O prefeito André Granado não conseguiu tornar seus bens disponíveis. Assim vai ficar difícil viajar para os States como faz todo ano. Também não conseguiu que seu recurso especial tivesse seguimento no TJ do Rio. Talvez tente o agravo do agravo do agravo ... Mas os desembargadores do TJ já perceberam o uso de "recursos repetitivos".
Embargos de Declaração no Agravo
Interno no Recurso Especial nº 0036418- 39.2017.8.19.0000 Agravante:
André Granado Nogueira da Gama
Agravado: Ministério Público do
Estado do Rio de Janeiro
Relatora: Desembargadora Elisabete
Filizzola Assunção
ACÓRDÃO (16/12/2019)
Embargos de declaração opostos em
face da decisão deste Órgão Especial que negou provimento ao
agravo interno interposto em face da decisão da 3ª VicePresidência
que aplicou o regime de julgamento dos recursos repetitivos e negou
seguimento ao recurso especial.
Agravo de Instrumento. Ação Civil
Pública. Perigo de perpetuação de procedimentos
administrativos viciados. Caracterizados os procedimentos
licitatórios viciados. Periculum in mora implícito. Necessidade de
garantir o ressarcimento ao Erário em caso de condenação
pecuniária. Decisão parcialmente reformada. -
Incidência do Tema 701 (É possível a decretação
da "indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil
Pública por Ato de Improbidade Administrativa, quando
ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa)
que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou
dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou
impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.) do STJ. Argumentos
devidamente enfrentados no acórdão – Inexistência de contradição
– Rejeição dos embargos aclaratórios. Vistos,
relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração no
agravo interno no recurso especial nº 0036418-39.2017.8.19.0000,
sendo o embargante ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e embargado
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ACORDAM os Desembargadores do Órgão
Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em
conhecer do recurso, e, no mérito, por
unanimidade de votos, negar-lhe provimento.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de Acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto em face da decisão de negativa de seguimento ao recurso especial. O artigo 1.022, e seus incisos, no Código de Processo Civil de 2015, prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratandose de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão do julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configuram a carência de fundamentação válida, e o erro material. No caso vertente, verifica-se que o embargante está se valendo do recurso apresentado para reapreciação das questões já examinadas. Reexaminando os autos, a decisão embargada analisou as questões de forma escorreita e prudente, de modo que não há quaisquer dos vícios referidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É cediço que os embargos de declaração se apresentam como recurso de integração do julgado, não de substituição do mesmo, sendo excepcional a concessão de efeitos infringentes. Na vertente hipótese, embora alegue contradição, a verdade é que o embargante busca a reanálise de matéria já decidida, visando obtenção de efeitos infringentes. Não se destinam os embargos declaratórios, porém, a tal desiderato. Pelo exposto, VOTO PELA REJEIÇÃO dos embargos de declaração. Publique-se. Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2019.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de Acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto em face da decisão de negativa de seguimento ao recurso especial. O artigo 1.022, e seus incisos, no Código de Processo Civil de 2015, prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratandose de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão do julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configuram a carência de fundamentação válida, e o erro material. No caso vertente, verifica-se que o embargante está se valendo do recurso apresentado para reapreciação das questões já examinadas. Reexaminando os autos, a decisão embargada analisou as questões de forma escorreita e prudente, de modo que não há quaisquer dos vícios referidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É cediço que os embargos de declaração se apresentam como recurso de integração do julgado, não de substituição do mesmo, sendo excepcional a concessão de efeitos infringentes. Na vertente hipótese, embora alegue contradição, a verdade é que o embargante busca a reanálise de matéria já decidida, visando obtenção de efeitos infringentes. Não se destinam os embargos declaratórios, porém, a tal desiderato. Pelo exposto, VOTO PELA REJEIÇÃO dos embargos de declaração. Publique-se. Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2019.
Desembargadora ELISABETE FILIZZOLA
ASSUNÇÃO
Terceira Vice-Presidente
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