sábado, 16 de junho de 2018

Dr. André é condenado por descumprimento da Lei de Acesso à Informação

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SENTENÇA - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Data: 14/06/2018
RAPHAEL BADDINI DE QUEIROZ CAMPOS
Juiz Titular da 2ª Vara de Búzios
Processo No 0004983-12.2014.8.19.0078
I. RELATÓRIO:
Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do Município de Armação dos Búzios, no sentido que sejam observadas as determinações constantes da Lei Complementar nº 131 de 2009 (Lei de Transparência) e Lei nº 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), mormente as seguintes providências:
a) Atualização em tempo real, demonstrada a cada 45 (quarenta e cinco) dias, através de implementação, se necessário, alimentação regular e gerenciamento técnico na internet, do ´Portal de Transparência´ no Poder Executivo do Município de Armação dos Búzios, nos exatos termos do artigo 8º da Lei 12.527/11, com a regulamentação dada pelos artigos 7º e 8º da Lei 7.724/2012, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal que venham a entrar em vigor no curso da lide; e
b) A criação, no prazo de 90 (noventa) dias, do Serviço de Acesso às Informações Públicas ao cidadão, em local e condições apropriadas, visando atender e orientar o público quanto ao acesso a informações, bem como informar sobre a tramitação de documentos e protocolizar requerimentos de acesso a informações, conforme determina o artigo 9º, I, Lei nº 12.527/2011.
A medida liminar foi concedida em 05 de novembro de 2014, fixando multa cominatória diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento (f. 27/29).
Contestação da parte ré, nas f. 39/49, na qual alega:
a) preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que já cumprida com divulgações das receitas e despesas realizadas;
b) no mérito, reproduz o mesmo argumento anterior. Réplica do Ministério Público nas f. 55/59.
Requerimento de execução provisória de multa cominatória nas f. 127/130vº.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO:
 Inicialmente, entendo que estão presentes os pressupostos processuais positivos e ausentes os negativos, bem como, verificadas as condições da ação.
A preliminar arguida confunde-se com o mérito da demanda. Passada essa questão, por se tratar de questão unicamente de direito provada documentalmente, verifico que o feito está devidamente instruído, não havendo a necessidade de produção de provas complementares, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC, pelo que passo à análise do mérito.
Compulsando os autos, vejo que é incontestável a obrigação do Poder Público Municipal de atender com a eficiência necessária as prescrições da Lei Complementar nº 131 de 2009 (Lei de Transparência) e da Lei nº 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), sendo certo que tais normas exigem da Administração inúmeras medidas de transparência, além da simples disponibilização de informação no sítio eletrônico da Prefeitura, de modo que tais informações sejam de fácil acesso ao cidadão e às instituições democráticas. Quanto à alegação de que o atendimento às determinações legais exigia o esforço de diversos setores, e que demandaria tempo, essa não merece guarida, uma vez que as referidas legislações já estavam em vigor vários anos antes da propositura desta demanda. Considerado o decurso de tempo relevante no qual a obrigação de atendimento à legislação de ´transparência´ vinha sendo descumprida pela urbe, é inegável o interesse de agir por parte do Ministério Público, já que o executivo, repita-se, mesmo depois de diversas notificações oficiais, relutava em observar o princípio da legalidade. Diante disso, com de modo a garantir, rememore-se, a observância do princípio da legalidade e a fim de assegurar o mais amplo acesso à informação quanto aos gastos públicos e atos praticados por este Município, vejo que assiste razão ao ´parquet´ quando requer a condenação do ente federativo para que cumpra as medidas pleiteadas. Por fim, naquilo que se refere à execução provisória da ´astreinte´, vejo que a sua procedência deve observar dois requisitos:
a) o pedido a que se vincula a multa cominatória seja julgado procedente na sentença;
e b) o recurso interposto contra essa sentença ou acórdão não tenha sido recebido no efeito suspensivo (STJ, REsp 1.347.726-RS).
Assim, falta ainda o atendimento do segundo requisito, impossibilitando o deferimento desse item neste momento.
III. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, MANTENHO a liminar deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a promover os atos necessários para cumprir as medidas determinadas na decisão de f. 27/29. Isenta a parte ré do pagamento de custas (art. 17, IX e §1º, da Lei Estadual nº 3350/99). Sem prejuízo, condeno a parte ré ao pagamento da taxa judiciária, conforme orientação do enunciado 42 do FETJ e Súmula 145 deste Tribunal de Justiça. Incabível a condenação em honorários de sucumbência, conforme jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Com ou sem recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os fins do artigo 496 e ss., Código de Processo Civil. Intimem-se, pessoalmente o Ministério Público e o Município de Armação dos Búzios, na pessoa de seus procuradores.

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