Mostrando postagens com marcador TAC. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador TAC. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 22 de maio de 2018

MPF quer explicações e controle sobre a cobrança pelo acesso ao Porto do Forno em Arraial do Cabo

Marina dos pescadores de Arraial do Cabo,  ASCOM / MPF



Além da não instalação de roletas com cartão magnético, Prefeitura de Arraial do Cabo tem impedido que representantes da AREMAC e da Colônia de Pescadores acompanhem a arrecadação da cobrança para ingresso na marina.

O Ministério Público Federal (MPF) no Rio de Janeiro quer esclarecimentos da Prefeitura de Arraial do Cabo (RJ) sobre a cobrança pelo acesso à Marina dos Pescadores. Apesar de já terem sido adquiridas, as roletas com cartão magnético ainda não foram instaladas. O equipamento permitiria que a Associação da Reserva Extrativista de Arraial do Cabo (Aremac) e a Colônia de Pescadorespudessem acompanhar a arrecadação da cobrança de ingresso ao acesso à marina também conhecida como "Porto do Forno".

Em 2013, foi assinado um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), celebrado pelo MPF, ICMBio, Município de Arraial do Cabo, União, Colônia dos Pescadores de Arraial do Cabo e Aremac, que tinha por objetivo regularizar a administração conjunta do Município e dos representantes dos pescadores de Arraial do Cabo, em relação à área. Mas não há o devido controle sobre a cobrança nem sobre a aplicação dos recursos.

A Marina dos Pescadores está dentro da unidade de conservação federal marinha e é um elemento chave para gestão da Reserva Extrativista Marinha do Brasil, de interesse ecológico social que visa a compatibilizar a proteção ambiental e o sustento da população tradicional (pescadores artesanais).

O MPF fixou prazo de 10 dias para que a Prefeitura de Arraial do Cabo possa dar os devidos esclarecimentos.
Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria da República no Rio de Janeiro
Tels: (21) 3971-9460 / 9488
www.mpf.mp.br/rj
twitter.com/MPF_PRRJ

Fonte: "mpf"


domingo, 23 de abril de 2017

MP do Trabalho busca resguardar direitos dos Guardas Marítimos Ambientais em TAC proposto à Prefeitura de Búzios

Observação: a Prefeitura de Búzios reluta em assinar o TAC. Pelo que sei o prazo para isso se encerra no dia 26 próximo. Sem a assinatura do TAC, o MPT deverá ingressar com ação judicial para que a legislação seja cumprida. 

TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA N.º       /2017

O MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº 01.616.171/0001-02, com sede na Estrada da Usina Velha, nº 600, Centro, Armação dos Búzios/RJ, CEP 28.950-000, doravante denominado Compromissário, por seu representante, nos autos do Inquérito Civil nº 000501.2015.01.005/2, firma pelo presente instrumento, TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA, nos termos do artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 e art. 876 da CLT, perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por intermédio da Procuradoria do Trabalho no Município de Cabo Frio/RJ, representado neste ato pelo Exmo. Procurador do Trabalho Dr. VITOR BAUER FERREIRA DE SOUZA, nos seguintes termos: 
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 
O objeto deste instrumento consiste em fixar obrigações de fazer e não fazer, visando sanar irregularidades, preveni-las para que não ocorram no futuro e assegurar o cumprimento da legislação em vigor.  
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER 
O Compromissário, a partir da data da assinatura deste instrumento, assume as seguintes obrigações: 
2.1. Elaborar e implementar, em 90 dias, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), no âmbito da Guarda Marítima Ambiental, renovando-o anualmente segundo a NR – 9 do Ministério do Trabalho;
2.2. Elaborar e implementar, em 90 dias, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), no âmbito da Guarda Marítima Municipal, renovando-o anualmente, segundo a NR – 7 do Ministério do Trabalho;
2.3. Fornecer gratuita e periodicamente aos guardas marítimos municipais fardamento, calçados fechados, capacetes, bonés/chapéus, filtro solar e demais Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) indicados no PPRA, bem como fiscalizar, orientar e treinar o seu uso, de acordo com o art.157, I da CLT c/c itens 6.3 e 6.6.1 da NR-6 do Ministério do Trabalho.
2.4. Submeter os guardas marítimos municipais a todos os exames médicos, clínicos e complementares, regularmente previstos no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);
2.5. Fornecer água potável em quantidade e qualidade, suficiente para o desempenho das atividades dos trabalhadores que exercem a função de guardas marítimos municipais, especialmente quando em atividades a céu aberto ou submetidos a condições especiais de calor;
2.6. Constituir e manter em regular funcionamento, no âmbito da Guarda Marítima Ambiental, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), conforme o art. 163 a 165 da CLT, cumprindo, ainda, todos os preceitos da NR-5 do Ministério do Trabalho;
2.7. Abster-se de adotar ou tolerar procedimentos que possam ser caracterizados como assédio moral, assim entendido como qualquer conduta por partes dos gestores ou superiores hierárquicos (gestos, palavras, comportamentos, humilhações, constrangimentos, atos vexatórios e agressivos, ameaças, pressão psicológica, coação, intimidação, discriminação e qualquer tipo de perseguição, etc.) que atentem ou tenham o condão de atentar, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade do trabalhador ou grupo de trabalhadores, garantindo-lhes tratamento digno e compatível com sua condição humana, independentemente de efetiva ocorrência de dano moral, físico ou psíquico ao trabalhador;
2.8. Divulgar o inteiro teor do presente Termo de Ajuste de Conduta, afixando cópia em mural de avisos situado em local de fácil acesso, ampla visibilidade e frequentado pelos trabalhadores, pelo período de 1 (um) ano. 
CLÁUSULA TERCEIRA – MULTA PELO DESCUMPRIMENTO 
O descumprimento das obrigações constantes na Cláusula Segunda do presente Termo de Ajuste de Conduta resultará na aplicação de multa no valor de: 
a)     R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de descumprimento das obrigações previstas nos itens 2.1 a 2.6;
a)     R$10.000,00 (dez mil reais) por trabalhador atingido, na hipótese de violação da obrigação contida no item 2.7
b)     R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se houver descumprimento da obrigação prevista no item 2.8. 
A multa será renovada a cada trinta dias em que a obrigação permanecer sendo descumprida.
O valor da multa será atualizado pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), a partir da data da celebração do presente Termo de Ajuste de Conduta.  Na ausência do INPC, a atualização monetária será efetuada com base no índice de correção das dívidas trabalhistas.
A multa ora pactuada será reversível ao ao FDDD (Fundo de Defesa de Direitos Difusos), nos termos dos artigos 5º, § 6º e 13 da Lei n.º 7.347/85, ou a entidade pública ou privada sem fins lucrativos, indicada pelo Ministério Público do Trabalho, em eventual execução deste instrumento.
A multa em questão tem natureza de astreintes e não é substitutiva das obrigações ajustadas, que remanescem à sua aplicação.
O Ministério Público do Trabalho poderá requerer a elevação judicial do valor da multa ora pactuada, no momento da execução, caso o seu montante se revele insuficiente para proteger satisfatoriamente os bens jurídicos envolvidos, nas mesmas hipóteses do art. 537, §1º, do CPC. 
CLÁUSULA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO 
O cumprimento do presente Termo de Ajuste de Conduta é passível de fiscalização, a qualquer tempo, pelo próprio Ministério Público do Trabalho e/ou pelo Ministério do Trabalho, sendo certo que qualquer cidadão poderá denunciar o desrespeito às cláusulas ora firmadas. 
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
O Termo de Ajuste de Conduta é título executivo extrajudicial, na forma do artigo 784, II e XII, do Código de Processo Civil, valendo por tempo indeterminado e, em caso de descumprimento, será executado perante a Justiça do Trabalho, consoante artigo 5º, § 6º, da Lei n.º 7.347/85 e artigos 876, 880 a 883 da Consolidação das Leis do Trabalho. 
Além de executável em juízo, o presente Termo de Ajuste de Conduta não retira do Ministério Público do Trabalho a possibilidade de opção pelo ajuizamento de qualquer outra demanda cabível em face do Compromissário, caso este ajuste venha a se revelar, total ou parcialmente, ineficaz para fazer cessar as ilegalidades que justificaram a sua celebração. 
As cláusulas objeto do presente ajuste permanecerão inalteradas mesmo em caso de sucessão, ficando o(s) sucessor(es) responsável(eis) solidariamente pelo pagamento da multa no caso de inadimplemento, nos termos do artigo 10 e artigo 448 da CLT. 
O presente Termo de Ajuste de Conduta é celebrado por prazo indeterminado, ficando assegurado o direito de revisão das cláusulas e condições, em qualquer tempo, através de requerimento ao Ministério Público do Trabalho. 
As partes signatárias convencionam que o presente Termo de Ajuste de Conduta tem vigência a partir desta data. 
Cabo Frio, ___ de _________ de 2017.  

