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terça-feira, 25 de junho de 2019

Suprema confusão no julgamento do pedido de suspeição de Moro por Lula



No dia seguinte (11) à divulgação pelo site Intercept dos diálogos de Moro com Dallagnol, Gilmar Mendes- crítico feroz da Lava Jato- apressou-se em liberar o HC 164.493 de Lula para julgamento pela segunda turma do STF. O habeas corpus fora impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em sessão de julgamento realizada em 21/11/2017, negou provimento ao AgRg nos EDcl no HC 398.570/PR. Os impetrantes sustentam que, no decorrer do exercício da atividade jurisdicional nos processos em que figura como parte o ora paciente, o Juiz Federal Sérgio Fernando Moro teria agido de forma parcial e imbuído de motivação política, elencando fatos que, na visão da defesa técnica, demonstrariam a sua suspeição.

O ministro pedira vista do processo em 4/12/2018. Ou seja, o HC ficou em seu poder por mais de 6 meses, quando o regimento interno do STF estabelece que o pedido de vista tem que ser devolvido em 15 dias (2 sessões). O julgamento fora marcado para hoje (25).

Gilmar Mendes voltou atrás e decidiu manter seu pedido de vista, retirando o processo da pauta de hoje. Entretanto, a retirada acabou sendo atribuída à Ministra Cármen Lúcia, como se ela já fosse a presidente da Segunda Turma. Na verdade, a ministra só assume o cargo hoje (25). Carmem teve até que publicar nota (ver abaixo) explicando a confusão.

Inconformados com a decisão de Gilmar, os advogados de Lula, logo em seguida, peticionaram (ver petição abaixo)  para que se desse prioridade na tramitação do feito (Petição: 37713). Quem vai decidir se acata ou não o pedido da defesa de Lula será o Ministro-Relator Edson Fachin. Não sei como Fachin vai decidir hoje (25) sobre a petição se o processo nem em pauta está mais.

Nota de esclarecimento da ministra Cármen Lúcia Veja a íntegra de nota divulgada pela ministra, com relação à pauta da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Escolhida para a Presidência da Segunda Turma com exercício somente a partir de 25/06/2019, esclareço que:

1) não incluí nem excluí processos para a sessão de amanhã, sequer tendo assumido, ainda, o exercício da Presidência, nos termos regimentais;

2) em todas as sessões, é dada preferência e a prioridade aos habeas corpus determinada pelo Ministro Relator ou pelo Ministro Vistor;

3) a divulgação da pauta não orienta o chamamento de processos na sessão, seguindo a prioridade dos casos, a presença de advogados ou outro critério legal;

4) todo processo com paciente preso tem prioridade legal e regimental, especialmente quando já iniciado o julgamento, como nos casos de vista, independente da ordem divulgada.

Ministra Cármen Lúcia

Fonte: "stf"

PETIÇÃO DE LULA

Habeas Corpus contra acórdão proferido pelo STJ que deixou de conhecer de Habeas Corpus objetivando o reconhecimento da suspeição de magistrado. Inexistência dos óbices processuais apresentados pelo STJ para análise da questão (HC 119.115, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI; HC 138.305, Rel. Min. MARCO AURÉLIO).

 Fatos demonstrados por meio de prova pré-constituída que evidenciam a inimizade (CPP, art. 254, I) e interesses exoprocessuais do magistrado na condução do processo (CPC, art. 145, IV c.c. CPP, art. 3º) e na prolação de diversas decisões contra o Paciente, atingindo indevidamente sua honra, reputação e sua liberdade. Prática de lawfare, assim entendido como o abuso e o mau uso das leis e dos procedimentos jurídicos para fins de perseguição política.

 Atuação do magistrado em desfavor do Paciente e com repercussão no processo eleitoral de 2018 enquanto, ulterior ou contemporaneamente, segundo fatos revelados recentemente, já públicos e notórios, mantinha contato com a alta cúpula da campanha do Presidente eleito — que, por seu turno, manifestou desejo de que o Paciente venha a “apodrecer na cadeia” 1 . Possível inferência de projeto antigo e hoje materializado — no todo ou em parte — na aceitação de relevante ministério no governo federal capitaneado por opositor político do Paciente. Necessária preservação da imparcialidade da jurisdição e da estética da imparcialidade.

