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O Relatório de Auditoria Governamental
(Inspeção Ordinária) realizada na Prefeitura Municipal de Cabo Frio, entre os
dias 24 e 27/04/2012, no âmbito do Tema de Maior Significância – TMS (Resíduos
Sólidos), em cumprimento ao Plano Anual de Auditoria Governamental – PAAG para
o exercício de 2012 (Processo 206.093-2/12) constatou que o município gastou R$ 70.127.390,12 com a contratação do serviço de limpeza pública, coleta e destinação final dos resíduos sólidos em 2011. O IBGE estimou a população de Cabo Frio em 190.787 habitantes nesse ano.
Como justificar o gasto dessa fortuna se municípios muito mais populosos gastaram muito menos? São Gonçalo, com uma população estimada pelo IBGE (2011) em 1.008.065 habitantes, gastou com o mesmo serviço R$ 51.028.063,30.
Nova Iguaçu, com 799.047 habitantes, gastou R$ 47.626.629,70.
São João de Meriti, 459.739 habitantes, R$ 28.151.036,71.
Petrópolis, 296.565 habitantes, R$ 25.146.086,54.
Itaboraí, 220.352 habitantes, R$ 15.353.161,73.
Macaé, 212.433 habitantes, R$ 45.415.510,91
Alguém do governo municipal de Cabo Frio pode explicar? Flávio Machado, ex-vereador de Búzios, tão zeloso com as contas públicas do governo André, pode explicar? Não é meigo, Mestre?
As coisas por Cabo Frio nessa área de limpeza pública eram muito bagunçadas em 2012. Vejam o que o TCE-RJ encontrou. Os auditores chamam as irregularidades de "achados".
Achados da auditoria em Cabo Frio:
Achado 01. Ausência
de plano de gerenciamento de resíduos sólidos de serviços de saúde para
unidades administradas pelo município
Problema a ser resolvido: Apesar de o município informar no
item 15 do Ofício SECAF n.º 55/2012, a entrega de documentação pertinente ao
plano de gerenciamento de resíduos sólidos de serviços de saúde para unidades
por ele administradas, verificamos ser referente ao Convênio de cooperação
técnica junto ao INEA para a elaboração de outro plano municipal, o de
Saneamento e de Resíduos Sólidos. Portanto, até o momento da visita desta
equipe de inspeção (dia 17.04.12), o município não dispunha o plano de gerenciamento
de resíduos sólidos de serviços de saúde para unidades por ele administradas.
Achado 02. Controle
inadequado dos serviços prestados (coleta de resíduos sólidos)
Problema a ser
resolvido: 1. No momento da visita desta equipe de inspeção (dia 24.04.12)
constatou-se o que se segue, no que tange ao controle dos serviços públicos de
coleta de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU):
A Fiscalização não mantém registros próprios do cumprimento
da programação estabelecida para coleta de RSU nas diversas localidades. 2. No
momento da visita desta equipe de inspeção (dia 24.04.12) constatou-se o que se
segue, no que tange ao controle dos serviços de coleta de Resíduos de Serviços
de Saúde (RSS): A Fiscalização não mantém registros próprios do cumprimento
da programação estabelecida para coleta de RSS nas unidades de saúde. A
Fiscalização não mantém registros próprios da disposição de RSS, como
classificação dos resíduos de saúde, quantidade, dia, horário e veículo.
Inexistência de divulgação, especialmente no veículo coletor, de canal(is) de
comunicação para atendimento e reclamações.
Achado 03. Prestação
inadequada de serviços (coleta de resíduos sólidos)
Problema a ser resolvido: 1. Quanto ao uso de Equipamentos
de Proteção Individual (EPI) pelos trabalhadores de coleta de Resíduos Sólidos
Urbanos (RSU) constatou-se o que se segue: Existência de trabalhadores sem
colete refletor, para coleta noturna. Existência de trabalhadores sem capa de
chuva. 2. Quanto aos veículos utilizados na coleta de Resíduos Sólidos Urbanos
(RSU) constatou-se o que se segue: Existência de veículos sem jogo de cones
para sinalização, bandeirolas e pisca-pisca. Existência de veículos sem
extintor de incêndio extra. Existência de veículos sem botão que desligue o
acionamento do equipamento de carga e descarga ao lado da tremonha de
recebimento dos resíduos, em local de fácil acesso, nos dois lados.
Existência de veículos sem lanterna pisca-pisca giratória para coleta noturna
em vias de grande circulação. Existência de veículos com mais de cinco anos
de uso.
"Na
sessão de 09/07/2013, o Plenário deliberou acerca destes autos
quando foi determinada a Comunicação ao Sr. Alair Francisco Corrêa, atual
Prefeito do Município de Cabo Frio, para que adotasse as medidas necessárias
para o atendimento às Recomendações e à Determinação formuladas pelo Corpo
Instrutivo em seu Relatório de Auditoria, bem como foram comunicados os
responsáveis pelas entidades indicadas à fl. 368-verso, para ciência do teor do
Relatório de Auditoria.
O Corpo Instrutivo, representado pela Secretaria-Geral de
Controle Externo - SGE, traçou o Relatório de fls. 379/380-verso, onde informa
que não houve atendimento à decisão prolatada na sessão de 09.07.2013, como
destaco a seguir:
“A violação em comento (não encaminhamento injustificado do
Plano de Ação) caracteriza, não só absoluto descaso do gestor com a missão
constitucionalmente conferida a esta Corte de Contas, mas também, e
principalmente, descaso com o aprimoramento da qualidade dos serviços de educação
prestados à população do município que governa, razão da iniciativa do TCE-RJ
em oportunizar ao gestor o oferecimento de um Plano de Ação para fazer frente
às irregularidades detectadas.
Não há, no nosso sentir, razão para que se cogite que o não
atendimento representa uma eventual discordância do jurisdicionado com os
apontamentos proferidos pela equipe de auditores em seu relatório de inspeção.
Quando foi esse o caso, o gestor inconformado apresentou Plano de Ação
identificando como e quando sanearia as irregularidades apontadas, assim como
os questionamentos julgados pertinentes.
Por todo o exposto, entendemos que os Prefeitos municipais
que não atenderam à determinação do TCE-RJ devem ser responsabilizados pelas
irregularidades praticadas em sua gestão e, ainda, pelo não atendimento à
determinação desta Corte de apresentar Plano de Ação com vistas ao saneamento
das irregularidades verificadas no âmbito da política de ensino fundamental do
município.”
Há poucos dias atrás, na sessão de 26/06/2014, o Tribunal decidiu:
I- Pela NOTIFICAÇÃO
do Sr. Alair Francisco Corrêa, Prefeito do Município de Cabo Frio, na forma
estabelecida na Lei Complementar n.º 63/90, para que, no prazo legal, apresente
suas razões de defesa pelo não atendimento à decisão plenária de 09.07.2013, no
que se refere ao envio do Plano de Ação; e pelas irregularidades apontadas no
Capítulo 2 do Relatório de Auditoria (Achados 1 a 3), alertando-o para o
disposto no inciso IV, do artigo 63, da Lei Complementar nº 63/90;
II- Por
DETERMINAÇÃO à SSE para que, ao transmitir a presente decisão, faça acompanhar
cópia dos seguintes documentos: Relatório de Auditoria, fls. 354/361-verso;
Plano de Ação, fls. 363/364- verso; e instrução constante às fls.
379/380-verso".
JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO CONSELHEIRO-RELATOR
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