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segunda-feira, 3 de maio de 2021

Audiência de Custódia do vereador Lorram

 

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PROCEDIMENTO Nº: 0000707-88.2021.8.19.0078

CUSTODIADO(S): LORRAM GOMES DA SILVEIRA

Adv.: Dr.: FRANCISCO SAINT CLAIR DE SOUSA NETO - OAB/RJ188438 ASSENTADA

Em 1 de maio de 2021, às 16:24h, na sala de audiências deste Juízo, perante a MMª Juíza de Direito, Dr.(a). Monique Correa Brandao dos Santos Moreira, realizou-se a Audiência de Custódia nestes autos, presentes o i. Membro do Ministério Público, Drª ANNA CAROLINA VIEIRA LISBOA FERNANDES, e o(s) custodiado(s), acompanhado(s) de sua(s) supracitada(s) defesa(s). Justificada a manutenção das algemas no(s) custodiado(s) em virtude da situação recente de flagrância, dimensões da sala de audiências, bem como pela necessidade de preservação da integridade física dos presentes. Aberta a audiência, foram os presentes cientificados da utilização do registro fonográfico/audiovisual. Após a(s) Defesa(s) ter(em) se entrevistado reservadamente com o(s) custodiado(s), procedeu-se à(s) entrevista(s), do custodiado, com a advertência de que o mesmo não estava obrigado a responder às perguntas formuladas, no exercício do direito de silêncio, qualificando-o na forma abaixo:

Nome: LORRAM GOMES DA SILVEIRA

RO: 901-00405/2021-01

Número do Mandado CNJ: 000707-88.2021.8.19.0078

Origem do mandado:1ª VARA DA COMARCA DE BÚZIOS

DATA DA PRISÃO: 30/04/2021

Tipo penal: SRT.2º DA LEI 12850/13

Cor: BRANCA

RG: xxxxxxxx

CPF: xxxxxxxxx

Data de Nascimento: 22/07/1974

Filiação: MARIA TEREZA GOMES DA SILVEIRA

Residência: xxxxxxxx

Profissão ou meio de vida: VEREADOR EM BÚZIOS

Nível de escolaridade: ENSINO SUPERIOR COMPLETO

Renda média mensal: R$8000,00

Filhos ou dependentes: SIM

Dependência química: NÃO

Foi agredido? NÃO

Em seguida, foi dada a palavra às partes. Pelo MP foi requerida a manutenção da prisão. Pela Defesa foi requerido o relaxamento da prisão, tendo em vista gravísssimas nulidades (vinte e duas) no ato prisional, notadamente, a suspeição no promotor de justiça e que a decisão se deu antes da juntada das provas, conforme mídia. Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a seguinte

DECISÃO:

Inicialmente, cumpre consignar que nenhuma forma de agressão física no ato prisional foi relatada pelo custodiado. O custodiado foi preso por força de mandado de prisão expedido pelo Juízo da 1ª VARA DA COMARCA DE ARMACAO DOS BUZIOS. O mandado de prisão está dentro do prazo de validade, não se tendo notícias de que a decisão que gerou sua expedição foi revogada pelo juízo natural ou que tenha sido alterada por decisão recursal. A defesa do custodiado requereu o relaxamento da prisão. Entende esta magistrada que em sendo o mandado de prisão válido e como a decisão que ensejou sua expedição resta inalterada, é vedado ao juízo da CEAC avaliar o pedido defensivo de liberdade ou substituição da prisão por outra medida, sob pena de usurpação de competência. Cabe à CEAC, portanto, avaliar tão somente a validade do mandado de prisão, além de determinar a apuração de eventual abuso estatal no ato prisional. Sendo regular o mandado de prisão no caso concreto, a pretensão defensiva deve ser dirigida ao juízo natural ou ao órgão recursal competente.

Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DEFENSIVO, que poderá ser reapreciado a critério do juízo natural. Portanto, não havendo nenhum tipo de irregularidade, comunique-se com urgência a prisão do custodiado ao juízo natural. Por fim, deve-se consignar que em razão da declaração de pandemia em relação ao Coronavírus e com fulcro no Art.23, §1º do ATO NORMATIVO CONJUNTO nº25/2020, a presente ata, digitada pela secretária do juízo, após ter sido dada ciência do conteúdo aos participantes do ato, será assinada somente pela magistrada que presidiu a audiência. Remetam-se as peças físicas ao juízo natural caso o procedimento tramite por meio físico, nas hipóteses dos arts. 8º e 9º do Ato Normativo n. 02/2021 da 2ª Vice-Presidência do TJRJ. Efetue-se o lançamento da assentada no sistema respectivo caso o processo tramite por meio eletrônico, conforme art. 15, §1º, do mesmo Ato Normativo. Sem prejuízo, acautele-se a mídia em local próprio neste Cartório. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência, às 16:35h.

MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA

JUÍZA DE DIREITO