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quinta-feira, 10 de setembro de 2020

Lava Jato: Operação E$quema S constata desvio de mais de R$ 150 mi do Sesc e Senac no RJ

Cronologia atestada dos eventos. Fonte: MPF





Denúncia da força-tarefa é recebida e Orlando Diniz, Cabral e mais 24 pessoas viram réus por 43 fatos criminosos

O Ministério Público Federal (MPF), a Polícia Federal (PF) e a Receita Federal cumprem, nesta quarta-feira (9), 50 mandados de busca e apreensão em endereços de pessoas, escritórios de advocacia e outras empresas investigadas pelo possível desvio, entre 2012 e 2018, de cerca de R$ 355 milhões das seções fluminenses do Serviço Social do Comércio (Sesc/RJ), do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac/RJ) e da Federação do Comércio (Fecomércio/RJ). A Operação E$quema S foi deflagrada em paralelo ao início do trâmite de uma ação penal contra 26 pessoas, incluindo o ex-governador Sérgio Cabral e a ex-primeira-dama Adriana Ancelmo (v. mais adiante).
Os recursos do Sesc e Senac têm origem pública, que a Receita Federal repassa de contribuições sobre folhas de pagamento de empresas comerciais para os serviços investirem na capacitação e bem-estar de comerciários. A Força-tarefa Lava Jato/RJ apurou que aquelas entidades paraestatais no Rio teriam destinado mais de 50% do seu orçamento anual a contratos com escritórios de advocacia.
Ação penal – As investigações do MPF partiram da Operação Jabuti, de 2018, e reuniram dados compartilhados de apurações da Receita, Tribunal de Contas da União (TCU), MPF/DF (Operação Zelotes), quebras de sigilos telefônico, telemático, fiscal e bancário, além de informações do colaborador Orlando Santos Diniz, ex-gestor daquelas entidades. Parte das investigações já levou o MPF a oferecer uma denúncia contra 26 pessoas por 43 fatos criminosos, incluindo organização criminosa, estelionato, corrupção (ativa e passiva), peculato, tráfico de influência e exploração de prestígio (processo 5053463-93.2020.4.02.5101, na 7ª VFC-RJ).
A denúncia de 511 páginas frisou que, daqueles R$ 355 milhões gastos a pretexto de advocacia, por serviços supostamente prestados à Fecomércio/RJ, ao menos R$ 151 milhões foram desviados em esquema liderado por Diniz, Marcelo Almeida, Roberto Teixeira, Cristiano Zanin, Fernando Hargreaves, Vladimir Spíndola, Ana Tereza Basílio, José Roberto Sampaio, Eduardo Martins, Sérgio Cabral e Adriana Ancelmo – os 11 foram denunciados por organização criminosa. O esquema incluía o uso de contratos falsos com escritórios daqueles acusados ou de terceiros por eles indicados, em que serviços advocatícios declarados não eram prestados, mas remunerados por elevados honorários.
As apurações comprovaram que Diniz era persuadido pelos integrantes da organização criminosa no sentido de que novos contratos (e honorários) eram necessários para ter facilidades em processos em curso no Conselho Fiscal do Sesc Nacionalno TCU e no Judiciário (ler mais em “Cronologia atestada”). Como os contratos eram feitos com a Fecomércio/RJ, entidade privada, o seu conteúdo e os seus pagamentos não eram auditados pelos conselhos fiscais do Sesc e do Senac Nacional, pelo TCU ou pela CGU, órgãos que controlam a adequação dos atos de gestão das entidades paraestatais com a sua finalidade institucional.
Operação E$quema S – Os fatos que justificam novas buscas e apreensões se referem a outros contratos advocatícios da Fecomércio/RJ – ora com alguns dos denunciados, ora com outros escritórios – pagos com verbas públicas do Sesc/RJ e Senac/RJ. O MPF, a PF e a Receita também investigam a devolução em espécie a Diniz, por alguns denunciados e outros alvos da Operação E$quema S, de parte dos valores desviados daquelas entidades no Rio de Janeiro.
Aportes em favor dos escritórios vinculados aos denunciados foram contemporâneos às aquisições de carros e imóveis de luxo no país e no exterior, em franco prejuízo ao investimento na qualidade de vida e no aprendizado e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores do comércio no estado do Rio de Janeiro, atividade finalística de relevantíssimo valor social das paraestatais, afirmam os procuradores da Força-Tarefa Lava Jato/RJ, antecipando-se a alegações defensivas usuais de suposta criminalização da atividade advocatícia. “O MPF vela pelo absoluto respeito à atividade advocatícia, essencial à função jurisdicional, conforme previsão constitucional. Não se está a criminalizá-la, mas sim a imputar crimes a pessoas que abusaram do seu status profissional. O MPF está exercendo sua atividade funcional também constitucionalmente prevista”.
Cronologia atestada – No diagrama abaixo, o MPF lista uma sequência de 11 fatos entre 2012 e 2016 descritos na denúncia da Operação E$quema S. O MPF atestou, inclusive com informações entregues pela Fecomércio/RJ à Receita Federal, quais serviços contratados não eram prestados.