 Necessária concessão da ordem para reconhecer a suspeição do magistrado, declarar a nulidade (CPP, art. 564, I) de todo o processo e restabelecer a liberdade plena do Paciente.


Fonte: "lula"

terça-feira, 14 de maio de 2019

Sexta Turma do STJ julga pedido de liberdade de Temer nesta terça-feira (14)

Logo do STJ


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julga nesta terça-feira (14), a partir das 14h, um pedido de liminar em favor do ex-presidente Michel Temer, preso preventivamente desde a última sexta-feira (10) em São Paulo.

A sessão será transmitida ao vivo pelo canal do STJ no YouTube.

Temer é investigado no âmbito da Operação Descontaminação, que apura esquema de corrupção em contratos públicos no setor de energia. Também são apurados crimes como peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa.

Nesta terça-feira, o ministro relator do caso no STJ, Antonio Saldanha Palheiro, levará o pedido de liminar em habeas corpus para a análise do colegiado. Além do ministro Saldanha, integram a Sexta Turma a ministra Laurita Vaz e os ministros Sebastião Reis Júnior, Rogério Schietti Cruz e Nefi Cordeiro (presidente do órgão julgador).

O ministro Sebastião Reis Júnior se declarou impedido e não participará do julgamento.
No pedido de habeas corpus, a defesa de Michel Temer alega que o decreto prisional está fundado em afirmações genéricas, sem apresentação de fundamentos concretos que justifiquem a medida.

Clique na imagem abaixo para assistir ao vivo, a partir das 14h.


Como a imensa maioria dos presos, Temer se diz inocente e que não há provas contra ele. Pouco após o anúncio da revogação do seu habeas corpus, o ex-presidente Michel Temer deu entrevista a jornalistas na porta de sua casa e disse que considera a decisão “inteiramente equivocada sob o foco jurídico”. “Eu sempre sustentei que nessas questões todas não há prova. Para mim, foi uma surpresa desagradável”, afirmou. (G1, 9/5/2019). 

Como outros presos "inocentes", Temer já coleciona cinco ações na Justiça, além desta.



quinta-feira, 7 de março de 2019

Procuradoria diz que Aloysio ‘atuou junto’ a Gilmar Mendes por ‘interesse próprio’ e de operador do PSDB

Gilmar Mendes. Foto: Andre Dusek/Estadão

A força-tarefa da Operação Lava Jato no Paraná encaminhou à procuradora-geral da República, Raquel Dodge, informações para eventual ‘arguição de suspeição’ do ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes em julgamentos relacionados ao suposto operador do PSDB Paulo Vieira de Souza. De acordo com procuradores, ligações telefônicas e mensagens demonstram que ‘Aloysio Nunes (ex-senador e ex-ministro das Relações Exteriores do governo Temer) buscou interferir em julgamento de habeas corpus em favor de Paulo Vieira de Souza, em contato direto e pessoal com o Ministro Gilmar Mendes’.


Paulo Vieira e Aloysio foram alvo da Operação Ad Infinitum, Lava Jato 60, deflagrada no dia 19. Nesta etapa, a força-tarefa mirou contas na Suíça atribuídas a Vieira de Souza que chegaram à cifra de R$ 130 milhõesUm cartão de crédito teria sido emitido em benefício de Aloysio Nunes. As investigações miram a suposta operação de Paulo Vieira para agentes políticos e em pagamentos da Odebrecht a ex-diretores da Petrobrás.

Segundo a força-tarefa, 'em fevereiro de 2019, Aloysio Nunes atuou, em interesse próprio e do também investigado Paulo Vieira de Souza , junto ao ministro Gilmar Mendes, valendo-se de relação pessoal com este, para produção de efeitos protelatórios em processo criminal em trâmite na 5ª Vara da Justiça Federal de São Paulo’.

Trata-se de habeas corpus em que o ministro chegou a conceder liminar para que fossem interrogadas testemunhas e analisados documentos em ação contra Paulo Vieira que já estava em fase de alegações finais.

