Raquel Dodge, ao defender cassação de habeas corpus liminar de Orlando Diniz, lembrou que há uma súmula no STF que impede que os ministros decidam monocraticamente soltar quem foi mantido preso por decisão do STJ.
A cotovelada é uma direta em Gilmar Mendes, relator do caso e autor da decisão que soltou Diniz.
Diz O Globo:
“Dodge aponta que, enquanto não seguiu a súmula no caso de Diniz, Gilmar a respeitou em outros. Por exemplo, quando manteve presos um acusado de ter 85,5 gramas de maconha, um suspeito de furtar R$ 140 reais em 2013 e um usuário preso por carregar 6,3 gramas de crack”.
Fonte: "oantagonista"
Observação: Orlando Diniz teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, no âmbito da “Operação Jabuti”, processo nº 0502324-04.2018.4.02.5101. A prisão, mantida à unanimidade pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região Federal, foi confirmada em decisão monocrática pelo Ministro do STJ Rogério Schietti
Observação: Orlando Diniz teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, no âmbito da “Operação Jabuti”, processo nº 0502324-04.2018.4.02.5101. A prisão, mantida à unanimidade pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região Federal, foi confirmada em decisão monocrática pelo Ministro do STJ Rogério Schietti
Veja o RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N° 165.232/RJ (Eletrônico) da PGR Raquel Dodge:
IMPETRANTE: Roberto Podval e outros
PACIENTE: Orlando Santos Diniz
IMPETRADO: Relator do HC n. 451.035 do Superior Tribunal de Justiça
RELATOR: Ministro Gilmar Mendes
... II.2.
Preliminar de não
cabimento
do Habeas Corpus. Súmula 691/STF.
De
início, registre-se que a decisão ora agravada afronta a conhecida
Súmula
n. 691 do STF,
segundo a qual não
compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido
a tribunal superior, indefere a liminar.
É que o ato apontado como coator é a decisão
monocrática,
da lavra do Ministro do STJ Rogério
Schietti,
que indeferiu o pedido liminar formulado nos autos do HC n. 451.035
-, o que, a teor da Súmula n. 691 do STF, obstaria o conhecimento,
e, portanto, o deferimento da liminar pleiteada nos presentes autos.
Aliás, justamente
em razão do que prevê o mencionado verbete sumular, o Exmo.
Ministro Relator Gilmar Mendes tem reiteradamente negado seguimento a
Habeas Corpus impetrados contra decisões monocráticas denegatórias
de medida liminar em habeas corpus
anterior.
Nesse
sentido, cite-se, aqui, o HC
n. 148387,
cujo seguimento foi negado em outubro de 2017 pelo Ministro Gilmar
Mendes, que manteve preso preventivamente paciente acusado de ter em
depósito 85,5 gramas de maconha.
Também
em razão do óbice previsto na Súmula 691, o Ministro Gilmar Mendes
negou seguimento, em 04.06.2018, ao HC n. 157704 e manteve preso
preventivamente paciente acusado de furtar 140 reais no ano de 2013.
O
RHC n. 155209, por sua vez, teve seu seguimento negado pelo Ministro
Gilmar Mendes também em razão da Sumula n. 691, mantendo-se a
prisão preventiva de paciente preso por deter 6.3 gramas de crack.
Os
exemplos são vários, e os casos acima indicados – cuja gravidade,
aliás, é notoriamente inferior à retratada nos presentes autos –
são apenas uma pequena amostra deles.
Não
se desconhece, todavia, que essa Suprema Corte tem reiteradamente
entendido pela superação da Súmula n. 691 – e, portanto, pelo
cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática que, também
em habeas corpus, indefere pedido de liminar - sempre que se estiver
diante de decisão
(que decreta ou mantém prisão cautelar) revestida de flagrante
ilegalidade ou teratologia
Aliás,
esse
foi justamente o argumento utilizado
pela decisão agravada para, apesar da Súmula 691, deferir o pedido
liminar nos presentes autos, tendo o Ministro Relator considerado que
o decreto prisional proferido em desfavor de Orlando Diniz
consistiria em “evidente constrangimento ilegal ou abuso de poder”.
Entretanto,
e ao contrário do que sustenta a decisão monocrática aqui
agravada, não há, sob qualquer aspecto, como tachar de ilegais,
abusivas e muito menos teratológicas as sucessivas decisões,
inclusive uma proferida
à unanimidade pelo Tribunal Regional Federal da 2a Região,
que decretaram e mantiveram a prisão preventiva de ORLANDO DINIZ.
Todas elas se encontram fundamentadas e apoiadas por farto material
probatório, o qual demonstra a presença dos requisitos
autorizadores da segregação cautelar previstos no art. 312 do CPP...