1. Setembro/2012 – Orlando Diniz, após ter pago R$ 1 milhão “por fora” com a ajuda do doleiro Álvaro Novis, assina, em nome da Fecomércio/RJ, o primeiro contrato de serviços advocatícios com Roberto Teixeira e Cristiano Zanin, e mais dois em dezembro de 2012 e janeiro de 2013, com pagamentos de R$ 12 milhões, cujo real objetivo seria influenciar em seu favor o presidente do conselho fiscal do Sesc Nacional, Carlos Eduardo Gabas;

2. Março/2013 – Roberto Teixeira e Cristiano Zanin determinam a contratação, pela Fecomércio/RJ, de Vladimir Spíndola, que recebe o total de R$ 6 milhões, a pretexto de influenciar decisões no TCU, tendo sido com esse dinheiro corrompido o auditor do TCU Cristiano Albuquerque Rondon, com a ajuda de Edgar Leite e Leonardo Henrique de Oliveira (o servidor do TCU corrompido antecipava movimentos de processos e estratégias de defesa, infringindo o seu dever funcional);
3. Fevereiro/2014 – Roberto Teixeira e Cristiano Zanin intermedeiam a contratação de Ana Basílio junto a Orlando Diniz, para atuar no Rio de Janeiro; pelos contratos com falso escopo firmados com a Fecomércio/RJ ela recebe mais de R$ 7 milhões, dos quais R$ 1 milhão com recursos públicos federais;
4. Fevereiro/2014 – Cristiano Zanin convence Orlando Diniz a contratar, pela Fecomércio/RJ, Eduardo Martins, a pretexto de influenciar decisões no STJ; para tanto, Eduardo recebe diretamente ou por terceiros (Daniel Rossiter, Hermann de Almeida Melo, Jamilson Santos de Farias, Antonio Augusto Coelho e Marcelo Henrique Oliveira), nesse mês e entre dezembro de 2015 e maio de 2016, mais de R$ 82 milhões, dos quais cerca de R$ 77 milhões foram pagos com dinheiro público federal - parte desse dinheiro é transferida a César Asfor Rocha, advogado e ex-ministro do STJ, e Caio Cesar Vieira Rocha;
5. Maio/2014 – Ana Basílio, com consentimento de Cristiano Zanin, intermedeia com Orlando Diniz a contratação do advogado José Roberto Sampaio pelo valor de R$ 1,652 milhão;
6. Novembro/2014 – Marcelo Henrique de Oliveira é contratado a pedido de Vladimir Spíndola, com consentimento de Roberto Teixeira e Cristiano Zanin, a pretexto de exercer influência em causa de interesse de Orlando Diniz no TCU, e recebe R$ 975 mil;
7. Março/2015 – Orlando Diniz contrata, em nome da Fecomércio/RJ e intermediado por Sérgio Cabral, Tiago Cedraz, por aproximadamente R$ 16 milhões, a pretexto de influenciar em causas no TCU;
8. Abril/2015 – Ana Basilio solicita a Orlando Diniz a contratação de Eurico Teles, que recebe R$ 5,582 milhões;
9. Dezembro/2015 – João Cândido Ferreira Leão é contratado a pedido de Adriana Ancelmo e Sérgio Cabral, e recebe, até junho de 2016, R$ 11,050 milhões com recursos públicos federais, e repassa parte a Cesar Asfor Rocha;
10. Janeiro/2016 – Flavio Zveiter recebe R$ 5 milhões (até abril de 2016), custeados com verba federal, com base em contrato assinado com data retroativa;
11. Julho/2016 – Adriana Ancelmo propõe a Orlando Diniz a contratação de Marcelo Nobre, pelo valor de R$ 47,2 milhões, a pretexto de influência no TCU, tendo sido pagos R$ 8 milhões entre agosto e dezembro de 2016, com recursos públicos federais.
Processo 5053463-93.2020.4.02.5101 (veja a íntegra da denúncia)

Fonte: "mpf"

Observação 1: os grifos são meus

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domingo, 16 de dezembro de 2018

A cotovelada de Dodge em Gilmar



Raquel Dodge, ao defender cassação de habeas corpus liminar de Orlando Diniz, lembrou que há uma súmula no STF que impede que os ministros decidam monocraticamente soltar quem foi mantido preso por decisão do STJ.

