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domingo, 16 de dezembro de 2018

A cotovelada de Dodge em Gilmar



Raquel Dodge, ao defender cassação de habeas corpus liminar de Orlando Diniz, lembrou que há uma súmula no STF que impede que os ministros decidam monocraticamente soltar quem foi mantido preso por decisão do STJ.

A cotovelada é uma direta em Gilmar Mendes, relator do caso e autor da decisão que soltou Diniz.

Diz O Globo:

Dodge aponta que, enquanto não seguiu a súmula no caso de Diniz, Gilmar a respeitou em outros. Por exemplo, quando manteve presos um acusado de ter 85,5 gramas de maconha, um suspeito de furtar R$ 140 reais em 2013 e um usuário preso por carregar 6,3 gramas de crack”.

Fonte: "oantagonista"

Observação: Orlando Diniz teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, no âmbito da “Operação Jabuti”, processo nº 0502324-04.2018.4.02.5101. A prisão, mantida à unanimidade pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região Federal, foi confirmada em decisão monocrática pelo Ministro do STJ Rogério Schietti  

Veja o RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N° 165.232/RJ (Eletrônico) da PGR Raquel Dodge:
  
IMPETRANTE: Roberto Podval e outros 
PACIENTE: Orlando Santos Diniz 
IMPETRADO: Relator do HC n. 451.035 do Superior Tribunal de Justiça RELATOR: Ministro Gilmar Mendes 

... II.2. Preliminar de não cabimento do Habeas Corpus. Súmula 691/STF.

De início, registre-se que a decisão ora agravada afronta a conhecida Súmula n. 691 do STF, segundo a qual não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. É que o ato apontado como coator é a decisão monocrática, da lavra do Ministro do STJ Rogério Schietti, que indeferiu o pedido liminar formulado nos autos do HC n. 451.035 -, o que, a teor da Súmula n. 691 do STF, obstaria o conhecimento, e, portanto, o deferimento da liminar pleiteada nos presentes autos. Aliás, justamente em razão do que prevê o mencionado verbete sumular, o Exmo. Ministro Relator Gilmar Mendes tem reiteradamente negado seguimento a Habeas Corpus impetrados contra decisões monocráticas denegatórias de medida liminar em habeas corpus anterior.

Nesse sentido, cite-se, aqui, o HC n. 148387, cujo seguimento foi negado em outubro de 2017 pelo Ministro Gilmar Mendes, que manteve preso preventivamente paciente acusado de ter em depósito 85,5 gramas de maconha.

Também em razão do óbice previsto na Súmula 691, o Ministro Gilmar Mendes negou seguimento, em 04.06.2018, ao HC n. 157704 e manteve preso preventivamente paciente acusado de furtar 140 reais no ano de 2013.

O RHC n. 155209, por sua vez, teve seu seguimento negado pelo Ministro Gilmar Mendes também em razão da Sumula n. 691, mantendo-se a prisão preventiva de paciente preso por deter 6.3 gramas de crack.

Os exemplos são vários, e os casos acima indicados – cuja gravidade, aliás, é notoriamente inferior à retratada nos presentes autos – são apenas uma pequena amostra deles.

Não se desconhece, todavia, que essa Suprema Corte tem reiteradamente entendido pela superação da Súmula n. 691 – e, portanto, pelo cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática que, também em habeas corpus, indefere pedido de liminar - sempre que se estiver diante de decisão (que decreta ou mantém prisão cautelar) revestida de flagrante ilegalidade ou teratologia

Aliás, esse foi justamente o argumento utilizado pela decisão agravada para, apesar da Súmula 691, deferir o pedido liminar nos presentes autos, tendo o Ministro Relator considerado que o decreto prisional proferido em desfavor de Orlando Diniz consistiria em “evidente constrangimento ilegal ou abuso de poder”.

Entretanto, e ao contrário do que sustenta a decisão monocrática aqui agravada, não há, sob qualquer aspecto, como tachar de ilegais, abusivas e muito menos teratológicas as sucessivas decisões, inclusive uma proferida à unanimidade pelo Tribunal Regional Federal da 2a Região, que decretaram e mantiveram a prisão preventiva de ORLANDO DINIZ. Todas elas se encontram fundamentadas e apoiadas por farto material probatório, o qual demonstra a presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos no art. 312 do CPP...