Após recurso da PGR, Gilmar acabou reconsiderando a decisão e mantendo a etapa final do processo, que apura supostos desvios de R$ 7,7 milhões na Dersa (Desenvolvimento Rodoviário S.A.), empresa paulista responsável por empreendimentos bilionários de governos do PSDB, como o Rodoanel


Considerando a iminência de decisão na Reclamação nº 33514, distribuída ao ministro Gilmar Mendes, trazemos com urgência todos os fatos acima descritos, certos de que Vossa Excelência adotará as medidas cabíveis com a velocidade e presteza costumeiras, de forma a evitar que o interesse público subjacente às investigações possa ser prejudicado e que uma mácula de desconfiança paire sobre decisões proferidas por E. Ministro da Suprema Corte”, diz a força-tarefa.

A Reclamação 33514 é um recurso da defesa de Paulo Vieira que foi distribuído a Gilmar. Neste apelo, o advogado José Roberto Santoro, que defende o ex-diretor da Dersa, pede para que as investigações que levaram à prisão de Paulo Vieira sejam remetidas à Justiça Eleitoral de São Paulo por suposta conexão com inquérito que mira propinas em contratos da Dersa para abastecer campanhas do PSDB. A juíza federal Gabriela Hardt manifestou contra o pedido.

A força-tarefa elenca as ligações entre Aloysio e o gabinete de Gilmar Mendes em suposto benefício de Paulo Vieira.

As mensagens do ex-senador foram resgatadas pelos investigadores de seu próprio celular, apreendido no dia 19 de fevereiro, na Operação Ad Infinitum, fase 60 da Lava Jato que prendeu Paulo Vieira.

Ao pedir a suspeição de Gilmar Mendes nos casos que envolvem Aloysio Nunes Ferreira Filho e Paulo Vieira de Souza, o Paulo Preto, os procuradores reproduziram a cronologia dos contatos entre o tucano, o ministro do STF,  o ex-ministro da Justiça Raul Jungmann e o advogado de Paulo Preto, José Roberto Figueiredo Santoro

CRONOLOGIA

Em 08/02/2019, sexta-feira, Paulo Vieira de Souza, protocolou, por meio de seu advogado José Figueiredo Santoro, Habeas Corpus número 167727 perante o E. Supremo Tribunal Federal, distribuído no mesmo dia por prevenção ao Ministro Gilmar Mendes.

Às 18h23 do dia 10/02/2019, por meio de aplicativo de mensagem, o advogado José Roberto Figueiredo Santoro perguntou a Aloysio Nunes Ferreira Filho: ‘Caríssimo você falou com nosso amigo?’

Na sequência, especialmente no dia 11/02/2019, segunda-feira, primeiro dia útil após o protocolo do habeas corpus, diversos fatos, dados o contexto narrado e os personagens envolvidos, aconteceram em íntima conexão ao processo distribuído no Supremo Tribunal Federal.

Às 16h50, o telefone XXXX do gabinete do Ministro Gilmar Mendes fez contato, por 1 minuto e 8 segundos, com Aloysio Nunes Ferreira Filho (…)

Às 17h32, por telefone, Aloysio Nunes Ferreira Filho falou com o ex-Ministro da Justiça Raul Jungmann, durante 45 segundos (…)

Às 17h48, o telefone XXXXX do gabinete do Ministro Gilmar Mendes tentou  realizar contato com Aloysio Nunes Ferreira Filho.

Às 18h33, por telefone, Aloysio Nunes Ferreira Filho tentou falar com o ex-ministro da Justiça Raul Jungmann (…)

Às 18h39, por aplicativo de mensagens, Aloysio Nunes Ferreira Filho recebeu do ex-ministro da Justiça Raul Jungmann o número do celular aparentemente atribuído ao Ministro Gilmar Mendes (…)

Às 19h10, por aplicativo de mensagens, o ex-Ministro da Justiça Raul Jungmann perguntou a Aloysio Nunes Ferreira Filho se ele havia falado com o Ministro Gilmar Mendes: “Falou?!”

