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André Granado, prefeito de Búzios |
André Granado, Prefeito de Búzios, não foi absolvido, por unanimidade, pelo colegiado da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro como deu a entender seu advogado, Dr. Sérgio Luís, na sessão extraordinária de ontem (24) da Câmara de Vereadores.
Na verdade, o prefeito obteve, por unanimidade (3x0), provimento parcial ao seu recurso. Foi mantido no cargo, mas não conseguiu reverter a decisão do Juiz de Búzios, Dr. Marcelo Villas, que decretou a indisponibilidade de bens dos 67 réus, prefeito incluso. A indisponibilidade dos bens também foi mantida por unanimidade (3X0).
No Agravo de Instrumento (AI) André Granado solicita "a reversão da constrição de seus bens até que sobrevenha o trânsito em julgado de eventual decisão condenatória", assegurando que "a indisponibilidade de bens o priva de seu patrimônio, inviabilizando seu sustento, afora de ser exorbitante o pretenso valor viabilizado, não havendo a demonstração de fundado receio de dilapidação dos bens, com a finalidade de esquivar-se a uma futura condenação".
No entanto, o Desembargador-Relator justificou a decisão pela indisponibilidade de bens, e foi seguido pelos demais, porque "os indícios da participação dos envolvidos, ou, no mínimo, de omissão nas irregularidades apontadas no Inquérito Civil, induzem à subsunção das condutas ímprobas, razão pela qual encontram-se presentes na hipótese da indisponibilidade dos bens dos envolvidos na fraude". Para ele, as "prorrogações dos contratos licitatórios estão claramente viciadas de modo a perpetuá-las com a ilegalidade gravíssima pela imensa dimensão danosa, abalando o respeito que deve imperar em relação às instituições, alimentando o sentimento de impunidade". E que "tal medida tem por finalidade prevenir possível não ressarcimento do Erário Público ao final da ação e garantir o resultado prático do processo com a efetiva aplicação das eventuais sanções pecuniárias cabíveis". Conclui
ressaltando que "a indisponibilidade dos bens dos envolvidos, aí inclusive o Prefeito Agravante, somente atingindo o montante dos contratos administrativos fraudados não viola eventual natureza alimentar de seus acervos patrimoniais".
Veja abaixo o Acórdão na íntegra. Os grifos em negrito são meus.
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA 10ª CÂMARA CÍVEL
Agravo
de Instrumento nº 0036418-39.2017.8.19.0000
Agravante
: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA (1º réu)
Agravado
: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (autor)
Ação
Civil Pública – Improbidade Administrativa – Antecipação de
Tutela – Cartório da 2ª Vara da Comarca de Búzios – RJ.
Primeiro
Vogal Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS
Agravo
de Instrumento. Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa.
Tutela de Urgência antecipada. Perigo de perpetuação de
procedimentos administrativos viciados. Deferida a medida
consistente em afastamento cautelar de cargo de Prefeito, no
exercício do mandato, decretando a indisponibilidade dos bens ante a
gravidade dos prejuízos causados pela conduta improba.
Recurso contra a medida ensejada pelo Prefeito afastado. Suspensão
recursal. Ministério Público e Procurador de Justiça
reafirmam a tutela deferida. Decisão contrária ao deferimento
da medida de afastamento da função pública. Descabido o
afastamento cautelar do Prefeito Agravante. Risco de lesão do
afastamento do cargo eleito pela maioria dos cidadãos. Garantia da
prévia manifestação do Agravante, além de constituir medida
sancionatória, consagrado constitucionalmente. Jurisprudência do
STJ que impede a possibilidade de deferir a medida sem prévia
manifestação do Agravante. Assegurado ao Prefeito o direito prévio
de rebater as acusações. Afastamento cautelar do agente político.
Mantida a indisponibilidade dos bens, com base no artigo 7º da
lei nº. 8429/92, pela presença de fortes indícios da prática de
atos lesivos ao Erário Público. Caracterizados os
procedimentos licitatórios viciados. Periculum in mora
implícito. Necessidade de garantir o ressarcimento ao Erário em
caso de condenação pecuniária. Decisão parcialmente reformada.
RECURSO PROVIDO DE FORMA PARCIAL determinando que o Prefeito
seja conduzido ao cargo eletivo e, por outro lado, mantida a
indisponibilidade total dos bens dos envolvidos.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, em que é
agravante e 1º Réu - ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e Agravado
Autor figurando o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro -
RJ.