VITOR BAUER FERREIRA DE SOUZA
Procurador do Trabalho 


MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS

quinta-feira, 20 de abril de 2017

Governo André se recusa a divulgar remuneração e diárias de servidores públicos

Processo nº: 0500153-24.2016.4.02.5108
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Ação Civil Pública - Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Autuado em 02/06/2016
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
REU : MUNICIPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS
01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Magistrado(a) JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS
Distribuição-Sorteio Automático em 02/06/2016 para 01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Objetos: ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
--------------------------------------------------------------------------------
Concluso ao Magistrado(a) RAPHAEL NAZARETH BARBOSA em 05/12/2016 para Sentença SEM LIMINAR por JRJPZB
--------------------------------------------------------------------------------
SENTENÇA TIPO: PROCESSOS CONVERTIDOS EM DILIGENCIA LIVRO REGISTRO NR. FOLHA


DESPACHO
(Processo eletrônico)

Converto o feito em diligência.

Ante as manifestações de fls. 239 e 256/265, entendo por encerrada a fase de instrução.

Intimem-se as partes para a apresentação de suas razões finais em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, a começar pelo autor, a teor do que dispõe o artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

Tudo cumprido, venham os autos conclusos.

São Pedro da Aldeia, 3 de março de 2017.

(Assinado eletronicamente)
RAPHAEL NAZARETH BARBOSA
Juiz Federal

ASSUNTO:
Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) - Sistema Remuneratório e Benefícios - Servidor Público Civil - Direito Administrativo e outras matérias do Direito Público

"Adequação do município armação dos búzios aos institutos de controle social, em especial os previstos na lei nº 12.527/2011 (lei de acesso à informação) e na lei complementar nº 131/2009 (estabelece normas para disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária dos municípios)".  




Fonte: http://procweb.jfrj.jus.br/portal/consulta/resconsproc.asp

EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA/RJ.

Autos do processo nº : 0500153-24.2016.4.02.5108 (2016.51.08.500153-8)

Autor                           : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Réus                            : MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS                 

(AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PREVENÇÃO E PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO – LEI Nº 12.527/11) 
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, em atenção à decisão de fl. 292, vem perante V. Exa. apresentar 
ALEGAÇÕES FINAIS
 nos termos que seguem: 
Cuidam os autos de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIO/RJ, com o escopo de obrigar a municipalidade a adaptar-se às regras estatuídas na Lei 12.527/11 (Lei da Transparência) que estabelece diversas medidas que permitem aos órgãos públicos competentes e à sociedade exercer o controle direto dos atos praticados pelos gestores públicos, pondo em evidência, dessa forma, os princípios constitucionais da publicidade e estado democrático e de direito. 
Antes do ajuizamento da ação, o MPF instaurou inquérito civil com vistas a apurar eventuais irregularidades e determinar que o ente municipal adotasse as medidas adequadas para se subsumir aos comandos da supramencionada lei. 
Com efeito, inicialmente realizaram-se os devidos testes junto ao sítio eletrônico do ente municipal para avaliar o devido cumprimento da lei. Constatou-se, então, que diversos itens obrigatórios não estavam sendo observados pela municipalidade, o que ensejou a expedição da primeira recomendação às fls. 20/26 e a segunda às fls. 39/46. 
Decorrido o prazo deferido para que o município réu promovesse as respectivas adequações, este apresentou como resposta (fls. 32/35 e 49/96) que havia realizado os ajustes necessários para fins de cumprimento da Lei da Transparência.
 No entanto, após novos testes realizados no referido sítio eletrônico, constatou-se que a municipalidade promoveu apenas correções parciais, deixando de disponibilizar diversas informações relevantes, tais como liquidação, pagamento, remunerações, gastos com diárias e passagens, entre outros. 
Nessa esteira, ajuizou-se a presente ação civil (fls. 02/14) em face do município réu para a formação de título executivo judicial, forçando-o a implementar as devidas correções e disponibilizar, in totum, as informações previstas na Lei nº 12.527/11, tendo esse d. juízo designado audiência de conciliação com vistas a tentar obter composição consensual entre as partes, momento em que foi oferecida pelo MPF a proposta de ajustamento de conduta – TAC (fl. 179), não aceita pelos representantes do município réu, conforme se depreende da informação de fls. 184/189.  
Na petição às folhas supracitadas, a municipalidade ré alega que a disponibilização de informações, entre outras atinentes à remuneração de seus servidores, atentaria contra a privacidade destes. Alegou, porém, que teria realizado as devidas correções em seu sítio, permitindo o acesso a todas as outras informações exigidas pela legislação em comento. 
Todavia, mais uma vez, este órgão ministerial, realizou os respectivos testes junto à página eletrônico do município réu, e constatou-se que o ente federativo faltou com a verdade para com a justiça pátria, conforme informações que se extraem das fls. 239/253. 
Em nova tentativa da municipalidade de demonstrar o inteiro cumprimento aos comandos legais, esta reiterou os argumentos veiculados às fls. 184/184, afirmando-se que, a divulgação da remuneração dos respectivos servidores municipais iria de encontro com a proteção da privacidade e intimidade, momento em que alegou novamente que teria promovido as adequações restantes em seu sítio eletrônico (fls. 256/288).  
Porém, por derradeira vez, o MPF realizou novos testes junto à página eletrônica e confirmou que diversas informações não estão disponíveis, como o fato de que consta informação de receita apenas de abril de 2014 e março de 2014, quando deveriam ser informados, no mínimo, os últimos 6 meses. Em relação à informação sobre o orçamento anual, constam arquivos com zero quilobites, ou seja, a informação aparenta estar lá, porém é inacessível. As informações sobre liquidação e pagamento, também, não estão disponibilizadas. Por fim, as informações sobre a remuneração e pagamento de diárias e passagens não estão, igualmente, disponíveis para qualquer cidadão obter tais dados. 
Vale destacar que o E. STF pacificou o entendimento no sentido de que a divulgação de vencimento com relação nominal dos respectivos servidores públicos não viola a Constituição, na forma que segue:
É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes de seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. Esse o entendimento do Plenário ao dar provimento a recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de se indenizar, por danos morais, servidora pública que tivera seu nome publicado em sítio eletrônico do município, em que teriam sido divulgadas informações sobre a remuneração paga aos servidores públicos. A Corte destacou que o âmbito de proteção da privacidade do cidadão ficaria mitigado quando se tratasse de agente público. O servidor público não poderia pretender usufruir da mesma privacidade que o cidadão comum. Esse princípio básico da Administração — publicidade — visaria à eficiência. Precedente citado: SS 3902/SP (DJe de 3.10.2011). ARE 652777/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 23.4.2015. (ARE-652777)
Portanto, a partir da análise dos autos é possível concluir que a municipalidade, em negativa ao famoso adágio de que “a luz do sol é o melhor detergente”, busca esconder da sociedade informações públicas sobre os gastos do erário que se revelam essenciais para fins de controle político, social ou judicial. 
Não se pode olvidar que o advento da Lei nº 12.527/11 reforçou o princípio da publicidade, e não somente este, mas também o da eticidade e moralidade no trato da coisa pública, princípios que são a própria essência da forma de governo republicana. Portanto, não cabe ao poder público local decidir sobre o seu cumprimento ou não, mas apenas de implementá-lo em conformidade com os seus comandos, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas na mencionada legislação. 
CONCLUSÃO 
Ante o exposto, demonstrada a recalcitrância do município réu em permitir, em seu sítio eletrônico, o acesso a informações indispensáveis ao controle da administração pública, o MPF reitera os pedidos formulados na inicial, ratificando todos os argumentos ali sustentados, pugnando pela total procedência destes, com estabelecimento de multa diária para eventual descumprimento da sentença. 
Rio de Janeiro, 04 de abril de 2017. 
LEANDRO BOTELHO ANTUNES

