segunda-feira, 3 de agosto de 2020

Justiça do Trabalho obriga Prefeitura de Búzios a adotar normas de saúde e segurança do trabalho

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A Prefeitura de Búzios foi condenada hoje (3) no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região na Ação Civil Pública Cível (ACPCiv 0100937-04.2018.5.01.0432)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, autor da ação, relata que foram instaurados inquéritos civis (nº 000420.2015.01.005/2-501 e 000501.2015.01.005/2-502) para apurar denúncia em face do Município de Búzios sobre as seguintes supostas irregularidades:
a) não possuir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT;
b) não realizar exames médicos periódicos em seus servidores e colaboradores;
c) ausência de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO no âmbito da municipalidade;
d) ausência de instituição de CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
e) não fornecimento de equipamentos de proteção individual e coletiva aos trabalhadores, em especial à categoria de guardas municipais;
f) constatação de condições precárias de trabalho, inclusive em estabelecimento de ensino e escolas administrados pelo ente demandado.

Na sentença, a Juíza do Trabalho Substituta LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA sublinha que o conjunto normativo estabelecido pela Convenção n.º 155 da Organização Mundial do Trabalho e, em âmbito nacional, por vários artigos da Constituição Federal de 1988, bem assim pela CLT e pelas Leis nº 6.514/77, 6.938/81 e Lei 8.080/90, “deixa certo que o ambiente de trabalho representa parcela significativa do meio ambiente em sentido amplo, sendo imperiosa a adoção de medidas que efetivamente previnam os riscos inerentes à atividade produtiva”.

E que os artigos 6º e 7º da Carta Magna de 1988 “definem a saúde, a segurança e a higiene como garantias fundamentais de todo e qualquer trabalhador, independentemente de seu regime jurídico. Tanto é assim que a Lei Maior, ao tratar do servidor estatutário, fez expressa menção à norma de proteção e saúde do trabalho prevista em seu artigo 7º, sem atribuir distinção aos regimes celetista e estatutário nesse particular”.

No plano infraconstitucional, prossegue a Juíza, “a legislação pátria se harmoniza com os ditames da Lex Mater e das regras internacionais, destacando-se nesse aspecto o artigo 157 da CLT, ao estipular expressamente como dever do empregador de obediência às normas regulamentadoras e demais dispositivos pertinentes ao resguardo da saúde e segurança no âmbito laborativo”, verbis : Art. 157. Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

Nesse particular, a Juíza constatou que o Município de Armação de Búzios/RJ “não possui regramento específico para seus funcionários, ao menos no tocante às normas de saúde e segurança do trabalho, o que reforça a incidência do padrão geral de proteção instituído pelas normas regulamentares do MTE. O princípio da legalidade se impõe, nesse aspecto”.

Pelo narrado, restam demonstrados, de acordo com a Juíza, os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, tendo em vista “a relevância das matérias tratadas e a insofismável urgência de proteção à saúde e segurança dos empregados/funcionários da Prfeitura de Búzios”.

O MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS/RJ foi condenando no cumprimento das seguintes obrigações:

- ELABORAR E IMPLEMENTAR EFICAZMENTE, inclusive por meio da realização dos exames médicos ocupacionais periódicos, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), em articulação com o PPRA, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores, em conformidade com a Norma Regulamentadora n° 7 do Ministério do Trabalho – Atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

- ELABORAR E IMPLEMENTAR EFICAZMENTE o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), em articulação com o PCMSO, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, inclusive prevendo, ministrando e registrando os treinamentos necessários para o enfrentamento dos riscos, em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 9 do Ministério do Trabalho - Atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

- ASSEGURAR o fornecimento e a reposição dos equipamentos de proteção individual (EPI´s) adequados e necessários, com Certificado de Aprovação (C.A.) e em número suficiente aos trabalhadores, seguindo os preceitos da NR nº 6 e em conformidade com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). O fornecimento dos EPI´s deve ser registrado, os trabalhadores devem ser treinados quanto ao devido uso, guarda e conservação dos equipamentos e a utilização deve ser exigida e inspecionada, devendo ser disponibilizado local adequado para guarda e comprovado o treinamento ministrado.

- ASSEGURAR adequadas condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, nos termos da Norma Regulamentadora nº 24, em especial, fornecendo água potável em quantidade suficiente e garantindo condições de higiene e manutenção adequada nos vestiários e refeitórios.

- CONSTITUIR E MANTER em regular funcionamento a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho (CIPA), nos termos da Norma Regulamentadora nº 05 do Ministério do Trabalho e, nos estabelecimentos em que não haja o número mínimo de
trabalhadores previsto no quadro I da NR-5, deverá ser designado um responsável pelo cumprimento da NR-5.

- CONSTITUIR E MANTER em regular funcionamento os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho, em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 4 do Ministério do Trabalho.

- PAGAMENTO de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos termos da fundamentação.
Em virtude da antecipação dos efeitos em tutela de urgência, as obrigações de fazer deverão ser cumpridas:
a) no prazo improrrogável de 45 dias quanto à realização de exames médicos periódicos em seus servidores e de fornecimento regular de protetor solar aos funcionários que prestam serviços com exposição direita a raios solares (em especial aos componentes da Guarda Municipal);
b) no prazo improrrogável de 90 dias quanto às demais obrigações presentes na condenação, sob pena de multa no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada obrigação não cumprida, a ser revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos – FDDD.

Já a obrigação de pagar somente se tornará exigível apenas após o trânsito em julgado.

CABO FRIO/RJ, 03 de agosto de 2020.
LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA
Juíza do Trabalho Substituta

Observação 1:SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS (SERVBUZIOS) participou da ação como terceiro interessado. Parabéns pela conquista.

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