O
ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF),
negou seguimento (julgou incabível) ao Habeas Corpus (HC) 176481, em
que a defesa do policial federal Leonardo Carvalho Siqueira,
condenado por integrar organização criminosa, pedia a revogação
da sua prisão preventiva, decretada pela 2ª Vara Criminal de São
Pedro da Aldeia (RJ).
O
policial foi condenado a 11 anos de reclusão em regime inicial
fechado. Segundo a denúncia, provas colhidas nas Operações
Dominação I e II
revelaram que ele transmitia informações sigilosas de que tinha
conhecimento em razão do cargo aos membros de uma organização
criminosa atuante na Região dos Lagos do Rio de Janeiro voltada para
a prática de crimes de tráfico de drogas e de armas e lavagem de
dinheiro. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e o
Superior Tribunal de Justiça (STJ), este em decisão monocrática,
negaram pedido para revogar a prisão.
No
HC impetrado no STF, a defesa alegava, entre outros pontos, que
Leonardo está afastado de suas atividades e, portanto, não tem mais
acesso a informações privilegiadas, e que as operações policiais
que investigavam a organização criminosa já terminaram. Sustentava
ainda que ele está preso desde 2016 e, por isso, teria direito à
progressão do regime prisional ao qual foi condenado.
Gravidade
O
ministro Roberto Barroso observou que o habeas corpus foi impetrado
no STF como substitutivo do recurso cabível (agravo regimental) no
STJ contra a decisão monocrática lá proferida. Nessas condições,
segundo ele, o posicionamento da Primeira Turma do STF é no sentido
da extinção do processo sem julgamento de mérito, pois ainda não
houve decisão definitiva do STJ.
De
acordo com o relator, não cabe, também, a concessão da ordem de
ofício.
Em
sua decisão o ministro Barroso, relator do HC, deu especial
importância às seguintes passagens da sentença condenatória:
“[...]
A soltura do réu LEONARDO representaria grande ofensa à ordem
pública na medida em que o mesmo se utilizou de sua função pública
de Agente da Polícia Federal para prática de crimes, e o que é
mais grave, instalando-se de forma propositada em equipe da Polícia
Judiciária para conseguir penetração na ORCRIM que veio a passar a
ser um dos integrantes. [...]
O
réu LEONARDO, como integrante da ORCRIM, também fazia, de certa
forma, parte do núcleo político da ORCRIM, é o que se viu em seus
contatos com o então virtual candidato a Prefeito de Arraial
do Cabo e um dos chefes da horda, senhor FRANCISCO EDUARDO, vulgo
CHICO DA ECATUR. Nessa linha, é importante rememorar que,
mesmo após ser preso preventivamente, a esposa do réu LEONARDO foi
nomeada pelo atual Prefeito daquela cidade como secretária
municipal de educação, cargo exercido até a presente data.
Assim, as conexões políticas de um criminoso podem colocar ainda
mais em risco a ordem pública.
No
decorrer das investigações a Corregedoria da Polícia Federal
recebeu informações de que o réu LEONARDO estaria extorquindo
outros políticos e empresários da Região dos Lagos com a promessa
de conseguir evitar uma OPERAÇÃO DOMINAÇÃO 3, isso em troca da
quantia de um milhão de reais, tal como se viu
especialmente no relato do oficial da PM, Diogo Souza,
ao prestar depoimento em sede inquisitorial e distrital.
Rememorese
que durante o cumprimento da prisão do réu LEONARDO, e após a
realização de buscas em seu imóvel, o mesmo também foi preso em
flagrante por possuir arma de fogo em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, fato que recrudesce sua
periculosidade, ainda mais se tratando de Agente Federal que tinha o
dever de cumprir as leis.
Também
foi contatado pelos Delegados Federais que o réu LEONARDO tinha o
habito de realizar transações imobiliárias por meio de
promessas de compra e venda, valendo dizer que se
tratava exatamente de um dos modus operandi da malta criminosa que
fazia parte para fins de lavagem de dinheiro e, dessarte, a
custódia cautelar se justifica para garantia da ordem econômica.
Pelo
vultoso patrimônio adquirido ao longo do tempo, incompatível com a
renda declarada de Agente da Polícia Federal, não tenho dúvidas de
que o réu LEONARDO já vinha praticando outros ilícitos em datas
pretéritas e, diante disso, sua prisão é imperiosa para fins de
interromper suas práticas ilícitas. […].”
Diante
do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento
ao habeas corpus. Publique-se.
Brasília,
09 de outubro de 2019.
Ministro
LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Ações
penais:
1)
0003999-
29.2016.8.19.0055
2)
“Dominação I “- 0005814-95.2015.8.19.0055
3)
“Dominação II’
– 0006863-74.2015.8.19.0055
Operações
deflagradas no ano de 2015 na Comarca de São Pedro da Aldeia
Fonte:
"stf"
Nenhum comentário:
Postar um comentário