PROCURADOR DA REPÚBLICA


segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

Alair, quero ver ganhar eleição sem curral.

Não teve jeito. Alair foi obrigado a assinar um TAC com o MPRJ - Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, para extinguir cerca de 5.000 cargos temporários com os quais contemplava as cabeças de gado de seu curral eleitoral. Cinco mil cargos? Dá pra imaginar o que significa isso? Se cada cabeça desse gado ganhasse em média R$ 2.000,00 por mês, seriam 10 milhões de reais por mês, ou 120 milhões de reais por ano. Com receitas anuais em torno de 800 milhões de reais, o curral eleitoral particular do prefeitinho Alair Corrêa está consumindo hoje 15% de todo orçamento municipal do sofrido povo de Cabo Frio!!! Assim é mole ganhar eleição, né Alair? E dane-se a Saúde, a Educação, os Serviços Públicos, a Assistência Social (CRAS e CREAS), o Conselho Tutelar e o Abrigo. 
Segundo dados dos Estudos Socioeconômicos do TCE-RJ, o ex-prefeito Marquinho Mendes entregou a Prefeitura de Cabo Frio em 31/12/2012 com 11.400 funcionários, sendo 10.545 da Administração Direta e 855 da Indireta. Na Administração Direta haviam 5.231 servidores estatutários e 5.314 com "outro tipo de contrato" (1.652 comissionados e 3.723 contratados). Na Administração Indireta (que abrange essa aberração chamada Comsercaf) mais 855 funcionários, dos quais 666 eram estatutários e 189 de "outros tipos de contratos".
Não disponho dos dados de 2015 que, por sinal, deveriam estar expostos no site da Transparência da Prefeitura de Cabo Frio. Mas, considerando-se que o número de estatutários não tenha sido modificado, dá pra imaginar o que Alair Corrêa tenha feito assim que assumiu em 1/1/2013. Primeiro, demitiu os 5.314 com "outro tipo de contrato", exterminando de uma só vez com o curral eleitoral do adversário, do ex-prefeito Marquinho Mendes. Em seguida, trouxe 5.314 cabeças de seu gado particular pra ser sustentado pelos cofres da Prefeitura. E, irresponsavelmente, apesar da grave crise econômica atual, acrescentou mais 2.686 novas cabeças, totalizando os 8.000 funcionários atuais com "outro tipo de contrato". 
Segundo o TAC, em janeiro de 2016, Alair Corrêa vai ter que extinguir 5.000 "contratos temporários que estejam fora dos parâmetros constitucionais", regularizando seu quadro de servidores e realizando concursos públicos. e parar de realizar contratações temporárias sem caráter excepcional, como prevê a Constituição Federal. Segundo a promotora Marcela do Amaral  "espera-se, com a medida, melhorar a qualidade do serviço prestado em Cabo Frio, combater o clientelismo, apadrinhamento e formação de curral eleitoral”.