A
C O R D A M os Desembargadores que compõem a Egrégia Décima Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, em
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto
do Desembargador Relator.
RELATÓRIO
1.
Agravo de Instrumento proposto por ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
(1º Réu e Agravante) solicitado a reversão de seu afastamento do
cargo de Prefeito e a constrição de seus bens até que sobrevenha o
transito em julgado de eventual decisão condenatória.
2.
Sustenta o Agravante (index 2/36) que o Juiz de piso decretou a
medida excepcional diante da sua comprovada suspeita de conduta,
obstruindo à regular instrução processual com base em suposições
e conjecturas.
3.
Diz, ainda, que a decisão inquinada é ilegal e arbitrária
porquanto nesta face o Réu (Agravante) não foi sequer notificado
para oferecer sua manifestação rebatendo as acusações.
4.
Asseverou, também, que no Inquérito Civil Público o Agravante e
Prefeito colaborou para a regular investigação e nunca agiu
obstruindo a inquirição administrativa atendendo a todas as
inúmeras requisições ministeriais.
5.
Por fim, deve-se proceder na instrução probatória assegurando a
todos o contraditório para a cognição definitiva do julgador
porque não se tem, até agora, um quadro completo de provas.
Solicita a recondução ao cargo de Prefeito. Assegura que a
indisponibilidade de bens o priva de seu patrimônio, inviabilizando
seu sustento, afora de ser exorbitante o pretenso valor viabilizado,
não havendo a demonstração de fundado receio de dilapidação dos
bens, com a finalidade de esquivar-se a uma futura condenação. Daí
o recurso.
6.
Decisão concedendo a suspensão recursal determinado a paralisação
do processo até a deliberação do Órgão Fracionário (index 47).
7.
O Ministério Público (index 54/66) e a Procuradoria de Justiça
(index 69/82) teceram várias considerações, corroborando a decisão
inquinada (index 6/31) reafirmando que foi demonstrado de forma
contundente que a manutenção do Agravante no cargo de Prefeito
comprometeria a instrução probatória com atos de obstrução da
investigação em razão da negativa de atendimento as requisições
ministeriais.
8.
Os autos vieram-me conclusos em 25 de Julho de 2017 sendo devolvidos
14 dias após (08/08/2017), solicitando dia para julgamento.
VOTO
9.
Controvérsia a respeito do deferimento da destituição do cargo de
Prefeito da Cidade de Búzios no Estado do Rio de Janeiro e a
constrição cautelar quanto a indisponibilidade de bens do Agravante
causados pelos indícios de graves prejuízos ao Erário Público
Municipal nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade
Administrativa.
10.
Ao contrário do que alegam o MINISTÉRIO PÚBLICO e a Procuradoria
de Justiça assiste razão parcial ao Agravante - ANDRÉ GRANADO
NOGUEIRA DA GAMA – porquanto a afastamento da função pública,
ainda que provisório até a condenação, ostenta natureza cautelar,
com a finalidade eminentemente probatória.
11.
Depreende-se do artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429 só
poderia ser aplicada em situações excepcionais quando a matéria em
exame trouxesse prova suficiente de que o agente político –
Prefeito e Agravante – estivessem dificultando as provas
necessárias para a instrução probatória.
12.
O afastamento cautelar de agentes públicos, por meio de decisões
judiciais provisórias, eis que o julgador não possuía elementos,
ainda, para o julgamento final, representa uma virtual intervenção
judicial de um dos Poderes da República com extrema ruptura na
normalidade institucional, conforme o previsto no artigo 4º da Lei
nº. 8.437 (Lei de Concessão de medidas cautelares).
13.
Conclui-se, ainda, que a excepcionalidade da medida terá que ser
minuciosamente esquadrinhada para o caso de afastamento do cargo
qualquer agente munido de mandato eletivo, não bastando
considerações genéricas para o caso de continuação do cargo que
venha a dificultar as investigações em curso.
14.
Por certo, o MINSTÉRIO PÚBLICO já possuiu uma carga
considerável obtida no Inquérito Civil, com fartas provas concretas
para supostamente obter a condenação da agente público na
Improbidade Administrativa, não poderá o Prefeito e
Agravante tomar uma atitude que irá obstruir a instrução
probatória.
15.
Consigne-se que a decisão hostilizada, determinado o afastamento do
Prefeito Agravante, apresenta uma distorção prejudicial ao cargo
eletivo não favorecendo em nada a condução do processo judicial.
