Capa do Boletim Oficial nº 169, de 05 de Janeiro de 2007 |
TJ/RJ - 20/06/2014 07:56:26 - Primeira instância -
Distribuído em 19/12/2007
Comarca de Búzios
1ª Vara
Cartório da 1ª Vara
Assunto: Violação aos
Princípios Administrativos / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
Classe: Ação Civil Pública
Autor MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
Advogado
(TJ000001) MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu CARLOS
HENRIQUE DA COSTA VIEIRA
Réu NORIVAL
LINHARES DA COSTA
Advogado
(RJ066330) NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO
Réu FRANCISCO DAS
CHAGAS GOMES DA SILVA JUNIOR
Réu BUZIOS PRESS
SOCIEDADE SIMPLES LTDA
Representante Legal
MAURO CESAR PEREIRA MARTINS
Representante Legal
CARLA VERONICA DUQUE TRINDADE
Advogado
(TJ000002) DEFENSOR PÚBLICO
Advogado(s): TJ000001
- MINISTÉRIO PÚBLICO
RJ066330 - NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO
TJ000002 - DEFENSOR PÚBLICO
Processo:
2007.078.002331-9
Data Decisão:
16/07/2009
DECISÃO:
Trata-se de
ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de CARLOS HENRIQUE
DA COSTA VIEIRA, NORIVAL LINHARES DA COSTA, FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA
JÚNIOR e BÚZIOS PRESS SOCIEDADE SIMPLES LTDA (por seus sócios Mauro César
Pereira Martins e Carla Verônica Duque Trindade), qualificados nos autos. Em
síntese, narra o autor a efetivação pelos réus de atos de improbidade
administrativa consubstanciados em
irregularidade na contratação, publicação e circulação do ´Boletim Informativo
do Município de Armação dos Búzios´, especialmente a ausência de distribuição
regular e contratação indevida da firma Búzios Press. Realizado TAC entre o MP
e os responsáveis, foram descumpridas pelos mesmos diversas cláusulas do ajuste (grifos meus).
Em sua defesa, em sede de prestação de informações, o demandado Francisco das
Chagas alega que a responsabilidade firmada no TAC era subsidiária e, portanto,
ele só seria responsável nas eventuais faltas ou ausências do responsável pela
fiscalização do cumprimento do TAC, que não ocorreram. Aduz que fora nomeado
apenas substituto/suplente e que nem mesmo fora cientificado ou procurado
quando da inspeção ministerial na Prefeitura local. Assim, pretende sua
exclusão do feito. O Município de Armação dos Búzios se manifestou, em síntese,
pela sua ilegitimidade passiva. Posteriormente (fls.60/62) veio o autor a anuir
ao pleito, pelo que foi o ente municipal excluído do feito (fls.64). Os
demandados Carlos Henrique da Costa e Norival Linhares aduziram ilegitimidades
ativa e passiva. Esta porque a responsabilidade seria do Município, eis que com
ele foi celebrado o TAC; aquela porque a lei de improbidade teria firmado o
rito ordinário e não o especial da ação civil pública. No mérito, afirma que houve
precipitação na propositura da presente demanda judicial, visto que fora
atendido o princípio da publicidade, tanto o é que não consta qualquer
requerimento neste sentido no rol de pedidos da inicial. A empresa Búzios Press
deixou fluir o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação. Quanto às
ilegitimidades passivas argumentadas, entendo serem todas impertinentes. Os
réus, como servidores da municipalidade gestora à época, foram designados para
a devida fiscalização da regular publicação e distribuição do Boletim
Informativo e, uma vez que devidamente constatada pelo MP, por meio de apuração
de diversas denúncias e também pela inspeção realizada pelo órgão, que o TAC
não vinha sendo cumprido, há responsabilidade de todos os envolvidos. A
preliminar de ilegitimidade ativa há de ser absolutamente afastada, eis que há
previsão legal no art. 17, caput da lei 8.249/92 que justamente autoriza ao MP
o manejo da mencionada ação. Quanto à análise perfunctoriamente meritória,
cabível nesse momento processual em sede de recebimento ou não de inicial,
entendo que a peça vestibular deva ser recebida e dado prosseguimento ao feito.