Entre 19h11 e 19h13, por telefone, Aloysio Nunes Ferreira Filho tentou realizar contato com telefones aparentemente atribuídos ao Ministro Gilmar Mendes, inclusive aquele que foi transmitido a Aloysio Nunes Ferreira Filho por Raul Jungmann imediatamente antes (…)

Às 19h13, por telefone, Aloysio Nunes Ferreira Filho falou com o ex-Ministro da Justiça Raul Jungmann, durante 1 minuto e 30 segundos (…)

Às 19h18, por aplicativo de mensagens, o ex-Ministro da Justiça Raul Jungmann enviou a Aloysio Nunes Ferreira Filho um novo número de contato aparentemente atribuído ao Ministro Gilmar Mendes, com o texto: “Tente esse outro” (…)

Entre 19h26 e 19h29, o telefone XXXX do gabinete do Ministro Gilmar Mendes tentou realizar contato com Aloysio Nunes Ferreira Filho (…)

Às 19h29, por telefone, Aloysio Nunes Ferreira Filho foi contatado pelo telefone XXXX do gabinete do Ministro Gilmar Mendes, e manteve conversa por 52 segundos (…)

Entre 19h31 e 19h34, por telefone, Aloysio Nunes Ferreira Filho tentou falar com o ex-Ministro da Justiça Raul Jungmann (…)

Às 19h34, por aplicativo de mensagens, Aloysio Nunes Ferreira Filho informou o ex-Ministro da Justiça Raul Jungmann que falou com o Ministro Gilmar Mendes: “Falei”.

Às 19h51, o ex-Ministro da Justiça Raul Jungmann perguntou: “E?!?!”.

Às 21h19, Aloysio Nunes Ferreira Filho respondeu: “Vago, cauteloso, como não poderia ser diferente.

Em paralelo, às 19h34 e 19h35, por aplicativo de mensagens, Aloysio Nunes Ferreira Filho informou ao seu advogado José Roberto Figueiredo Santoro que falou com “o amigo” Ministro Gilmar Mendes: “Falei. Resposta vaga: sim, já estou sabendo…”, e “Compreensível dadas as circunstâncias”.

Em resposta, às 20h02, José Roberto Figueiredo Santoro escreveu a Aloysio Nunes Ferreira Filho: “Vc é um anjo”.

No dia 12/02/2019, às 14h19 e às 14h22, Lélio Guimarães Vianna, oficial de Justiça da 5a Vara Federal de São Paulo, por aplicativo de mensagens, envia foto e mensagem a Aloysio Nunes Ferreira Filho. Na mensagem, escreveu: “Boa tarde, Dr. Aloísio, como combinado segue foto. Peço a gentileza de confirmar horário para que possamos fazer a intimação. Grato. Lélio Oficial de Justiça”.

Conforme a imagem revela, tratava-se de intimação para que Aloysio Nunes Ferreira Filho participasse de audiência na 5a Vara da Justiça Federal de São Paulo, na condição de testemunha de defesa de Paulo Vieira de Souza, no processo criminal número 0011507-87.2018.403.6181 (…)

No dia 13/02/2019, às 22h28, por aplicativo de mensagens, José Roberto Figueiredo Santoro informou a Aloysio Nunes Ferreira Filho que o Ministro Gilmar Mendes deferiu o Habeas Corpus número 167727, em que figurava como interessado Paulo Vieira de Souza, afilhado político de Aloysio Nunes Ferreira Filho: “Deferiu o HC”.

No dia 14/02/2019, quando a notícia sobre o Habeas Corpus chegou à grande imprensa, às 16h15, Aloysio Nunes Ferreira Filho escreveu ao ex-Ministro da Justiça Raul Jungmann: “Nosso  causídico é foda”.

Em resposta, às 21h36, o ex-Ministro da Justiça Raul Jungmann escreveu: Sr. de escravos..”

Fonte: "estadao"

quinta-feira, 24 de janeiro de 2019

Acusado de liderar quadrilha de tráfico na Região dos Lagos vai continuar na prisão



O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado pela defesa de um homem apontado como líder de quadrilha de tráfico de drogas que atuava nas cidades de Arraial do Cabo, São Pedro da Aldeia e Cabo Frio.

O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que negou a ordem requerida naquela instância.