16.
De se enfatizar, que a doutrina amplamente majoritária, sustenta que
os efeitos da medida cautelar podem não ter correlação com a
sanção de perda da função pública, eis que estamos na fase
preliminar onde a prova a ser trazida pelo Prefeito Agravante poderá
concluir pela improcedência dos pedidos formulados.
17.
Desta forma, somente produzirá os efeitos pretendidos – perda da
função pública - se as provas contundentes forem no sentido da
sentença condenatória.
18.
Sobre o tema, leiam-se as palavras de Daniel Amorim Assumpção
Neves, que assim leciona:
“Nos
termos do art.20, caput, da Lei 8.249/1192, a perda da função
pública é sanção, ao lado da suspensão dos direitos políticos,
que só pode ser aplicada após o trânsito em julgado, o u s e j a ,
e m s e d e d e e x e c u ç ã o d e f i n i t i v a . A g r a v i d
a d e d a s a n ç ã o , a li a d a a s u a p r o v á v el i r r e
v e r s i b ili d a d e p r á t ic a , motivaram o legislador a
valorizar a segurança jurídica para a aplicação dessas sanções,
ainda que tal exigência possa tornar a medida ineficaz, em especial
em cargos coletivos. (...) A doutrina parece tranquila na conclusão
de que o afastamento provisório do cargo, emprego ou função
previsto no art.20, parágrafo único, da Lei 8.429/1992 tem natureza
cautelar. A c o n clu s ã o p a r e c e a c e r t a d a j u s t a m
e n t e p ela m o t i v a ç ã o d o afastamento presente no
dispositivo legal mencionado: permitir a r e a li z a ç ã o r e g
ula r d a i n s t r u ç ã o p r o b a t ó r i a . ( . . . ) A i n
d i s c u t í v el n a t u r e z a c a u t ela r d a m e di d a , e
n t r e t a n t o , n ã o d e i x a e s p a ç o p a r a a c o n clu
s ã o d e q u e a m e d i d a d e a f a s t a m e n t o s e j a u m
a a n t e c i p a ç ã o d a f u t u r a c o n d e n a ç ã o , s e
n d o n e s s e s e n t i d o o e n t e n d i m e n t o p a c í f i
c o d a d o u t r i n a . ”
(Manual
de Improbidade Administrativa / Daniel Amorim Assumpção Neves,
Rafael Carvalho Rezende de Oliveira. – 2ª Ed. Ver., atual e ampl.
– Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p.217 e
270/271).
19.
A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça adota
entendimento similar, para reconhecer possível a tutela de urgência,
sem prévia manifestação do Réu, desde que desprovida de “natureza
exclusivamente sancionatória” como ressalva o REsp nº 1385582/RS
julgado pela Segunda Turma, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN:
“ A
D M I N I S T R A T I V O E P R O C E S S U A L C I V I L . A Ç Ã O
C I V I L P Ú B L I C A . I M P R O B I D A D E . M E D I D A L I M
I N A R I N A U D I T A ALTERA PARS. PODER GERAL DE CAUTELA (ART. 804
CPC). EXCEÇÃO AO ART. 17, § 7º, DA LIA. TUTELA ESPECÍFICA D E C
A R Á T E R N Ã O E X C L U S I V A M E N T E S A N C I O N A T Ó
R I O . V I A B I L I D A D E . H I S T Ó R I C O D A D E M A N D A
1 . O r e c u r s o traz a exame controvérsia sobre a possibilidade
de conceder liminar concedida inaudita altera pars em ação de
improbidade administrativa. Consta do acórdão recorrido que o juízo
de primeiro g r a u , a n t e s m e s m o d e e x p e d ir a n o t i
f i c a ç ã o p a r a d e f e s a p r é v i a , d e t e r m i n o
u , li m i n a r m e n t e , a p r o i b i ç ã o d e a d e m a n d
a d a r e c e b e r v e r b a s d o P o d e r P ú bli c o e c o m e
le c o n t r a t a r o u a u f e r i r b e n e f í c i o s o u i n c
e n t i v o s f i s c a i s e c r e d i t í ci o s , d i r e t a o u
i n d i r e t a m e n t e .
