domingo, 3 de março de 2019

Prefeituras da Região dos Lagos do Rio concluem o óbvio: para proteger a Lagoa de Araruama precisam ampliar as redes separativas de esgoto

Autoridades se reúnem para discutir projetos para Lagoa de Araruama, no RJ — Foto: Andréa Morais / Ascom Iguaba Grande


Em reunião realizada no mês passado (26) em Iguaba Grande foram formuladas propostas para um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre os Ministérios Públicos Federal (MPF) e Estadual (MPRJ), concessionárias de águas e esgoto da região e prefeituras.

O Consórcio Intermunicipal Lagos São João, formado por Prefeituras da Região dos Lagos do Rio, presente à reunião em Iguaba Grande, sugeriu o aumento de 25% para 50%, em até dois anos, das redes separativas de esgoto nas cidades da Região dos Lagos e Silva Jardim.

De acordo com o Consórcio, presidido pela prefeita de Iguaba Grande, Grasiella Magalhães, um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) será firmado, logo após o carnaval, entre os ministérios públicos Federal (MPF) e Estadual (MPRJ), prefeituras e as concessionárias de água e esgoto da região (Prolagos e Águas de Juturnaíba).

Ainda participaram da reunião, o Comitê de Bacia Hidrográfica Lagos São João (CBHLSJ), a Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro (Agenersa), o Instituto Nacional do Ambiente (Inea), Promotoria de Justiça de Araruama, além dos prefeitos de Cabo Frio, Arraial do Cabo, São Pedro da Aldeia, Armação dos Búzios e Iguaba Grande.

TAC

O TAC prevê, além da ampliação das redes separativas, ações imediatas, como a desobstrução dos canais da Lagoa de Araruama, que estão assoreados e quase fechados, e a transferência do trabalho de limpeza do lodo acumulado nas redes de drenagem para as concessionárias. Até então, essa limpeza deveria ser feita pelas prefeituras com o objetivo de impedir que o lodo cheguasse à lagoa ou ao mar durante as chuvas.

As redes separadoras são importantes por fazer a captação individual do esgoto, casa a casa, levando-o à estação de tratamento. O sistema usado é o de tempo seco, que traz riscos ao mar e a lagoa por conta da abertura de suas comportas em períodos de chuva prolongados.

Estudos já foram feitos pela Agenersa para viabilizar economicamente o projeto que será executado pela Prolagos em Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande e São Pedro da Aldeia; e pela Águas de Juturnaíba, em Araruama, Saquarema e Silva Jardim.

Ao G1, o procurador da República Leandro Mitidieri disse que a ideia é ampliar para os demais municípios as mesmas determinações judiciais já feitas para Arraial do Cabo, que sofreu recentemente com despejo de esgoto em suas praias de águas cristalinas.

"Com a presença de praticamente todos os prefeitos, a gente discutiu replicar o que consta da liminar em relação à Arraial do Cabo: a mudança do sistema de tempo seco para a rede separadora, manutenção da rede, monitoramento e aviso aos usuários em relação a balneabilidade. [Por isso] a gente quer fazer um acordo, um TAC", explicou o procurador.

Mais investimentos

Durante a reunião, também foram apresentadas obras que serão realizadas nos municípios da região com R$ 6 milhões vindos do Comitê Lagos São João. Entre as obras, estão:

Captação elevatória no bairro São João, em São Pedro da Aldeia;

Rede coletora de esgoto na Praia do Sudoeste e no Balneário, em São Pedro da Aldeia;

Saída de drenagem e instalação de filtros de areia na Praia do Siqueira, em Cabo Frio;

Cinturão da Lagoa na orla do Monte Alto, em Arraial do Cabo;

Reversão da drenagem do canal da Alcalis, em Arraial do Cabo;

Instalação da rede coletora de esgoto em José Gonçalves, em Búzios;
(Por que em José Gonçalves e não na Rasa, um bairro com muito mais habitantes?) 

Rede separativa no Centro de Iguaba Grande;

Instalação de três biodigestores para captação de esgoto para gerar energia elétrica para alimentar posto de saúde na comunidade quilombola Sobara, em Araruama.

Projeto Sentinelas da Lagoa

Do comitê, também serão usadas verbas para ampliação do projeto Sentinelas da Lagoa, que tem função de proteger a Lagoa de Araruama da poluição gerada pela pesca, pelo esgoto e outros usos da laguna.

