência de
proteção à saúde e segurança dos empregados/funcionários da
Prfeitura de Búzios”.
O MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS/RJ foi condenando no cumprimento
das seguintes obrigações:
-
ELABORAR E IMPLEMENTAR EFICAZMENTE, inclusive por meio da realização
dos exames médicos ocupacionais periódicos, o Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), em
articulação com o PPRA, com o objetivo de promoção e preservação
da saúde do conjunto dos seus trabalhadores, em conformidade com a
Norma Regulamentadora n° 7 do Ministério do Trabalho – Atual
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
-
ELABORAR E IMPLEMENTAR EFICAZMENTE o Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais (PPRA), em articulação com o PCMSO,
visando à preservação da saúde e da integridade dos
trabalhadores, por meio da antecipação, reconhecimento, avaliação
e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes
ou que venham a existir no ambiente de trabalho, inclusive prevendo,
ministrando e registrando os treinamentos necessários para o
enfrentamento dos riscos, em conformidade com a Norma Regulamentadora
nº 9 do Ministério do Trabalho - Atual Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho.
-
ASSEGURAR o fornecimento e a reposição dos equipamentos de
proteção individual (EPI´s) adequados e necessários, com
Certificado de Aprovação (C.A.) e em número suficiente aos
trabalhadores, seguindo os preceitos da NR nº 6 e em conformidade
com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). O
fornecimento dos EPI´s deve ser registrado, os trabalhadores devem
ser treinados quanto ao devido uso, guarda e conservação dos
equipamentos e a utilização deve ser exigida e inspecionada,
devendo ser disponibilizado local adequado para guarda e comprovado o
treinamento ministrado.
-
ASSEGURAR adequadas condições sanitárias e de conforto nos locais
de trabalho, nos termos da Norma Regulamentadora nº 24, em especial,
fornecendo água potável em quantidade suficiente e garantindo
condições de higiene e manutenção adequada nos vestiários e
refeitórios.
-
CONSTITUIR E MANTER em regular funcionamento a Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho (CIPA), nos
termos da Norma Regulamentadora nº 05 do Ministério do Trabalho e,
nos estabelecimentos em que não haja o número mínimo de
trabalhadores
previsto no quadro I da NR-5, deverá ser designado um responsável
pelo cumprimento da NR-5.
-
CONSTITUIR E MANTER em regular funcionamento os Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
(SESMT), com a finalidade de promover a saúde e proteger a
integridade do trabalhador no local de trabalho, em conformidade com
a Norma Regulamentadora nº 4 do Ministério do Trabalho.
-
PAGAMENTO de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$
200.000,00 (duzentos mil reais), nos termos da fundamentação.
Em
virtude da antecipação dos efeitos em tutela de urgência, as
obrigações de fazer deverão ser cumpridas:
a)
no prazo improrrogável de 45 dias quanto à realização
de exames médicos periódicos em seus servidores e de fornecimento
regular de protetor solar aos funcionários que prestam serviços com
exposição direita a raios solares (em especial aos componentes da
Guarda Municipal);
b)
no prazo improrrogável de 90 dias quanto às demais
obrigações presentes na condenação, sob pena de multa no importe
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada obrigação não cumprida,
a ser revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos – FDDD.
Já
a obrigação de pagar somente se tornará exigível apenas após o
trânsito em julgado.
CABO
FRIO/RJ, 03 de agosto de 2020.
LAIS
RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA
Juíza
do Trabalho Substituta
Observação 1: o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS (SERVBUZIOS) participou da ação como terceiro interessado. Parabéns pela conquista.
Observação 1: o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS (SERVBUZIOS) participou da ação como terceiro interessado. Parabéns pela conquista.
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