Capa da vitrine de Auditorias |
Como justificar o gasto dessa fortuna se municípios com número de habitantes muito próximos gastaram muito menos? Itatiaia, com uma população estimada pelo IBGE (2011) em 29.094 habitantes, gastou com o mesmo serviço apenas R$ 4.495.998,23. Outros municípios do mesmo porte gastaram menos ainda:
Arraial do Cabo, com 28.10 habitantes, gastou R$ 3.543.727,17.
Bom Jardim, 25.539 habitantes, R$ 635.186,59.
Miracema, 26.827 habitantes, R$ 136.800,00.
Paty do Alferes, 26.469 habitantes, R$ 1.792.910,51
Piraí, 26.637 habitantes, R$ 2.671.129,00
Tanguá, 31.091 habitantes, R$ 1.818.126,71
Como os "mirinetes" de Búzios podem explicar tamanho gasto? Como criticar as irregularidades do governo atual sem fazer uma autocrítica radical do apoio dado ao prefeito anterior que teve as mesmas práticas agora condenadas? Sem a autocrítica teremos uma oposição desqualificada.
Até quando vamos permitir que nossos Prefeitos joguem esta fortuna no lixo!
Até quando vamos permitir que nossos Prefeitos joguem esta fortuna no lixo!
Achados da auditoria em Búzios:
Achado 01. Ausência de plano de gerenciamento de resíduos
sólidos de serviços de saúde para unidades administradas pelo município
Problema a ser resolvido: Até o momento da visita desta equipe de inspeção (dia
25.04.12), o município não dispunha de plano de gerenciamento de resíduos
sólidos de serviços de saúde para unidades por ele administradas.
Achado 02. Controle inadequado dos serviços prestados
(coleta de resíduos sólidos) Problema a ser resolvido: 1. No momento da visita
desta equipe de inspeção (dia 25.04.12) constatou-se o que se segue, no que
tange ao controle dos serviços públicos de coleta de Resíduos Sólidos Urbanos
(RSU): A Fiscalização não mantém registros próprios do cumprimento da
programação estabelecida para coleta de RSU nas diversas localidades.
2. No momento da visita desta equipe de inspeção (dia
25.04.12) constatou-se o que se segue, no que tange ao controle dos serviços de
coleta de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS): A Fiscalização não mantém
registros próprios do cumprimento da programação estabelecida para coleta de
RSS nas unidades de saúde. Inconsistência de registros da Fiscalização para
acompanhamento da disposição de RSS, no que se refere à classificação dos
resíduos de saúde (Não são classificados por Grupos conforme Resolução CONAMA
005/1998).
Achado 03. Prestação inadequada de serviços (coleta de
resíduos sólidos)
Problema a ser resolvido: 1. Quanto aos veículos utilizados
na coleta de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) constatou-se o que se segue:
Existência de veículos sem jogo de cones para sinalização, bandeirolas e
pisca-pisca. Existência de veículos sem botão que desligue o acionamento do
equipamento de carga e descarga ao lado da tremonha de recebimento dos
resíduos, em local de fácil acesso, nos dois lados. Existência de veículos
sem buzina intermitente acionada quando engatada a marcha a ré do veículo
coletor. Existência de veículos sem lanterna pisca-pisca giratória para
coleta noturna em vias de grande circulação. Existência de veículos com mais
de cinco anos de uso. Existência de veículos com pneus gastos. Existência
de veículos com mais de 40% de amassados/arranhados. Existência de veículos
com faróis ou lanternas danificados. Existência de veículos com equipamentos
com defeitos. 2. Quanto aos veículos utilizados na coleta de Resíduos de
Serviços de Saúde (RSS) constatou-se o que se segue: Existência de veículos
que não indicam o tipo de resíduos transportados (NBR 10004). Existência de
veículos que não indicam o respectivo número.
Na sessão de 9 de maio de 2013 o plenário do TCE-RJ deliberou:
I - Pela NOTIFICAÇÃO Sr. Delmires de Oliveira Braga,
Prefeito Municipal de Armação de Búzios, responsável pela gestão municipal e
pela contratação dos serviços de limpeza urbana, na forma estabelecida na Lei
Complementar nº 63/90, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a documentação
comprobatória que se fizer necessária, apresente razões de defesa, juntando
documentação comprobatória:
1) Ausência de plano de gerenciamento de resíduos sólidos de
serviços de saúde para unidades administradas pelo município.
2) Controle inadequado dos serviços prestados (coleta de
resíduos sólidos).
3) Prestação inadequada de serviços (coleta de resíduos
sólidos).
II - Pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito Municipal de Armação
de Búzios, para que, nos termos da Lei Complementar nº 63/90, cumpra as
seguintes DETERMINAÇÕES, a serem cumpridas no prazo de 60(sessenta) dias:
2 (i) O ex-prefeito, responsável pela gestão municipal e pela
contratação dos serviços de limpeza urbana, deve ser notificado pelas
irregularidades elencadas acima; e (ii) a comunicação sugerida pelo corpo
instrutivo deve ser encaminhada ao atual prefeito de Búzios.
1) Encaminhe a este Tribunal de Contas, Plano de Ação com as
informações constantes do modelo em anexo (fls. 121/122v);
2) Designe servidor cujo cargo guarde correspondência com a
responsabilidade assumida, para controlar o cumprimento das ações elencadas e
servir de contato direto entre a Administração Municipal e esta Corte;
3) Encaminhe a este Tribunal de Contas, em decorrência do
item anterior, juntamente com o Plano de Ação, os dados (nome, cargo/função e
telefone de contato) do servidor designado.
JULIO L. RABELLO RELATOR
http://www.tce.rj.gov.br/web/guest/consulta-a-processos/-/processo/206092-8/2012/visualizar?p_auth=PsvDTS70
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