A cotovelada é uma direta em Gilmar Mendes, relator do caso e autor da decisão que soltou Diniz.

Diz O Globo:

Dodge aponta que, enquanto não seguiu a súmula no caso de Diniz, Gilmar a respeitou em outros. Por exemplo, quando manteve presos um acusado de ter 85,5 gramas de maconha, um suspeito de furtar R$ 140 reais em 2013 e um usuário preso por carregar 6,3 gramas de crack”.

Fonte: "oantagonista"

Observação: Orlando Diniz teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, no âmbito da “Operação Jabuti”, processo nº 0502324-04.2018.4.02.5101. A prisão, mantida à unanimidade pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região Federal, foi confirmada em decisão monocrática pelo Ministro do STJ Rogério Schietti  

Veja o RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N° 165.232/RJ (Eletrônico) da PGR Raquel Dodge:
  
IMPETRANTE: Roberto Podval e outros 
PACIENTE: Orlando Santos Diniz 
IMPETRADO: Relator do HC n. 451.035 do Superior Tribunal de Justiça RELATOR: Ministro Gilmar Mendes 

... II.2. Preliminar de não cabimento do Habeas Corpus. Súmula 691/STF.

De início, registre-se que a decisão ora agravada afronta a conhecida Súmula n. 691 do STF, segundo a qual não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. É que o ato apontado como coator é a decisão monocrática, da lavra do Ministro do STJ Rogério Schietti, que indeferiu o pedido liminar formulado nos autos do HC n. 451.035 -, o que, a teor da Súmula n. 691 do STF, obstaria o conhecimento, e, portanto, o deferimento da liminar pleiteada nos presentes autos. Aliás, justamente em razão do que prevê o mencionado verbete sumular, o Exmo. Ministro Relator Gilmar Mendes tem reiteradamente negado seguimento a Habeas Corpus impetrados contra decisões monocráticas denegatórias de medida liminar em habeas corpus anterior.

Nesse sentido, cite-se, aqui, o HC n. 148387, cujo seguimento foi negado em outubro de 2017 pelo Ministro Gilmar Mendes, que manteve preso preventivamente paciente acusado de ter em depósito 85,5 gramas de maconha.

Também em razão do óbice previsto na Súmula 691, o Ministro Gilmar Mendes negou seguimento, em 04.06.2018, ao HC n. 157704 e manteve preso preventivamente paciente acusado de furtar 140 reais no ano de 2013.

O RHC n. 155209, por sua vez, teve seu seguimento negado pelo Ministro Gilmar Mendes também em razão da Sumula n. 691, mantendo-se a prisão preventiva de paciente preso por deter 6.3 gramas de crack.

Os exemplos são vários, e os casos acima indicados – cuja gravidade, aliás, é notoriamente inferior à retratada nos presentes autos – são apenas uma pequena amostra deles.

Não se desconhece, todavia, que essa Suprema Corte tem reiteradamente entendido pela superação da Súmula n. 691 – e, portanto, pelo cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática que, também em habeas corpus, indefere pedido de liminar - sempre que se estiver diante de decisão (que decreta ou mantém prisão cautelar) revestida de flagrante ilegalidade ou teratologia

Aliás, esse foi justamente o argumento utilizado pela decisão agravada para, apesar da Súmula 691, deferir o pedido liminar nos presentes autos, tendo o Ministro Relator considerado que o decreto prisional proferido em desfavor de Orlando Diniz consistiria em “evidente constrangimento ilegal ou abuso de poder”.

Entretanto, e ao contrário do que sustenta a decisão monocrática aqui agravada, não há, sob qualquer aspecto, como tachar de ilegais, abusivas e muito menos teratológicas as sucessivas decisões, inclusive uma proferida à unanimidade pelo Tribunal Regional Federal da 2a Região, que decretaram e mantiveram a prisão preventiva de ORLANDO DINIZ. Todas elas se encontram fundamentadas e apoiadas por farto material probatório, o qual demonstra a presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos no art. 312 do CPP...