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SENTENÇA - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Data: 14/06/2018
RAPHAEL BADDINI DE QUEIROZ CAMPOS
Juiz Titular da 2ª Vara de Búzios
Processo No 0004983-12.2014.8.19.0078
I. RELATÓRIO:
Trata-se de ação civil pública
movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face
do Município de Armação dos Búzios, no sentido que sejam
observadas as determinações constantes da Lei
Complementar nº 131 de 2009 (Lei
de Transparência) e Lei
nº 12.527/11
(Lei de Acesso à Informação), mormente as seguintes providências:
a) Atualização em tempo real,
demonstrada a cada 45 (quarenta e cinco) dias, através de
implementação, se necessário, alimentação regular e
gerenciamento técnico na internet, do ´Portal de Transparência´
no Poder Executivo do Município de Armação dos Búzios, nos exatos
termos do artigo 8º da Lei 12.527/11, com a regulamentação dada
pelos artigos 7º e 8º da Lei 7.724/2012, sem prejuízo das
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal que venham a entrar
em vigor no curso da lide; e
b) A criação, no prazo de 90
(noventa) dias, do Serviço de Acesso às Informações Públicas ao
cidadão, em local e condições apropriadas, visando atender e
orientar o público quanto ao acesso a informações, bem como
informar sobre a tramitação de documentos e protocolizar
requerimentos de acesso a informações, conforme determina o artigo
9º, I, Lei nº 12.527/2011.
A medida liminar foi concedida
em 05 de novembro de 2014, fixando multa cominatória diária de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento (f. 27/29).
Contestação da parte ré, nas
f. 39/49, na qual alega:
a) preliminar de ausência de
interesse de agir, uma vez que já cumprida com divulgações das
receitas e despesas realizadas;
b) no mérito, reproduz o mesmo
argumento anterior. Réplica do Ministério Público nas f. 55/59.
Requerimento de execução
provisória de multa cominatória nas f. 127/130vº.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO:
Inicialmente, entendo que estão presentes os pressupostos
processuais positivos e ausentes os negativos, bem como, verificadas
as condições da ação.
A preliminar arguida confunde-se
com o mérito da demanda. Passada essa questão, por se tratar de
questão unicamente de direito provada documentalmente, verifico que
o feito está devidamente instruído, não havendo a necessidade de
produção de provas complementares, o que permite o julgamento do
feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC,
pelo que passo à análise do mérito.
Compulsando os autos, vejo que é
incontestável a obrigação do Poder Público Municipal de atender
com a eficiência necessária as prescrições da Lei Complementar nº
131 de 2009 (Lei de Transparência) e da Lei nº 12.527/11 (Lei de
Acesso à Informação), sendo certo que tais normas exigem da
Administração inúmeras medidas de transparência, além da simples
disponibilização de informação no sítio eletrônico da
Prefeitura, de modo que tais informações sejam de fácil acesso ao
cidadão e às instituições democráticas. Quanto à alegação de
que o atendimento às determinações legais exigia o esforço de
diversos setores, e que demandaria tempo, essa não merece guarida,
uma vez que as referidas legislações já estavam em vigor vários
anos antes da propositura desta demanda. Considerado o decurso de
tempo relevante no qual a obrigação de atendimento à legislação
de ´transparência´ vinha sendo descumprida pela urbe, é inegável
o interesse de agir por parte do Ministério Público, já que o
executivo, repita-se, mesmo depois de diversas notificações
oficiais, relutava em observar o princípio da legalidade. Diante
disso, com de modo a garantir, rememore-se, a observância do
princípio da legalidade e a fim de assegurar o mais amplo acesso à
informação quanto aos gastos públicos e atos praticados por este
Município, vejo que assiste razão ao ´parquet´ quando requer a
condenação do ente federativo para que cumpra as medidas
pleiteadas. Por fim, naquilo que se refere à execução provisória
da ´astreinte´, vejo que a sua procedência deve observar dois
requisitos:
a) o pedido a que se vincula a
multa cominatória seja julgado procedente na sentença;
e b) o recurso interposto contra
essa sentença ou acórdão não tenha sido recebido no efeito
suspensivo (STJ, REsp 1.347.726-RS).
Assim, falta ainda o atendimento
do segundo requisito, impossibilitando o deferimento desse item neste
momento.
III. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, MANTENHO a
liminar deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição
inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo
Civil, para condenar
o réu a promover os atos necessários para cumprir as medidas
determinadas na decisão de f. 27/29.
Isenta a parte ré do pagamento de custas (art. 17, IX e §1º, da
Lei Estadual nº 3350/99). Sem prejuízo, condeno a parte ré ao
pagamento da taxa judiciária, conforme orientação do enunciado 42
do FETJ e Súmula 145 deste Tribunal de Justiça. Incabível a
condenação em honorários de sucumbência, conforme jurisprudência
dominante deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de
Justiça. Com ou sem recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de
Justiça, para os fins do artigo 496 e ss., Código de Processo
Civil. Intimem-se, pessoalmente o Ministério Público e o Município
de Armação dos Búzios, na pessoa de seus procuradores.
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