Segundo o processo, o homem, conhecido como Bigode, liderava a quadrilha conhecida como Comando Vermelho. Além de coordenar toda a atividade criminosa, como a contabilidade e logística da associação, a venda e distribuição das drogas, ele autorizava cobranças violentas e determinava a execução de inimigos, usuários ou integrantes da própria quadrilha que não pagavam suas dívidas.

De acordo com a acusação, Bigode também recebia e distribuía armas de fogo a serem usadas pelos demais integrantes e, mesmo depois de preso, continuou a exercer o controle disciplinar da quadrilha, autorizando a prática de diversos crimes.

Operação Constantino
A prisão preventiva de Bigode foi decretada para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, após investigação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) na Operação Constantino II. Outros 52 envolvidos também foram denunciados, e o caso foi desmembrado em cinco processos diferentes.

No STJ, a defesa pediu a revogação da prisão ou, alternativamente, a aplicação de outras medidas cautelares. Alegou excesso de prazo e ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva.


Requisitos ausentes
O ministro Noronha não verificou a presença dos pressupostos que autorizam a concessão da tutela de urgência no caso: a demonstração concomitante da plausibilidade do direito alegado e do perigo na demora.

Segundo o ministro, os fundamentos do acórdão do TJRJ não foram “desarrazoados ou ilegais, principalmente considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi com que o crime foi praticado e a quantidade de denunciados na referida operação”.
Para ele, as circunstâncias descritas “denotam a potencial periculosidade do agente, a justificar a segregação cautelar como garantia da ordem pública”.

O presidente do STJ explicou também que o Supremo Tribunal Federal já afirmou ser “idôneo” o decreto de prisão preventiva “quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão de seu modus operandi, mas também pelo risco real da reiteração delitiva”.

A necessidade de permanência ou não do paciente na prisão deve ser examinada pelo órgão competente após a tramitação completa do feito”, afirmou, ao negar a liminar.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.

Fonte: "stj"


A Operação Constantino II é um desdobramento da Operação Constantino, deflagrada em outubro de 2015 para desarticular uma quadrilha responsável pela venda e distribuição de drogas em municípios da Região dos Lagos.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, a quadrilha atuava entre as cidades de Arraial do Cabo, São Pedro da Aldeia e Cabo Frio, mais precisamente nos bairros e comunidades conhecidos como Manoel Corrêa (Favela do Lixo), São Cristóvão, Guarani, Parque Burle, Peró e Boca do Mato.

O bando era liderado por um homem que, apesar de preso, permaneceu coordenando as atividades do grupo de dentro da penitenciária por meio de mensagens e ligações telefônicas. O homem que seria um braço direito do chefe da quadrilha foi preso durante as investigações.

Operação Constantino I

Em outubro de 2015, nove pessoas foram presas por suspeita de tráfico de drogas e associação para o tráfico na Região dos Lagos do Rio. As prisões aconteceram em Cabo Frio e Araruama. Chamada de "Operação Constantino", a ação cumpriu 21 mandados de prisão e 30 de busca e apreensão.


Além destas prisões, os agentes também apreenderam R$ 1 mil dentro de uma cela do Complexo Penitenciário de Gericinó, em Bangu, 17 celulares, cocaína e anotações do tráfico.

O bando era integrado a uma facção criminosa e liderado pelo denunciado Carlos Eduardo Rocha Freire Barboza, conhecido como “Cadu Playboy”. Apesar de preso desde 7 de novembro de 2014, ele continuou coordenando as atividades do grupo de dentro da penitenciária por meio de mensagens e ligações telefônicas.

Fonte: "g1"

domingo, 16 de dezembro de 2018

A cotovelada de Dodge em Gilmar



Raquel Dodge, ao defender cassação de habeas corpus liminar de Orlando Diniz, lembrou que há uma súmula no STF que impede que os ministros decidam monocraticamente soltar quem foi mantido preso por decisão do STJ.

A cotovelada é uma direta em Gilmar Mendes, relator do caso e autor da decisão que soltou Diniz.

Diz O Globo:

Dodge aponta que, enquanto não seguiu a súmula no caso de Diniz, Gilmar a respeitou em outros. Por exemplo, quando manteve presos um acusado de ter 85,5 gramas de maconha, um suspeito de furtar R$ 140 reais em 2013 e um usuário preso por carregar 6,3 gramas de crack”.