Fonte: "mprj.mp.br" e TCE-RJ


terça-feira, 17 de novembro de 2015

Dono do Hotel Insólito diz que Vereador nao manda nada

Depois da retirada dos quiosques da Praia da Ferradura, a Prefeitura de Búzios se comprometeu com o MPF, através de um TAC, a recuperar a vegetação nativa da área. O dono do Hotel Insólito, Sr. Phillipe Meuus,  que também foi obrigado pelo órgão a recuperar a área onde está instalado o seu hotel, se prontificou a bancar toda despesa, a sua e a da Prefeitura, desde que ela autorizasse imediatamente o início das obras. Obviamente, os quiosqueros perceberam que a súbita generosidade do hoteleiro escondia a intenção de quebrá-los financeiramente, impedindo-os de trabalhar durante a alta temporada, quando a obra seria realizada.

Imediatamente, os quiosqueros chamaram o Secretário de Obras Paulo Abrantes para se informar do cronograma da obra. Quando um deles disse que iria procurar os vereadores, o Sr. Phillipe Meuus só faltou dizer que quem manda na Praia da Ferradura é ele. Mas disse, em alto e bom som, na frente de todos, que "os vereadores de Búzios não mandam nada".

Comentários no Google+:


Geraldo Tectur

12 horas atrás  -  Compartilhada publicamente
 
Até que os vereadores e o poder executivo
Provê o contrário.
Eu também acredito

Comentários no Facebook:


Carlos Tavares Tavares O muro do hotel está em cima da faixa de areia


Laci Coutinho kkkkk e não mandam mesmo, hoje eles são mandados!


quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Após acordo com MPRJ, Prefeitura de Arraial do Cabo divulga edital para concurso

Após meses de reuniões entre o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) e a Prefeitura de Arraial do Cabo, na Região dos Lagos, foi divulgado, nesta terça-feira (15/09), edital de concurso para preenchimento de vários cargos do quadro de servidores municipais, que deverão substituir os contratados irregularmente em ofensa ao artigo 37, IX da CRFB/88.
A publicação do edital é resultado do trabalho da 2º Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Cabo Frio, no combate à utilização política de cargos públicos por meio de contratos sem concursos. A atuação da promotoria já resultou na proibição judicial dos municípios de Armação dos Búzios e Cabo Frio de efetivarem contratações fora dos parâmetros constitucionais sem concurso. "A prática é comum na região e só beneficia o mau gestor. O contratado não goza dos direitos garantidos pela CLT e não tem estabilidade, pode ser demitido por qualquer motivo", ressalta a Promotoria.
Ao todo, são 1.041 oportunidades para nível de ensino fundamental (incompleto e completo), médio e superior. As inscrições começam na próxima terça-feira (22/09) e vão até 9 de outubro.

Fonte: "MP-RJ"


sexta-feira, 20 de março de 2015

Decisão judicial confirma que Búzios não pode fazer contratações temporárias

Logo do MP RJ
Búzios não poderá mais contratar servidores temporários. A 2ª promotoria de Justiça de Tutela Coletiva Núcleo Cabo Frio conseguiu, nesta terça-feira (17/03), a confirmação da antecipação de tutela que proíbe o Município de Armação dos Búzios de formalizar novas contratações temporárias, fora da exceção constitucional, para os casos em que há candidatos aprovados em concurso público.

De acordo com a decisão da desembargadora Denise Levy Tredler, da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, o prefeito fica impedido também de realizar novas contratações por tempo determinado.

