Observação: a Prefeitura de Búzios reluta em assinar o TAC. Pelo que sei o prazo para isso se encerra no dia 26 próximo. Sem a assinatura do TAC, o MPT deverá ingressar com ação judicial para que a legislação seja cumprida.
TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA N.º /2017
O MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, pessoa jurídica de
direito público, inscrita no CNPJ nº 01.616.171/0001-02, com
sede na Estrada da Usina Velha, nº 600, Centro, Armação dos
Búzios/RJ, CEP 28.950-000, doravante denominado Compromissário, por
seu representante, nos autos do Inquérito Civil nº
000501.2015.01.005/2, firma pelo presente instrumento, TERMO DE
AJUSTE DE CONDUTA, nos termos do artigo 5º, § 6º, da Lei nº
7.347/85 e art. 876 da CLT, perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO, por intermédio da Procuradoria do Trabalho no
Município de Cabo Frio/RJ, representado neste ato pelo Exmo.
Procurador do Trabalho Dr. VITOR BAUER FERREIRA DE SOUZA, nos
seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA
– DO OBJETO
O objeto deste
instrumento consiste em fixar obrigações de fazer e não fazer,
visando sanar irregularidades, preveni-las para que não ocorram no
futuro e assegurar o cumprimento da legislação em vigor.
CLÁUSULA SEGUNDA
– DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER
O Compromissário, a
partir da data da assinatura deste instrumento, assume as seguintes
obrigações:
2.1. Elaborar e
implementar, em 90 dias, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
(PPRA), no âmbito da Guarda Marítima Ambiental, renovando-o
anualmente segundo a NR – 9 do Ministério do Trabalho;
2.2. Elaborar e
implementar, em 90 dias, Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional (PCMSO), no âmbito da Guarda Marítima Municipal,
renovando-o anualmente, segundo a NR – 7 do Ministério do
Trabalho;
2.3.
Fornecer gratuita e periodicamente aos guardas marítimos municipais
fardamento, calçados fechados, capacetes, bonés/chapéus, filtro
solar e demais Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) indicados
no PPRA, bem como fiscalizar, orientar e treinar o seu uso, de acordo
com o art.157, I da CLT c/c itens 6.3 e 6.6.1 da NR-6 do Ministério
do Trabalho.
2.4. Submeter os guardas
marítimos municipais a todos os exames médicos, clínicos e
complementares, regularmente previstos no Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional (PCMSO);
2.5. Fornecer água
potável em quantidade e qualidade, suficiente para o desempenho das
atividades dos trabalhadores que exercem a função de guardas
marítimos municipais, especialmente quando em atividades a céu
aberto ou submetidos a condições especiais de calor;
2.6. Constituir e manter
em regular funcionamento, no âmbito da Guarda Marítima Ambiental, a
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), conforme o art.
163 a 165 da CLT, cumprindo, ainda, todos os preceitos da NR-5 do
Ministério do Trabalho;
2.7. Abster-se de adotar
ou tolerar procedimentos que possam ser caracterizados como assédio
moral, assim entendido como qualquer conduta por partes dos gestores
ou superiores hierárquicos (gestos, palavras, comportamentos,
humilhações, constrangimentos, atos vexatórios e agressivos,
ameaças, pressão psicológica, coação, intimidação,
discriminação e qualquer tipo de perseguição, etc.) que atentem
ou tenham o condão de atentar, por sua repetição ou
sistematização, contra a dignidade do trabalhador ou grupo de
trabalhadores, garantindo-lhes tratamento digno e compatível com sua
condição humana, independentemente de efetiva ocorrência de dano
moral, físico ou psíquico ao trabalhador;
2.8. Divulgar o inteiro
teor do presente Termo de Ajuste de Conduta, afixando cópia em mural
de avisos situado em local de fácil acesso, ampla visibilidade e
frequentado pelos trabalhadores, pelo período de 1 (um) ano.
CLÁUSULA TERCEIRA
– MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
O descumprimento das
obrigações constantes na Cláusula Segunda do presente Termo de
Ajuste de Conduta resultará na aplicação de multa no valor de:
a)
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de descumprimento das
obrigações previstas nos itens 2.1 a 2.6;
a)
R$10.000,00 (dez mil reais) por trabalhador atingido, na
hipótese de violação da obrigação contida no item 2.7
b)
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se houver descumprimento da
obrigação prevista no item 2.8.
O valor da multa será
atualizado pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), a
partir da data da celebração do presente Termo de Ajuste de
Conduta. Na ausência do INPC, a atualização monetária será
efetuada com base no índice de correção das dívidas trabalhistas.
A
multa ora pactuada será reversível ao ao FDDD (Fundo de Defesa de
Direitos Difusos), nos termos dos artigos 5º, § 6º e 13 da Lei n.º
7.347/85, ou a entidade pública ou privada sem
fins lucrativos, indicada pelo Ministério Público do Trabalho, em
eventual execução deste instrumento.
A multa em questão tem
natureza de astreintes e não é substitutiva
das obrigações ajustadas, que remanescem à sua aplicação.
O Ministério Público do Trabalho poderá
requerer a elevação judicial do valor da multa ora pactuada, no
momento da execução, caso o seu montante se revele insuficiente
para proteger satisfatoriamente os bens jurídicos envolvidos, nas
mesmas hipóteses do art. 537, §1º, do CPC.
CLÁUSULA QUARTA –
DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO
O cumprimento do
presente Termo de Ajuste de Conduta é passível de
fiscalização, a qualquer tempo, pelo próprio Ministério Público
do Trabalho e/ou pelo Ministério do Trabalho, sendo certo que
qualquer cidadão poderá denunciar o desrespeito às cláusulas ora
firmadas.
CLÁUSULA QUINTA –
DA VIGÊNCIA
O Termo de Ajuste de
Conduta é título executivo extrajudicial, na forma do artigo 784,
II e XII, do Código de Processo Civil, valendo por tempo
indeterminado e, em caso de descumprimento, será executado perante a
Justiça do Trabalho, consoante artigo 5º, § 6º, da Lei n.º
7.347/85 e artigos 876, 880 a 883 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Além de executável em juízo, o presente
Termo de Ajuste de Conduta não retira do Ministério Público do
Trabalho a possibilidade de opção pelo ajuizamento de qualquer
outra demanda cabível em face do Compromissário, caso este ajuste
venha a se revelar, total ou parcialmente, ineficaz para fazer cessar
as ilegalidades que justificaram a sua celebração.
As cláusulas objeto do
presente ajuste permanecerão inalteradas mesmo em caso de sucessão,
ficando o(s) sucessor(es) responsável(eis) solidariamente pelo
pagamento da multa no caso de inadimplemento, nos termos do artigo 10
e artigo 448 da CLT.
O presente Termo de
Ajuste de Conduta é celebrado por prazo indeterminado, ficando
assegurado o direito de revisão das cláusulas e condições, em
qualquer tempo, através de requerimento ao Ministério Público do
Trabalho.
As partes signatárias
convencionam que o presente Termo de Ajuste de Conduta tem
vigência a partir desta data.
Cabo Frio,
___ de _________ de 2017.
VITOR BAUER FERREIRA DE SOUZA
Procurador do Trabalho
MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Nenhum comentário:
Postar um comentário