A secretária executiva do Consórcio, Adriana Saad, falou que a reunião focou nos avanços das políticas públicas em prol da laguna.

"Discutimos o que melhorou do ano 2000 pra cá. Foi feita essa retrospectiva mas também o que estagnou e o avançar daqui pra frente", disse.

Fonte: "g1"

sábado, 2 de março de 2019

Mais uma vez o plantão judiciário do TJ-RJ salva o desgoverno municipal de Búzios




O prefeito de Búzios já virou freguês do Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Devem ter sido concedidas durante a atual gestão do prefeito André Graando (2013-2020) quase uma dezena de liminares revogando decisões da primeira instância dos juízes de Búzios sobre os mais diversos assuntos. Uma delas, que permitiu que Dr. André registrasse sua candidatura para disputar as eleições deste ano, era tão absurda ("teratológica" como dizem os juristas), que teve que ser cassada por um dos vice-presidentes do Tribunal. 

Agora, o prefeito conseguiu, hoje de madrugada (2), no plantão judiciário, garantir a realização dos shows de carnaval, que estavam proibidos, por questão de segurança, pelo Juiz Titular da 1ª Vara de Búzios, Dr. Rafael Baddini. 

Queiram os Deuses que nada aconteça nesses shows!

O site RC24H publicou post afirmando que "a desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira, do plantão judiciário, atendeu, na noite de sexta-feira, ao recurso impetrado pela Prefeitura de Búzios, pedindo a liberação do show, depois que a Polícia Militar autorizou os eventos do “Búzios Carnaval Fabuloso”. Ainda segundo o site, o 25º Batalhão da PM  teria recebido um reforço de 160 homens para trabalhar no Carnaval nos sete municípios da sua área.  

Em sua decisão de não concessão da liminar, Dr. Rafael Baddini diz que a PM expediu "autorização, com ressalvas". A despeito disso, ele resolveu não liberar os shows porque não pode comprovar "que os eventos programados contarão com a estrutura de segurança, trânsito, saúde e assistência, dentre outros, necessária ao amparo das crianças e adolescente que, certamente dado o vulto das apresentações programadas e renome dos artistas, tentariam frequentar o evento, a despeito da ausência de companhia ou supervisão de adultos". 

Já a Prefeitura, em sua página oficial no Facebook, informa que "o governo do estado já enviou mais 400 policiais para a Região dos Lagos". Milagre! Estamos diante do milagre da multiplicação dos PMs: 160 PMs transformaram-se em 400.   

sexta-feira, 1 de março de 2019

Desgoverno buziano tem shows de carnaval cancelados pela Justiça local



O Juiz Titular da 1ª Vara de Armação dos Búzios Dr. RAPHAEL BADDINI cancelou (28) o ´CARNAVAL 2019´ organizado pela Prefeitura de Búzios. O evento contaria com shows e apresentações artísticas de médio e grande e porte, como os shows de ´SUNSET´, ´TONI GARRIDO´, ´BLITZ´, ´JOTA QUEST´, ´CORDA SOLTA´, ´JOHNNY LUCAS´, ´LANCE MANEIRO´, ´ANDRÉ VIANA´. 


O Juiz assim decidiu porque a Polícia Militar não autorizara a realização do evento, por ter sido requerida pelo Prefeito Municipal André Granado Nogueira de modo intempestivo e açodado. Nem mesmo o Judiciário local fora informado, justamente o órgão “competente para a proteção de crianças e adolescente e expedição de alvarás para sua possível participação em eventos”, além do “dever geral de fiscalização concretizado pelo Comissariado da Infância”. 

Segundo o Juiz não há notícia alguma da existência dos requisitos mínimos necessários à garantia da integridade física, da segurança e da saúde de crianças, jovens, adolescentes (e também adultos), não tendo sido obedecidos os prazos nem os requisitos mínimos previstos nas normais estaduais (DECRETO Nº 44.617 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014).

 Art. 1º - A realização de eventos culturais, sociais, desportivos, religiosos e quaisquer outros que promovam concentrações de pessoas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, depende de prévia autorização da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - PMERJ, da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro - PCERJ e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ. 

Art. 4º - Os requerimentos de autorização para a realização de eventos deverão ser dirigidos aos agentes públicos indicados … e protocolados com antecedência mínima de: a) 40 (quarenta) dias, para eventos de pequeno porte; b) 50 (cinquenta) dias, para eventos de médio porte; c) 70 (setenta) dias, para eventos de grande porte. 

