No
dia seguinte (11) à divulgação pelo site Intercept dos diálogos
de Moro com Dallagnol, Gilmar Mendes- crítico feroz da Lava Jato-
apressou-se em liberar o HC 164.493 de Lula para julgamento pela
segunda turma do STF. O habeas
corpus fora impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva contra
acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça que,
em sessão de julgamento realizada em 21/11/2017, negou provimento ao
AgRg nos EDcl no HC 398.570/PR. Os impetrantes sustentam que, no
decorrer do exercício da atividade jurisdicional nos processos em
que figura como parte o ora paciente, o Juiz Federal Sérgio Fernando
Moro teria
agido de forma parcial e imbuído de motivação política,
elencando fatos que, na visão da defesa técnica, demonstrariam a
sua suspeição.
O
ministro pedira vista do processo em 4/12/2018. Ou seja, o HC ficou
em seu poder por mais de 6 meses, quando o regimento interno do STF
estabelece que o pedido de vista tem que ser devolvido em 15 dias (2
sessões). O julgamento fora marcado para hoje (25).
Gilmar
Mendes voltou atrás e decidiu manter seu pedido de vista, retirando
o processo da pauta de hoje. Entretanto, a retirada acabou sendo
atribuída à Ministra Cármen Lúcia, como se ela já fosse a
presidente da Segunda Turma. Na verdade, a ministra só assume o
cargo hoje (25). Carmem teve até que publicar nota (ver abaixo)
explicando a confusão.
Inconformados
com a decisão de Gilmar, os advogados de Lula, logo em seguida,
peticionaram (ver petição abaixo) para que se desse
prioridade na tramitação do feito (Petição: 37713). Quem vai
decidir se acata ou não o pedido da defesa de Lula será o
Ministro-Relator Edson Fachin. Não sei como Fachin vai decidir hoje
(25) sobre a petição se o processo nem em pauta está mais.
Nota
de esclarecimento da ministra Cármen Lúcia Veja a íntegra de nota
divulgada pela ministra, com relação à pauta da Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal.
Escolhida
para a Presidência da Segunda Turma com exercício somente a partir
de 25/06/2019, esclareço que:
1) não
incluí nem excluí processos para
a sessão de amanhã, sequer tendo assumido, ainda, o exercício da
Presidência, nos termos regimentais;
2)
em todas as sessões, é dada preferência
e a prioridade aos habeas corpus determinada
pelo Ministro Relator ou pelo Ministro Vistor;
3) a
divulgação da pauta não orienta o chamamento de processos na
sessão,
seguindo a prioridade dos casos, a presença de advogados ou outro
critério legal;
4) todo
processo com paciente preso tem prioridade legal e regimental,
especialmente quando já iniciado o julgamento, como nos casos de
vista, independente da ordem divulgada.
Ministra
Cármen Lúcia
PETIÇÃO
DE LULA
Habeas
Corpus contra acórdão proferido pelo STJ que deixou de conhecer de
Habeas Corpus objetivando o reconhecimento da suspeição de
magistrado. Inexistência dos óbices processuais apresentados pelo
STJ para análise da questão (HC 119.115, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI; HC 138.305, Rel. Min. MARCO AURÉLIO).
Fatos
demonstrados por meio de prova pré-constituída que evidenciam a
inimizade (CPP, art. 254, I) e interesses exoprocessuais do
magistrado na condução do processo (CPC, art. 145, IV c.c. CPP,
art. 3º) e na prolação de diversas decisões contra o Paciente,
atingindo indevidamente sua honra, reputação e sua liberdade.
Prática de lawfare, assim entendido como o abuso e o mau uso das
leis e dos procedimentos jurídicos para fins de perseguição
política.
Atuação
do magistrado em desfavor do Paciente e com repercussão no processo
eleitoral de 2018 enquanto, ulterior ou contemporaneamente, segundo
fatos revelados recentemente, já públicos e notórios, mantinha
contato com a alta cúpula da campanha do Presidente eleito — que,
por seu turno, manifestou desejo de que o Paciente venha a “apodrecer
na cadeia” 1 . Possível inferência de projeto antigo e hoje
materializado — no todo ou em parte — na aceitação de relevante
ministério no governo federal capitaneado por opositor político do
Paciente. Necessária preservação da imparcialidade da jurisdição
e da estética da imparcialidade.
Necessária
concessão da ordem para reconhecer a suspeição do magistrado,
declarar a nulidade (CPP, art. 564, I) de todo o processo e
restabelecer a liberdade plena do Paciente.