Fonte: "oantagonista"

Observação: Orlando Diniz teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, no âmbito da “Operação Jabuti”, processo nº 0502324-04.2018.4.02.5101. A prisão, mantida à unanimidade pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região Federal, foi confirmada em decisão monocrática pelo Ministro do STJ Rogério Schietti  

Veja o RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N° 165.232/RJ (Eletrônico) da PGR Raquel Dodge:
  
IMPETRANTE: Roberto Podval e outros 
PACIENTE: Orlando Santos Diniz 
IMPETRADO: Relator do HC n. 451.035 do Superior Tribunal de Justiça RELATOR: Ministro Gilmar Mendes 

... II.2. Preliminar de não cabimento do Habeas Corpus. Súmula 691/STF.

De início, registre-se que a decisão ora agravada afronta a conhecida Súmula n. 691 do STF, segundo a qual não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. É que o ato apontado como coator é a decisão monocrática, da lavra do Ministro do STJ Rogério Schietti, que indeferiu o pedido liminar formulado nos autos do HC n. 451.035 -, o que, a teor da Súmula n. 691 do STF, obstaria o conhecimento, e, portanto, o deferimento da liminar pleiteada nos presentes autos. Aliás, justamente em razão do que prevê o mencionado verbete sumular, o Exmo. Ministro Relator Gilmar Mendes tem reiteradamente negado seguimento a Habeas Corpus impetrados contra decisões monocráticas denegatórias de medida liminar em habeas corpus anterior.

Nesse sentido, cite-se, aqui, o HC n. 148387, cujo seguimento foi negado em outubro de 2017 pelo Ministro Gilmar Mendes, que manteve preso preventivamente paciente acusado de ter em depósito 85,5 gramas de maconha.

Também em razão do óbice previsto na Súmula 691, o Ministro Gilmar Mendes negou seguimento, em 04.06.2018, ao HC n. 157704 e manteve preso preventivamente paciente acusado de furtar 140 reais no ano de 2013.

O RHC n. 155209, por sua vez, teve seu seguimento negado pelo Ministro Gilmar Mendes também em razão da Sumula n. 691, mantendo-se a prisão preventiva de paciente preso por deter 6.3 gramas de crack.

Os exemplos são vários, e os casos acima indicados – cuja gravidade, aliás, é notoriamente inferior à retratada nos presentes autos – são apenas uma pequena amostra deles.

Não se desconhece, todavia, que essa Suprema Corte tem reiteradamente entendido pela superação da Súmula n. 691 – e, portanto, pelo cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática que, também em habeas corpus, indefere pedido de liminar - sempre que se estiver diante de decisão (que decreta ou mantém prisão cautelar) revestida de flagrante ilegalidade ou teratologia

Aliás, esse foi justamente o argumento utilizado pela decisão agravada para, apesar da Súmula 691, deferir o pedido liminar nos presentes autos, tendo o Ministro Relator considerado que o decreto prisional proferido em desfavor de Orlando Diniz consistiria em “evidente constrangimento ilegal ou abuso de poder”.

Entretanto, e ao contrário do que sustenta a decisão monocrática aqui agravada, não há, sob qualquer aspecto, como tachar de ilegais, abusivas e muito menos teratológicas as sucessivas decisões, inclusive uma proferida à unanimidade pelo Tribunal Regional Federal da 2a Região, que decretaram e mantiveram a prisão preventiva de ORLANDO DINIZ. Todas elas se encontram fundamentadas e apoiadas por farto material probatório, o qual demonstra a presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos no art. 312 do CPP...

terça-feira, 11 de dezembro de 2018

Corregedor do CNJ arquiva processo contra Moro relativo ao HC de Lula

Para o ministro Humberto Martins, corregedor nacional de Justiça, não há indícios de desvio de conduta por parte dos magistrados envolvidos no caso Foto: Roque de Sá/ Agência CNJ

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, decidiu arquivar o pedido de providências instaurado contra o ex-juiz federal Sérgio Fernando Moro e os desembargadores do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) Rogério Favreto, João Pedro Gebran Neto e Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relacionado ao episódio do habeas corpus concedido ao ex-presidente Lula e posteriores manifestações que resultaram na manutenção da prisão, em julho último.
Segundo Martins, não restou apurada a existência de indícios de desvio de conduta por qualquer dos magistrados investigados, impondo-se, consequentemente, o arquivamento do processo, assim como de todos os demais instaurados para apurar os mesmos fatos, nos termos do artigo 68 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Em sua decisão, o ministro Humberto Martins analisou a conduta de cada um dos magistrados envolvidos no episódio do HC do ex-presidente Lula.