P
R E S S U P O S T O S D A TUTELA DE URGÊNCIA
2. A estreita via do
Recurso Especial n ã o c o m p o r t a o e x a m e d o s p r e s s u
p o s t o s a u t o r i z a d o r e s d a s tutelas de urgência
concedidas pela primeira instância, tendo e m v i s t a o ó b i c e
d a S ú m ula 7 / S T J . P r e c e d e n t e s ( A g R g n AREsp
350.694/R S, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
18/09/2013).
DEFESA
PRÉVIA
3. Embora o art. 17, § 7º da LIA estabeleça, como regra, a
prévia notificação do acusado para se manifestar sobre a ação de
improbidade, p o d e o m a g i s t r a d o , e x c e p c i o n a lm e
n t e , c o n c e d e r a m e d id a li m i n a r s e m p r e q u e v
e r i f i c a r q u e a o b s e r v â n c i a d a q u ele
procedimento legal poderá tornar ineficaz a tutela de urgência
pretendida. Poder geral de cautela. Inteligência do art. 804 do CPC
e dos arts. 12 e 21 da Lei 7.347/85 c/c o art. 84, § 3º, da Lei
8.078/90.
Precedente
dos Edcl Ag 1.179.873/PR, R el. M i n . H e r m a n B e n j a m i n ,
D J e 1 2 . 3 . 2 0 1 0 , e d o R E s p 880.427/MG, Rel. Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 4 . 1 2 . 2 0 0 8 .
4 . N e s s e p o n
t o , o e n t e n d i m e n t o a d o t a d o p elo a r e s t o r e c
o r r id o n ã o d e s t o o u d a o r i e n t a ç ã o v i g e n t
e n o Superior Tribunal de Justiça, de modo que incide na espécie o
enunciado da Súmula 83/STJ, aplicável mesmo às hipóteses r e c u
r s a i s d o a r t . 1 0 5 , I I I , " a " , d a C o n s t
i t u i ç ã o F e d e r a l.
PROVIDÊNCIAS CAUTELARES
5.
Ressalvadas as medidas de natureza exclusivamente sancionatória -
por exemplo, a multa civil, a perda da função pública e a
suspensão dos direitos políticos - pode o magistrado, a qualquer
tempo, adotar a tutela necessária para fazer cessar ou extirpar a
atividade nociva, consoante disciplinam os arts. 461, § 5º, e 804
do CPC, 11 da Lei 7.347/85 e 21 da mesma lei combinado com os a r t s
. 8 3 e 8 4 d o C ó d i g o d e D e f e s a d o C o n s u m i d o r
, q u e admitem a adoção de todas as espécies de ações capazes
de propiciar a adequada e efetiva tutela dos interesses que a A ç ã
o C i v il P ú bli c a b u s c a p r o t e g e r .
6
. N o c a s o c o n c r e t o , o acórdão regional revela a
gravidade dos atos de improbidade, q u e c o n s i s t i r a m n a u
t ili z a ç ã o d e r e c u r s o s p ú bli c o s p a r a b e n e
f í c i o s p a r t i c ula r e s o u d e f a m ili a r e s , n o e
m p r e g o d e v e í c ulo s , m a t e r i a i s e e q u i p a m e
n t o s p ú bli c o s e m o b r a p a r t i c ula r ; n o u s o d o
t r a b alh o d e s e r v i d o r e s p ú bli c o s e d e a p e n a
d o s ( e n c a m i n h a d o s p a r a p r e s t a ç ã o d e s e r
v i ç o s à o c o m u n i d a d e ) e m o b r a p a r t i c ula r e
n a s u p r e s s ã o d e p r o v a necessária ao esclarecimento
dos fatos. Nesse contex to, a liminar concedida pelo juízo de
primeiro grau para proibir a demandada de receber novas verbas do
Poder Público e com ele c o n t r a t a r o u r e c e b e r b e n e
f í c i o s o u i n c e n t i v o s f i s c a i s e c r e d i t í
ci o s g u a r d a r ela ç ã o d e p e r t i n ê n ci a e s i n t
o n i a c o m o ilí c i t o p r a t i c a d o p ela r é , s e n d o
e v i d e n t e o p r o p ó s i t o assecuratório de fazer cessar o
desvio de recursos públicos, n o s t e r m o s d o q u e a u t o r i
z a d o p elo s p r e c e i t o s le g a is anteriormente citados.
7.
Recurso Especial não provido.
20.
Portanto, há no decreto inquinado uma sanção exclusivamente
prévia. A jurisprudência da Corte Nacional é pacífica no sentido
de meras conjecturas ou indícios não autorizam o afastamento de um
Prefeito, como o Agravante.