A não convocação de concursados e os contratos irregulares de Búzios já tinham motivado o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) a ajuizar, em maio do ano passado, uma ação civil pública contra o Município, a entrar com execução do Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 2008 (área da saúde) e a apresentar ação por ato de improbidade contra o prefeito André Granado Gama.

As ações foram propostas pela 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva Núcleo Cabo Frio  junto à 2ª Vara da Comarca de Búzios. A ACP já buscava obrigar o poder público a nomear os aprovados do concurso realizado em 2012, dentro do número de cargos previstos em Lei Municipal, e a se abster de realizar novas contratações.

No próprio mês de maio, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Búzios deferiu a liminar requerida pelo MPRJ obrigando o Município a convocar todos os aprovados e classificados no concurso público realizado em 2012 e exonerar os 1.175 servidores temporários. O Município entrou, então, com recurso.

Ainda em maio de 2014 o MPRJ havia requerido que que o vice-prefeito assumisse interinamente a função, uma vez que o prefeito se encontrava em férias na França.

Em julho do ano passado, foi firmado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre o MPRJ e o Município de Búzios, com a participação da Câmara Municipal, com o objetivo de não prejudicar a continuidade dos serviços públicos, em razão da impossibilidade de execução orçamentária. A medida foi tomada após vereadores da cidade entrarem com uma representação contra o prefeito André Granado por ter publicado um orçamento diferente do que foi aprovado pelo legislativo, incluindo gastos de R$ 24,5 milhões. Mesmo com a assinatura do TAC, o Ministério Público continuou a investigar a eventual prática de ato de improbidade administrativa.


quarta-feira, 29 de outubro de 2014

MPRJ quer obrigar Búzios a atualizar Portal da Transparência

Jornal Folha dos Lagos, 27/07/2013

A 2ª Promotoria de Tutela Coletiva do Núcleo de Cabo Frio ajuizou ação civil pública em face do Município de Armação de Búzios para garantir que a população tenha acesso às contas públicas, em tempo real, na internet. Em pedido liminar, o Ministério Público requereu a atualização regular do Portal da Transparência da Prefeitura de Búzios, demonstrada a cada 45 dias. Também foi pedida a criação do Serviço de Acesso às Informações Públicas ao Cidadão, visando atender e orientar o público, no prazo de 90 dias. Em caso de descumprimento, é exigido o pagamento de multa diária de R$ 50 mil.

As medidas já haviam sido recomendadas à Prefeitura de Búzios desde fevereiro deste ano, com base na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11) e na Lei da Transparência (LC 131/2009). Em agosto, o Município não respondeu ao ofício do MP questionando quais foram as providências adotadas a partir da recomendação. Apenas em outubro foram feitas atualizações parciais no Portal da Transparência. No entanto, o município não demonstrou interesse em celebrar termo de ajustamento de conduta (TAC) para solucionar o problema, o que motivou o ajuizamento da ação.

“Para que o princípio constitucional da publicidade e o direito fundamental à informação sejam efetivados, é necessária a correta e regular atualização do Portal de Transparência do Município de Armação dos Búzios, que possibilitará à população o conhecer de forma plena e acompanhar atos do Poder Executivo”, afirmou a titular da 2ª Promotoria de Tutela Coletiva do Núcleo de Cabo Frio, Marcela do Amaral.



Meu Comentário:

Mais uma vez parabéns vereador Gugu de Nair. Mesmo que tenha demorado mais de um ano, valeu a pena. Quero ver se o Prefeito vai pagar  (R$ 50.000,00 por dia) pra ver!

Reproduzo abaixo o que publiquei no post "Vereador denuncia Prefeito de Búzios ao MP".

"Parabéns vereador. Raríssimas vezes um Prefeito de Búzios foi alvo de denúncia ao MP. O Legislativo existe para isso". 

Processo No 0004983-12.2014.8.19.0078

TJ/RJ - 30/10/2014 00:27:11 - Primeira instância - Distribuído em 27/10/2014

Comarca de Búzios
2ª Vara
Cartório da 2ª Vara

Endereço:
Dois   S/N   Estrada da Usina  
Bairro:
Centro
Cidade:
Armação dos Búzios

Ação:
Acesso a Informação (Lei 12.527/11)

Assunto:
Acesso a Informação (Lei 12.527/11)

Classe:
Ação Civil Pública

Autor
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu
MUNICIPIO DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS
Representante Legal
ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA


Advogado(s):
TJ000001  -  MINISTÉRIO PÚBLICO 

Processo(s) no Tribunal de Justiça:
Não há.


terça-feira, 12 de agosto de 2014

A barafunda do orçamento de 2014 de Búzios

A tentativa do Ministério Público de resolver os problemas do orçamento de Búzios do corrente ano através de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) entre a Câmara de Vereadores e a Prefeitura parece que não ajustou as coisas muito bem. Pelo menos para a população de Búzios. 