Dr. BADDINI ressaltou, também, que "até o momento de elaboração desta decisão NENHUM PEDIDO DE ALVARÁ OU PROTOCOLO DE INFORMAÇÃO SOBRE A REALIZAÇÃO EVENTO FOI APRESENTADO EM SEDE JUDICIAL, MESMO HAVENDO NO MATERIAL APRESENTADO JUNTO À POLÍCIA MILITAR A REFERÊNCIA DE QUE MENORES ACOMPANHARIAM O EVENTO ACOMPANHADOS DOS PAIS, INDICANDO O DESCASO DA AUTORIDADE MUNICIPAL NÃO SOMENTE COM O ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JOVENS, MAS TAMBÉM DESATENÇÃO COM RELAÇÃO AO CUIDADO COM OS DEMAIS INTEGRANTES DA POPULAÇÃO E COM A GESTÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO". 

No dia de hoje (1), Dr. RAPHAEL BADDINI  decidiu não conceder liminar para realização do evento, a despeito da argumentação trazida pela municipalidade e da autorização, com ressalvas, expedida pela polícia militar. 

Justifica sua decisão "por não ter vindo aos autos (Processo nº 0000676-39.2019.8.19.0078) elementos que pudessem comprovar que os eventos programados contarão com a estrutura de segurança, trânsito, saúde e assistência, dentre outros, necessária ao amparo das crianças e adolescente que, certamente dado o vulto das apresentações programadas e renome dos artistas, tentariam frequentar o evento, a despeito da ausência de companhia ou supervisão de adultos. Como já dito na decisão anterior, não pode o Estado-Juiz, sob o lume do princípio da proteção especial e prioritária de crianças e adolescentes (art. 227 da CRFB/88) chancelar o comportamento do Estado-Administrador que, atropelando prazos e previsões constitucionais e infraconstitucionais, coloca em risco os munícipes mais frágeis da Comarca de Armação de Búzios insistindo na realização de um evento que, repita-se, não teve sua estrutura planejada e avaliada de modo a respeitar o princípio do respeito ao desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes. Permitir, por necessidade de atendimento a meros caprichos da administração municipal, a realização de shows de carnaval com incremento aproximado de mais de 50% (cinquenta por cento) da população da cidade em um só local (como se espera dos eventos marcados para a Praia de Geribá) sem a presença de, ao menos, o dobro do contingente policial local, turnos extras de guardas municipais, adequação do trânsito, identificação de menores, cadastramento de vendedores, pontos de apoio para crianças separadas dos pais, cadastramento de comissários de infância voluntários e demais medidas cuja implantação e verificação seria possível se obedecido um prazo mínimo de comunicação das forças de segurança e do Poder Judiciário (o que foi totalmente IGNORADO pelo representante máximo do administrativo local, que omitiu do Judiciário a realização do evento e seus pormenores, apresentando requerimento singelo, para não dizer pífio, somente após a proibição de realização) é violação não só do dever de agir previsto no art. 70 da Lei 8.069/1990, mas também do já mencionado princípio da proteção especial e do dever de moralidade da administração para com seus administrados. 

Dr, Baddini finaliza sua decisão lembrando das tragédias recentes de Brumadinho e do Ninho do Urubu:

Em tempos de tristeza por tragédias com barragens e alojamentos interditados que poderiam ser evitadas pelo atuar precoce e eficaz do Estado, mantenho, nestes e naqueles termos, a decisão de proibição de realização do evento pretendido pelo Sr. Prefeito Municipal”.

MPRJ expede recomendação para que Prefeitura de Búzios não realize shows de Carnaval, sem que obtenha autorização das autoridades públicas competentes



O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 1ª Promotoria De Justiça De Tutela Coletiva do Núcleo Cabo Frio, expediu, nesta quinta-feira (28/02), recomendação ao prefeito de Armação dos Búzios para que se abstenha de realizar o evento "Búzios Carnaval Fabuloso” – uma série de shows programados para as praias e praças da cidade – no período compreendido entre 28/02 e 06/03. 
 