Atuação jurisdicional

Em relação ao desembargador federal Rogério Favreto, o corregedor afirmou que este atuou nos limites do seu livre convencimento motivado e amparado pelos princípios da independência e da imunidade funcionais, não existindo indícios de desvio funcional em sua atuação jurisdicional.

“Não compete à Corregedoria Nacional de Justiça adentrar no mérito da decisão liminar proferida pelo desembargador federal Rogério Favreto e sobre ele fazer juízo de valor, por força inclusive de independência funcional preconizada pela Loman, em seu artigo 41”, destacou Martins.

Legalidade da decisão

Em relação ao ex-juiz federal Sérgio Moro, o corregedor considerou estar evidenciado que, ao tomar conhecimento da decisão liminar, concedido em HC e juntada nos autos do processo que instruiu e julgou na primeira instância, o então magistrado elaborou “despacho-consulta” para o relator dos recursos em segunda instância, buscando orientação de tal autoridade acerca da legalidade da decisão de soltura do ex-presidente Lula.

Segundo Martins, Sérgio Moro atuou em decorrência da sua indicação como autoridade coatora e nos limites do seu livre convencimento motivado, amparado pelos princípios da independência e da imunidade funcionais.
Não há indícios de que a atuação do investigado Sérgio Moro tenha sido motivada por má-fé e ou vontade de afrontar a decisão proferida pelo desembargador federal Rogério Favreto, estando evidenciado que o seu atuar buscava a melhor condução do feito, segundo o seu entendimento jurídico e percepção de responsabilidade social, como magistrado responsável pela instrução e julgamento da ação penal condenatória e juiz posteriormente apontado como autoridade coatora”, assinalou.

Esclarecimentos do caso

Em relação à atuação do desembargador João Pedro Gebran Neto, o ministro Humberto Martins ressaltou que foi baseada em razoáveis fundamentos jurídicos e lastreada inclusive em fundamentos que integram o requerimento formulado pelo MPF, além de não discrepar do âmbito da atuação jurisdicional, a qual não se sujeita ao crivo do CNJ e, por consequência, também não está sujeita à apreciação disciplinar da Corregedoria Nacional de Justiça.
Está evidenciado que o investigado desembargador federal João Pedro Gebran Neto, ao ser provocado por ‘despacho em forma de consulta’ proferido nos autos do processo original pelo então juiz federal Sérgio Moro, acerca da comunicação da decisão determinando a soltura do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, e também pelo MPF, atuou em decorrência de provocação e nos limites do seu livre convencimento motivado, amparado pelos princípios da independência e da imunidade funcionais, não havendo indícios de desvio funcional em sua atuação no caso em apreço”, disse Martins.

Fundamentos jurídicos
Quanto à atuação do presidente do TRF4, o corregedor destacou que a atuação de Thompson Flores foi baseada pela necessidade de decidir a questão apresentada pelo Ministério Público Federal. Além disso, segundo Martins, a decisão por ele proferida encontra-se pautada em razoáveis fundamentos jurídicos, não discrepando do âmbito da atuação jurisdicional, a qual não se sujeita ao crivo do CNJ e, por consequência, também não está sujeita à apreciação disciplinar da Corregedoria Nacional de Justiça, pois o exame de matéria eminentemente jurisdicional não enseja o controle administrativo, por força do disposto no artigo 103-B da CF e do artigo 41 da Loman.
Os demais procedimentos instaurados contra o ex-juiz federal, bem como o que diz respeito ao pedido de exoneração de Sérgio Moro, serão analisados, posteriormente, pelo corregedor.
A íntegra da decisão pode ser acessada aqui.
Corregedoria Nacional de Justiça 
Fonte: "cnj"