Senão vejamos. No último Boletim Oficial (nº 651, de 7/8/2014) foram publicadas as Leis aprovadas pelos vereadores onde se pretendia cumprir o acordo firmado, que basicamente consistia no compromisso do governo de republicar o orçamento como aprovado pelos vereadores e, destes, em votar os pedidos de suplementação do Executivo. Foram aprovadas as Leis 1023 (Crédito Adicional Especial - CAE - de 24,52 milhões de reais), 1024 (CAE, de 497 mil reais), 1026 (CAE, de 6,8 milhões de reais), 1027 (Crédito Adicional Suplementar - CAS- de 6,61 milhões de reais), 1028 (CAE, de 1,2 milhões de reais), 1029 (CAS, de 502 mil reais) e 1030 (CAE, de 625 mil reais). Com base nelas, o Prefeito publicou, respectivamente, os decretos 198, 199, 200, 201, 202, 203 e 204. 

Mesmo que os convênios previstos nas Leis autorizativas de abertura de créditos adicionais especiais possam vir a ser cancelados, tendo em vista que o município encontra-se inadimplente com suas obrigações com o Governo Federal conforme registro no Cadastro Único de Convênios (CAUC) (ver "Estão todos inadimplentes 1 - Armaçaõ dos Búzios"), nos interessa revelar para a população de Búzios o objetivo oculto do governo com o remanejamento das dotações orçamentárias.       

A Lei 1026, como toda Lei autorizativa de abertura de crédito, estabelece quais programas de trabalho previstos no orçamento serão suplementados e de onde estes recursos serão retirados (ou anulados). Acontece que no anexo da Lei apenas foram publicadas as suplementações no total de R$ 6.868.910,99. De onde foram retirados estes recursos? A Lei nada diz. Já o Decreto 200, de abertura de crédito adicional especial, fundamentado na Lei 1026, apresenta um anexo único diferente, sem também especificar de onde sairiam as anulações. 

Analisando-se as maiores suplementações em valores monetários autorizadas pela Lei 1026  vale destacar duas, que na verdade é apenas uma: R$ 1.688.329, 83 e R$ 614.377,72. Total: R$ 2.302.707,55. Ambas do programa de trabalho 02.0701.15.451.0028.2.xxx Manutenção de Vias Púb (sic). Entretanto, no orçamento republicado não existe este programa de trabalho no quadro de detalhamento de despesa da secretaria de Serviços Públicos. Realmente o código da Secretaria é 02.0701, mas não existe nenhum programa com o sequencial 0028

Decifrando os códigos de suplementação para a secretaria descobrimos que os programas mais suplementados foram coleta de lixo (programa 02.0701.15.452.0025.2.157) com mais R$ 845.590,28, limpeza de praia (programa 02.0701.15.452.0025.2.160) com mais R$ 164.897,81 e destinação de lixo (02.0701.15.452.0025.2.162) com mais R$ 444.659,72.  

Se não bastasse jogar tanto dinheiro assim no lixo, o governo pediu- em dois pedidos de suplementação diferentes para esconder que se tratava do lixo- e conseguiu da Câmara de Vereadores mais R$ 6.612.505,53 (Lei 1027, decreto 201) de suplementação das quais as maiores dotações são para limpeza pública como roçada, capina e varrição (programa 02.0701.15.452.0025.2.159) com mais R$ 1.077.000,00, novamente limpeza de praias (programa 02.0701.15.452.0025.2.160) com mais R$ 1.102,19,  novamente destinação do lixo (02.0701.15.452.0025.2.162) com mais R$ 80.340,28 e manutenção de parques e jardins (02.0701.15.452.0025.2.165) com mais R$ 506.000,00.

Deve ter gente muito feliz, como pinto no lixo!
     

sexta-feira, 25 de julho de 2014

A novela do Orçamento



Búzios assina TAC para regularizar aprovação do orçamento municipal

"Um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) foi firmado entre o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) e o Município de Búzios, com a participação da Câmara Municipal, com o objetivo de não prejudicar a continuidade dos serviços públicos, em razão da impossibilidade de execução orçamentária. O TAC foi proposto pela 2ª promotoria de Justiça de Tutela Coletiva. A medida foi tomada após vereadores da cidade entrarem com uma representação contra o prefeito André Granado por ter publicado um orçamento diferente do que foi aprovado pelo legislativo, incluindo gastos de R$ 24,5 milhões.