21.
Confira-se os enunciados nos AgRg na MC 19214/PE, 2ªJe 29/06/2012,
AgRg na PET na SS 2591/PI, CE, DJe 12/09/2012, AgRg na SLS 1558/AL,
CE, DJe 06/09/2012, AgRg na SLS 1620/PE, CE, DJe 06/09/2012, AgInt na
SLS 2127/TO, CE, DJe 15/06/2016 e AgInt na SLS 2186/PB, CC, DJe
15/12/2016.
22.
Sendo assim, se nos termos do artigo 20, parágrafo único, da Lei
de Improbidade Administrativa somente é cabível, se o afastamento
do agente político do cargo para o qual foi eleito pela maioria dos
cidadãos, preservar a instrução probatória, não é o caso, e o
Agravante não teve sequer oportunidade de levar a juízo seus
argumentos de defesa.
23.
Frise-se, a prova obtida no Inquérito Civil levada a efeito
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO fundamenta a convicção já não há
necessidade de prosseguir nas provas coligidas, portanto,
inexiste qualquer risco para a demanda que se inaugura.
24.
De fato, inexiste qualquer indicio de que o Prefeito Agravante
poderia de alguma forma obstruir a instrução probatória.
25.
No entanto, o mesmo não se diga quanto a indisponibilidade dos bens
porquanto está sedimentado perante a Corte Nacional, para que se
justifique a indisponibilidade de bens, bastando que restem
demonstrados indícios da prática de ato de improbidade lesivo ao
patrimônio público.
26.
Aos agentes públicos, o Agravante e as sociedades envolvidas (Réus)
nas prorrogações dos contratos licitatórios estão
claramente viciadas de modo a perpetua-las com a ilegalidade
gravíssima pela imensa dimensão danosa, abalando o respeito que
deve imperar em relação às instituições, alimentando o
sentimento de impunidade.
27.
Sendo assim, só o exame das provas coligidas pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO, alinhado a necessidade de aprofundamento da instrução
probatória, já se justifica a plausibilidade do acerto
parcial do Julgador de primeiro grau.
28.
A doutrina e jurisprudência são unanimes no sentido de que o
periculum in mora encontra-se implícito no comando normativo que
autoriza a medida de indisponibilidade, a teor do artigo 7º
da Lei 8429/92.
29.
Tal medida tem por finalidade prevenir possível não
ressarcimento do Erário Público ao final da ação e garantir o
resultado prático do processo com a efetiva aplicação das
eventuais sanções pecuniárias cabíveis.
30.
Além do mais, ressalte-se que a indisponibilidade dos bens dos
envolvidos, aí inclusive o Prefeito Agravante, somente atingindo o
montante dos contratos administrativos fraudados não viola
eventual natureza alimentar de seus acervos patrimoniais.
31.
Veja-se a respeito o entendimento do STJ no REsp 1202024/MA, AgRg no
AREsp 20853/SP, RE no AgRg no Embargos de Divergência em REsp
1460770/PA. Há, ainda, o Recurso Repetitivo no julgamento pelo STJ
sob o nº. 1336721/BA que entendeu que para a decretação da
indisponibilidade de bens basta a existência de indícios de pratica
de atos de improbidade administrativa.
32.
Portanto, os indícios da participação dos envolvidos, ou, no
mínimo, de omissão nas irregularidades apontadas no Inquérito
Civil, induzem à subsunção das condutas ímprobas, razão
pela qual encontram-se presentes na hipótese da indisponibilidade
dos bens dos envolvidos na fraude.
33.
Aguarde-se a instalação do contraditório previamente com a
finalidade de evitar grave lesão à ordem pública e afastar o risco
inverso, destituição do cargo eletivo para se chegar a solução
diversa do pretendido que é a irregularidade na aplicação de verba
pública atentatórios aos princípios da Administração Pública
guardados o devido processo legal (artigo 5º, LIV, CF) e o da ampla
defesa (artigo 5, LV, CF)
34.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO,
confirmando-se, de forma parcial, a suspensão recursal, mantendo-se
no cargo de Prefeito da Cidade de Búzios – RJ, e mantendo a
indisponibilidade de bens do 1º Réu - ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA
GAMA e os demais Réus envolvidos. Publique-se.
Rio
de Janeiro, 23 de Agosto de 2017.
Desembargador
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS
Relator