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Empreendimento Aretê em Búzios. Foto: site Aretê |
O Desembargador
Relator PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS da Segunda Câmara Cível do
TJ-RJ deferiu no dia 3 último, no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0028727-32.2021.8.19.0000, em que são agravantes OPPORTUNITY FUNDO
DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO, BAIA FORMOSA EXPORTACAO LTDA e MARINA
CINCO ILHAS SPE LTDA, e Agravados LUIS CARLOS ROSA PEREIRA e
EGON PACHECO FONTES JUNIOR, efeito suspensivo à decisão do Juiz de
Búzios DR. RAFHAEL BADDINI DE QUEIROZ CAMPOS "garantindo
às agravantes o pleno exercício de todas as suas atividades
empresariais na área objeto da ação até decisão ulterior a ser
proferida no presente recurso".
O
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028727-32.2021.8.19.0000 trata-se de
Agravo de instrumento interposto pelas ora agravantes em face de
decisão proferida pelo Juízo de origem nos autos da Ação de
Interdito Proibitório que movem em face dos agravados, que
determinou, de ofício, nos termos do disposto no art. 370 c.c. 381,
III, ambos do CPC, a realização de prova pericial técnica de
topografia, com georreferenciamento, nomeando perito, com fixação
prévia dos honorários em R$ 11.000,00, determinando que os
agravantes recolhessem os referidos honorários, sob pena de bloqueio
do referido valor, sendo ainda determinada a manutenção do bem
disputado, vedando a entrada no local da área e proibida qualquer
modificação, seja a que título for, até a conclusão do estudo
técnico determinado, sob pena de pagamento de multa diária de R$
300.000,00, por cada intervenção de R$ 20.000,00 por cada dia de
manutenção de cada alteração...
De
acordo do o Desembargador PAULO SÉRGIO o Juiz de Búzios partiu
de uma "premissa equivocada",
"ao afirmar que não há certeza quanto à natureza da lide, na
medida em que não resta a menor dúvida de que a hipótese dos autos
se trata de ação possessória (INTERDITO PROIBITÓRIO),
tendo as agravantes, textualmente, confirmado a sua natureza no
presente agravo".
Veja
trechos da decisão:
Registre-se
que não há fungibilidade (traduzindo: a
possibilidade de ser gasto ou consumido após o uso) entre
ação petitória (propriedade) e ação possessória (posse), visto
que tutelam a posse, com base em institutos jurídicos distintos,
sendo tal fungibilidade somente possível entre as ações
possessórias, a permitir que o magistrado garanta a tutela da posse
de acordo com a situação fática provada nos autos,
independentemente de qualquer emenda à inicial, nos termos do
disposto no art. 554 o CPC, posto que o que importa é a proteção
da posse.
Nos
termos do disposto no art. 556 do CPC, o réu poderá realizar pedido
contraposto, alegando que foi o ofendido na posse, buscando que lhe
seja concedida tutela possessória, podendo, inclusive, pleitear
perdas da danos e indenização dos frutos, dispondo, portanto, sobre
a natureza dúplice das ações possessórias.
Em
razão de tais premissas, compete ao juízo de origem, na lide
estabelecida nos autos entre as partes, tão somente, tutelar a
posse, seja dos autores ou dos réus, não cabendo qualquer discussão
acerca da posse com base no domínio.
Ressalte-se
que eventuais prejuízos decorrentes do eventual abuso do exercício
da posse pelas autoras poderão ser resolvidos em perdas e danos,
como, inclusive, expressamente requerem os agravados no pedido
contraposto, visto que a lide possessória não tem o escopo da ação
demolitória ou demarcatória.
Registre-se
ainda, que não está no escopo da lide possessória a demolição de
qualquer construção eventualmente erigida em área que esteja fora
da área possuída pelas agravantes.
Ademais,
a perícia foi deferida com vistas à autocomposição da partes, o
que não parece adequado, tendo em vista somente às partes compete
tal possibilidade, posto que o acordo depende, única e
exclusivamente, da vontade das partes litigantes em por fim ao
litígio, sem a imposição do juízo.
Soma-se
ainda que competia ao magistrado a providência prevista no art. 357
do CPC, com o regular saneamento do processo, visto que não houve o
julgamento antecipado da lide, sendo certo que que não se pode
entender que a decisão agravada tenha tal intenção, posto que não
foi observado o disposto nos incisos do referido artigo.
As
agravantes obtiveram a tutela provisória de urgência concedida pelo
Juízo de origem, com a garantia da manutenção da posse exercida na
área em que exercem as suas atividades empresariais, decisão essa
que se encontra em pleno vigor, na medida em que não foi concedida a
tutela provisória recursal por este Relator, nos autos do Agravo de
Instrumento de nº 0055361-02.2020.8.19.0000, interposto pelos ora
agravados.
Assim,
em razão da posse, garantida pelo juízo de origem, as agravantes
têm o direito de livremente usufruírem de forma mansa e pacífica
da área que possuem, sem qualquer interferência, até eventual
decisão ulterior a ser proferida em contrário. O juízo de origem,
com a decisão agravada, acabou por impossibilitar o livre exercício
da posse das agravantes, contrariando a própria decisão proferida
em sede de tutela provisória de urgência antecipada deferida na
ação ajuizadas pelas agravantes. O risco de dano grave ou de
difícil reparação se encontra presente, posto que foi determinada
a paralisação das obras e de toda e qualquer atividade empresarial
no empreendimento das agravantes, o que pode ter consequências
gravíssimas, em razão da magnitude do empreendimento envolvido, e
todas as atividades exercidas no local, inviabilizando, inclusive, o
exercício do direito de terceiros, adquirentes de unidades
imobiliárias no local, sob pena de aplicação de multa vultosa de
R$ 300.000,00 por episódio e de R$ 20.000,00 pela manutenção da
situação.
A
referida determinação de paralisação das atividades das
agravantes para realização de uma prova pericial viola os
princípios da proteção da atividade econômica e da função
social da empresa, na medida em que, nas soluções dos conflitos de
qualquer natureza, deve sempre ser priorizada a manutenção da
atividade empresarial, com a finalidade de evitar prejuízos aos
interesses dos trabalhadores, consumidores, fisco, prestadores de
serviços e de todos os demais, com vistas à contribuição para o
desenvolvimento econômico, social, cultural da sociedade.
Forçoso,
portanto, reconhecer a presença dos pressupostos autorizadores da
concessão do efeito suspensivo pleiteado pelas agravantes, diante da
demonstração da probabilidade de provimento do recurso e da
possibilidade de ocorrência de risco de dano grave ou de difícil
reparação, conforme o acima descrito.
Dessa
forma, DEFERE-SE
O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO,
sustando, de imediato, os efeitos da decisão agravada, garantindo às
agravantes o pleno exercício de todas as suas atividades
empresariais na área objeto da ação até decisão ulterior a ser
proferida no presente recurso.
Oficie-se
ao Juízo de origem comunicando a atribuição do efeito suspensivo
ao recurso. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem
contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Rio
de Janeiro, 03 de maio de 2021.
PAULO
SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS
Desembargador
Relator
Observação: os grifos são meus