Isto porque os fatos narrados nos autos merecem severa apuração,
necessitando-se assim da formação do processo e vinda de elementos probatórios.
Ademais, há indícios da ocorrência do fato em tela, diante das averiguações e
constatações procedidas pelo Ministério Público, bem como das provas
documentais anexadas ao processo. Outrossim, os argumentos apresentados pelos
demandados não tiveram o condão, nesse momento processual, de afastar o
recebimento da inicial. No mais, não se formando ainda de forma convicta e
certa o convencimento do Juízo, impõe-se o prosseguimento do feito, para que se
apure, ao final, a verdade dos fatos. Sobre o assunto, vale destacar: Agravo de
instrumento. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Recebimento da
inicial. Fundamentação condizente com cognição sumária. Indícios de evolução
patrimonial incompatível com a renda auferida. Alegação pelo ministério público
que necessita de dilação probatória. Nega-se seguimento ao recurso, nos termos
do art. 557, caput do CPC. (2009.002.16245 - AI - 1ªementa - Des. Cleber
Ghelfenstein - j.04/05/09 - 14ªCC). agravo de instrumento - ação civil pública
improbidade administrativa - recebimento da petição inicial - fundamentação
exaustiva e consistente para a cognição sumária - questões de mérito que
desafiam dilação probatória(2009.002.07648 - AI - 1ªementa - Des. José Geraldo
Antonio - j.20/02/09 - 7ªCC). Assim, por todo o exposto, RECEBO A INICIAL e
determino a citação dos demandados nos termos legais. Intimem-se. Cumpra-se.
Vejam últimos movimentos do processo:
Vejam últimos movimentos do processo:
Tipo do Movimento:
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Juntada - Ofício
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Data da juntada:
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18/06/2014
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Tipo do Movimento:
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Ato Ordinatório Praticado
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Data:
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15/10/2013
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Descrição:
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Certifico que expedi os ofícios retro
nesta data. Certifico ainda que não consta nos instrumentos o número de
identidade, uma vez que não há informação nos autos.
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Documentos Digitados:
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Atos Ordinatórios
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Tipo do Movimento:
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Expedição de Documentos
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Data do movimento:
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15/10/2013
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Tipo do Movimento:
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Digitação de Documentos
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Data da digitação:
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15/10/2013
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Documentos Digitados:
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Ofício Solicitação de Endereço de
Parte (diversos destinatários)
Ofício Solicitação de Endereço de Parte (diversos destinatários) Ofício Solicitação de Endereço de Parte (diversos destinatários) |
Tipo do Movimento:
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Recebimento
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Data de Recebimento:
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11/10/2013
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Tipo do Movimento:
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Despacho - Proferido despacho de mero
expediente
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Data Despacho:
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09/10/2013
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Descrição:
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Fl. 175 - Defiro a expedição de
ofícios conforme requerido pelo Ministério Público.
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Documentos Digitados:
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Despacho / Sentença / Decisão
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Tipo do Movimento:
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Conclusão ao Juiz
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Data da conclusão:
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09/10/2013
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Juiz:
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MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS
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Tipo do Movimento:
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Juntada - Petição
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Data da juntada:
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20/09/2013
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Número do Documento:
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201305167020 - Prog Comarca de Búzios
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Tipo do Movimento:
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Recebidos os autos
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Data do recebimento:
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13/09/2013
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Tipo do Movimento:
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Remessa
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Destinatário:
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Ministério Público
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Data da remessa:
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23/07/2013
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Prazo:
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15 dia(s)
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Descricão da remessa:
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M.M Juiz, segue promoção em lauda(s)
digitalizada(S)
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Tipo do Movimento:
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Recebimento
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Data de Recebimento:
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23/07/2013
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Tipo do Movimento:
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Despacho - Proferido despacho de mero
expediente
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Data Despacho:
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19/07/2013
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Folha do ato:
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174
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Descrição:
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Dê-se vistas dos autos ao MP para que
se manifeste sobre fls. 164/173.
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Documentos Digitados:
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Despacho / Sentença / Decisão
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Tipo do Movimento:
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Conclusão ao Juiz
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Data da conclusão:
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19/07/2013
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Juiz:
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GUSTAVO FAVARO ARRUDA
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Tipo do Movimento:
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Recebimento
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Data de Recebimento:
|
19/07/2013
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