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Rolou
um "boataço" na cidade em que se dizia que o prefeito
André Granado teria viajado para a Rússia no dia 24/6 para fugir da
Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) marcada para o mesmo dia
no Fórum de Búzios, da qual poderia sair preso. Coisa de doido.
Boato sem pé nem cabeça. Pra começar porque o tal dia 24 de junho
falado caiu num domingo. Em segundo lugar, porque ninguém é preso
após uma AIJ, que serve, como o próprio nome diz, para instruir o
processo e fornecer subsídios para o julgamento do juiz.
Mas como todo boato tem
alguma coisa de verdadeiro, após longa pesquisa descobri que o
Prefeito André Granado realmente tem uma AIJ marcada para o dia 24,
mas do mês de julho, às 14:00 horas, em Búzios. Apesar da AIJ se
realizar em Búzios, trata-se de processo criminal da 2ª instância, tendo em
vista que o prefeito goza de foro privilegiado.
A AIJ vai se realizar
em Búzios porque a relatora da Ação
Penal nº 0064645-44.2014.8.19.0000, Des. Suely Lopes Magalhães,
delegou ao Juiz Criminal da Comarca de Armação dos Búzios a
realização da AIJ para dar maior celeridade ao processo. Cartas de
ordem criminal (processo nº 0003682-59.2016.8.19.0078)
foram expedidas com as intimações devidas para a AIJ do dia
24/07/2018, às 14:00 horas.
A
Ação Penal originou-se de denúncia do MP que se baseou no processo
TCE-RJ 211.995-0/2008 e na Tomada de Contas Especial instaurada logo a seguir. O processo foi instaurado para apuração de possíveis
irregularidades na contratação pela municipalidade de várias
empresas para prestação de serviço na área de saúde – dentre
elas a ONEP, no ano de 2007. O seu corpo Técnico concluiu pela
ilegalidade da dispensa de licitação relativa ao contrato n°
36/2007 (Processo Administrativo 11451/2006). A Tomada de Contas Especial, instaurada na Prefeitura de Armação
dos Búzios – Processo TCE-RJ n° 201.756-7/10, entendeu pela existência de danos ao erário decorrente das
mencionadas contratações,
Os
Desembargadores que integram o Quarto Grupo de Câmaras
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade,
acordaram em receber a exordial, em desfavor dos acusados ANDRÉ
GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO,
JOSIAS RODRIGUES LOPES e PAULO FERNANDO MARTINS DA SILVA.
CRONOLOGIA DOS FATOS:
“1°
FATO
No
dia 25 de abril de 2007, na sede da Prefeitura Municipal de Armação
dos Búzios, localizada na Estrada Velha da Usina, s/n, nesta
comarca, o 1o denunciado, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, então
Secretário Municipal de Saúde de Armação dos Búzios e ordenador
de despesas secundário, de forma livre e consciente, em perfeita
comunhão de ações e desígnios com os 2o, 3o, 4o e 5o denunciados,
ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO (então Prefeito
Municipal), RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO (então Secretário Municipal
de Administração), NATALINO GOMES DE SOUZA (então Procurador Geral
do Município) e HERON ABDON SOUZA (então Consultor Jurídico),
dispensou indevidamente licitação, bem como deixou de
adotar as formalidades exigidas pelo artigo 26 da Lei Federal n.
8666/931 para a contratação direta da Organização Nacional
de Estudos e Projetos - ONEP, entidade privada (Contrato n°
36/2007), pelo preço de R$ 234.802,14 (duzentos e trinta e quatro
mil, oitocentos e dois reais e catorze centavos), para "a
execução de projeto de desenvolvimento institucional denominado
'Saúde Fiscal' para orientação dos procedimentos e acompanhamentos
da segregação do Fundo Municipal de Saúde, conforme especificações
e demais termos, nas condições e proposta homologada no processo
Administrativo n° 11541/06".