De acordo com o documento, os eventos só poderão ser realizados se for comprovada a obtenção do consentimento das autoridades públicas.  Segundo a recomendação, no dia 26/02 o 25º Batalhão de Polícia Militar indeferiu o pedido de realização dos eventos, por não dispor de tempo hábil para disponibilizar efetivo de policiais para garantir a segurança pública e a incolumidade do público. Segundo o Comando da Policia Militar, a Prefeitura fez o pedido fora do prazo legal, em data muito próxima à realização do evento.
 
O MPRJ também destaca que o Decreto Estadual 44.617/2014 estabelece que a realização de eventos culturais, sociais, desportivos, religiosos e quaisquer outros que promovam concentrações de pessoas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, dependem de prévia autorização da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - PMERJ e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ. Não havendo resposta da Prefeitura até o final do dia 28.02.2019, será ajuizada ação civil pública objetivando a condenação do Município a não realizar os eventos já programados, com aplicação de multa no caso de realização das festas.
Para mais informações, acesse a Recomendação.


quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

República dos eventos torra 314 mil reais no carnaval de Búzios



O desgoverno municipal de Búzios que nos desgoverna há 7 anos, incapaz de ofertar pão ao povo buziano oferece circo, acreditando que a velha forma usada pelos desgovernantes anteriores- Mirinho e Toninho- ainda produz os mesmos efeitos enebriantes de antigamente. Míope, não percebe que o eleitorado buziano vem tomando consciência dos maus tratos que os sucessivos desgovernos vêm lhe causando. Lentamente, mas a cada dia com os olhos mais abertos. Só não derrotou o desgoverno atual nas últimas eleições, porque foi traído por dois políticos muquiranas da cidade, travestidos de candidatos a prefeito. 2020 está à porta. Chega de circo! O povo quer é comida, trabalho e renda!             

PROCESSO N.º 2473/2019
RATIFICO a contratação da empresa L C C DE SOUZA AGENCIAMENTO E PRODUÇÃO MUSICAL EIRELI inscrita no CNPJ 31.039.430/0001-40, para o show de Johnny Lucas & Matheus nas Festividades de Carnaval nos dias 02 e 04 de março 2019 no INEFI e 03 de março em Tucuns, por Inexigibilidade de licitação, no valor total de R$ 52.500,00; na forma do art. 25, III da Lei Federal n.º 8.666/93. Publique-se.
Armação dos Búzios, 26 de fevereiro de 2019.
LORRAM GOMES DA SILVEIRA
Chefe de Gabinete

PROCESSO N.º 2470/2019
RATIFICO a contratação da empresa GO FEST ENTRETENIMENTO E MARKETING LTDA-ME inscrita no CNPJ 26.300.706/0001-62, para o show da Banda Blitz nas Festividades de Carnaval no dia 04 de março 2019 na praia de Geribá, por Inexigibilidade de licitação, no valor total de R$ 60.000,00; na forma do art. 25, III da Lei Federal n.º 8.666/93. Publique-se.
Armação dos Búzios, 25 de fevereiro de 2019.
LORRAM GOMES DA SILVEIRA
Chefe de Gabinete

PROCESSO N.º 2474/2019
RATIFICO a contratação da empresa JOTA QUEST EDIÇÕES MUSICAIS inscrita no CNPJ 07.577.072/0001-45, para o show de Jota Quest nas Festividades de Carnaval no dia 05 de março 2019 na praia de Geribá, por Inexigibilidade de licitação, no valor total de R$ 145.000,00; na forma do art. 25, III da Lei Federal n.º 8.666/93. Publique-se.
Armação dos Búzios, 25 de fevereiro de 2019.
LORRAM GOMES DA SILVEIRA
Chefe de Gabinete

PROCESSO N.º 2475/2019
RATIFICO a contratação da empresa PUBLICAÇÃO DIVULGAÇÃO E PRODUÇÃO EIRELI-EPP inscrita no CNPJ 32.321.457/0001-94, para o show de Toni Garrido nas Festividades de Carnaval no dia 03 de março 2019 na praia de Geribá, por Inexigibilidade de licitação, no valor total de R$ 57.000,00; na forma do art. 25, III da Lei Federal n.º 8.666/93. Publique-se.
Armação dos Búzios, 25 de fevereiro de 2019.
LORRAM GOMES DA SILVEIRA
Chefe de Gabinete

Os 10 melhores sites e blogs da Região dos Lagos em 28/02/2019, segundo o ALEXA



1º - IPBUZIOS – 18.580º

2º - PORTAL RC24H – 19.023º

3º - CLIQUE DIÁRIO – 22.125º

4º - PRENSA DE BABEL –  24.954º

5º – JORNAL TERCEIRA VIA – 25.624º

6º - HISTÓRIA, MÚSICA E SOCIEDADE – 34.822º

7º - FOLHA DOS LAGOS – 43.157º

8º - 
JORNAL DE SÁBADO – 45.814º

9º - CIDADE 24H – 76.684º

Fonte: "alexa"/

Observação: os 10 melhores este mês são apenas 9, porque o Alexa só conseguiu ranquear no Brasil este número. 

