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Carlos Augusto teve registro de candidatura à Prefeitura de Rio das Ostras negado (Foto: Ascom Carlos Augusto/Divulgação) |
TSE
nega registro de candidatura de Carlos Augusto e determina novas
eleições em Rio das Ostras, no RJ
Para
a corte, Carlos Augusto Balthazar (MDB) já estava inelegível antes
da vigência da Lei da Ficha Limpa.
O
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou por unanimidade, na sessão
desta terça-feira (10), o registro de candidatura de Carlos Augusto
Balthazar (MDB), prefeito de Rio das Ostras, no interior do Rio, por
abuso de poder econômico e político nas eleições de 2008. O TSE
determinou a realização de nova eleição no município; não há
data confirmada para o novo pleito.
O G1 entrou
em contato com a assessoria de comunicação da Prefeitura de Rio das
Ostras e aguarda informações sobre a administração municipal.
No
julgamento, o plenário da Corte aplicou o entendimento fixado pelo
Supremo Tribunal Federal (STF) que, em repercussão geral, afirmou
que a inelegibilidade de oito anos prevista na alínea “d”, do
inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64/1990 (Lei de
Inelegibilidades), pode ser aplicada a casos anteriores à vigência
da Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
O
Tribunal acolheu recursos interpostos pelo Ministério Público
Eleitoral (MPE), pela Coligação "Fé, Coragem e Trabalho"
e outros que sustentaram que Carlos Augusto estava inelegível no
momento do pedido de registro de candidatura às Eleições de 2016,
condição que durou de 5 de outubro de 2008 a 5 de outubro de 2016.
O
primeiro turno das eleições de 2016 ocorreu em 2 de outubro, três
dias antes de vencer a inelegibilidade de Carlos Augusto. Ele foi
eleito com 28.046 votos para prefeito de Rio das Ostras, o que
equivale a 60,32% dos votos válidos.
O
Ministério Público e a coligação adversária conseguiram, com os
recursos no TSE, reverter decisão do Tribunal Regional Eleitoral do
Rio de Janeiro (TRE/RJ) que havia concedido o registro de candidatura
ao político, ao reverter sentença do juiz de primeira instância.
No
caso, a Corte Regional havia afastado a causa de inelegibilidade
imposta contra o candidato, prevista na alínea “d” do inciso I
do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades.
Esse
dispositivo prevê que são inelegíveis, para o pleito em que
disputam ou tenham sido diplomados e para as que ocorrerem nos oito
anos seguintes, aqueles que tenham contra si representação julgada
procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado
ou dada por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do
poder econômico ou político.
Voto
do relator
Na
condição de relator dos recursos, o ministro Tarcisio Vieira de
Carvalho Neto afirmou que a decisão do TRE/RJ “não encontra
respaldo” na jurisprudência do TSE, de Brasília.
Carlos
Augusto foi condenado inicialmente nos termos da redação original
do artigo 22 da Lei Complementar 64/90 a três anos de
inelegibilidade em Ação de Investigação Judicial Eleitoral
proposta para apurar abuso de poder econômico nas Eleições de
2008.
O
ministro lembrou que, dois anos depois dos fatos investigados, entrou
em vigor a Lei da Ficha Limpa, que incluiu diversos dispositivos na
Lei Complementar n° 64/90, aumentando, inclusive, o prazo de
inelegibilidade para oito anos como punição a esse abuso.
Tarcisio
Vieira recordou ainda que, em 1º de março de 2018, o STF fixou a
tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 929670 da
aplicação do prazo de oito anos de inelegibilidade aos condenados
pela Justiça Eleitoral antes da edição da LC nº 135/2010 (Lei da
Ficha Limpa).
"A
aplicabilidade das hipóteses previstas na Lei Complementar nº
135/2010 a fatos anteriores à sua vigência já se encontrava
assentada em julgados do TSE", destacou o relator.
Ao
contrário do que foi decidido pelo TRE do Rio de Janeiro, o ministro
observou que a inelegibilidade de oito anos de Carlos Augusto, já
com base na alínea “d” da LC 64/1990, considerada a data em que
foi praticado o abuso, se esgotou depois de passado o primeiro turno
das Eleições de 2016.
"É
fato incontroverso, portanto, que o candidato estava inelegível na
data do pleito (2.10.2016)", disse Tarcisio Vieira.
O
ministro disse que, de acordo com o artigo 224 do Código Eleitoral,
o indeferimento do registro de candidatura pela Justiça Eleitoral
"acarretará a realização de novo pleito no município de Rio
das Ostras".
Segundo
Tarcisio Vieira, o fato de, em tese, Carlos Augusto poder participar
“do certame suplementar não justifica, neste momento, a manutenção
do deferimento do seu registro, porquanto, além de nada garantir
nova vitória, e possível que sobrevenham novas hipóteses de
inelegibilidade”.
Defesa
A
defesa de Carlos Augusto havia solicitado, na tribuna, que os
recursos do Ministério Público Estadual, da coligação e outros
não fossem conhecidos.
"E,
na hipótese de providos, que fossem devolvidos os autos ao TRE-RJ
para que ele se pronunciasse sobre os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade [da punição]. E, se superados
esses, examinasse se, no caso dos autos, estão presentes as
circunstâncias necessárias para a caracterização da
inelegibilidade", disse o advogado Fernando Neves.