2°
FATO
No dia 19 de outubro de 2007, na sede da Prefeitura Municipal de
Armação dos Búzios, localizada na Estrada Velha da Usina, s/n,
nesta comarca, o 1° denunciado, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA,
então Secretário Municipal de Saúde de Armação dos Búzios e
ordenador de despesas secundário, de forma livre e consciente, em
perfeita comunhão de ações e desígnios com os 2°, 3° e 4°
denunciados, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO (então
Prefeito Municipal), RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO (então Secretário
Municipal de Administração) e NATALINO GOMES DE SOUZA (então
Procurador Geral do Município), dispensou indevidamente
licitação, bem como deixou de adotar as formalidades
exigidas pelo artigo 26 da Lei Federal n. 8666/934 para a contratação
direta da Organização Nacional de Estudos e Projetos - ONEP,
entidade privada (Contrato n° 67/2007), pelo preço de R$
4.476.987,24 (quatro milhões, quatrocentos e setenta e seis mil,
novecentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos), para "a
prestação de serviços para administração e operacionalização
do Programa de Saúde da Família (PSF), conforme especificações e
demais termos, nas condições e proposta homologada no Processo
Administrativo n° 7975/2007".
3°
FATO
Em 21 de novembro de 2007, na sede da Prefeitura Municipal de
Armação dos Búzios, localizada na Estrada Velha da Usina, s/n,
nesta comarca, o 1o denunciado, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA,
então Secretário Municipal de Saúde de Armação dos Búzios e
ordenador de despesas secundário, de forma livre e consciente, em
perfeita comunhão de ações e desígnios com os 2o e 6o denunciados
ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO e JOSIAS RODRIGUES LOPES,
ordenou despesa não autorizada em lei, referente ao Contrato n°
67/07, firmado com a entidade ONEP, subscrevendo Ordem de
Pagamento no valor de R$ 373.082,27 (trezentos e setenta e três mil
e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos), referente à Nota de
Empenho n° 539/07 (1a parcela), em favor da ONEP, com recursos de
royalties de petróleo10 e com escrituração contábil referente a
"outros serviços terceirizados - pessoa jurídica" (fl.
434v° do Anexo I).
4°
FATO
Em 21 de dezembro de 2007, na sede da Prefeitura Municipal de
Armação dos Búzios, localizada na Estrada Velha da Usina, s/n,
nesta comarca, o 1o denunciado, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA,
então Secretário Municipal de Saúde de Armação dos Búzios e
ordenador de despesas secundário, de forma livre e consciente, em
perfeita comunhão de ações e desígnios com os 2o e 6o denunciados
ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO e JOSIAS RODRIGUES LOPES,
ordenou despesa não autorizada em lei, referente ao Contrato
n° 67/07 firmado com a entidade ONEP, subscrevendo Ordem de
Pagamento no valor de R$ 373.082,27 (trezentos e setenta e três mil
e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos), referente à Nota de
Empenho n° 539/07 (2a parcela), em favor da ONEP, com recursos de
royalties de petróleo12 e com escrituração contábil referente a
"outros serviços terceirizados - pessoa jurídica" (fl.
463 do Anexo I).
Todos
os acusados neste processo já foram condenados por atos de improbidade
administrativa nos autos do processo n° 00036882-02.2012.8.19.0078,
pelos mesmos fatos narrados na exordial acusatória.
VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA SUELY LOPES MAGALHÃES
"Dessa
forma, configurados os requisitos para instauração da ação penal,
uma vez que presentes os pressupostos processuais, as condições
para a ação, bem como a justa causa para que seja ela exercida,
direciono meu voto no sentido de acolher a admissibilidade da
acusação, recebendo a denúncia em desfavor dos acusados ANDRÉ
GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO, JOSIAS RODRIGUES LOPES
e PAULO FERNANDO MARTINS DA SILVA".
Fonte: TJ-RJ
Fonte: TJ-RJ
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