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terça-feira, 29 de setembro de 2020

Prefeito de Búzios, André Granado, quer alterar Plano Diretor de Búzios no apagar das luzes de seu desgoverno

Pauta da Câmara de Búzios de hoje (29)


Está na pauta do dia de hoje (29) da Câmara de Vereadores de Búzios Projeto de Lei Complementar (PLC) que altera a Lei do Uso do Solo Urbano (LUOS) do município para permissão de hotéis tipo C.

Acontece que todas as alterações na LUOS devem ser precedidas de amplas discussões com a sociedade civil buziana, com a realização de audiências públicas.

A que interesse público essa alteração atende? À construção de um megaempreendimento hoteleiro fora do Pórtico, na Hípica? A que interesse público atende conceder licença de construção de um empreendimento milionário às vésperas de uma eleição, antes da troca de governo que vai acontecer daqui a dois meses?

Alô candidatos a prefeito de Búzios! O que vocês têm a dizer sobre este absurdo? 

Proposta de alteração:

Art. 1º - Ficam permitidos Hotéis - Serviços de Hospedagem Tipo "C" de acordo com a classificação adotada na legislação de uso e ocupação do solo vigente, na forma como estabelecido no Anexo IX - Intensidade de Uso e Ocupação do Solo do Plano Diretor de Armação dos Búzios. 

Art. 2º - Para os demais índices e parâmetros urbanísticos por zona - Área máxima do lote, Fração mínima da unidade, Testada mínima do Lote, Taxa de Interferência no terreno (TI), Taxa de Preservação da vegetação nativa (TP), Taxa de Sobreposição de pavimentos (TS), Afastamentos de frente, lateral, de fundos e entre edificações, bem como todas as demais disposições para implantação de uso e de edificações, passam a vigorar os mesmos índices e parâmetros de uso e ocupação do solo estabelecidos para os Serviços de Hospedagem Tipo "A" na legislação urbanística e ambiental vigente no Município. Parágrafo único - A implantação de Hotéis tem sua aprovação condicionada à elaboração de Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), nos termos da legislação urbanística vigente. 

Art. 3º - A ocupação urbana em Área de Proteção Ambiental (APA) obedece a disposições normativas específicas nos termos da legislação ambiental vigente. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições ao contrário. 

Observação: O Projeto de Lei Complementar foi para as comissões. Como é um PLC, acredito que vão precisar de 6 votos. Com o governo hoje (teoricamente) estão 5 vereadores (turma do amém): Dida, Josué, Dom, Nobre e Niltinho. Este último disse na sessão de hoje que o projeto é inoportuno no momento. Defendeu também a realização de audiências públicas. Vamos acompanhar!

O QUE É HOTEL TIPO C: 

Dos Usos do Solo

Art.5o. Para fins desta Lei Complementar ,adotam-se as seguintes categorias de uso do solo:

I – Uso Residencial, dividido em dois tipos:

a) Tipo A: unifamiliar, quando constituir 1 (uma) unidade residencial autônoma no imóvel, admitida edícula residencial com até 50m2 (cinquenta metros quadrados);

b) Tipo B: multifamiliar, quando constituírem 2 (duas) ou mais unidades residenciais autônomas no imóvel;

II – Uso Comercial, dividido em três tipos:

a) Tipo A: atividades comerciais com área máxima de operação até 200m2 (duzentos metros

quadrados), de atendimento cotidiano ou vicinal, e que por sua natureza não oferecem incômodo à população, podendo conviver com o uso residencial, sem limitações específicas quanto a sua localização;

b) Tipo B: atividades que servem à necessidade esporádica da população e podem oferecer incômodo moderado ou eventual ao uso residencial lindeiro, tais como ruído, movimentação moderada de veículos ou riscos de acidentes, mas passíveis de serem controlados através de determinações contidas nos procedimentos de consulta prévia instituída pelo Poder Executivo;

c) Tipo C: atividades comerciais de porte médio e grande, que exigem planejamento específico para sua localização, pois movimentam volume considerável de mercadorias, geram tráfego leve e pesado, ou apresentam riscos de acidentes pela natureza das mercadorias que utilizam, devendo observar exigências de projeto e funcionamento a serem definidas a partir da análise de Relatório de Impacto de Vizinhança pelo Poder Executivo, nos termos dispostos nesta Lei Complementar e na Lei Complementar no 13/2006 - Plano Diretor do Município;

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