TCE-RJ determina a imediata suspensão de licitação milionária de 13 milhões de reais da Prefeitura de Búzios



Na sessão de hoje (28) do TCE-RJ, o Conselheiro Substituto MARCELO VERDINI MAIA
determinou à PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS a imediata suspensão da Concorrência Pública 01/2019, no estado em que se encontra, abstendo-se de realizar a fase de lances, homologar o resultado, adjudicar o objeto ou celebrar contrato.

A decisão atende pedido pleiteado pela empresa DULGER MANUTENÇÃO E LOCAÇÃO LTDA-ME que apresentou Representação junto à Corte de Contas (Processo 204.980-9/19) em relação a possíveis irregularidades contidas na Concorrência, cujo objeto é a “execução de serviços referentes à limpeza urbana, que compreende as atividades de limpeza, tais como capina manual, mecânica e biológica, roçada manual e mecânica e varrição, transferência e transporte até o destino “bota-fora” dos resíduos sólidos, no valor estimado de R$13.238.627,88 (treze milhões, duzentos e trinta e oito mil, seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos). Como o certame está agendado para o dia 01.03.2019 a empresa requereu tutela provisória para fins de suspensão do certame.

O Representante sustenta a ocorrência de uma série de vícios no instrumento convocatório,
que em seu entendimento maculam o certame e, por essa razão, requer a suspensão da licitação. Os vícios apontados podem ser assim sintetizados:
(i) Exigência de experiência anterior, por meio de atestado de capacidade técnica, de itens não relevantes, que representam apenas 27,47% do valor global estimado e que teriam o condão de frustrar a competitividade (subitem 12.1.2.5 do instrumento convocatório);
(ii) Exigência de visita técnica obrigatória (subitem 12.1.2.8 do instrumento convocatório).

O Conselheiro MARCELO VERDINI MAIA considerou que

o nível de detalhamento dos atestados exigidos para fins de qualificação técnica e o fato de que se exige comprovação de experiência quanto a parcelas não expressivas do objeto licitado, possivelmente gera burla à competitividade do certame e pode ensejar eventual direcionamento, no que considero existir fumus boni iuris para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada com vistas ao adiamento do certame.

Adicionalmente, a exigência editalícia atinente à visita técnica obrigatória não parece ser justificável e, também aqui, a cláusula possui o condão de restringir a participação de eventuais interessados e não se coaduna com o enunciado 1 da súmula do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, que assim dispõe:
A previsão de obrigatoriedade de realização de visita técnica enquanto requisito de habilitação em licitações do Poder Público representa cláusula potencialmente restritiva à competitividade, sendo substituível por declaração formal de que a empresa tem pleno conhecimento das condições e peculiaridades inerentes à natureza do serviço; caso a Administração opte pela manutenção da exigência, deve fazê-lo justificadamente.

Dessa forma, os fatos representados revestem-se de verossimilhança suficiente para a
concessão da tutela pleiteada. Ademais, a proximidade da data para a realização do certame,
notadamente 01.03.2019, constitui motivo hábil a caracterizar o periculum in mora.
Isto posto, em sede de cognição sumária, com fundamento no poder geral de cautela e no
que dispõe o art. 84-A do Regimento Interno desta Corte,

Além do DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA pleiteada, o Conselheiro-Relator determinou À SSE para que providencie, por meio eletrônico, a oitiva do Jurisdicionado, franqueando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias:

2.1 – Para se manifestar quanto às irregularidades ventiladas pela Representante, franqueando-lhe acesso à cópia da Representação;
2.2 – Para encaminhar a documentação pertinente relativa ao procedimento administrativo
da contratação;
3 – Findo o prazo, pela REMESSA À SGE, com vistas à sua distribuição à Coordenadoria
competente, com posterior remessa ao Ministério Público Especial, para que se manifestem quanto à admissibilidade e o mérito da Representação, bem como do Edital, retornando, posteriormente, os autos ao meu gabinete;
4 – Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à Representante, informando-a acerca da decisão prolatada.
MARCELO VERDINI MAIA
Conselheiro Substituto

