Na
sessão de hoje (28) do TCE-RJ, o Conselheiro Substituto MARCELO
VERDINI MAIA
determinou
à PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS a imediata
suspensão da Concorrência Pública 01/2019, no estado em que se
encontra, abstendo-se de realizar a fase de lances, homologar o
resultado, adjudicar o objeto ou celebrar contrato.
A
decisão atende pedido pleiteado pela empresa DULGER MANUTENÇÃO E
LOCAÇÃO LTDA-ME que apresentou Representação junto à Corte de
Contas (Processo 204.980-9/19) em relação a possíveis
irregularidades contidas na Concorrência, cujo objeto é a “execução
de serviços referentes à limpeza urbana, que compreende as
atividades de limpeza, tais como capina manual, mecânica e
biológica, roçada manual e mecânica e varrição, transferência e
transporte até o destino “bota-fora” dos resíduos sólidos, no
valor estimado de R$13.238.627,88 (treze milhões, duzentos e trinta
e oito mil, seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e oito
centavos). Como o certame está agendado para o dia 01.03.2019 a
empresa requereu tutela provisória para fins de suspensão do
certame.
O
Representante sustenta a ocorrência de uma série de vícios no
instrumento convocatório,
que
em seu entendimento maculam o certame e, por essa razão, requer a
suspensão da licitação. Os vícios apontados podem ser assim
sintetizados:
(i)
Exigência de experiência anterior, por meio de
atestado de capacidade técnica, de itens não
relevantes, que representam apenas 27,47% do valor global estimado e
que teriam o condão de frustrar a competitividade (subitem 12.1.2.5
do instrumento convocatório);
(ii)
Exigência de visita técnica obrigatória (subitem
12.1.2.8 do instrumento convocatório).
O
Conselheiro MARCELO VERDINI MAIA considerou que
“o
nível de detalhamento dos atestados exigidos para fins de
qualificação técnica e o fato de que se exige comprovação de
experiência quanto a parcelas não expressivas do objeto licitado,
possivelmente gera burla à competitividade do certame e pode ensejar
eventual direcionamento, no que considero existir fumus boni iuris
para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada com
vistas ao adiamento do certame.
Adicionalmente,
a exigência editalícia atinente à visita técnica obrigatória não
parece ser justificável e, também aqui, a cláusula possui o condão
de restringir a participação de eventuais interessados e não se
coaduna com o enunciado 1 da súmula do Tribunal de Contas do Estado
do Rio de Janeiro, que assim dispõe:
A
previsão de obrigatoriedade de realização de visita técnica
enquanto requisito de habilitação em licitações do Poder Público
representa cláusula potencialmente restritiva à competitividade,
sendo substituível por declaração formal de que a empresa tem
pleno conhecimento das condições e peculiaridades inerentes à
natureza do serviço; caso a Administração opte pela manutenção
da exigência, deve fazê-lo justificadamente.
Dessa
forma, os fatos representados revestem-se de verossimilhança
suficiente para a
concessão
da tutela pleiteada. Ademais, a proximidade da data para a realização
do certame,
notadamente
01.03.2019, constitui motivo hábil a caracterizar o periculum in
mora.
Isto
posto, em sede de cognição sumária, com fundamento no poder geral
de cautela e no
que
dispõe o art. 84-A do Regimento Interno desta Corte,
Além
do DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA pleiteada, o Conselheiro-Relator
determinou À SSE para que providencie, por meio eletrônico, a
oitiva do Jurisdicionado,
franqueando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias:
2.1
– Para se manifestar quanto às irregularidades ventiladas pela
Representante, franqueando-lhe acesso à cópia da Representação;
2.2
– Para encaminhar a documentação pertinente relativa ao
procedimento administrativo
da
contratação;
3
– Findo o prazo, pela REMESSA À SGE, com vistas à sua
distribuição à Coordenadoria
competente,
com posterior remessa ao Ministério Público Especial, para que se
manifestem quanto à admissibilidade e o mérito da Representação,
bem como do Edital, retornando, posteriormente, os autos ao meu
gabinete;
4
– Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à Representante, informando-a acerca
da decisão prolatada.
MARCELO
VERDINI MAIA
Conselheiro
Substituto