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quarta-feira, 26 de junho de 2019

Para a PGR não houve perseguição e injustiça na condenação de Lula


"Como se sabe, tanto a condenação, quanto a prisão provisória e a inelegibilidade de Luiz Inácio Lula da Silva resultaram de procedimentos judiciais em que foram asseguradas todas as garantias constitucionais aplicáveis à espécie, em especial o direito à ampla defesa e ao contraditório, tendo sido confirmadas por mais de uma instância jurisdicional.

Com efeito, após ampla instrução probatória em que ouvidas dezenas de testemunhas e produzido vasto material probatório, Luiz Inácio Lula da Silva foi condenado pelo Juiz Federal da 13a Vara da SJ/PR, em 12 de julho de 2017, nos autos da ação penal n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, à pena privativa de liberdade de nove anos e seis meses de reclusão, (i) por um crime de corrupção passiva, pelo recebimento de vantagem indevida do Grupo OAS em decorrência do contrato do Consórcio CONEST/RNEST com a Petrobras e (ii) por um crime de lavagem de dinheiro, pela ocultação e dissimulação da titularidade de bem imóvel.

No dia 24 de janeiro de 2018, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou o recurso de apelação interposto por Luiz Inácio Lula da Silva, do que resultou o aumento da sua condenação penal, que passou a ser de 12 anos e 1 mês de reclusão. Contra essa decisão, o ora paciente interpôs embargos declaratórios, aos quais, em 26 de março de 2018, foi dado parcial provimento pela 8a Turma do TRF4, mas sem efeitos infringentes. Novos embargos foram opostos por Luiz Inácio Lula da Silva, os quais não foram conhecidos pela 8a Turma do TRF4.

Em seguida, Luiz Inácio Lula da Silva interpôs recurso especial e recurso extraordinário. O recurso especial foi parcialmente recebido pelo Vice-Presidente do TRF-4a Região, apenas no que tange à controvérsia quanto ao valor do dano.

Ao chegar ao STJ, o recurso especial foi monocraticamente rejeitado pelo Ministro Felix Fisher, no último dia 23.11.2018. Já o recurso extraordinário foi inadmitido integralmente pelo Vice-Presidente do TRF-4a Região, tendo Luiz Inácio Lula da Silva agravado dessa decisão. O julgamento do agravo está pendente de julgamento pelo STF.

O acórdão condenatório do TRF4 determinou, ainda, que se iniciasse a execução provisória da pena do ex-Presidente, logo após o esgotamento da jurisdição daquela Corte.

Pretendendo cassar esta ordem judicial de cumprimento da pena, a defesa de Luiz Inácio Lula da Silva impetrou, perante o STJ, o Habeas Corpus nº. 434.766 - PR (2018/0018756-1), cujo Vice-Presidente2 , Ministro Humberto Martins, indeferiu o pedido liminar em decisão monocrática datada de 30/01/2018.

Mais tarde, a ordem judicial foi mantida com a denegação do habeas corpus pelo STJ.

Descontente, a defesa de Luiz Inácio Lula da Silva impetrou o HC n. 152752 perante o STF, pretendendo novamente impedir o início da execução provisória daquela pena fixada pela 8ª Turma do TRF4 e garantir a ele ficar em liberdade até que a decisão condenatória transitasse em julgado.

Em decisão proferida pelo Plenário, o STF, no dia 4 de abril de 2018, denegoulhe o HC n. 152752 e manteve a execução da pena imposta pela 8ª Turma do TRF4 a Luiz Inácio Lula da Silva.

No dia 05 de abril de 2018, a 8ª Turma do TRF4 exarou ordem de prisão do condenado por corrupção e lavagem de dinheiro, na Apelação Criminal n.º 5046512- 94.2016.4.04.7000. Pretendendo novamente impedir o início de cumprimento daquela ordem judicial de prisão de Luiz Inácio Lula da Silva, determinada pela 8ª Turma do TRF4, a sua defesa ajuizou reclamação junto ao STF (Reclamação n. 30126), a qual teve seu seguimento negado pelo Ministro Relator, Edson Fachin.

Contra essa decisão, a defesa de Luiz Inácio Lula da Silva interpôs agravo regimental, o qual foi rejeitado, à unanimidade, pela 2a Turma do STF, em 11 de maio de 2018.

Logo, em razão da ordem judicial da 8a Turma do TRF4, confirmada duas vezes pelo STF, Luiz Inácio Lula da Silva passou a cumprir a pena de prisão que lhe fora imposta. Quanto à inelegibilidade de Luiz Inácio Lula da Silva e o seu consequente impedimento de concorrer às eleições presidenciais de 2018, decorreram diretamente da circunstância de que o ex-Presidente foi condenado em duplo grau de jurisdição, de modo a atrair a incidência do art. 1º-I-“e” da LC n. 64/90.

A inelegibilidade do ex-Presidente foi reconhecida pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, nos autos do registro de candidatura nº 0600903-50.2018.6.00.0000, o que foi confirmado por decisão monocrática proferida em 11 de setembro de 2018, pelo Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da PET n. 7848.

Ora, o fato de a condenação de 1a instância, nos autos da ação penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, seguida da prisão provisória e da inelegibilidade de Luiz Inácio Lula da Silva, terem sido confirmadas sucessivas vezes, por inúmeras instâncias judiciais, apresenta-se como elemento objetivo robusto a demonstrar que ele não é um perseguido político, mas, sim, um cidadão que está sendo, justamente, repreendido pelo Estado, em razão dos crimes que praticou.

Foram conferidas a Luiz Inácio Lula da Silva todas as oportunidades previstas no ordenamento jurídico nacional para impugnar as decisões proferidas em seu desfavor, tendo todas as instâncias do Poder Judiciário nacional rejeitado as teses defensivas por ele aviadas.

Se houvesse perseguição e injustiça, estas seriam resultantes não da ação isolada do juiz federal apontado como suspeito, mas, sim, fruto de um grande pacto concertado entre todos os desembargadores da 8a Turma do TRF4, todos os Ministros da 5a Turma do STJ e da 2a Turma do STF, o que não é crível. Justamente por isso, a hipótese defensiva levantada por Luiz Inácio Lula da Silva, ao fim e ao cabo, busca desqualificar não apenas a atuação do então juiz titular da 13a Vara da SJ/PR, mas de quase todas as instituições jurisdicionais do país".

(Manifestação da Procuradora-Geral da República Raquel Dodge no HC 164.493 em que a defesa de Lula pede a suspeição do Juiz Sérgio Moro).

domingo, 16 de dezembro de 2018

A cotovelada de Dodge em Gilmar



Raquel Dodge, ao defender cassação de habeas corpus liminar de Orlando Diniz, lembrou que há uma súmula no STF que impede que os ministros decidam monocraticamente soltar quem foi mantido preso por decisão do STJ.

A cotovelada é uma direta em Gilmar Mendes, relator do caso e autor da decisão que soltou Diniz.

Diz O Globo:

Dodge aponta que, enquanto não seguiu a súmula no caso de Diniz, Gilmar a respeitou em outros. Por exemplo, quando manteve presos um acusado de ter 85,5 gramas de maconha, um suspeito de furtar R$ 140 reais em 2013 e um usuário preso por carregar 6,3 gramas de crack”.

Fonte: "oantagonista"

Observação: Orlando Diniz teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, no âmbito da “Operação Jabuti”, processo nº 0502324-04.2018.4.02.5101. A prisão, mantida à unanimidade pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região Federal, foi confirmada em decisão monocrática pelo Ministro do STJ Rogério Schietti  

Veja o RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N° 165.232/RJ (Eletrônico) da PGR Raquel Dodge:
  
IMPETRANTE: Roberto Podval e outros 
PACIENTE: Orlando Santos Diniz 
IMPETRADO: Relator do HC n. 451.035 do Superior Tribunal de Justiça RELATOR: Ministro Gilmar Mendes 

... II.2. Preliminar de não cabimento do Habeas Corpus. Súmula 691/STF.

De início, registre-se que a decisão ora agravada afronta a conhecida Súmula n. 691 do STF, segundo a qual não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. É que o ato apontado como coator é a decisão monocrática, da lavra do Ministro do STJ Rogério Schietti, que indeferiu o pedido liminar formulado nos autos do HC n. 451.035 -, o que, a teor da Súmula n. 691 do STF, obstaria o conhecimento, e, portanto, o deferimento da liminar pleiteada nos presentes autos. Aliás, justamente em razão do que prevê o mencionado verbete sumular, o Exmo. Ministro Relator Gilmar Mendes tem reiteradamente negado seguimento a Habeas Corpus impetrados contra decisões monocráticas denegatórias de medida liminar em habeas corpus anterior.

Nesse sentido, cite-se, aqui, o HC n. 148387, cujo seguimento foi negado em outubro de 2017 pelo Ministro Gilmar Mendes, que manteve preso preventivamente paciente acusado de ter em depósito 85,5 gramas de maconha.

Também em razão do óbice previsto na Súmula 691, o Ministro Gilmar Mendes negou seguimento, em 04.06.2018, ao HC n. 157704 e manteve preso preventivamente paciente acusado de furtar 140 reais no ano de 2013.

O RHC n. 155209, por sua vez, teve seu seguimento negado pelo Ministro Gilmar Mendes também em razão da Sumula n. 691, mantendo-se a prisão preventiva de paciente preso por deter 6.3 gramas de crack.

Os exemplos são vários, e os casos acima indicados – cuja gravidade, aliás, é notoriamente inferior à retratada nos presentes autos – são apenas uma pequena amostra deles.

Não se desconhece, todavia, que essa Suprema Corte tem reiteradamente entendido pela superação da Súmula n. 691 – e, portanto, pelo cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática que, também em habeas corpus, indefere pedido de liminar - sempre que se estiver diante de decisão (que decreta ou mantém prisão cautelar) revestida de flagrante ilegalidade ou teratologia

Aliás, esse foi justamente o argumento utilizado pela decisão agravada para, apesar da Súmula 691, deferir o pedido liminar nos presentes autos, tendo o Ministro Relator considerado que o decreto prisional proferido em desfavor de Orlando Diniz consistiria em “evidente constrangimento ilegal ou abuso de poder”.

Entretanto, e ao contrário do que sustenta a decisão monocrática aqui agravada, não há, sob qualquer aspecto, como tachar de ilegais, abusivas e muito menos teratológicas as sucessivas decisões, inclusive uma proferida à unanimidade pelo Tribunal Regional Federal da 2a Região, que decretaram e mantiveram a prisão preventiva de ORLANDO DINIZ. Todas elas se encontram fundamentadas e apoiadas por farto material probatório, o qual demonstra a presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos no art. 312 do CPP...