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019

Aguardando o trânsito em julgado para ser afastado definitivamente do cargo



Após ser condenado no processo nº 0003882-08.2012.8.19.0078 (* Caso INPP) a:
a) solidariamente com os demais reús (ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO, HERON ABDON SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLIAS (INPP) e JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA) a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 2.022.189,44 (dois milhões, vinte e dois mil cento e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), que corresponde meramente ao valor histórico do contrato administrativo nulo de prestação de serviços e de seu termo aditivo, quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente desde a ordenação das despesas ilegais e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação;
b) pagamento de multa civil correspondente a 100 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação;
c) perda de seus direitos políticos pelo período de oito anos, bem como a perda do mandato eletivo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios que o demandado hodiernamente exerce;

o Prefeito de Búzios, Dr. André Granado, obteve parcial provimento de sua apelação no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A perda da função pública só poderá ocorrer em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória e jamais poderá operar em sede de antecipação dos efeitos da tutela, como já decidido pela Corte Nacional na MC 15.679/SP.

Em seguida, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro rejeitou os embargos de declaração de André Granado, nos termos do voto do Relator: Embargos Declaratórios. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade quando o aresto alvejado apresenta de forma detalhada as razões e fundamentos de sua decisão, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas. Impossibilidade de os réus utilizarem os Embargos de Declaração para obter nova apreciação dos fundamentos do acórdão, tendo em vista os estreitos limites desta via recursal. Ausência dos pressupostos do artigo 1.022 do NCPC.

Com os Recursos improvidos, André Granado Nogueira da Gama interpôs recurso especial. Defendendo em síntese:

a) a existência do cerceamento de defesa e violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório;
b) a ausência de dolo, má-fé e de qualquer vantagem pessoal;
c) a prescrição para a propositura desta ação;
c) a impossibilidade do julgamento antecipado da lide, uma vez que requereu produção de provas; e
d) o julgamento “extra petita”.

André Granado pugnou ainda pela concessão de efeito suspensivo ao recurso sob o argumento de que o acórdão recorrido deve ter seus efeitos suspensos, uma vez que houve condenação por órgão colegiado em ação de improbidade, que poderia vir a atrair os efeitos da inelegibilidade. Em juízo de admissibilidade, o Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou seguimento ao recurso especial e indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

Como os recursos especiais dos réus Natalino Gomes de Souza Filho e Heron Abdon Souza não foram admitidos pela Corte de origem, eles interpuseram agravos em recurso especial junto ao STJ. A aceitação dos agravos em recursos especiais prolongou um pouco mais a agonia do prefeito, que aparece no processo como "INTERESSADO".

O Ministério Público Federal opinou:
a) pelo conhecimento e pelo desprovimento do agravo Natalino Gomes de Souza Filho, assim como do recurso especial subjacente;
b) pelo conhecimento e pelo provimento parcial do agravo e do recurso especial de Heron Abdon Souza, tão somente para fins de afastamento da sanção de perda do cargo de professor universitário

Porém, com relação à tese de afastamento da sanção de perda do cargo de professor universitário o pleito do recorrente deve ser acolhido... A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se consolidou no sentido de que a sentença condenatória não pode atingir cargo público diverso daquele ocupado por ocasião da prática da conduta ímproba”. (Relator MINISTRO FRANCISCO FALCÃO)

A partir desta decisão, no dia 13/2/2019 foi protocolizada Petição 58064/2019 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO). E no dia 21/2/2019, foi juntada petição de ciência pelo MPF.

Julgados os Embargos, o processo retorna para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Não restando mais recursos, transitará em julgado. E Bye Bye cargo de prefeito.