Em dezembro do ano passado, o prefeito enviou para a Câmara uma proposta de orçamento com uma receita estimada em R$ 251 milhões, dos quais R$ 40 milhões seriam provenientes de convênios a serem assinados com os governos estadual e federal e de emendas parlamentares.

Entretanto, o corpo técnico da Câmara entendeu que a fonte da receita não deveria ser incluída no orçamento até que os convênios fossem efetivamente firmados. De acordo com a análise das comissões, não havia sequer a expectativa de recebimento da fonte de receita e não foi respeitada a metodologia de cálculo prevista no art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O orçamento então foi aprovado sem a previsão dessas receitas, no valor de R$ 210,9 milhões.

Mesmo assim, no dia 17 de janeiro deste ano, a Lei Orçamentária Anual foi publicada com a indevida inclusão de R$ 24,5 milhões e para que as receitas totais permanecessem nos mesmos R$ 210 milhões aprovados, os valores da dotação orçamentária da folha de pagamento foram reduzidos em R$ 24,5 milhões.

Com o acordo firmado no TAC, a Câmara se comprometeu a votar, em regime de urgência, os créditos adicionais encaminhados pelo poder executivo para tornar o orçamento exequível e, assim, normalizar os pagamentos das despesas dos serviços públicos.

O Município deverá publicar em sete dias o orçamento consolidado na forma em que foi aprovado pela Câmara e ficará obrigado a disponibilizar meios de acesso ao sistema informatizado de gestão pública para que a Câmara possa inserir e alterar as informações a serem encaminhadas ao Poder Executivo quando da aprovação de emendas referentes ao orçamento.

Mesmo com a assinatura do TAC, o Ministério Público continuará a investigar a eventual prática de ato de improbidade administrativa pelo chefe do Executivo Municipal".




terça-feira, 27 de maio de 2014

MPRJ requer substituição de contratados por aprovados em concurso em Búzios

Logo do MP RJ
 A não convocação de concursados e os contratos irregulares de Búzios motivaram o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) a ajuizar uma ação civil pública contra o Município, a entrar com execução do Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 2008 (área da saúde) e a apresentar ação por ato de improbidade contra o prefeito André Granado Gama. As ações foram propostas pela 2ª promotoria de Justiça de Tutela Coletiva Núcleo Cabo Frio junto à 2ª Vara da Comarca de Búzios.

A ação civil pública busca obrigar o poder público a nomear os aprovados do concurso realizado no ano de 2012, dentro do número de cargos previstos em Lei Municipal, e a se abster de realizar novas contratações. Tais obrigações já foram reconhecidas no TAC, referente à área da saúde, descumprido pelo Município. O problema atinge todo o quadro de servidores de Búzios, mas ganha destaque na área da educação, em que apesar de alegado em 2013 que realizaria a convocação dos aprovados, o Município formalizou novas contratações a título precário este ano.

Na ação por ato de improbidade administrativa, o Ministério Público requer a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos e o pagamento de multa pelo prefeito em razão da omissão do gestor em convocar os concursados e aumentar de forma indiscriminada o número de contratados. O MP também requer planilha atualizada, indicando os contratados e os gastos com os mesmos em comparação com a arrecadação total, com o objetivo de apurar o peso dessas contratações dentro do orçamento municipal.

De acordo com as ações, o TAC foi firmado em 2008 e previa a realização de concurso para os profissionais de saúde, nomeação dos aprovados e a abstenção de contratações temporárias. O concurso foi realizado em 2012, mas as convocações foram suspensas em janeiro de 2013 para apurar, em 180 dias, eventuais irregularidades no certame. “Até a presente data, o MP não recebeu notícias de eventuais irregularidades apuradas a justificar a inércia do Município em convocar os aprovados no concurso público”, narra trecho do documento.

Neste mesmo período, ainda segundo as ações, foram contratados de modo temporário cerca de 1.175 servidores, alguns no exercício da função em que há concursados aguardando nomeação e posse. Destaca-se que a data limite para a convocação dos aprovados será no dia 03/07 do corrente ano. A conduta fere a norma constitucional que prevê a contratação direta, fora da regra do concurso público, apenas em situações excepcionais e de forma temporária.

Nas ações, o MP questiona o posicionamento do Município que afirma não ter condições de convocar os nomeados por causa do limite da Lei de Responsabilidade Fiscal e a descontinuidade do serviço. “Com tantos servidores contratados nunca o Município terá disponibilidade financeira para formalizar as nomeações de aprovados”, descreve a ação. E concluí que a manutenção desses servidores a título precário é interessante como instrumento de barganha eleitoral para o gestor quando os contratados e seus familiares são influenciados por esse fator ao dependerem dos valores recebidos do poder público.



Comentários no Facebook: