Hospital da Mulher de Cabo Frio. Foto: g1 |
As
duas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) foram instituídas
com a finalidade de apurar irregularidades e respectivas
responsabilidades na gestão do Hospital da Mulher de Cabo Frio e,
mais especificamente, apurar o grande número de mortes de bebês.
CPI
DA ALERJ
Não
consegui acessar o relatório final no site da ALERJ, mas o deputado
Dr. Serginho (PSL), membro da CPI, durante uma live no Facebook, disse que o relatório
tem mais de 300 páginas onde estão listados erros técnicos nas
áreas médica e de enfermagem e também da parte administrativa (por
suposto desvio de recurso) (ver em "rc24h").
No
relatório final, a CPI da ALERJ apontou nepotismo e
prevaricação por parte do prefeito Dr Adriano (DEM)
e corrupção passiva do secretário de Saúde à época,
Antônio Carlos Vieira do Nascimento, o Cati.
Segundo
Dr. Serginho, o documento será encaminhado para a Polícia Federal,
Ministério Público Federal e Tribunal de Contas da União - órgãos
federais, já que a unidade recebe recursos dessa esfera.
Cópias
serão também encaminhadas ao Ministério Público Estadual/Gaeco,
TCE e Polícia Civil estadual. "
Ao
final, disse o deputado, “pudemos observar que houve crime
de responsabilidade
e infração
político-administrativa
por parte do prefeito - fatos que devem ser apurados pela Câmara,
Conselho municipal de saúde, Cremerj e Coren. Falamos que essa CPI
não acabaria em pizza".
CPI
DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO
CONCLUSÕES:
Nepotismo
do Diretor Geral Dr.
Paul Dreyer, da
Diretora Administrativa Sra.
Lívida Natividade
e do Prefeito
Municipal Dr. Adriano de Teves Moreno.
Violação
expressa de Lei Federal e Municipal por parte do Dr.
Paul Dreyer e da Sra. Lívia Natividade,
uma vez que impediram a fiscalização do Hospital da Mulher pelo
Conselho Municipal de Saúde.
Infração
político-administrativa
do Prefeito Dr. Adriano de Teves Moreno por ter:
1)
impedido a Comissão Parlamentar de inquérito de examinar os livros,
folhas de pagamento e demais documentos do Hospital da Mulher in loco
(Art. 4º, II, do Decreto Lei 201/67).
2)
se omitido, contra expressa disposição de lei, de ato de sua
competência, quando ignorou o pedido de diligência ao Hospital da
Mulher pela CPI; (Art. 4º, VII, do Decreto Lei 201/67).
3)
rasgado o auto de interdição posto pelo CREMERJ no Hospital da
Mulher, procedeu de modo incompatível com a dignidade e decoro do
cargo; (Art. 4º, X, do Decreto Lei 201/67).
Motivos
que justificam, segundo a CPI, o encaminhamento do relatório ao Plenário da Câmara
de Vereadores de Cabo Frio para abertura de Comissão Processante;
Crime
de responsabilidade do Prefeito Municipal por ter:
1)
nomeado servidores contra expressa disposição da Constituição
Federal (Art. 1º, XIII, do Decreto Lei 201/67).
2)
negado a execução de Lei Federal, ao impedir o acesso da CPI ao
Hospital da Mulher, mesmo depois de intimado (Art. 1º, XIV, do
Decreto Lei 201/67).
Motivos
que justificam, segundo a CPI, o indiciamento do Prefeito.
Má
gestão por parte dos Diretores do Hospital de Mulher – Dr.
Paul e Sra. Lívia – que além de agirem com negligência
na gestão do Hospital, tendo em vista os grandes números de
problemas encontrados sem solução, praticaram atos de improbidade.
Negligência
por parte do Secretário de Saúde em razão da sua
culpa em vigiar os seus subordinados e gerenciar, ainda que
pontualmente, os hospitais da rede municipal. Pois, somente após a
abertura das CPIs, as medidas mais enérgicas foram tomadas. Importa
destacar que o dever de vigiar vem com o próprio cargo de
Secretário, ou seja, de gestor-mor da pasta da Saúde.
Negligência,
prática de atos de improbidade administrativa, infrações
políticos-administrativas, violação do dever de vigiar os
subordinados e culpa em eleger os diretores por parte do Prefeito
Municipal.
ENCAMINHAMENTOS:
A. ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro,
para apuração de todo o exposto, especialmente dos atos de
improbidade e crimes de responsabilidade praticados pelos servidores
do Hospital da Mulher.
B. ao Ministério Publico Federal, uma vez que a saúde é
dever de todos os entes da Federação, para que apure se houve
infração de sua competência para apuração;
C. ao Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro -CREMERJ,
para apurar as condutas tomadas pelos seus inscritos que exerciam a
atividade médica no Hospital da Mulher;
D. ao Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Rio de Janeiro –
COREN/RJ, para apurar as condutas tomadas pelos seus
inscritos que exerciam a atividade de enfermagem no hospital da
Mulher;
E. à 126ª Delegacia de Polícia do Estado do Rio de Janeiro,
para que apure se houve conduta que entenda criminosa e proceda a sua
apuração;
F. ao Plenário desta Casa de Leis, para que querendo,
proceda com a apuração das infrações político-administrativas;
G. ao Conselho Municipal de Saúde, órgão fiscalizador da
política municipal de Saúde.
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