* Caso INPP
O MPRJ alegou sobre os fatos descritos na exordial, em síntese, que a municipalidade no período do mandato eletivo do primeiro réu (ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA) como Prefeito do Município de Armação dos Búzios, entre janeiro de 2005 até dezembro de 2008, contratou diretamente através de atos ímprobos atribuídos a todos os demandados, com dispensa de licitação sob os auspícios de uma suposta excepcionalíssima situação descrita no artigo 24, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93, que disciplina as Licitações e Contratações do Poder Público: serviços do INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - INPP, a saber, serviços prestados no bojo do Contrato n° 26/2007, celebrado em 21/03/2007 ao preço nada 'módico' de R$ 1.733.305,22 (um milhão, setecentos e trinta e três mil, trezentos e cinco reais e vinte e dois centavos), cujo objeto propriamente dito era a execução de serviços de gestão, assessoria e controle desenvolvidos pelo Programa Saúde da Família, conforme especificações e demais termos, nas condições e proposta homologada no Processo Administrativo n° 2331/07.

Salientou ainda que o demandado ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, então Secretário Municipal de Saúde do Município de Armação dos Búzios, que hodiernamente ocupa a Chefia do Poder Executivo Municipal do Município de Armação dos Búzios, como detentor de uso de dinheiro público e ordenador de despesa, deu ensejo à abertura do Processo Administrativo n° 2331/2007, ao endereçar missiva ao então Prefeito Municipal, Sr. ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, apresentando a proposta de trabalho do INPP e solicitando a contratação do serviço. Frisa o Ministério Público que os atos ímprobos ocorreram mediante a participação direta do então Prefeito Municipal, Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha, primeiro demandado, já que o mesmo autorizara expressamente, na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal, o prosseguimento do aludido processo administrativo tendente à contratação do suso Instituto, muito embora a proposta de trabalho e o próprio processo administrativo já contivessem, desde logo, inúmeros vícios. Salientando ainda o Parquet em seus próprios dizeres que o então Chefe do Poder Executivo Municipal permitiu a manutenção de um estado de total irregularidade na área da saúde deste município, situação esta que notoriamente voltou a perdurar na gestão do terceiro réu ( ANDRÉ GRANADO) ora à frente da chefia do Poder Executivo Municipal. Prossegue na peça vestibular o Ministério Público aduzindo que, o terceiro demandado, então Secretário Municipal de Saúde, subscreveu o documento para contratação direta do INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - INPP, aparentemente um instituo de fachada que sequer mantinha qualquer sede ou atividades quando do ato de citação, intitulando o documento de 'Razão para escolha e Justificativa', que segundo o Parquet continha argumentos inespecíficos e indemonstrados nos autos do Processo Administrativo n° 2331/2007. 

terça-feira, 26 de fevereiro de 2019

Prefeito de Búzios tem gabinete na Câmara???


Que a Câmara de Vereadores de Búzios é um puxadinho da Prefeitura todos nós sabíamos. O que a gente não sabia é que o prefeito tem um gabinete na Casa Legislativa de onde despacha. Esta portaria aí em  cima foi publicada no BO 940, de 15/02/2019. E não teve errata corrigindo esse erro no BO seguinte. E não foi só isso não. O prefeito publicou também o Decreto 1.126, de fevereiro de 2019 (esqueceram o dia) do seu gabinete da Câmara (apenas para o Decreto 1.125 foi publicada errata). 

Como a coisa é bagunçada mesmo, o secretário de Administração e Fazenda Marcelo Chebor, mesmo sem gabinete na casa Legislativa, despachou de lá um Edital de Desclassificação ( o de nº 02/2019) e duas Portarias SECAF (as de nº 031 e 032).

Só Freud mesmo para explicar o ato falho!

Reclamação de Paulo Preto- operador do PSDB- está em segredo de justiça no STF


Deltan Dallagnol revela em seu twitter @deltanmd que a 



"Reclamação de Paulo Preto dirigida ao Ministro Gilmar Mendes contra sua prisão está - embora pareça absurdo - em segredo de justiça. Não conseguimos ver o teor. E o processo é físico e não eletrônico". Conclui perguntando: a Reclamação teria sido levada em mãos para o Ministro?


Pergunta sem resposta
Deltan Dallagnol disse a O Antagonista que não faz sentido o sigilo no recurso de Paulo Preto a Gilmar Mendes.
A 60ª fase da Lava Jato com suas informações e provas que levaram à prisão de Paulo Preto é pública, o pedido de prisão é público, o decreto da prisão é público, como regra os processos e especialmente pedidos de liberdade são públicos, então qual é a razão para a reclamação de Paulo Preto estar em segredo no gabinete do Ministro Gilmar Mendes?”

15:38

Gilmar Mendes retirou o sigilo de um pedido feito ontem ao STF pela defesa de Paulo Preto, preso na 60ª fase da Lava Jato.